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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.346, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1967.

Altera dispositivos do C�digo Penal, visando a proteger servi�os de utilidade p�blica.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1� O item III do par�grafo �nico do art. 163 do C�digo Penal passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"III - contra o patrim�nio da Uni�o, Estado, Munic�pio, empresa concession�ria de servi�os p�blicos ou sociedade de economia mista".

        Art 2� � acrescentado ao art. 180 do C�digo Penal o seguinte par�grafo:

"� 4� No caso dos bens e instala��es do patrim�nio da Uni�o, Estado, Munic�pio, empr�sa concession�ria de servi�os p�blicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente:

Pena: reclus�o de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) sal�rios-m�nimos do maior vigente no Pa�s."

        Art 3� � acrescentado ao art. 265 do C�digo Penal o seguinte par�grafo:

"Par�grafo �nico. Aumentar-se-� a pena de 1/3 (um t�r�o) at� a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtra��o de material essencial ao funcionamento dos servi�os."

        Art 4� A presente Lei entra em vigor 30 dias ap�s a sua publica��o.

        Art 5� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 3 de novembro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.11.1967

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