Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.799, DE 23 DE JUNHO DE 1980.

Mensagem de veto

Disp�e sobre causa de especial aumento de pena, quanto aos crimes contra a Administra��o P�blica, praticados por ocupantes de cargos em comiss�o da administra��o direta e indireta, regula a forma de seu procedimento; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA

Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O par�grafo �nico do art. 327 do Decreto-lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940, � renumerado para � 1�, ficando acrescentado o seguinte � 2�:

“Art. 327 ................................................................................ .....................................

� 1� ................................................................................ .............................................

� 2� A pena ser� aumentada da ter�a parte quando os autores dos crimes previstos neste cap�tulo forem ocupantes de cargos em comiss�o ou de fun��o de dire��o ou assessoramento de �rg�o da administra��o direta, sociedade de economia mista, empresa p�blica ou funda��o institu�da pelo poder p�blico”.

Art. 2� (VETADO)

� 1� (VETADO)

� 2� (VETADO)

� 3� (VETADO)

Art. 3� (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

Art. 4� (VETADO)

Par�grafo �nico (VETADO)

Art. 5� (VETADO)

Art. 6� (VETADO

Art. 7� (VETADO)

Art. 8� (VETADO)

Art. 9� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 10. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 23 de junho de 1980; 159� da Independ�ncia e 92� Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.6.1980

*