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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.467, DE 11 DE JUNHO DE 2002.

Acrescenta o Cap�tulo II-A ao T�tulo XI do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, e dispositivo � Lei no 9.613, de 3 de mar�o de 1998, que "disp�e sobre os crimes de ‘lavagem’ ou oculta��o de bens, direitos e valores; a preven��o da utiliza��o do Sistema Financeiro para os il�citos previstos nesta Lei, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei visa dar efetividade ao Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000, que promulga a Conven��o sobre o Combate da Corrup��o de Funcion�rios P�blicos Estrangeiros em Transa��es Comerciais, conclu�da em Paris, em 17 de dezembro de 1997.

Art. 2o O T�tulo XI do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – C�digo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Cap�tulo II-A:

"T�TULO XI

....................................................................................................................

CAP�TULO II-A

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRA��O P�BLICA ESTRANGEIRA

Corrup��o ativa em transa��o comercial internacional

Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcion�rio p�blico estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determin�-lo a praticar, omitir ou retardar ato de of�cio relacionado � transa��o comercial internacional:

Pena – reclus�o, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Par�grafo �nico. A pena � aumentada de 1/3 (um ter�o), se, em raz�o da vantagem ou promessa, o funcion�rio p�blico estrangeiro retarda ou omite o ato de of�cio, ou o pratica infringindo dever funcional.

Tr�fico de influ�ncia em transa��o comercial internacional

Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcion�rio p�blico estrangeiro no exerc�cio de suas fun��es, relacionado a transa��o comercial internacional:

Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Par�grafo �nico. A pena � aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem � tamb�m destinada a funcion�rio estrangeiro.

Funcion�rio p�blico estrangeiro

Art. 337-D. Considera-se funcion�rio p�blico estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remunera��o, exerce cargo, emprego ou fun��o p�blica em entidades estatais ou em representa��es diplom�ticas de pa�s estrangeiro.

Par�grafo �nico. Equipara-se a funcion�rio p�blico estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou fun��o em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder P�blico de pa�s estrangeiro ou em organiza��es p�blicas internacionais."

Art. 3o O art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de mar�o de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

"Art. 1o .....................................................................................................................

..............................................................................................................................................

VIII – praticado por particular contra a administra��o p�blica estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – C�digo Penal).

..................................................................................................................................." (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 11 de junho de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale J�nior

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de  12.6.2002