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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951.

Vig�ncia

Altera dispositivos da legisla��o vigente sobre crimes contra a economia popular.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1�. Ser�o punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contraven��es contra a economia popular, Esta Lei regular� o seu julgamento.

        Art. 2�. S�o crimes desta natureza:

        I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a presta��o de servi�os essenciais � subsist�ncia; sonegar mercadoria ou recusar vend�-la a quem esteja em condi��es de comprar a pronto pagamento;

        II - favorecer ou preferir comprador ou fregu�s em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por interm�dio de distribuidores ou revendedores;

        III - expor � venda ou vender mercadoria ou produto aliment�cio, cujo fabrico haja desatendido a determina��es oficiais, quanto ao peso e composi��o;

        IV - negar ou deixar o fornecedor de servi�os essenciais de entregar ao fregu�s a nota relativa � presta��o de servi�o, desde que a import�ncia exceda de quinze cruzeiros, e com a indica��o do pre�o, do nome e endere�o do estabelecimento, do nome da firma ou respons�vel, da data e local da transa��o e do nome e resid�ncia do fregu�s;

        V - misturar g�neros e mercadorias de esp�cies diferentes, exp�-los � venda ou vend�-los, como puros; misturar g�neros e mercadorias de qualidades desiguais para exp�-los � venda ou vend�-los por pre�o marcado para os de mais alto custo;

        VI - transgredir tabelas oficiais de g�neros e mercadorias, ou de servi�os essenciais, bem como expor � venda ou oferecer ao p�blico ou vender tais g�neros, mercadorias ou servi�os, por pre�o superior ao tabelado, assim como n�o manter afixadas, em lugar vis�vel e de f�cil leitura, as tabelas de pre�os aprovadas pelos �rg�os competentes;

        VII - negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de g�neros de primeira necessidade, seja � vista ou a prazo, e cuja import�ncia exceda de dez cruzeiros, ou de especificar na nota ou caderno - que ser�o isentos de selo - o pre�o da mercadoria vendida, o nome e o endere�o do estabelecimento, a firma ou o respons�vel, a data e local da transa��o e o nome e resid�ncia do fregu�s;

        VIII - celebrar ajuste para impor determinado pre�o de revenda ou exigir do comprador que n�o compre de outro vendedor;

        IX - obter ou tentar obter ganhos il�citos em detrimento do povo ou de n�mero indeterminado de pessoas mediante especula��es ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);

        X - violar contrato de venda a presta��es, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida, sem devolu��o das presta��es pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva de dom�nio, quando o contrato for rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que a correspondente � deprecia��o do objeto.

        XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possu�-los ou det�-los, para efeitos de com�rcio, sabendo estarem fraudados.

        Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinq�enta mil cruzeiros.

        Par�grafo �nico. Na configura��o dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outro de defesa da economia popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-�o como de primeira necessidade ou necess�rios ao consumo do povo, os g�neros, artigos, mercadorias e qualquer outra esp�cie de coisas ou bens indispens�veis � subsist�ncia do indiv�duo em condi��es higi�nicas e ao exerc�cio normal de suas atividades. Est�o compreendidos nesta defini��o os artigos destinados � alimenta��o, ao vestu�rio e � ilumina��o, os terap�uticos ou sanit�rios, o combust�vel, a habita��o e os materiais de constru��o.

        Art. 3�. S�o tamb�m crimes desta natureza:

        I - destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autoriza��o legal, com o fim de determinar alta de pre�os, em proveito pr�prio ou de terceiro, mat�rias-primas ou produtos necess�rios ao consumo do povo;

        II - abandonar ou fazer abandonar lavoura ou planta��es, suspender ou fazer suspender a atividade de f�bricas, usinas ou quaisquer estabelecimentos de produ��o, ou meios de transporte, mediante indeniza��o paga pela desist�ncia da competi��o;

        III - promover ou participar de cons�rcio, conv�nio, ajuste, alian�a ou fus�o de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitr�rio de lucros, a concorr�ncia em mat�ria de produ��o, transportes ou com�rcio;

        IV - reter ou a�ambarcar mat�rias-primas, meios de produ��o ou produtos necess�rios ao consumo do povo, com o fim de dominar o mercado em qualquer ponto do Pa�s e provocar a alta dos pre�os;

        V - vender mercadorias abaixo do pre�o de custo com o fim de impedir a concorr�ncia.

        VI - provocar a alta ou baixa de pre�os de mercadorias, t�tulos p�blicos, valores ou sal�rios por meio de not�cias falsas, opera��es fict�cias ou qualquer outro artif�cio;

        VII - dar indica��es ou fazer afirma��es falsas em prospectos ou an�ncios, para fim de substitui��o, compra ou venda de t�tulos, a��es ou quotas;

        VIII - exercer fun��es de dire��o, administra��o ou ger�ncia de mais de uma empresa ou sociedade do mesmo ramo de ind�stria ou com�rcio com o fim de impedir ou dificultar a concorr�ncia;

        IX - gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou estabelecimentos banc�rios, ou de capitaliza��o; sociedades de seguros, pec�lios ou pens�es vital�cias; sociedades para empr�stimos ou financiamento de constru��es e de vendas e im�veis a presta��es, com ou sem sorteio ou prefer�ncia por meio de pontos ou quotas; caixas econ�micas; caixas Raiffeisen; caixas m�tuas, de benefic�ncia, socorros ou empr�stimos; caixas de pec�lios, pens�o e aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas; sociedades de economia coletiva, levando-as � fal�ncia ou � insolv�ncia, ou n�o cumprindo qualquer das cl�usulas contratuais com preju�zo dos interessados;

        X - fraudar de qualquer modo escritura��es, lan�amentos, registros, relat�rios, pareceres e outras informa��es devidas a s�cios de sociedades civis ou comerciais, em que o capital seja fracionado em a��es ou quotas de valor nominativo igual ou inferior a um mil cruzeiros com o fim de sonegar lucros, dividendos, percentagens, rateios ou bonifica��es, ou de desfalcar ou de desviar fundos de reserva ou reservas t�cnicas.

        Pena - deten��o, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa, de vinte mil a cem mil cruzeiros.

        Art. 4�. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuni�ria ou real, assim se considerando:

        a) cobrar juros, comiss�es ou descontos percentuais, sobre d�vidas em dinheiro superiores � taxa permitida por lei; cobrar �gio superior � taxa oficial de c�mbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de institui��o oficial de cr�dito;     (Vide Lei n� 1.807, de 1953)

        b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperi�ncia ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da presta��o feita ou prometida.

        Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.

        � 1�. Nas mesmas penas incorrer�o os procuradores, mandat�rios ou mediadores que intervierem na opera��o usu�ria, bem como os cession�rios de cr�dito usur�rio que, cientes de sua natureza il�cita, o fizerem valer em sucessiva transmiss�o ou execu��o judicial.

        � 2�. S�o circunst�ncias agravantes do crime de usura:

        I - ser cometido em �poca de grave crise econ�mica;

        II - ocasionar grave dano individual;

        III - dissimular-se a natureza usur�ria do contrato;

        IV - quando cometido:

        a) por militar, funcion�rio p�blico, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condi��o econ�mico-social seja manifestamente superior � da v�tima;

        b) em detrimento de oper�rio ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou n�o.

        � 3�. A estipula��o de juros ou lucros usur�rios ser� nula, devendo o juiz ajust�-los � medida legal, ou, caso j� tenha sido cumprida, ordenar a restitui��o da quantia para em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido.(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.172-32, de 2001)

        Art. 5� Nos crimes definidos nesta Lei n�o haver� suspens�o da pena nem livramento condicional, salvo quando o infrator f�r empregado do estabelecimento comercial ou industrial ou n�o ocupe cargo ou p�sto de dire��o dos neg�cios. Ser� a fian�a concedida, nos t�rmos da legisla��o em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de cinco mil cruzeiros a cinq�enta mil cruzeiros nas hip�teses do art. 2�, e dentro dos limites de dez mil a cem mil cruzeiros nos demais casos reduzida a metade dentro d�sses limites, quando o infrator f�r empregado do estabelecimento comercial ou industrial ou n�o ocupe cargo ou p�sto de dire��o dos neg�cios.

        Art. 5� Nos crimes definidos nesta lei, haver� suspens�o da pena e livramento condicional em todos os casos permitidos pela legisla��o comum. Ser� a fian�a concedida nos t�rmos da legisla��o em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinq�enta mil cruzeiros), nas hip�teses do artigo 2�, e dentro dos limites de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) nos demais casos, reduzida � metade dentro d�sses limites, quando o infrator f�r empregado do estabelecimento comercial ou industrial, ou n�o ocupe cargo ou p�sto de dire��o dos neg�cios. (Reda��o dada pela Lei n� 3.290, de 1957)

        Art. 6�. Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a sa�de p�blica (Cap�tulo III do T�tulo VIII do C�digo Penal) e atendendo � gravidade do fato, sua repercuss�o e efeitos, o juiz, na senten�a, declarar� a interdi��o de direito, determinada no art. 69, IV, do C�digo Penal, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, assim como, mediante representa��o da autoridade policial, poder� decretar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a suspens�o provis�ria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do exerc�cio da profiss�o ou atividade do infrator.

        Art. 7�. Os ju�zes recorrer�o de of�cio sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a sa�de p�blica, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inqu�rito policial.

        Art. 8�. Nos crimes contra a sa�de p�blica, os exames periciais ser�o realizados, no Distrito Federal, pelas reparti��es da Secretaria-Geral da Sa�de e Assist�ncia e da Secretaria da Agricultura, Ind�stria e Com�rcio da Prefeitura ou pelo Gabinete de Exames Periciais do Departamento de Seguran�a P�blica e nos Estados e Territ�rios pelos servi�os cong�neres, valendo qualquer dos laudos como corpo de delito.

        Art. 9�. Constitui contraven��o penal relativa � economia popular: (Revogado  pela Lei n� 6.649, de 1979)
        I - receber, ou tentar receber , por motivo de loca��o, subloca��o ou cess�o de contrato, quantia ou valor al�m do aluguel e dos encargos permitidos por lei;(Revogado   pela Lei n� 6.649, de 1979)
        II - recusar fornecer recibo de aluguel;
(Revogado  pela Lei n� 6.649, de 1979)
        III - cobrar o aluguel, antecipadamente, salvo o disposto no par�grafo �nico do art. 11 da Lei n� 1.300, de 28/12/50;
(Revogado  pela Lei n� 6.649, de 1979)
        IV - deixar o propriet�rio, o locador e o promitente comprador, nos casos previstos nos itens II a V, VII e IX do art. 15 da Lei n� 1.300 de 28/12/50, dentro em sessenta dias, ap�s a entrega do pr�dio de us�-lo para o fim declarado;
(Revogado  pela Lei n� 6.649, de 1979)
        V - n�o iniciar o propriet�rio, no caso do item VIII do art. 15 da Lei n� 1.300, de 28/12/50, a edifica��o ou reforma do pr�dio dentro em sessenta dias, contados da entrega do im�vel;
(Revogado  pela Lei n� 6.649, de 1979)
        VI - ter o pr�dio vazio por mais de trinta dias, havendo pretendente que ofere�a como garantia de loca��o import�ncia correspondente a tr�s meses de aluguel;
(Revogado   pela Lei n� 6.649, de 1979)
        VII - vender o locador ao locat�rio os m�veis e alfaias que guarne�am o pr�dio, por pre�o superior ao que houver sido arbitrado pela autoridade municipal competente;
(Revogado   pela Lei n� 6.649, de 1979)
        VIII - obstar o locador ou o sublocador, por qualquer modo, o uso regular do pr�dio urbano, locado ou sublocado, ou o fornecimento ao inquilino, peri�dica ou permanentemente, de �gua, luz ou g�s.
(Revogado  pela Lei n� 6.649, de 1979)
        Pena: pris�o simples de cinco dias a seis meses e multa de mil a vinte mil cruzeiros.
(Revogado   pela Lei n� 6.649, de 1979)

        Art. 10. Ter� forma sum�ria, nos termos do Cap�tulo V, T�tulo II, Livro II, do C�digo de Processo Penal, o processo das contraven��es e dos crimes contra a economia popular, n�o submetidos ao julgamento pelo j�ri.   (Vide Decreto-lei n� 2.848, de 1940)

        � 1�. Os atos policiais (inqu�rito ou processo iniciado por portaria) dever�o terminar no prazo de 10 (dez) dias.

        � 2�. O prazo para oferecimento da den�ncia ser� de 2 (dois) dias, esteja ou n�o o r�u preso.

        � 3�. A senten�a do juiz ser� proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial (art. 536 do C�digo de Processo Penal).

        � 4�. A retarda��o injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos par�grafos anteriores, importa em crime de prevarica��o (art. 319 do C�digo Penal).

        Art. 11. No Distrito Federal, o processo das infra��es penais relativas � economia popular caber�, indistintamente, a todas as varas criminais com exce��o das 1� e 20�, observadas as disposi��es quanto aos crimes da compet�ncia do j�ri de que trata o art. 12.

        Art. 12. S�o da compet�ncia do J�ri os crimes previstos no art. 2� desta Lei. (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

        Art. 13. O J�ri comp�e de um juiz, que � o seu presidente, e de vinte jurados sorteados dentre os eleitores de cada zona eleitoral, de uma lista de cento e cinq�enta a duzentos eleitores, cinco dos quais constituir�o o conselho de senten�a em cada sess�o de julgamento. (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

        Art. 14. A lista a que se refere o artigo anterior ser� semestralmente organizada pelo presidente do J�ri, sob sua responsabilidade, entre pessoas de not�ria idoneidade, inclu�dos de prefer�ncia os chefes de fam�lia e as donas de casa. (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

        Art. 15. At� o dia quinze de cada m�s, far-se-� o sorteio dos jurados que devam constituir o tribunal do m�s seguinte. (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

        Art. 16. o J�ri funcionar� quando estiverem presentes, pelo menos quinze jurados. (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

         Art. 17. O presidente do J�ri far� as convoca��es para o julgamento com quarenta e oito horas de anteced�ncia pelo menos, observada a ordem de recebimento dos processos. (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

        Art. 18. Al�m dos casos de suspei��o e impedimento previstos em Lei, n�o poder� servir jurado da mesma atividade profissional do acusado. (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

        Art. 19. Poder� ser constitu�do um J�ri em cada zona eleitoral. (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

        Art. 20. A presid�ncia do J�ri caber� ao Juiz do processo, salvo quando a Lei de organiza��o judici�ria atribuir a presid�ncia a outro. (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

        Art. 21. No Distrito Federal, poder� o juiz presidente do J�ri representar ao Tribunal de Justi�a para que seja substitu�do na presid�ncia do J�ri por Juiz substituto ou Ju�zes substitutos, nos t�rmos do art. 20 da Lei n� 1.301, de w28 de dezembro de 1950. Servir� no J�ri o Promotor P�blico que f�r designado. (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

        Art. 22. O J�ri poder� funcionar com pessoal, material e instala��es destinados aos servi�os eleitorais. (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

        Art. 23. Nos processos da compet�ncia do J�ri far-se-� a instru��o contradit�ria, observado o disposto no C�digo de Processo Penal, relativamente ao processo comum (livro II, t�tulo I, cap�tulo I) com �s seguintes modifica��es: (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

        I) o n�mero de testemunhas, tanto para a acusa��o como para a defesa, ser� de seis no m�ximo.

        II) Ser�o ouvidas as testemunhas de acusa��o e de defesa, dentro do prazo de quinze dias se o r�u estiver pr�so, e de vinte quando s�lto.

        III) Havendo ac�rdo entre o Minist�rio P�blico e o r�u, por seu defensor, mediante t�rmo lavrado nos autos, ser� dispensada a inquiri��o das testemunhas arroladas pelas partes e cujos depoimentos constem do inqu�rito policial.

        IV) Ouvidas as testemunhas e realizada qualquer dilig�ncia porventura requeda, o Juiz, depois de sanadas as nulidades e irregularidades e determinar ou realizar qualquer outra dilig�ncia, que entender conveniente, ouvir�, nos autos, sucessivamente, por quarenta e oito horas, o �rg�o do Minist�rio P�blico e o defensor.

        V) Em seguida, o Juiz poder� absolver, desde logo, o acusado, quando estiver provado que �le n�o praticou o crime, fundamentando a senten�a e recorrendo ex-officio.

        VI) Se o Juiz assim n�o proceder, sem manifestar, entretanto, sua opini�o, determinar� a remessa do processo ao presidente do J�ri ou que se fa�a a inclus�o do processo na pauta do julgamento se lhe couber a presid�ncia.

        VII) S�o dispensadas a pron�ncia e a forma��o de libelo.

        Art. 24 O �rg�o do Minist�rio P�blico, o r�u e o seu defensor, ser�o intimados do dia designado para o julgamento. Ser� julgado � revelia o r�u s�lto que deixar de comparecer sem justa causa. (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

        Art. 25 Poder�o ser ouvidas em plen�rio as testemunhas da instru��o que, previamente, e com quarenta e oito horas de anteced�ncia, forem indicadas pelo Minist�rio P�blico ou pelo acusado.

        Art. 26 Em plen�rio, constitu�do o conselho de senten�a, o Juiz tomar� aos jurados o juramento de bem e sinceramente decidirem a causa, proferindo o voto a bem da verdade e da justi�a. (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

        Art. 27. Qualificado a r�u e sendo-lhe permitida qualquer declara��o a bem da defesa, observada as formalidades processuais, aplic�veis e constantes da se��o IV do cap. II do livro Il, tit. I do C�digo de Processo Penal, o juiz abrir� os debates, dando a palavra ao �rg�o do Minist�rio P�blico e ao assistente, se houver, para dedu��o da acusa��o e ao defensor para produzir a defesa. (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

        Art. 28. O tempo, destinado � acusa��o e � defesa ser� de uma hora para cada uma. Havendo mais de um r�u, o tempo ser� elevado ao d�bro, desde que assim seja requerido. N�o haver� r�plica nem tr�plica. (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

        Art. 29. No julgamento que se realizar� em sala secreta com a presen�a do Juiz, do escriv�o e de um oficial de Justi�a, bem como dos acusadores e dos defensores que se conservar�o em seus lugares sem intervir na vota��o, os jurados depositar�o na urna a resposta - sim ou n�o - ao quesito �nico indagando se o r�u praticou o crime que lhe foi imputado. (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

        Par�grafo �nico. Em seguida, o Juiz, no caso de condena��o, lavrar� senten�a tendo em vista as circunst�ncias atenuantes ou agravantes existentes nos autos e levando em conta na aplica��o da pena o disposto nos arts. 42 e 43 do C�digo Penal.

        Art. 30. Das decis�es do J�ri, e nos t�rmos da legisla��o em vigor, cabe apela��o, sem efeito suspensivo, em qualquer caso. (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

        Art. 31. Em tudo mais que couber e n�o contrariar esta Lei aplicar-se-� o C�digo de Processo Penal. (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

        Art. 32. � o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judici�rio o cr�dito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milh�es de cruzeiros) para ocorrer, Vetado, �s despesas do pessoal e material necess�rios � execu��o desta Lei no Distrito Federal e nos Territ�rios.

        Art. 33. Esta Lei entrar� em vigor sessenta dias depois de sua publica��o, aplicando-se aos processos iniciados na sua vig�ncia.

        Art. 34. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130� da Independ�ncia e 63� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS
Francisco Negr�o de Lima
Hor�cio Lafer

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.1951

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