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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.368, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976.

Vig�ncia

Regulamento

Revogada pela Lei n� 11.343, de 2006.

Texto para impress�o

Disp�e sobre medidas de preven��o e repress�o ao tr�fico il�cito e uso indevido de subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

Da preven��o

Art. 1� � dever de toda pessoa f�sica ou jur�dica colaborar na preven��o e repress�o ao tr�fico il�cito e uso indevido de subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica.

Par�grafo �nico. As pessoas jur�dicas que, quando solicitadas, n�o prestarem   colabora��o nos planos governamentais de preven��o e repress�o ao tr�fico il�cito e uso indevido de subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica perder�o, a ju�zo do �rg�o ou do poder competente, aux�lios ou subven��es que venham recebendo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, Territ�rios e Munic�pios, bem como de suas autarquias, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e funda��es.

Art. 2� Ficam proibidos em todo o territ�rio brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a explora��o, por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extra�da subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica.

� 1� As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no territ�rio nacional, ser�o destru�das pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no par�grafo seguinte.

� 2� A cultura dessas plantas com fins terap�uticos ou cient�ficos s� ser� permitida mediante pr�via autoriza��o das autoridades competentes.

� 3� Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir para qualquer fim subst�ncia entorpecente ou que determine  depend�ncia f�sica ou ps�quica, ou mat�ria-prima destinada � sua prepara��o, � indispens�vel licen�a da autoridade sanit�ria competente, observadas as demais exig�ncias legais.

� 4� Fica dispensada da exig�ncia prevista no par�grafo anterior aquisi��o de medicamentos mediante prescri��o m�dica, de acordo com os preceitos legais ou regulamentares.

Art. 3� As atividades de preven��o, fiscaliza��o e repress�o ao tr�fico e uso de subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica ser�o integradas num Sistema Nacional de Preven��o, Fiscaliza��o e Repress�o, constitu�do pelo conjunto de �rg�os que exer�am essas atribui��es nos �mbitos federal, estadual e municipal.                   (Vide Decreto n� 3.696, de 21.12.2000)

Art. 3o  Fica institu�do o Sistema Nacional Antidrogas, constitu�do pelo conjunto de �rg�os que exercem, nos �mbitos federal, estadual, distrital e municipal, atividades relacionadas com:                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

I - a preven��o do uso indevido, o tratamento, a recupera��o e a reinser��o social de dependentes de subst�ncias entorpecentes e drogas que causem depend�ncia f�sica ou ps�quica; e                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

II - a repress�o ao uso indevido, a preven��o e a repress�o do tr�fico il�cito e da produ��o n�o autorizada de subst�ncias entorpecentes e drogas que causem depend�ncia f�sica ou ps�quica.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

Par�grafo �nico. O sistema de que trata este artigo ser� formalmente estruturado por decreto do Poder Executivo, que dispor� sobre os mecanismos de coordena��o e controle globais de atividades, e sobre os mecanismos de coordena��o e controle inclu�dos especificamente nas �reas de atua��o dos governos federal, estaduais e municipais.

Art. 4� Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidade sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotar�o, de comum acordo e sob a orienta��o t�cnica de autoridades especializadas todas as medidas necess�rias � preven��o do tr�fico il�cito e do uso indevido de subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, nos recintos ou imedia��es de suas atividades.

Par�grafo �nico. A n�o observ�ncia do disposto neste artigo implicar� na responsabilidade penal e administrativa dos referidos dirigentes.

Art. 5� Nos programas dos cursos de forma��o de professores ser�o inclu�dos ensinamentos referentes a subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica, a fim de que possam ser transmitidos com observ�ncia dos seus princ�pios cient�ficos.

Par�grafo �nico. Dos programas das disciplinas da �rea de ci�ncias naturais, integrantes dos curr�culos dos cursos de 1� grau, constar�o obrigatoriamente pontos que tenham por objetivo o esclarecimento sobre a natureza e efeitos das subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica.

Art. 6� Compete privativamente ao Minist�rio da Sa�de, atrav�s de seus �rg�os especializados, baixar instru��es de car�ter geral ou especial sobre proibi��o,  limita��o, fiscaliza��o e controle da produ��o, do com�rcio e do uso de subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica e de especialidades farmac�uticas que as contenham.

Par�grafo �nico. A compet�ncia fixada neste artigo, no que diz respeito � fiscaliza��o e ao controle, poder� ser delegada a �rg�os cong�neres dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios.

Art. 7� A Uni�o poder� celebrar conv�nios com os Estados visando � preven��o e repress�o do tr�fico il�cito e do uso indevido de subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica.

CAP�TULO II

Do tratamento e da recupera��o

Art. 8� Os dependentes de subst�ncias entorpecentes, ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica, ficar�o sujeitos �s medidas previstas neste cap�tulo.

Art. 9� As redes dos servi�os de sa�de dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal contar�o, sempre que necess�rio e poss�vel, com estabelecimentos pr�prios para tratamento dos dependentes de subst�ncias a que se refere a presente Lei.

� 1� Enquanto n�o se criarem os estabelecimentos referidos neste artigo, ser�o adaptados, na rede j� existente, unidades para aquela finalidade.

� 2� O Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social providenciar� no sentido de que as normas previstas neste artigo e seu � 1� sejam tamb�m observadas pela sua rede de servi�os de sa�de.

Art. 10. O tratamento sob regime de interna��o hospitalar ser� obrigat�rio quando o quadro cl�nico do dependente ou a natureza de suas manifesta��es psicopatol�gicas assim o exigirem.

� 1� Quando verificada a desnecessidade de interna��o, o dependente ser�   submetido a tratamento em regime extra-hospitalar, com assist�ncia do servi�o social competente.

� 2� Os estabelecimentos hospitalares e cl�nicas, oficiais ou particulares, que receberem dependentes para tratamento, encaminhar�o � reparti��o  competente, at� o dia 10 de cada m�s, mapa estat�stico dos casos atendidos  durante o m�s anterior, com a indica��o do c�digo da doen�a, segundo a classifica��o aprovada pela Organiza��o Mundial de Sa�de, dispensada a men��o do nome do paciente.

Art. 11. Ao dependente que, em raz�o da pr�tica de qualquer infra��o penal, for imposta pena privativa de liberdade ou medida de seguran�a detentiva ser� dispensado tratamento em ambulat�rio interno do sistema penitenci�rio onde estiver cumprindo a san��o respectiva.

CAP�TULO III

Dos crimes e das penas

Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor � venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em dep�sito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, sem autoriza��o ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar;  (Vide Lei n� 7.960, de 1989)

Pena - Reclus�o, de 3 (tr�s) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinq�enta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

� 1� Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:

I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, exp�e � venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em dep�sito, transporta, traz consigo ou guarda mat�ria-prima destinada a prepara��o de     subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas � prepara��o de entorpecente ou de subst�ncia que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica.

� 2� Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:

I - induz, instiga ou auxilia algu�m a usar entorpecente ou subst�ncia que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica;

II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administra��o, guarda ou vigil�ncia, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tr�fico il�cito de entorpecente ou de subst�ncia que determine depend�ncia fisica ou ps�quica.

III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o   tr�fico il�cito de subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica.

Art. 13. Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado � fabrica��o, prepara��o, produ��o ou transforma��o de subst�ncia entorpecente  ou que determine depend�ncia f�cisa ou ps�quica, sem autoriza��o ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar:

Pena - Reclus�o, de 3 (tr�s) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinq�enta) a   360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou n�o, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei:

Pena - Reclus�o, de 3 (tr�s) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinq�enta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

Art. 15. Prescrever ou ministrar culposamente, o m�dico, dentista, farmac�utico ou profissional de enfermagem subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, em de dose evidentemente maior que a necess�ria ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar:

Pena - Deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa.

Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso pr�prio, subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, sem autoriza��o ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar:

Pena - Deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a  50 (cinq�enta) dias-multa.

Art. 17. Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o Art. 26 desta Lei:

Pena - Detenc�o, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinq�enta) dias-multa, sem preju�zo das san��es administrativas a que estiver sujeito o infrator.

Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei ser�o aumentadas de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os):

I - no caso de tr�fico com o exterior ou de extra-territorialidade da lei penal;

II - quando o agente tiver praticado o crime prevalecendo-se de fun��o p�blica relacionada com a repress�o � criminalidade ou quando, muito embora n�o titular de fun��o p�blica, tenha miss�o de guarda e vigil�ncia;

III - se qualquer deles decorrer de associa��o ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminu�da ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodetermina��o;

III – se qualquer deles decorrer de associa��o ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminu�da ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodetermina��o:                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.741, de 2003)

IV - se qualquer dos atos de prepara��o, execu��o ou consuma��o ocorrer nas imedia��es ou no interior de estabelecimento de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem espet�culos ou divers�es de qualquer natureza, sem preju�zo da interdi��o do estabelecimento ou do local.

Art. 19. � isento de pena o agente que em raz�o da depend�ncia, ou sob o feito de subst�ncia, entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica proveniente de caso fortu�to ou for�a maior era, ao tempo da a��o ou da omiss�o, qualquer que tenha sido a infra��o penal praticada, inteiramente incapaz de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Par�grafo �nico. A pena pode ser reduzida de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os) se, por qualquer das circunst�ncias previstas neste artigo, o agente n�o possu�a, ao tempo da a��o ou da omiss�o, a plena capacidade de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

CAP�TULO IV

Do procedimento criminal

Art. 20. O procedimento dos crimes definidos nesta Lei reger-se-� pelo disposto neste cap�tulo, aplicando-se subsidiariamente o C�digo de Processo Penal.

Art. 21. Ocorrendo pris�o em flagrante, a autoridade policial dela far�   comunica��o imediata ao juiz competente, remetendo-lhe juntamente uma c�pia de auto lavrado e o respectivo auto nos 5 (cinco) dias seguintes.

� 1� Nos casos em que n�o ocorrer pris�o em flagrante, o prazo para remessa dos autos do inqu�rito a ju�zo ser� de 30 (trinta) dias.

� 2� Nas comarcas onde houver mais de uma vara competente, a remessa far-se-� na forma prevista na Lei de Organiza��o Judici�ria local.

Art. 22. Recebidos os autos em Ju�zo ser� vista ao Minist�rio P�blico para, no prazo de 3 (tr�s) dias, oferecer den�ncia, arrolar testemunhas at� o m�ximo de 5 (cinco) e requerer as dilig�ncias que entender necess�rias.

� 1� Para efeito da lavratura do auto de pris�o em flagrante e do oferecimento da den�ncia, no que tange � materialidade do delito, bastar� laudo de constata��o da natureza da subst�ncia firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa id�nea escolhida de prefer�ncia entre as que tiverem habilita��o t�cnica.

� 2� Quando o laudo a que se refere o par�grafo anterior for subscrito por perito oficial, n�o ficar� este impedido de participar da elabora��o do laudo definitivo.

� 3� Recebida a den�ncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenar� a cita��o ou requisi��o do r�u e designar� dia e hora para o interrogat�rio, que se realizar� dentro dos 5 (cinco) dias seguintes.

� 4� Se o r�u n�o for encontrado nos endere�os constantes dos autos, o juiz ordenar� sua cita��o por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, ap�s o qual   decretar� sua revelia. Neste caso, os prazos correr�o independentemente de intima��o.

� 5� No interrogat�rio, o juiz indagar� do r�u sobre eventual depend�ncia, advertindo-o das conseq��ncias de suas declara��es.

� 6� Interrogado o r�u, ser� aberta vista � defesa para, no prazo de 3 (tr�s) dias, oferecer alega��es preliminares, arrolar testemunhas at� o m�ximo de 5 (cinco) e requer as dilig�ncias que entender necess�rias. Havendo mais de um r�u, o prazo ser� comum e correr� em cart�rio.

Art. 23. Findo o prazo do � 6� do artigo anterior, o juiz proferir� despacho saneador, em 48 (quarenta e oito) horas, no qual ordenar� as dilig�ncias indispens�veis ao julgamento do feito e designar�, para um dos 8 (oitos) dias seguintes, audi�ncia de instru��o e julgamento, notificando-se o r�u e as testemunhas que nela devam prestar depoimento, intimando-se o defensor e o Minist�rio P�blico, bem como cientificando-se a autoridade policial e os �rg�os dos quais dependa a remessa de pe�as ainda n�o constantes dos autos.

� 1� Na hip�tese de ter sido determinado exame de depend�ncia, o prazo para a realiza��o da audi�ncia ser� de 30 (trinta) dias.

� 2� Na audi�ncia, ap�s a inquiri��o das testemunhas, ser� dada a palavra, sucessivamente, ao �rg�o do Minist�rio P�blico e ao defensor do r�u, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrog�vel por mais 10 (dez) a crit�rio do juiz que, em seguida, proferir� senten�a.

� 3� Se o Juiz n�o se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, ordenar�   que os autos lhe sejam conclusos para, no prazo de 5 (cinco) dias, proferir senten�a.

Art. 24. Nos casos em que couber fian�a, sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a autoridade policial, verificando n�o ter o mesmo condi��es de prest�-la, poder� determinar o seu recolhimento domiciliar na resid�ncia dos pais, parentes ou de pessoa id�nea, que assinar�o termo de responsabilidade.

� 1� O recolhimento domiciliar ser� determinado sempre ad referendum do juiz competente que poder� mant�-lo, revog�-lo ou ainda conceder liberdade provis�ria.

� 2� Na hip�tese de revoga��o de qualquer dos benef�cios previstos neste artigo o juiz mandar� expedir mandado de pris�o contra o indiciado ou r�u, aplicando-se, no que couber, o disposto no � 4� do artigo 22.

Art. 25. A remessa dos autos de flagrante ou de inqu�rito a ju�zo far-se-� sem preju�zo das dilig�ncias destinadas ao esclarecimento do fato, inclusive a elabora��o do laudo de exame toxicol�gico e, se necess�rio, de depend�ncia, que ser�o juntados ao processo at� a audi�ncia de instru��o e julgamento.

Art. 26. Os registros, documentos ou pe�as de informa��o, bem como os autos de pris�o em flagrante e os de inqu�rito policial para a apura��o dos crimes definidos nesta lei ser�o mantidos sob sigilo, ressalvadas, para efeito exclusivo de atua��o profissional, as prerrogativas do juiz, do Minist�rio P�blico, da autoridade policial e do advogado na forma da legisla��o espec�fica.

Par�grafo �nico. Instaurada a a��o penal, ficar� a crit�rio do juiz a manuten��o do sigilo a que se refere este artigo.

Art. 27. O processo e o julgamento do crime de tr�fico com exterior caber�o �   justi�a estadual com interveni�ncia do Mist�rio P�blico respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for munic�pio que n�o seja sede de vara da Justi�a Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos.

Art. 28. Nos casos de conex�o e contin�ncia entre os crimes definidos nesta Lei o outras infra��es penais, o processo ser� o previsto para a infra��o mais grave, ressalvados os da compet�ncia do j�ri e das jurisdi��es especiais.

Art. 29. Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo por for�a de per�cia oficial, que ele, em raz�o de depend�ncia, era, ao tempo de a��o ou da omiss�o, inteiramente incapaz de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ordenar� seja o mesmo submetido a tratamento m�dico.

� 1� Verificada a recupera��o, ser� esta comunicada ao juiz que, ap�s comprova��o por per�cia oficial, e ouvido o Minist�rio P�blico, determinar� o encerramento do processo.

� 2� N�o havendo peritos oficiais, os exames ser�o feitos por m�dicos, nomeados pelo Juiz que prestar�o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

� 3� No caso de o agente frustar, de algum modo, tratamento ambulatorial ou vir a ser novamente processado nas mesmas condi��es do caput deste artigo, o juiz poder� determinar que o tratamento seja feito em regime de interna��o hospitalar.

Art. 30. Nos casos em que couber fian�a, dever� a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentar a decis�o.

� 1� O valor da fian�a ser� fixado pela autoridade que a conceder, entre o m�nimo de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) e o m�ximo de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

� 2� Aos valores estabelecidos no par�grafo anterior, aplicar-se-� o coeficiente e atualiza��o monet�ria referido no par�grafo �nico do artigo 2� da Lei n�mero 6.205, de 29 de abril de 1975.

Art. 31. No caso de processo instaurado contra mais de um r�u, se houver necessidade de realizar-se exame de depend�ncia, far-se-� sua separa��o no tocante ao r�u a quem interesse o exame, processando-se este em apartado, e fixando o juiz prazo at� 30 (trinta) dias para sua conclus�o.

Art. 32. Para os r�us condenados � pena de deten��o, pela pr�tica de crime previsto nesta lei, o prazo para requerimento da reabilita��o ser� de 2 (dois) anos.

Art. 33. Sob pena de responsabilidade penal e administrativa, os dirigentes, funcion�rios e empregados dos �rg�os da administra��o p�blica direta e aut�rquica, das empresas p�blicas, sociedades de economia mista, ou funda��es institu�das pelo poder p�blico, observar�o absoluta preced�ncia nos exames, periciais e na confec��o e expedi��o de pe�as, publica��o de editais, bem como no atendimento de informa��es e esclarecimentos solicitados por autoridades judici�rias, policiais ou administrativas com o objetivo de instruir processos destinados � apura��o de quaisquer crimes definidos nesta lei.

Art. 34. Os ve�culos, embarca��es, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utens�lios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a pr�tica dos crimes definidos nesta lei, ap�s a sua regular apreens�o, ser�o entregues � cust�dia da autoridade competente.

Art. 34.  Os ve�culos, embarca��es, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utens�lios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a pr�tica dos crimes definidos nesta Lei, ap�s a sua regular apreens�o, ficar�o sob cust�dia da autoridade de pol�cia judici�ria, excetuadas as armas, que ser�o recolhidas na forma da legisla��o espec�fica.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.804, de 1999)

� 1� Havendo possibilidade ou necessidade da utiliza��o dos bens mencionados neste artigo para sua conserva��o, poder� a autoridade deles fazer uso.                   (Revogado pela Lei n� 9.804, de 1999)

 � 2� Transitada em julgado senten�a que declare a perda de qualquer dos bens referidos, passar�o eles � propriedade do Estado.                       (Revogado pela Lei n� 7.560, de 1986)

� 3o  Feita a apreens�o a que se refere o caput, e tendo reca�do sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial que presidir o inqu�rito dever�, de imediato, requerer ao ju�zo competente a intima��o do Minist�rio P�blico.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999)

� 4o  Intimado, o Minist�rio P�blico dever� requerer ao ju�zo a convers�o do numer�rio apreendido em moeda nacional se for o caso, a compensa��o dos cheques emitidos ap�s a instru��o do inqu�rito com c�pias aut�nticas dos respectivos t�tulos, e o dep�sito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.                           (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999)

� 5o  Recaindo a apreens�o sobre bens n�o previstos nos par�grafos anteriores, o Minist�rio P�blico, mediante peti��o aut�noma, requerer� ao ju�zo competente que, em car�ter cautelar, proceda � aliena��o dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a Uni�o, por interm�dio da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, indicar para serem colocados sob cust�dia de autoridade policial, de �rg�os de intelig�ncia ou militar federal, envolvidos nas opera��es de preven��o e repress�o ao tr�fico il�cito e uso indevido de subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999)

� 6o  Exclu�dos os bens que a Uni�o, por interm�dio da SENAD, houver indicado para os fins previstos no par�grafo anterior, o requerimento de aliena��o dever� conter a rela��o de todos os demais bens apreendidos, com a descri��o e a especifica��o de cada um deles, e informa��es sobre quem os tem sob cust�dia e o local onde se encontram custodiados.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999)

� 7o  Requerida a aliena��o dos bens, a respectiva peti��o ser� autuada em apartado, cujos autos ter�o tramita��o aut�noma em rela��o aos da a��o penal.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999)

� 8o  Autuado o requerimento de aliena��o, os autos ser�o conclusos ao juiz que, verificada a presen�a de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua pr�tica e risco de perda de valor econ�mico pelo decurso do tempo, determinar� a avalia��o dos bens relacionados, intimando a Uni�o, o Minist�rio P�blico e o interessado, este, se for o caso, inclusive por edital com prazo de cinco dias.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999)

� 9o  Feita a avalia��o, e dirimidas eventuais diverg�ncias sobre o respectivo laudo, o juiz, por senten�a, homologar� o valor atribu�do aos bens, determinando sejam alienados mediante leil�o.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999)

� 10.  Realizado o leil�o, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a Uni�o ser� intimada para oferecer, na forma prevista em regulamento, cau��o equivalente �quele montante e aos valores depositados nos termos do � 4o, em certificados de emiss�o do Tesouro Nacional, com caracter�sticas a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999)

� 11.  Compete � SENAD solicitar � Secretaria do Tesouro Nacional a emiss�o dos certificados a que se refere o par�grafo anterior.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999)

� 12.  Feita a cau��o, os valores da conta judicial ser�o transferidos para a Uni�o, mediante dep�sito na conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, apensando-se os autos da aliena��o aos do processo principal. (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999)

� 13.  Na senten�a de m�rito, o juiz, nos autos do processo de conhecimento, decidir� sobre o perdimento dos bens e dos valores mencionados nos �� 4o e 5o, e sobre o levantamento da cau��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999)

� 14.  No caso de levantamento da cau��o, os certificados a que se refere o � 10 dever�o ser resgatados pelo seu valor de face, sendo os recursos para o pagamento providos pelo FUNAD.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999)

� 15.  A Secretaria do Tesouro Nacional far� constar dota��o or�ament�ria para o pagamento dos certificados referidos no � 10.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999)

� 16.  No caso de perdimento, em favor da Uni�o, dos bens e valores mencionados nos �� 4o e 5o, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciar� o cancelamento dos certificados emitidos para caucion�-los.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999)

� 17.  N�o ter�o efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decis�es proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.                        (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999)

� 18.  A Uni�o, por interm�dio da SENAD, poder� firmar conv�nio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos envolvidos na preven��o, repress�o e no tratamento de t�xico-dependentes, com vistas � libera��o de recursos por ela arrecadados nos termos deste artigo, para a implanta��o e execu��o de programas de combate ao tr�fico il�cito e uso indevido de subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999)

� 19.  Nos processos penais em curso, o juiz, a requerimento do Minist�rio P�blico, poder� determinar a aliena��o dos bens apreendidos, observado o disposto neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999)

� 20.  A SENAD poder� firmar conv�nios de coopera��o, a fim de promover a imediata aliena��o de bens n�o leiloados, cujo perdimento j� tenha sido decretado em favor da Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999)

Art. 35. O r�u condenado por infra��o dos artigos 12 ou 13 desta Lei n�o poder� apelar sem recolher-se � pris�o.

Par�grafo �nico. Os prazos procedimentais deste cap�tulo ser�o contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.                            (Inclu�do pela Lei n� 8.072, de 1990)

CAP�TULO V

Disposi��es Gerais

Art. 36. Para os fins desta Lei ser�o consideradas subst�ncias entorpecentes ou capazes de determinar depend�ncia f�sica ou ps�quica aquelas que assim forem especificados em lei ou relacionadas pelo Servi�o Nacional de Fiscaliza��o da Medicina e Farm�cia, do Minist�rio da Sa�de.

Par�grafo �nico. O Servi�o Nacional de Fiscaliza��o de Medicina e Farm�cia dever� rever, sempre que as circunst�ncias assim o exigirem, as rela��es a que se refere este artigo, para o fim de exclus�o ou inclus�o de novas  subst�ncias.

Art. 37. Para efeito de caracteriza��o do crimes definidos nesta lei, a   autoridade atender� � natureza e � quantidade da subst�ncia apreendida, ao local e �s condi��es em que se desenvolveu a a��o criminosa, as circunst�ncias da pris�o, bem como � conduta e aos antecedentes do agente.

Par�grafo �nico. A autoridade dever� justificar em despacho fundamentado, as raz�es que a levaram a classifica��o legal do fato, mencionando concretamente as circunst�ncias referidas neste artigo, sem preju�zo de  posterior altera��o da classifica��o pelo Minist�rio P�blico ou pelo juiz.

Art. 38. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro que � fixada em dias-multa.

� 1� O montante do dia-multa ser� fixado segundo o prudente arb�trio do Juiz, entre o m�nimo de Cr$25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e o m�ximo de Cr$250,00 (duzentos e cinq�enta cruzeiros).

� 2� Aos valores estabelecidos no par�grafo anterior, aplicar-se-� o coeficiente de atualiza��o monet�ria referido no par�grafo �nico do artigo 2� da Lei n�mero 6.205, de 29 de abril de 1975.

� 3� A pena pecuni�ria ter� como refer�ncia os valores do dia-multa que vigorarem � �poca do fato.

Art. 39. As autoridades sanit�rias, policiais e alfandeg�rias organizar�o e manter�o estat�sticas, registros e demais informes, inerentes �s suas atividades relacionadas com a preven��o e repress�o de que trata esta Lei, deles fazendo remessa ao �rg�o competente com as observa��es e sugest�es que julgarem pertinentes � elabora��o do relat�rio que ser� enviado anualmente ao �rg�o Internacional da Fiscaliza��o de Entorpecentes.

Art. 40. Todas as subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica, apreendidas por infra��o a qualquer dos dispositivos desta Lei, ser�o obrigatoriamente remetidas, ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a, ao �rg�o competente do Minist�rio da Sa�de ou cong�nere estadual, cabendo-lhes providenciar o seu registro e decidir do seu destino.

� 1� Ficar�o sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, at� o tr�nsito em julgado da senten�a, as subst�ncias referidas neste artigo.

� 2� Quando se tratar de planta��o ou quantidade que torne dif�cil o transporte ou apreens�o da subst�ncia na sua totalidade, a autoridade policial recolher� quantidade suficiente para exame pericial destruindo o restante, de tudo lavrando auto circunstanciado.

Art. 41. As autoridades judici�rias, o Minist�rio P�blico e as autoridades policiais poder�o requisitar �s autoridades sanit�rias competentes independentemente de qualquer procedimento judicial, a realiza��o de inspe��es nas empresas industriais ou comerciais, nos estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, ensino e cong�neres, assim como nos servi�os m�dicos que produzirem, venderem, comprarem, consumirem ou fornecerem subst�ncias entorpecentes ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica, ou especialidades farmac�uticas que as contenham, sendo facilitada a assist�ncia da autoridade requisitante.

� 1� Nos casos de fal�ncia ou de liquida��o judicial das empresas ou estabelecimentos referidos neste artigo, ou de qualquer outro em que existiam tais produtos, cumpre ao ju�zo por onde correr o feito oficiar �s autoridade sanit�rias competentes, para que promovam, desde logo, as medidas necess�rias ao recebimento, em dep�sito, das subst�ncias arrecadadas.

� 2� As vendas em hasta p�blica de subst�ncias ou especialidades a que se refere este artigo ser�o realizadas com a presen�a de 1 (um) representante da autoridade sanit�ria competente, s� podendo participar da licita��o pessoa f�sica ou jur�dica regularmente habilitada.

Art. 42. � pass�vel de expuls�o, na forma da legisla��o espec�fica, o estrangeiro que praticar qualquer dos crimes definidos nesta Lei, desde que cumprida a condena��o imposta, salvo se ocorrer interesse nacional que recomende sua expuls�o imediata.

Art. 43. Os Tribunais de Justi�a dever�o, sempre que necess�rio e poss�vel, observado o disposto no artigo 144, � 5�, da Constitui��o Federal, instituir ju�zos especializados para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta Lei.

Art. 44. Nos setores de repress�o a entorpecentes do Departamento de Policia Federal, s� poder�o ter exerc�cio policiais que possuam especializa��o adequada.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo disciplinar� a especializa��o dos integrantes das Categorias Funcionais da Pol�cia Federal para atendimento ao disposto neste artigo.

Art. 45. O Poder Executivo regulamentar� a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias, contados da sua publica��o.

Art. 46. Revogavam-se as disposi��es em contr�rio, em especial o artigo 311 do Decreto-lei n�mero 1.004, de 21 de outubro de 1969, com as altera��es da Lei n�mero 6.016, de 31 de dezembro de 1973, e a Lei n� 5.726, de 29 de outubro de 1971, com exce��o do seu artigo 22.

Art. 47. Esta Lei entrar� em vigor 30 (trinta) dias ap�s a sua publica��o.

Bras�lia, 21 de outubro de 1976; 155� da Independ�ncia e 88� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Armando Falc�o
Ney Braga
Paulo de Almeida Machado
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto n�o substitui o Publicado no DOU de 22.10.1976

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