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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986.

Mensagem de veto

Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1� Considera-se institui��o financeira, para efeito desta lei, a pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado, que tenha como atividade principal ou acess�ria, cumulativamente ou n�o, a capta��o, intermedia��o ou aplica��o de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a cust�dia, emiss�o, distribui��o, negocia��o, intermedia��o ou administra��o de valores mobili�rios.

        Par�grafo �nico. Equipara-se � institui��o financeira: 

        I - a pessoa jur�dica que capte ou administre seguros, c�mbio, cons�rcio, capitaliza��o ou qualquer tipo de poupan�a, ou recursos de terceiros;

        I-A - a pessoa jur�dica que ofere�a servi�os referentes a opera��es com ativos virtuais, inclusive intermedia��o, negocia��o ou cust�dia;       (Inclu�do pela Lei n� 14.478, de 2022)   Vig�ncia

        II - a pessoa natural que exer�a quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

        DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

        Art. 2� Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou p�r em circula��o, sem autoriza��o escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de t�tulo ou valor mobili�rio:

        Pena - Reclus�o, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

        Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos pap�is referidos neste artigo.

        Art. 3� Divulgar informa��o falsa ou prejudicialmente incompleta sobre institui��o financeira:

        Pena - Reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

        Art. 4� Gerir fraudulentamente institui��o financeira:

        Pena - Reclus�o, de 3 (tr�s) a 12 (doze) anos, e multa.

        Par�grafo �nico. Se a gest�o � temer�ria:

        Pena - Reclus�o, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

        Art. 5� Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, t�tulo, valor ou qualquer outro bem m�vel de que tem a posse, ou desvi�-lo em proveito pr�prio ou alheio:

        Pena - Reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

        Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, t�tulo ou qualquer outro bem m�vel ou im�vel de que tem a posse, sem autoriza��o de quem de direito.

        Art. 6� Induzir ou manter em erro, s�cio, investidor ou reparti��o p�blica competente, relativamente a opera��o ou situa��o financeira, sonegando-lhe informa��o ou prestando-a falsamente:

        Pena - Reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

        Art. 7� Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, t�tulos ou valores mobili�rios:

        I - falsos ou falsificados;

        II - sem registro pr�vio de emiss�o junto � autoridade competente, em condi��es divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;

        III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legisla��o;

        IV - sem autoriza��o pr�via da autoridade competente, quando legalmente exigida:

        Pena - Reclus�o, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

        Art. 8� Exigir, em desacordo com a legisla��o (Vetado), juro, comiss�o ou qualquer tipo de remunera��o sobre opera��o de cr�dito ou de seguro, administra��o de fundo m�tuo ou fiscal ou de cons�rcio, servi�o de corretagem ou distribui��o de t�tulos ou valores mobili�rios:

        Pena - Reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Art. 9� Fraudar a fiscaliza��o ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobat�rio de investimento em t�tulos ou valores mobili�rios, declara��o falsa ou diversa da que dele deveria constar:

        Pena - Reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

        Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legisla��o, em demonstrativos cont�beis de institui��o financeira, seguradora ou institui��o integrante do sistema de distribui��o de t�tulos de valores mobili�rios:

        Pena - Reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

        Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente � contabilidade exigida pela legisla��o:

        Pena - Reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

        Art. 12. Deixar, o ex-administrador de institui��o financeira, de apresentar, ao interventor, liq�idante, ou s�ndico, nos prazos e condi��es estabelecidas em lei as informa��es, declara��es ou documentos de sua responsabilidade:

        Pena - Reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Art. 13. Desviar (Vetado) bem alcan�ado pela indisponibilidade legal resultante de interven��o, liq�ida��o extrajudicial ou fal�ncia de institui��o financeira.

        Pena - Reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

        Par�grafo �nico. Na mesma pena incorra o interventor, o liq�idante ou o s�ndico que se apropriar de bem abrangido pelo caput deste artigo, ou desvi�-lo em proveito pr�prio ou alheio.

        Art. 14. Apresentar, em liquida��o extrajudicial, ou em fal�ncia de institui��o financeira, declara��o de cr�dito ou reclama��o falsa, ou juntar a elas t�tulo falso ou simulado:

        Pena - Reclus�o, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

        Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que reconhecer, como verdadeiro, cr�dito que n�o o seja.

        Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liq�idante ou o s�ndico, (Vetado) � respeito de assunto relativo a interven��o, liquida��o extrajudicial ou fal�ncia de institui��o financeira:

        Pena - Reclus�o, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

        Art. 16. Fazer operar, sem a devida autoriza��o, ou com autoriza��o obtida mediante declara��o (Vetado) falsa, institui��o financeira, inclusive de distribui��o de valores mobili�rios ou de c�mbio:

        Pena - Reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empr�stimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatut�rio, aos respectivos c�njuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral at� o 2� grau, consang��neos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:

Art. 17.  Tomar ou receber cr�dito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir opera��es de cr�dito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964(Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

        Pena - Reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

        Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem:

        I - em nome pr�prio, como controlador ou na condi��o de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honor�rios, remunera��o, sal�rio ou qualquer outro pagamento, nas condi��es referidas neste artigo;

        II - de forma disfar�ada, promover a distribui��o ou receber lucros de institui��o financeira.

        Art. 18. Violar sigilo de opera��o ou de servi�o prestado por institui��o financeira ou integrante do sistema de distribui��o de t�tulos mobili�rios de que tenha conhecimento, em raz�o de of�cio:

        Pena - Reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em institui��o financeira:

        Pena - Reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

        Par�grafo �nico. A pena � aumentada de 1/3 (um ter�o) se o crime � cometido em detrimento de institui��o financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.

        Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por institui��o financeira oficial ou por institui��o credenciada para repass�-lo:

        Pena - Reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

        Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realiza��o de opera��o de c�mbio:

        Pena - Deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informa��o que devia prestar ou presta informa��o falsa.

        Art. 22. Efetuar opera��o de c�mbio n�o autorizada, com o fim de promover evas�o de divisas do Pa�s:

        Pena - Reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

        Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem, a qualquer t�tulo, promove, sem autoriza��o legal, a sa�da de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver dep�sitos n�o declarados � reparti��o federal competente.

        Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcion�rio p�blico, contra disposi��o expressa de lei, ato de of�cio necess�rio ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preserva��o dos interesses e valores da ordem econ�mico-financeira:

        Pena - Reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Art. 24. (VETADO).

        DA APLICA��O E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

        Art. 25. S�o penalmente respons�veis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de institui��o financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).

        � 1� Equiparam-se aos administradores de institui��o financeira (Vetado) o interventor, o liq�idante ou o s�ndico.

        � 2� Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou part�cipe que atrav�s de confiss�o espont�nea revelar � autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa ter� a sua pena reduzida de um a dois ter�os. (Inclu�do pela Lei n� 9.080, de 19.7.1995)

        Art. 26. A a��o penal, nos crimes previstos nesta lei, ser� promovida pelo Minist�rio P�blico Federal, perante a Justi�a Federal.

        Par�grafo �nico. Sem preju�zo do disposto no art. 268 do C�digo de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941, ser� admitida a assist�ncia da Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM, quando o crime tiver sido praticado no �mbito de atividade sujeita � disciplina e � fiscaliza��o dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hip�tese, houver sido cometido na �rbita de atividade sujeita � sua disciplina e fiscaliza��o.

        Art. 27. Quando a den�ncia n�o for intentada no prazo legal, o ofendido poder� representar ao Procurador-Geral da Rep�blica, para que este a ofere�a, designe outro �rg�o do Minist�rio P�blico para oferec�-la ou determine o arquivamento das pe�as de informa��o recebidas.

        Art. 28. Quando, no exerc�cio de suas atribui��es legais, o Banco Central do Brasil ou a Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM, verificar a ocorr�ncia de crime previsto nesta lei, disso dever� informar ao Minist�rio P�blico Federal, enviando-lhe os documentos necess�rios � comprova��o do fato.

        Par�grafo �nico. A conduta de que trata este artigo ser� observada pelo interventor, liq�idante ou s�ndico que, no curso de interven��o, liq�ida��o extrajudicial ou fal�ncia, verificar a ocorr�ncia de crime de que trata esta lei.

        Art. 29. O �rg�o do Minist�rio P�blico Federal, sempre que julgar necess�rio, poder� requisitar, a qualquer autoridade, informa��o, documento ou dilig�ncia, relativa � prova dos crimes previstos nesta lei.

        Par�grafo �nico O sigilo dos servi�os e opera��es financeiras n�o pode ser invocado como �bice ao atendimento da requisi��o prevista no caput deste artigo.

        Art. 30. Sem preju�zo do disposto no art. 312 do C�digo de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941, a pris�o preventiva do acusado da pr�tica de crime previsto nesta lei poder� ser decretada em raz�o da magnitude da les�o causada (Vetado).

        Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclus�o, o r�u n�o poder� prestar fian�a, nem apelar antes de ser recolhido � pris�o, ainda que prim�rio e de bons antecedentes, se estiver configurada situa��o que autoriza a pris�o preventiva.

        Art. 32. (VETADO).

        � 1� (VETADO).

        � 2� (VETADO).

        � 3� (VETADO).

        Art. 33. Na fixa��o da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o � 1� do art. 49 do C�digo Penal, aprovado pelo Decreto-lei n� 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser estendido at� o d�cuplo, se verificada a situa��o nele cogitada.

        Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 35. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 16 de junho de 1986; 165� da Independ�ncia 98� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Paulo Brossard

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.6.1986

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