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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

Mensagem de veto

(Vide Lei n� 9.249, de 1995)

(Vide Decreto n� 3.000, de 1999)

Define crimes contra a ordem tribut�ria, econ�mica e contra as rela��es de consumo, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAP�TULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tribut�ria
Se��o I
Dos crimes praticados por particulares

Art. 1� Constitui crime contra a ordem tribut�ria suprimir ou reduzir tributo, ou contribui��o social e qualquer acess�rio, mediante as seguintes condutas:                (Vide Lei n� 9.964, de 10.4.2000)

I - omitir informa��o, ou prestar declara��o falsa �s autoridades fazend�rias;

II - fraudar a fiscaliza��o tribut�ria, inserindo elementos inexatos, ou omitindo opera��o de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo � opera��o tribut�vel;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigat�rio, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou presta��o de servi�o, efetivamente realizada, ou fornec�-la em desacordo com a legisla��o.

Pena - reclus�o de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Par�grafo �nico. A falta de atendimento da exig�ncia da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poder� ser convertido em horas em raz�o da maior ou menor complexidade da mat�ria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exig�ncia, caracteriza a infra��o prevista no inciso V.

Art. 2� Constitui crime da mesma natureza:                 (Vide Lei n� 9.964, de 10.4.2000)

I - fazer declara��o falsa ou omitir declara��o sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribui��o social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obriga��o e que deveria recolher aos cofres p�blicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte benefici�rio, qualquer percentagem sobre a parcela dedut�vel ou deduzida de imposto ou de contribui��o como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatu�do, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por �rg�o ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obriga��o tribut�ria possuir informa��o cont�bil diversa daquela que �, por lei, fornecida � Fazenda P�blica.

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Se��o II
Dos crimes praticados por funcion�rios p�blicos

Art. 3� Constitui crime funcional contra a ordem tribut�ria, al�m dos previstos no Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal (T�tulo XI, Cap�tulo I):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em raz�o da fun��o; soneg�-lo, ou inutiliz�-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribui��o social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da fun��o ou antes de iniciar seu exerc�cio, mas em raz�o dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lan�ar ou cobrar tributo ou contribui��o social, ou cobr�-los parcialmente. Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administra��o fazend�ria, valendo-se da qualidade de funcion�rio p�blico. Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

CAP�TULO II
Dos crimes Contra a Economia e as Rela��es de Consumo

Art. 4� Constitui crime contra a ordem econ�mica:

I - abusar do poder econ�mico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorr�ncia mediante:

a) ajuste ou acordo de empresas;

b) aquisi��o de acervos de empresas ou cotas, a��es, t�tulos ou direitos;

c) coaliz�o, incorpora��o, fus�o ou integra��o de empresas;

d) concentra��o de a��es, t�tulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas f�sicas;

e) cessa��o parcial ou total das atividades da empresa;

f) impedimento � constitui��o, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.

II - formar acordo, conv�nio, ajuste ou alian�a entre ofertantes, visando:

a) � fixa��o artificial de pre�os ou quantidades vendidas ou produzidas;

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

c) ao controle, em detrimento da concorr�ncia, de rede de distribui��o ou de fornecedores.

III - discriminar pre�os de bens ou de presta��o de servi�os por ajustes ou acordo de grupo econ�mico, com o fim de estabelecer monop�lio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorr�ncia;

IV - a�ambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produ��o ou de consumo, com o fim de estabelecer monop�lio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorr�ncia;

V - provocar oscila��o de pre�os em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de mat�ria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;

VI - vender mercadorias abaixo do pre�o de custo, com o fim de impedir a concorr�ncia;

VII - elevar, sem justa causa, os pre�os de bens ou servi�os, valendo-se de monop�lio natural ou de fato.

VII - elevar sem justa causa o pre�o de bem ou servi�o, valendo-se de posi��o dominante no mercado.                      (Reda��o dada pela Lei n� 8.884, de 11.6.1994)

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

I - abusar do poder econ�mico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorr�ncia mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).

a) (revogada);                (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).

b) (revogada);                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).

c) (revogada);                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).

d) (revogada);                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).

e) (revogada);                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).

f) (revogada);                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).

II - formar acordo, conv�nio, ajuste ou alian�a entre ofertantes, visando:                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).

a) � fixa��o artificial de pre�os ou quantidades vendidas ou produzidas;                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).

c) ao controle, em detrimento da concorr�ncia, de rede de distribui��o ou de fornecedores.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).

III - (revogado);                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).

IV - (revogado);                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).

V - (revogado);                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).

VI - (revogado);                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).

VII - (revogado).                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 5� Constitui crime da mesma natureza:                 (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

I - exigir exclusividade de propaganda, transmiss�o ou difus�o de publicidade, em detrimento de concorr�ncia;                    (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

II - subordinar a venda de bem ou a utiliza��o de servi�o � aquisi��o de outro bem, ou ao uso de determinado servi�o;                       (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

III - sujeitar a venda de bem ou a utiliza��o de servi�o � aquisi��o de quantidade arbitrariamente determinada;                        (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar � autoridade competente ou prest�-la de modo inexato, informando sobre o custo de produ��o ou pre�o de venda.                        (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Pena - deten��o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.                       (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Par�grafo �nico. A falta de atendimento da exig�ncia da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poder� ser convertido em horas em raz�o da maior ou menor complexidade da mat�ria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exig�ncia, caracteriza a infra��o prevista no inciso IV.                    (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 6� Constitui crime da mesma natureza:                      (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

I - vender ou oferecer � venda mercadoria, ou contratar ou oferecer servi�o, por pre�o superior ao oficialmente tabelado, ao regime legal de controle;                          (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

II - aplicar f�rmula de reajustamento de pre�os ou indexa��o de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;                       (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou import�ncia adicional de pre�o tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder P�blico, inclusive por meio da ado��o ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contrata��o.                        (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.                        (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 7� Constitui crime contra as rela��es de consumo:

I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou fregu�s, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por interm�dio de distribuidores ou revendedores;

II - vender ou expor � venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especifica��o, peso ou composi��o esteja em desacordo com as prescri��es legais, ou que n�o corresponda � respectiva classifica��o oficial;

III - misturar g�neros e mercadorias de esp�cies diferentes, para vend�-los ou exp�-los � venda como puros; misturar g�neros e mercadorias de qualidades desiguais para vend�-los ou exp�-los � venda por pre�o estabelecido para os demais mais alto custo;

IV - fraudar pre�os por meio de:

a) altera��o, sem modifica��o essencial ou de qualidade, de elementos tais como denomina��o, sinal externo, marca, embalagem, especifica��o t�cnica, descri��o, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou servi�o;

b) divis�o em partes de bem ou servi�o, habitualmente oferecido � venda em conjunto;

c) jun��o de bens ou servi�os, comumente oferecidos � venda em separado;

d) aviso de inclus�o de insumo n�o empregado na produ��o do bem ou na presta��o dos servi�os;

V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou servi�os, mediante a exig�ncia de comiss�o ou de taxa de juros ilegais;

VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vend�-los a quem pretenda compr�-los nas condi��es publicamente ofertadas, ou ret�-los para o fim de especula��o;

VII - induzir o consumidor ou usu�rio a erro, por via de indica��o ou afirma��o falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou servi�o, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veicula��o ou divulga��o publicit�ria;

VIII - destruir, inutilizar ou danificar mat�ria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de pre�o, em proveito pr�prio ou de terceiros;

IX - vender, ter em dep�sito para vender ou expor � venda ou, de qualquer forma, entregar mat�ria-prima ou mercadoria, em condi��es impr�prias ao consumo;

Pena - deten��o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Par�grafo �nico. Nas hip�teses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a deten��o de 1/3 (um ter�o) ou a de multa � quinta parte.

CAP�TULO III
Das Multas

Art. 8� Nos crimes definidos nos arts. 1� a 3� desta lei, a pena de multa ser� fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necess�rio e suficiente para reprova��o e preven��o do crime.

Par�grafo �nico. O dia-multa ser� fixado pelo juiz em valor n�o inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) B�nus do Tesouro Nacional BTN.

Art. 9� A pena de deten��o ou reclus�o poder� ser convertida em multa de valor equivalente a:

I - 200.000 (duzentos mil) at� 5.000.000 (cinco milh�es) de BTN, nos crimes definidos no art. 4�;

II - 5.000 (cinco mil) at� 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5� e 6�;

III - 50.000 (cinq�enta mil) at� 1.000.000 (um milh�o de BTN), nos crimes definidos no art. 7�.

Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho il�cito e a situa��o econ�mica do r�u, verifique a insufici�ncia ou excessiva onerosidade das penas pecuni�rias previstas nesta lei, poder� diminu�-las at� a d�cima parte ou elev�-las ao d�cuplo.

CAP�TULO IV
Das Disposi��es Gerais

Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jur�dica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Par�grafo �nico. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por interm�dio de outro em que o pre�o ao consumidor � estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado n�o alcan�a o distribuidor ou revendedor.

Art. 12. S�o circunst�ncias que podem agravar de 1/3 (um ter�o) at� a metade as penas previstas nos arts. 1�, 2� e 4� a 7�:

I - ocasionar grave dano � coletividade;

II - ser o crime cometido por servidor p�blico no exerc�cio de suas fun��es;

III - ser o crime praticado em rela��o � presta��o de servi�os ou ao com�rcio de bens essenciais � vida ou � sa�de.

Art. 13. (Vetado).

Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1� a 3� quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribui��o social, inclusive acess�rios, antes do recebimento da den�ncia.                  (Revogado pela Lei n� 8.383, de 30.12.1991)

Art. 15. Os crimes previstos nesta lei s�o de a��o penal p�blica, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal.

Art. 16. Qualquer pessoa poder� provocar a iniciativa do Minist�rio P�blico nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informa��es sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convic��o.

Par�grafo �nico. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou part�cipe que atrav�s de confiss�o espont�nea revelar � autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa ter� a sua pena reduzida de um a dois ter�os.                        (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 9.080, de 19.7.1995)

Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Pre�os, quando e se necess�rio, providenciar a desapropria��o de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.

Art. 18. Fica acrescentado ao Cap�tulo III do T�tulo II do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, um artigo com par�grafo �nico, ap�s o art. 162, renumerando-se os subseq�entes, com a seguinte reda��o:                       (Revogado pela Lei n� 8.176, de 8.2.1991)

        "Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes � Uni�o, sem autoriza��o legal ou em desacordo com as obriga��es impostas pelo t�tulo autorizativo.
        Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
        Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou mat�ria-prima, obtidos na forma prevista no caput.

Art. 19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que n�o corresponda � mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao servi�o prestado.

Pena - deten��o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".

Art. 20. O � 1� do art. 316 do Decreto-Lei n� 2 848, de 7 de dezembro de 1940 C�digo Penal, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 316. ............................................................

� 1� Se o funcion�rio exige tributo ou contribui��o social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobran�a meio vexat�rio ou gravoso, que a lei n�o autoriza;

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos, e multa".

Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 C�digo Penal, quanto � fixa��o da pena, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 318. ............................................................

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos, e multa".

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 23. Revogam-se as disposi��es em contr�rio e, em especial, o art. 279 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal.

Bras�lia, 27 de dezembro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Z�lia M. Cardoso de Mello

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.12.1990

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