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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.127, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995.

Altera a reda��o do art. 332 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 332 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Tr�fico de influ�ncia

Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcion�rio p�blico no exerc�cio da fun��o.

Pena - Reclus�o, de dois a cinco anos, e multa.

Par�grafo �nico. A pena � aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem � tamb�m destinada ao funcion�rio."

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 16 de novembro de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1995

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