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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.426, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.

Altera dispositivos do Decreto-lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal - Parte Especial.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que  o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 155. .....................................................................

� 5� A pena � de reclus�o de tr�s a oito anos, se a subtra��o for de ve�culo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Art. 157. .......................................................................

� 2� ......................................................................

IV - se a subtra��o for de ve�culo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

V - se o agente mant�m a v�tima em seu poder, restringindo sua liberdade.

� 3� Se da viol�ncia resulta les�o corporal grave, a pena � de reclus�o, de sete a quinze anos, al�m da multa; se resulta morte, a reclus�o � de vinte a trinta anos, sem preju�zo da multa.

Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito pr�prio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-f�, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

    Recepta��o Qualificada

� 1� Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em dep�sito, desmontar, montar, remontar, vender, expor � venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

Pena - reclus�o, de tr�s a oito anos, e multa.

�2� Equipara-se � atividade comercial, para efeito do par�grafo anterior, qualquer forma de com�rcio irregular ou clandestino, inclusive o exerc�cio em resid�ncia.

� 3� Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela despropor��o entre o valor e o pre�o, ou pela condi��o de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - deten��o, de um m�s a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

� 4� A recepta��o � pun�vel, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

� 5� Na hip�tese do � 3�, se o criminoso � prim�rio, pode o juiz, tendo em considera��o as circunst�ncias, deixar de aplicar a pena. Na recepta��o dolosa aplica-se o disposto no � 2� do art. 155.

� 6� Tratando-se de bens e instala��es do patrim�nio da Uni�o, Estado, Munic�pio, empresa concession�ria de servi�os p�blicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

Art. 309. .....................................................................

Par�grafo �nico. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em territ�rio nacional:

Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

Art. 310. Prestar-se a figurar como propriet�rio ou possuidor de a��o, t�tulo ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este � vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

Pena - deten��o, de seis meses a tr�s anos, e multa.

Adultera��o de sinal identificador de ve�culo automotor

Art. 311. Adulterar ou remarcar n�mero de chassi ou qualquer sinal identificador de ve�culo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena - reclus�o, de tr�s a seis anos, e multa.

� 1� Se o agente comete o crime no exerc�cio da fun��o p�blica ou em raz�o dela, a pena � aumentada de um ter�o.

� 2� Incorre nas mesmas penas o funcion�rio p�blico que contribui para o licenciamento ou registro do ve�culo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informa��o oficial."

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 24 de dezembro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1996 e retificado no DOU de 15.1.1997

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