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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.677, DE 2 DE JULHO DE 1998.

Altera dispositivos do Cap�tulo III do T�tulo VIII do C�digo Penal, incluindo na classifica��o dos delitos considerados hediondos crimes contra a sa�de p�blica, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Os dispositivos a seguir indicados do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Falsifica��o, corrup��o, adultera��o ou altera��o de subst�ncia ou produtos aliment�cios" (NR)

"Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar subst�ncia ou produto aliment�cio destinado a consumo, tornando-o nocivo � sa�de ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:"(NR)

"Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."(NR)

"� 1o-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, exp�e � venda, importa, tem em dep�sito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a subst�ncia aliment�cia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado."

"� 1o Est� sujeito �s mesmas penas quem pratica as a��es previstas neste artigo em rela��o a bebidas, com ou sem teor alco�lico."(NR)

"Modalidade culposa

� 2o Se o crime � culposo:

Pena - deten��o, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa."(NR)

"Falsifica��o, corrup��o, adultera��o ou altera��o de produto destinado a fins terap�uticos ou medicinais"(NR)

"Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terap�uticos ou medicinais:"(NR)

"Pena - reclus�o, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa."(NR)

"� 1o Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, exp�e � venda, tem em dep�sito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado."(NR)

"� 1o-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as mat�rias-primas, os insumos farmac�uticos, os cosm�ticos, os saneantes e os de uso em diagn�stico."

"� 1o-B. Est� sujeito �s penas deste artigo quem pratica as a��es previstas no � 1o em rela��o a produtos em qualquer das seguintes condi��es:

I - sem registro, quando exig�vel, no �rg�o de vigil�ncia sanit�ria competente;

II - em desacordo com a f�rmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as caracter�sticas de identidade e qualidade admitidas para a sua comercializa��o;

IV - com redu��o de seu valor terap�utico ou de sua atividade;

V - de proced�ncia ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licen�a da autoridade sanit�ria competente."

"Modalidade culposa

� 2o Se o crime � culposo:

Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, e multa."(NR)

"Emprego de processo proibido ou de subst�ncia n�o permitida

Art. 274. ...............................................................

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)

"Inv�lucro ou recipiente com falsa indica��o

Art. 275. Inculcar, em inv�lucro ou recipiente de produtos aliment�cios, terap�uticos ou medicinais, a exist�ncia de subst�ncia que n�o se encontra em seu conte�do ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:"(NR)

"Pena - reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)

"Produto ou subst�ncia nas condi��es dos dois artigos anteriores

Art. 276. ....................................................................

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)

"Subst�ncia destinada � falsifica��o

Art. 277. Vender, expor � venda, ter em dep�sito ou ceder subst�ncia destinada � falsifica��o de produtos aliment�cios, terap�uticos ou medicinais:"(NR)

"Pena - reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 2 de julho de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Jos� Sena

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1998