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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.777, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

Altera os arts. 132, 203 e 207 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os arts. 132, 203 e 207 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 132. .......................................................................

Par�grafo �nico. A pena � aumentada de um sexto a um ter�o se a exposi��o da vida ou da sa�de de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a presta��o de servi�os em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais."

"Art. 203. .........................................................................

Pena - deten��o de um ano a dois anos, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia." (NR)

"� 1� Na mesma pena incorre quem:

I - obriga ou coage algu�m a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do servi�o em virtude de d�vida;

II - impede algu�m de se desligar de servi�os de qualquer natureza, mediante coa��o ou por meio da reten��o de seus documentos pessoais ou contratuais.

� 2� A pena � aumentada de um sexto a um ter�o se a v�tima � menor de dezoito anos, idosa, gestante, ind�gena ou portadora de defici�ncia f�sica ou mental."

"Art. 207. .....................................................................

Pena - deten��o de um a tr�s anos, e multa."(NR)

"� 1� Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execu��o do trabalho, dentro do territ�rio nacional, mediante fraude ou cobran�a de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, n�o assegurar condi��es do seu retorno ao local de origem.

� 2� A pena � aumentada de um sexto a um ter�o se a v�tima � menor de dezoito anos, idosa, gestante, ind�gena ou portadora de defici�ncia f�sica ou mental."

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 29 de dezembro de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.12.1998

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