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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.268, DE 28 DE AGOSTO DE 2001.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 342 e 343 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 342. Fazer afirma��o falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou int�rprete em processo judicial, ou administrativo, inqu�rito policial, ou em ju�zo arbitral:

...............................................................................

� 1o As penas aumentam-se de um sexto a um ter�o, se o crime � praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administra��o p�blica direta ou indireta.

� 2o O fato deixa de ser pun�vel se, antes da senten�a no processo em que ocorreu o il�cito, o agente se retrata ou declara a verdade." (NR)

"Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou int�rprete, para fazer afirma��o falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, per�cia, c�lculos, tradu��o ou interpreta��o:

Pena - reclus�o, de tr�s a quatro anos, e multa.

Par�grafo �nico. As penas aumentam-se de um sexto a um ter�o, se o crime � cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administra��o p�blica direta ou indireta." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 28 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Gilmar Ferreira Mendes

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.2001