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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 1.447, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Como � do conhecimento de Vossa Excel�ncia, o Projeto de Lei no 2.684, de 1996 (no 32/97 no Senado Federal), de iniciativa do Poder Executivo, teve sua concep��o normativa inspirada na vertente filos�fica defendida pelas modernas escolas de Direito Penal, cuja t�nica doutrin�ria centra-se, nuclearmente, no amadurecimento e na sustenta��o da tese de que as penas privativas de liberdade, institu�das com a finalidade preponderante de promover a ressocializa��o da pessoa do delinq�ente, estudada a sua aplica��o pr�tica ao lume de m�todos cient�ficos de pol�tica criminal, revelaram-se inadequadas e in�beis a propiciar a reintegra��o do detento ao conv�vio social, sobretudo porque, no ambiente prisional em que s�o ministrados, perdem efic�cia os diversos programas de orienta��o e de desenvolvimento social do preso.

Constatada, cientificamente, a inadequa��o das penas privativas de liberdade para atender aos fins a que se destinam, o Direito Penal evoluiu no sentido de que novos m�todos de repress�o ao crime deveriam ser institu�dos, mediante a previs�o de san��es de natureza alternativa, que ao juiz seriam facultadas impor ao condenado, em car�ter substitutivo �s penas de deten��o e de reclus�o, desde que atendidos alguns requisitos relacionados com a pessoa do delinq�ente e com o il�cito por ele perpetrado.

Perfilhando essas diretrizes, o projeto de lei em quest�o, ao propor a institui��o de novas penas alternativas ao elenco j� existente no ordenamento, n�o se descurou em preservar o car�ter substitutivo que lhes � conatural, assim como estabeleceu requisitos objetivos e subjetivos, concernentes ao delito praticado e � pessoa do criminoso, a serem necessariamente considerados pelo juiz, segundo seu prudente arb�trio, para a imposi��o de pena restritiva de direitos, em substitui��o � pena privativa de liberdade objeto da condena��o criminal.

Nesta perspectiva, embora o projeto se apresente perfeito em rigor e apuro t�cnico, e nesta �tica pudesse merecer san��o integral, cumpre observar, entretanto, que as inova��es por ele propostas, consideradas a sua magnitude e a repercuss�o social que projetam, reclamam implementa��o paulatina e gradativa, conforme o exige a din�mica de altera��o de regime normativo.

Ante tais raz�es, comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1o do art. 66 da Constitui��o, resolvi vetar parcialmente, por contrariar o interesse p�blico, o Projeto de Lei no 2.684, de 1996 (no 32/97 no Senado Federal), que "Altera dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal", incidindo o veto sobre os dispositivos a seguir indicados.

"Art. 43. ..............................................................................................

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III - recolhimento domiciliar;

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Raz�es do veto

A figura do "recolhimento domiciliar", conforme a concebe o Projeto, n�o cont�m, na ess�ncia, o m�nimo necess�rio de for�a punitiva, afigurando-se totalmente desprovida da capacidade de prevenir nova pr�tica delituosa. Por isto, carente do indispens�vel substrato coercitivo, reputou-se contr�ria ao interesse p�blico a norma do Projeto que a institui como pena alternativa.

"Art. 44. ........................................................................................

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� 1o Quando a condena��o for inferior a seis meses, o juiz, entendendo suficiente, pode substituir a pena privativa de liberdade por advert�ncia - que consistir� em admoesta��o verbal ao condenado - ou por compromisso de freq��ncia a curso ou submiss�o a tratamento, durante o tempo da pena aplicada.

.........................................................................................................."

Raz�es do veto

Em paralelismo com o recolhimento domiciliar, e pelas mesmas raz�es, o � 1o do art. 44, que permite a substitui��o de condena��o a pena privativa de liberdade inferior a seis meses por advert�ncia, tamb�m institui norma contr�ria ao interesse p�blico, porque a admoesta��o verbal, por sua singeleza, igualmente carece do indispens�vel substrato coercitivo, necess�rio para operar, no grau m�nimo exigido pela jurisdi��o penal, como san��o alternativa � pena objeto da condena��o.

"Art. 45. ................................................................................................

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� 4o O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O condenado dever�, sem vigil�ncia, trabalhar, freq�entar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias ou hor�rios de folga em resid�ncia ou qualquer local destinado � sua moradia habitual, conforme estabelecido na senten�a."

Raz�es do veto

O � 4o do art. 45 � vetado, em decorr�ncia do veto ao inciso III do art. 43 do Projeto.

Estas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Bras�lia, 25 de novembro de 1998.

Rela��o de Leis

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