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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 424, DE 15 DE MAIO DE 2001.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do par�grafo 1o do artigo 66 da Constitui��o Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 14, de 2001 (no 61/99 na C�mara dos Deputados), que "Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – C�digo Penal, para dispor sobre o crime de ass�dio sexual e d� outras provid�ncias".

Ouvido, o Minist�rio da Justi�a assim se manifestou quanto ao seguinte dispositivo:

        Par�grafo �nico do art. 216-A, acrescido ao Decreto-Lei no 2.848, de 1940, pelo art. 1o do projeto em quest�o:

        "Art. 216-A"

        "Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem cometer o crime:" (AC)

"I – prevalecendo-se de rela��es dom�sticas, de coabita��o ou de hospitalidade;" (AC)

"II – com abuso ou viola��o de dever inerente a of�cio ou minist�rio." (AC)

                    Raz�es do veto

"No tocante ao par�grafo �nico projetado para o art. 216-A, cumpre observar que a norma que dele consta, ao sancionar com a mesma pena do caput o crime de ass�dio sexual cometido nas situa��es que descreve, implica ineg�vel quebra do sistema punitivo adotado pelo C�digo Penal, e indevido benef�cio que se institui em favor do agente ativo daquele delito.

� que o art. 226 do C�digo Penal institui, de forma expressa, causas especiais de aumento de pena, aplic�veis genericamente a todos os crimes contra os costumes, dentre as quais constam as situa��es descritas nos incisos do par�grafo �nico projetado para o art. 216-A.

Assim, no caso de o par�grafo �nico projetado vir a integrar o ordenamento jur�dico, o ass�dio sexual praticado nas situa��es nele previstas n�o poderia receber o aumento de pena do art. 226, hip�tese que evidentemente contraria o interesse p�blico, em face da maior gravidade daquele delito, quando praticado por agente que se prevalece de rela��es dom�sticas, de coabita��o ou de hospitalidade."

Estas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Bras�lia, 15 de maio de 2001.