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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.186-16, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

Revogada pela Lei n� 13.123, de 2015)      (Vig�ncia)

Texto para impress�o

Regulamenta o inciso II do � 1o e o � 4o do art. 225 da Constitui��o, os arts. 1o, 8o, al�nea "j", 10, al�nea "c", 15 e 16, al�neas 3 e 4 da Conven��o sobre Diversidade Biol�gica, disp�e sobre o acesso ao patrim�nio gen�tico, a prote��o e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a reparti��o de benef�cios e o acesso � tecnologia e transfer�ncia de tecnologia para sua conserva��o e utiliza��o, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES GERAIS

        Art. 1o  Esta Medida Provis�ria disp�e sobre os bens, os direitos e as obriga��es relativos:

        I - ao acesso a componente do patrim�nio gen�tico existente no territ�rio nacional, na plataforma continental e na zona econ�mica exclusiva para fins de pesquisa cient�fica, desenvolvimento tecnol�gico ou bioprospec��o;

        II - ao acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrim�nio gen�tico, relevante � conserva��o da diversidade biol�gica, � integridade do patrim�nio gen�tico do Pa�s e � utiliza��o de seus componentes;

        III - � reparti��o justa e eq�itativa dos benef�cios derivados da explora��o de componente do patrim�nio gen�tico e do conhecimento tradicional associado; e

        IV - ao acesso � tecnologia e transfer�ncia de tecnologia para a conserva��o e a utiliza��o da diversidade biol�gica.

        � 1o  O acesso a componente do patrim�nio gen�tico para fins de pesquisa cient�fica, desenvolvimento tecnol�gico ou bioprospec��o far-se-� na forma desta Medida Provis�ria, sem preju�zo dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o componente do patrim�nio gen�tico acessado ou sobre o local de sua ocorr�ncia.

        � 2o  O acesso a componente do patrim�nio gen�tico existente na plataforma continental observar� o disposto na Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993.

        Art. 2o  O acesso ao patrim�nio gen�tico existente no Pa�s somente ser� feito mediante autoriza��o da Uni�o e ter� o seu uso, comercializa��o e aproveitamento para quaisquer fins submetidos � fiscaliza��o, restri��es e reparti��o de benef�cios nos termos e nas condi��es estabelecidos nesta Medida Provis�ria e no seu regulamento.

        Art. 3o  Esta Medida Provis�ria n�o se aplica ao patrim�nio gen�tico humano.

        Art. 4o  � preservado o interc�mbio e a difus�o de componente do patrim�nio gen�tico e do conhecimento tradicional associado praticado entre si por comunidades ind�genas e comunidades locais para seu pr�prio benef�cio e baseados em pr�tica costumeira.

        Art. 5o  � vedado o acesso ao patrim�nio gen�tico para pr�ticas nocivas ao meio ambiente e � sa�de humana e para o desenvolvimento de armas biol�gicas e qu�micas.

        Art. 6o  A qualquer tempo, existindo evid�ncia cient�fica consistente de perigo de dano grave e irrevers�vel � diversidade biol�gica, decorrente de atividades praticadas na forma desta Medida Provis�ria, o Poder P�blico, por interm�dio do Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico, previsto no art. 10, com base em crit�rios e parecer t�cnico, determinar� medidas destinadas a impedir o dano, podendo, inclusive, sustar a atividade, respeitada a compet�ncia do �rg�o respons�vel pela biosseguran�a de organismos geneticamente modificados.

CAP�TULO II

DAS DEFINI��ES

        Art. 7o  Al�m dos conceitos e das defini��es constantes da Conven��o sobre Diversidade Biol�gica, considera-se para os fins desta Medida Provis�ria:

        I - patrim�nio gen�tico: informa��o de origem gen�tica, contida em amostras do todo ou de parte de esp�cime vegetal, f�ngico, microbiano ou animal, na forma de mol�culas e subst�ncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condi��es in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em cole��es ex situ, desde que coletados em condi��es in situ no territ�rio nacional, na plataforma continental ou na zona econ�mica exclusiva;

        II - conhecimento tradicional associado: informa��o ou pr�tica individual ou coletiva de comunidade ind�gena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrim�nio gen�tico;

        III - comunidade local: grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condi��es culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gera��es sucessivas e costumes pr�prios, e que conserva suas institui��es sociais e econ�micas;

        IV - acesso ao patrim�nio gen�tico: obten��o de amostra de componente do patrim�nio gen�tico para fins de pesquisa cient�fica, desenvolvimento tecnol�gico ou bioprospec��o, visando a sua aplica��o industrial ou de outra natureza;

        V - acesso ao conhecimento tradicional associado: obten��o de informa��o sobre conhecimento ou pr�tica individual ou coletiva, associada ao patrim�nio gen�tico, de comunidade ind�gena ou de comunidade local, para fins de pesquisa cient�fica, desenvolvimento tecnol�gico ou bioprospec��o, visando sua aplica��o industrial ou de outra natureza;

        VI - acesso � tecnologia e transfer�ncia de tecnologia: a��o que tenha por objetivo o acesso, o desenvolvimento e a transfer�ncia de tecnologia para a conserva��o e a utiliza��o da diversidade biol�gica ou tecnologia desenvolvida a partir de amostra de componente do patrim�nio gen�tico ou do conhecimento tradicional associado;

        VII - bioprospec��o: atividade explorat�ria que visa identificar componente do patrim�nio gen�tico e informa��o sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial;

        VIII - esp�cie amea�ada de extin��o: esp�cie com alto risco de desaparecimento na natureza em futuro pr�ximo, assim reconhecida pela autoridade competente;

        IX - esp�cie domesticada: aquela em cujo processo de evolu��o influiu o ser humano para atender �s suas necessidades;

        X - Autoriza��o de Acesso e de Remessa: documento que permite, sob condi��es espec�ficas, o acesso a amostra de componente do patrim�nio gen�tico e sua remessa � institui��o destinat�ria e o acesso a conhecimento tradicional associado;

        XI - Autoriza��o Especial de Acesso e de Remessa: documento que permite, sob condi��es espec�ficas, o acesso a amostra de componente do patrim�nio gen�tico e sua remessa � institui��o destinat�ria e o acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo de dura��o de at� dois anos, renov�vel por iguais per�odos;

        XII - Termo de Transfer�ncia de Material: instrumento de ades�o a ser firmado pela institui��o destinat�ria antes da remessa de qualquer amostra de componente do patrim�nio gen�tico, indicando, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado;

        XIII - Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios: instrumento jur�dico multilateral, que qualifica as partes, o objeto e as condi��es de acesso e de remessa de componente do patrim�nio gen�tico e de conhecimento tradicional associado, bem como as condi��es para reparti��o de benef�cios;

        XIV - condi��o ex situ: manuten��o de amostra de componente do patrim�nio gen�tico fora de seu habitat natural, em cole��es vivas ou mortas.

CAP�TULO III

DA PROTE��O AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO

        Art. 8o  Fica protegido por esta Medida Provis�ria o conhecimento tradicional das comunidades ind�genas e das comunidades locais, associado ao patrim�nio gen�tico, contra a utiliza��o e explora��o il�cita e outras a��es lesivas ou n�o autorizadas pelo Conselho de Gest�o de que trata o art. 10, ou por institui��o credenciada.

        � 1o  O Estado reconhece o direito das comunidades ind�genas e das comunidades locais para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrim�nio gen�tico do Pa�s, nos termos desta Medida Provis�ria e do seu regulamento.

        � 2o  O conhecimento tradicional associado ao patrim�nio gen�tico de que trata esta Medida Provis�ria integra o patrim�nio cultural brasileiro e poder� ser objeto de cadastro, conforme dispuser o Conselho de Gest�o ou legisla��o espec�fica.

        � 3o  A prote��o outorgada por esta Medida Provis�ria n�o poder� ser interpretada de modo a obstar a preserva��o, a utiliza��o e o desenvolvimento de conhecimento tradicional de comunidade ind�gena ou comunidade local.

        � 4o  A prote��o ora institu�da n�o afetar�, prejudicar� ou limitar� direitos relativos � propriedade intelectual.

        Art. 9o  � comunidade ind�gena e � comunidade local que criam, desenvolvem, det�m ou conservam conhecimento tradicional associado ao patrim�nio gen�tico, � garantido o direito de:

        I - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publica��es, utiliza��es, explora��es e divulga��es;

        II - impedir terceiros n�o autorizados de:

        a) utilizar, realizar testes, pesquisas ou explora��o, relacionados ao conhecimento tradicional associado;

        b) divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informa��es que integram ou constituem conhecimento tradicional associado;

        III - perceber benef�cios pela explora��o econ�mica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, cujos direitos s�o de sua titularidade, nos termos desta Medida Provis�ria.

        Par�grafo �nico.  Para efeito desta Medida Provis�ria, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrim�nio gen�tico poder� ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indiv�duo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento.

CAP�TULO IV

DAS COMPET�NCIAS E ATRIBUI��ES INSTITUCIONAIS

        Art. 10.  Fica criado, no �mbito do Minist�rio do Meio Ambiente, o Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico, de car�ter deliberativo e normativo, composto de representantes de �rg�os e de entidades da Administra��o P�blica Federal que det�m compet�ncia sobre as diversas a��es de que trata esta Medida Provis�ria.        (Regulamento)

        � 1o  O Conselho de Gest�o ser� presidido pelo representante do Minist�rio do Meio Ambiente.

        � 2o  O Conselho de Gest�o ter� sua composi��o e seu funcionamento dispostos no regulamento.

        Art. 11.  Compete ao Conselho de Gest�o:        (Regulamento)

        I - coordenar a implementa��o de pol�ticas para a gest�o do patrim�nio gen�tico;

        II - estabelecer:

        a) normas t�cnicas;

        b) crit�rios para as autoriza��es de acesso e de remessa;

        c) diretrizes para elabora��o do Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios;

        d) crit�rios para a cria��o de base de dados para o registro de informa��o sobre conhecimento tradicional associado;

        III - acompanhar, em articula��o com �rg�os federais, ou mediante conv�nio com outras institui��es, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de acesso a conhecimento tradicional associado;

        IV - deliberar sobre:

        a) autoriza��o de acesso e de remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico, mediante anu�ncia pr�via de seu titular;

        b) autoriza��o de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anu�ncia pr�via de seu titular;

        c) autoriza��o especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico � institui��o nacional, p�blica ou privada, que exer�a atividade de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins, e � universidade nacional, p�blica ou privada, com prazo de dura��o de at� dois anos, renov�vel por iguais per�odos, nos termos do regulamento;

        d) autoriza��o especial de acesso a conhecimento tradicional associado � institui��o nacional, p�blica ou privada, que exer�a atividade de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins, e � universidade nacional, p�blica ou privada, com prazo de dura��o de at� dois anos, renov�vel por iguais per�odos, nos termos do regulamento;

        e) credenciamento de institui��o p�blica nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de institui��o p�blica federal de gest�o para autorizar outra institui��o nacional, p�blica ou privada, que exer�a atividade de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins:

        1. a acessar amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de conhecimento tradicional associado;

        2. a remeter amostra de componente do patrim�nio gen�tico para institui��o nacional, p�blica ou privada, ou para institui��o sediada no exterior;

        f) credenciamento de institui��o p�blica nacional para ser fiel deposit�ria de amostra de componente do patrim�nio gen�tico;

        V - dar anu�ncia aos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Medida Provis�ria e no seu regulamento;

        VI - promover debates e consultas p�blicas sobre os temas de que trata esta Medida Provis�ria;

        VII - funcionar como inst�ncia superior de recurso em rela��o a decis�o de institui��o credenciada e dos atos decorrentes da aplica��o desta Medida Provis�ria;

        VIII - aprovar seu regimento interno.

        � 1o  Das decis�es do Conselho de Gest�o caber� recurso ao plen�rio, na forma do regulamento.

        � 2o  O Conselho de Gest�o poder� organizar-se em c�maras tem�ticas, para subsidiar decis�es do plen�rio.

        Art. 12.  A atividade de coleta de componente do patrim�nio gen�tico e de acesso a conhecimento tradicional associado, que contribua para o avan�o do conhecimento e que n�o esteja associada � bioprospec��o, quando envolver a participa��o de pessoa jur�dica estrangeira, ser� autorizada pelo �rg�o respons�vel pela pol�tica nacional de pesquisa cient�fica e tecnol�gica, observadas as determina��es desta Medida Provis�ria e a legisla��o vigente.         (Regulamento)

        Par�grafo �nico.  A autoriza��o prevista no caput deste artigo observar� as normas t�cnicas definidas pelo Conselho de Gest�o, o qual exercer� supervis�o dessas atividades.

        Art. 13.  Compete ao Presidente do Conselho de Gest�o firmar, em nome da Uni�o, Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios.

        � 1o  Mantida a compet�ncia de que trata o caput deste artigo, o Presidente do Conselho de Gest�o subdelegar� ao titular de institui��o p�blica federal de pesquisa e desenvolvimento ou institui��o p�blica federal de gest�o a compet�ncia prevista no caput deste artigo, conforme sua respectiva �rea de atua��o.

        � 2o  Quando a institui��o prevista no par�grafo anterior for parte interessada no contrato, este ser� firmado pelo Presidente do Conselho de Gest�o.

        Art. 14.  Caber� � institui��o credenciada de que tratam os n�meros 1 e 2 da al�nea "e" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provis�ria uma ou mais das seguintes atribui��es, observadas as diretrizes do Conselho de Gest�o:        (Regulamento)

        I - analisar requerimento e emitir, a terceiros, autoriza��o:

        a) de acesso a amostra de componente do patrim�nio gen�tico existente em condi��es in situ no territ�rio nacional, na plataforma continental e na zona econ�mica exclusiva, mediante anu�ncia pr�via de seus titulares;

        b) de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anu�ncia pr�via dos titulares da �rea;

        c) de remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico para institui��o nacional, p�blica ou privada, ou para institui��o sediada no exterior;

        II - acompanhar, em articula��o com �rg�os federais, ou mediante conv�nio com outras institui��es, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de acesso a conhecimento tradicional associado;

        III - criar e manter:

        a) cadastro de cole��es ex situ, conforme previsto no art. 18 desta Medida Provis�ria;

        b) base de dados para registro de informa��es obtidas durante a coleta de amostra de componente do patrim�nio gen�tico;

        c) base de dados relativos �s Autoriza��es de Acesso e de Remessa, aos Termos de Transfer�ncia de Material e aos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios, na forma do regulamento;

        IV - divulgar, periodicamente, lista das Autoriza��es de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transfer�ncia de Material e dos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios;

        V - acompanhar a implementa��o dos Termos de Transfer�ncia de Material e dos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios referente aos processos por ela autorizados.

        � 1o  A institui��o credenciada dever�, anualmente, mediante relat�rio, dar conhecimento pleno ao Conselho de Gest�o sobre a atividade realizada e repassar c�pia das bases de dados � unidade executora prevista no art. 15.

        � 2o  A institui��o credenciada, na forma do art. 11, dever� observar o cumprimento das disposi��es desta Medida Provis�ria, do seu regulamento e das decis�es do Conselho de Gest�o, sob pena de seu descredenciamento, ficando, ainda, sujeita � aplica��o, no que couber, das penalidades previstas no art. 30 e na legisla��o vigente.

        Art. 15.  Fica autorizada a cria��o, no �mbito do Minist�rio do Meio Ambiente, de unidade executora que exercer� a fun��o de secretaria executiva do Conselho de Gest�o, de que trata o art. 10 desta Medida Provis�ria, com as seguintes atribui��es, dentre outras:        (Regulamento)

        - implementar as delibera��es do Conselho de Gest�o;

        II - dar suporte �s institui��es credenciadas;

        III - emitir, de acordo com delibera��o do Conselho de Gest�o e em seu nome:

        a) Autoriza��o de Acesso e de Remessa;

        b) Autoriza��o Especial de Acesso e de Remessa;

        IV - acompanhar, em articula��o com os demais �rg�os federais, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de acesso a conhecimento tradicional associado;

        V - credenciar, de acordo com delibera��o do Conselho de Gest�o e em seu nome, institui��o p�blica nacional de pesquisa e desenvolvimento ou institui��o p�blica federal de gest�o para autorizar institui��o nacional, p�blica ou privada:

        a) a acessar amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de conhecimento tradicional associado;

        b) a enviar amostra de componente do patrim�nio gen�tico para institui��o nacional, p�blica ou privada, ou para institui��o sediada no exterior, respeitadas as exig�ncias do art. 19 desta Medida Provis�ria;

        VI - credenciar, de acordo com delibera��o do Conselho de Gest�o e em seu nome, institui��o p�blica nacional para ser fiel deposit�ria de amostra de componente do patrim�nio gen�tico;

        VII - registrar os Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios, ap�s anu�ncia do Conselho de Gest�o;

        VIII - divulgar lista de esp�cies de interc�mbio facilitado constantes de acordos internacionais, inclusive sobre seguran�a alimentar, dos quais o Pa�s seja signat�rio, de acordo com o � 2o do art. 19 desta Medida Provis�ria;

        IX - criar e manter:

        a) cadastro de cole��es ex situ, conforme previsto no art. 18;

        b) base de dados para registro de informa��es obtidas durante a coleta de amostra de componente do patrim�nio gen�tico;

        c) base de dados relativos �s Autoriza��es de Acesso e de Remessa, aos Termos de Transfer�ncia de Material e aos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios;

        X - divulgar, periodicamente, lista das Autoriza��es de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transfer�ncia de Material e dos Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios.

CAP�TULO V

DO ACESSO E DA REMESSA

        Art. 16.  O acesso a componente do patrim�nio gen�tico existente em condi��es in situ no territ�rio nacional, na plataforma continental e na zona econ�mica exclusiva, e ao conhecimento tradicional associado far-se-� mediante a coleta de amostra e de informa��o, respectivamente, e somente ser� autorizado a institui��o nacional, p�blica ou privada, que exer�a atividades de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins, mediante pr�via autoriza��o, na forma desta Medida Provis�ria.        (Regulamento)

        � 1o  O respons�vel pela expedi��o de coleta dever�, ao t�rmino de suas atividades em cada �rea acessada, assinar com o seu titular ou representante declara��o contendo listagem do material acessado, na forma do regulamento.

        � 2o  Excepcionalmente, nos casos em que o titular da �rea ou seu representante n�o for identificado ou localizado por ocasi�o da expedi��o de coleta, a declara��o contendo listagem do material acessado dever� ser assinada pelo respons�vel pela expedi��o e encaminhada ao Conselho de Gest�o.

        � 3o  Sub-amostra representativa de cada popula��o componente do patrim�nio gen�tico acessada deve ser depositada em condi��o ex situ em institui��o credenciada como fiel deposit�ria, de que trata a al�nea "f" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provis�ria, na forma do regulamento.

        � 4o  Quando houver perspectiva de uso comercial, o acesso a amostra de componente do patrim�nio gen�tico, em condi��es in situ, e ao conhecimento tradicional associado s� poder� ocorrer ap�s assinatura de Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios.

        � 5o  Caso seja identificado potencial de uso econ�mico, de produto ou processo, pass�vel ou n�o de prote��o intelectual, originado de amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de informa��o oriunda de conhecimento tradicional associado, acessado com base em autoriza��o que n�o estabeleceu esta hip�tese, a institui��o benefici�ria obriga-se a comunicar ao Conselho de Gest�o ou a institui��o onde se originou o processo de acesso e de remessa, para a formaliza��o de Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios.

        � 6o  A participa��o de pessoa jur�dica estrangeira em expedi��o para coleta de amostra de componente do patrim�nio gen�tico in situ e para acesso de conhecimento tradicional associado somente ser� autorizada quando em conjunto com institui��o p�blica nacional, ficando a coordena��o das atividades obrigatoriamente a cargo desta �ltima e desde que todas as institui��es envolvidas exer�am atividades de pesquisa e desenvolvimento nas �reas biol�gicas e afins.

        � 7o  A pesquisa sobre componentes do patrim�nio gen�tico deve ser realizada preferencialmente no territ�rio nacional.

        � 8o  A Autoriza��o de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico de esp�cie de endemismo estrito ou amea�ada de extin��o depender� da anu�ncia pr�via do �rg�o competente.

        � 9o  A Autoriza��o de Acesso e de Remessa dar-se-� ap�s a anu�ncia pr�via:

        I - da comunidade ind�gena envolvida, ouvido o �rg�o indigenista oficial, quando o acesso ocorrer em terra ind�gena;

        II - do �rg�o competente, quando o acesso ocorrer em �rea protegida;

        III - do titular de �rea privada, quando o acesso nela ocorrer;

        IV - do Conselho de Defesa Nacional, quando o acesso se der em �rea indispens�vel � seguran�a nacional;

        V - da autoridade mar�tima, quando o acesso se der em �guas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econ�mica exclusiva.

        � 10.  O detentor de Autoriza��o de Acesso e de Remessa de que tratam os incisos I a V do � 9o deste artigo fica respons�vel a ressarcir o titular da �rea por eventuais danos ou preju�zos, desde que devidamente comprovados.

        � 11.  A institui��o detentora de Autoriza��o Especial de Acesso e de Remessa encaminhar� ao Conselho de Gest�o as anu�ncias de que tratam os �� 8� e 9� deste artigo antes ou por ocasi�o das expedi��es de coleta a serem efetuadas durante o per�odo de vig�ncia da Autoriza��o, cujo descumprimento acarretar� o seu cancelamento.

        Art. 17.  Em caso de relevante interesse p�blico, assim caracterizado pelo Conselho de Gest�o, o ingresso em �rea p�blica ou privada para acesso a amostra de componente do patrim�nio gen�tico dispensar� anu�ncia pr�via dos seus titulares, garantido a estes o disposto nos arts. 24 e 25 desta Medida Provis�ria.

        � 1o  No caso previsto no caput deste artigo, a comunidade ind�gena, a comunidade local ou o propriet�rio dever� ser previamente informado.

        � 2o  Em se tratando de terra ind�gena, observar-se-� o disposto no � 6o do art. 231 da Constitui��o Federal.

        Art. 18.  A conserva��o ex situ de amostra de componente do patrim�nio gen�tico deve ser realizada no territ�rio nacional, podendo, suplementarmente, a crit�rio do Conselho de Gest�o, ser realizada no exterior.        (Regulamento)

        � 1o  As cole��es ex situ de amostra de componente do patrim�nio gen�tico dever�o ser cadastradas junto � unidade executora do Conselho de Gest�o, conforme dispuser o regulamento.

        � 2o  O Conselho de Gest�o poder� delegar o cadastramento de que trata o � 1o deste artigo a uma ou mais institui��es credenciadas na forma das al�neas "d" e "e" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provis�ria.

        Art. 19.  A remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico de institui��o nacional, p�blica ou privada, para outra institui��o nacional, p�blica ou privada, ser� efetuada a partir de material em condi��es ex situ, mediante a informa��o do uso pretendido, observado o cumprimento cumulativo das seguintes condi��es, al�m de outras que o Conselho de Gest�o venha a estabelecer:        (Regulamento)

        I - dep�sito de sub-amostra representativa de componente do patrim�nio gen�tico em cole��o mantida por institui��o credenciada, caso ainda n�o tenha sido cumprido o disposto no � 3o do art. 16 desta Medida Provis�ria;

        II - nos casos de amostra de componente do patrim�nio gen�tico acessado em condi��es in situ, antes da edi��o desta Medida Provis�ria, o dep�sito de que trata o inciso anterior ser� feito na forma acessada, se ainda dispon�vel, nos termos do regulamento;

        III - fornecimento de informa��o obtida durante a coleta de amostra de componente do patrim�nio gen�tico para registro em base de dados mencionada na al�nea "b" do inciso III do art. 14 e al�nea "b" do inciso IX do art. 15 desta Medida Provis�ria;

        IV - pr�via assinatura de Termo de Transfer�ncia de Material.

        � 1o  Sempre que houver perspectiva de uso comercial de produto ou processo resultante da utiliza��o de componente do patrim�nio gen�tico ser� necess�ria a pr�via assinatura de Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios.

        � 2o  A remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico de esp�cies consideradas de interc�mbio facilitado em acordos internacionais, inclusive sobre seguran�a alimentar, dos quais o Pa�s seja signat�rio, dever� ser efetuada em conformidade com as condi��es neles definidas, mantidas as exig�ncias deles constantes.

        � 3o  A remessa de qualquer amostra de componente do patrim�nio gen�tico de institui��o nacional, p�blica ou privada, para institui��o sediada no exterior, ser� efetuada a partir de material em condi��es ex situ, mediante a informa��o do uso pretendido e a pr�via autoriza��o do Conselho de Gest�o ou de institui��o credenciada, observado o cumprimento cumulativo das condi��es estabelecidas nos incisos I a IV e �� 1o e 2o deste artigo.

        Art. 20.  O Termo de Transfer�ncia de Material ter� seu modelo aprovado pelo Conselho de Gest�o.

CAP�TULO VI

DO ACESSO � TECNOLOGIA E TRANSFER�NCIA DE TECNOLOGIA

        Art. 21.  A institui��o que receber amostra de componente do patrim�nio gen�tico ou conhecimento tradicional associado facilitar� o acesso � tecnologia e transfer�ncia de tecnologia para a conserva��o e utiliza��o desse patrim�nio ou desse conhecimento � institui��o nacional respons�vel pelo acesso e remessa da amostra e da informa��o sobre o conhecimento, ou institui��o por ela indicada.

        Art. 22.  O acesso � tecnologia e transfer�ncia de tecnologia entre institui��o nacional de pesquisa e desenvolvimento, p�blica ou privada, e institui��o sediada no exterior, poder� realizar-se, dentre outras atividades, mediante:

        I - pesquisa cient�fica e desenvolvimento tecnol�gico;

        II - forma��o e capacita��o de recursos humanos;

        III - interc�mbio de informa��es;

        IV - interc�mbio entre institui��o nacional de pesquisa e institui��o de pesquisa sediada no exterior;

        V - consolida��o de infra-estrutura de pesquisa cient�fica e de desenvolvimento tecnol�gico;

        VI - explora��o econ�mica, em parceria, de processo e produto derivado do uso de componente do patrim�nio gen�tico; e

        VII - estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnol�gica.

        Art. 23.  A empresa que, no processo de garantir o acesso � tecnologia e transfer�ncia de tecnologia � institui��o nacional, p�blica ou privada, respons�vel pelo acesso e remessa de amostra de componente do patrim�nio gen�tico e pelo acesso � informa��o sobre conhecimento tradicional associado, investir em atividade de pesquisa e desenvolvimento no Pa�s, far� jus a incentivo fiscal para a capacita��o tecnol�gica da ind�stria e da agropecu�ria, e a outros instrumentos de est�mulo, na forma da legisla��o pertinente.

CAP�TULO VII

DA REPARTI��O DE BENEF�CIOS

        Art. 24.  Os benef�cios resultantes da explora��o econ�mica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrim�nio gen�tico e de conhecimento tradicional associado, obtidos por institui��o nacional ou institui��o sediada no exterior, ser�o repartidos, de forma justa e eq�itativa, entre as partes contratantes, conforme dispuser o regulamento e a legisla��o pertinente.

        Par�grafo �nico.  � Uni�o, quando n�o for parte no Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios, ser� assegurada, no que couber, a participa��o nos benef�cios a que se refere o caput deste artigo, na forma do regulamento.

        Art. 25.  Os benef�cios decorrentes da explora��o econ�mica de produto ou processo, desenvolvido a partir de amostra do patrim�nio gen�tico ou de conhecimento tradicional associado, poder�o constituir-se, dentre outros, de:

        I - divis�o de lucros;

        II - pagamento de royalties;

        III - acesso e transfer�ncia de tecnologias;

        IV - licenciamento, livre de �nus, de produtos e processos; e

        V - capacita��o de recursos humanos.

        Art. 26.  A explora��o econ�mica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrim�nio gen�tico ou de conhecimento tradicional associado, acessada em desacordo com as disposi��es desta Medida Provis�ria, sujeitar� o infrator ao pagamento de indeniza��o correspondente a, no m�nimo, vinte por cento do faturamento bruto obtido na comercializa��o de produto ou de royalties obtidos de terceiros pelo infrator, em decorr�ncia de licenciamento de produto ou processo ou do uso da tecnologia, protegidos ou n�o por propriedade intelectual, sem preju�zo das san��es administrativas e penais cab�veis.

        Art. 27.  O Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios dever� indicar e qualificar com clareza as partes contratantes, sendo, de um lado, o propriet�rio da �rea p�blica ou privada, ou o representante da comunidade ind�gena e do �rg�o indigenista oficial, ou o representante da comunidade local e, de outro, a institui��o nacional autorizada a efetuar o acesso e a institui��o destinat�ria.

        Art. 28.  S�o cl�usulas essenciais do Contrato de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios, na forma do regulamento, sem preju�zo de outras, as que disponham sobre:

        I - objeto, seus elementos, quantifica��o da amostra e uso pretendido;

        II - prazo de dura��o;

        III - forma de reparti��o justa e eq�itativa de benef�cios e, quando for o caso, acesso � tecnologia e transfer�ncia de tecnologia;

        IV - direitos e responsabilidades das partes;

        V - direito de propriedade intelectual;

        VI - rescis�o;

        VII - penalidades;

        VIII - foro no Brasil.

        Par�grafo �nico.  Quando a Uni�o for parte, o contrato referido no caput deste artigo reger-se-� pelo regime jur�dico de direito p�blico.

        Art. 29.  Os Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios ser�o submetidos para registro no Conselho de Gest�o e s� ter�o efic�cia ap�s sua anu�ncia.

        Par�grafo �nico.  Ser�o nulos, n�o gerando qualquer efeito jur�dico, os Contratos de Utiliza��o do Patrim�nio Gen�tico e de Reparti��o de Benef�cios firmados em desacordo com os dispositivos desta Medida Provis�ria e de seu regulamento.

CAP�TULO VIII

DAS SAN��ES ADMINISTRATIVAS

        Art. 30.  Considera-se infra��o administrativa contra o patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado toda a��o ou omiss�o que viole as normas desta Medida Provis�ria e demais disposi��es legais pertinentes.        (Regulamento)

        � 1o  As infra��es administrativas ser�o punidas na forma estabelecida no regulamento desta Medida Provis�ria, com as seguintes san��es:

        I - advert�ncia;

        II - multa;

        III - apreens�o das amostras de componentes do patrim�nio gen�tico e dos instrumentos utilizados na coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de informa��o sobre conhecimento tradicional associado;

        IV - apreens�o dos produtos derivados de amostra de componente do patrim�nio gen�tico ou do conhecimento tradicional associado;

        V - suspens�o da venda do produto derivado de amostra de componente do patrim�nio gen�tico ou do conhecimento tradicional associado e sua apreens�o;

        VI - embargo da atividade;

        VII - interdi��o parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

        VIII - suspens�o de registro, patente, licen�a ou autoriza��o;

        IX - cancelamento de registro, patente, licen�a ou autoriza��o;

        X - perda ou restri��o de incentivo e benef�cio fiscal concedidos pelo governo;

        XI - perda ou suspens�o da participa��o em linha de financiamento em estabelecimento oficial de cr�dito;

        XII - interven��o no estabelecimento;

        XIII - proibi��o de contratar com a Administra��o P�blica, por per�odo de at� cinco anos.

        � 2o  As amostras, os produtos e os instrumentos de que tratam os incisos III, IV e V do � 1o deste artigo, ter�o sua destina��o definida pelo Conselho de Gest�o.

        � 3o  As san��es estabelecidas neste artigo ser�o aplicadas na forma processual estabelecida no regulamento desta Medida Provis�ria, sem preju�zo das san��es civis ou penais cab�veis.

        � 4o  A multa de que trata o inciso II do � 1o deste artigo ser� arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infra��o e na forma do regulamento, podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa f�sica.

        � 5o  Se a infra��o for cometida por pessoa jur�dica, ou com seu concurso, a multa ser� de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinq�enta milh�es de reais), arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infra��o, na forma do regulamento.

        � 6o  Em caso de reincid�ncia, a multa ser� aplicada em dobro.

CAP�TULO IX

DAS DISPOSI��ES FINAIS

        Art. 31.  A concess�o de direito de propriedade industrial pelos �rg�os competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrim�nio gen�tico, fica condicionada � observ�ncia desta Medida Provis�ria, devendo o requerente informar a origem do material gen�tico e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso.

        Art. 32.  Os �rg�os federais competentes exercer�o a fiscaliza��o, a intercepta��o e a apreens�o de amostra de componente do patrim�nio gen�tico ou de produto obtido a partir de informa��o sobre conhecimento tradicional associado, acessados em desacordo com as disposi��es desta Medida Provis�ria, podendo, ainda, tais atividades serem descentralizadas, mediante conv�nios, de acordo com o regulamento.

        Art. 33.  A parcela dos lucros e dos royalties devidos � Uni�o, resultantes da explora��o econ�mica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente do patrim�nio gen�tico, bem como o valor das multas e indeniza��es de que trata esta Medida Provis�ria ser�o destinados ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto no 20.923, de 8 de janeiro de 1932, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, na forma do regulamento. (Regulamento).

        Par�grafo �nico.  Os recursos de que trata este artigo ser�o utilizados exclusivamente na conserva��o da diversidade biol�gica, incluindo a recupera��o, cria��o e manuten��o de bancos deposit�rios, no fomento � pesquisa cient�fica, no desenvolvimento tecnol�gico associado ao patrim�nio gen�tico e na capacita��o de recursos humanos associados ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao uso e � conserva��o do patrim�nio gen�tico.

        Art. 34.  A pessoa que utiliza ou explora economicamente componentes do patrim�nio gen�tico e conhecimento tradicional associado dever� adequar suas atividades �s normas desta Medida Provis�ria e do seu regulamento.

        Art. 35.  O Poder Executivo regulamentar� esta Medida Provis�ria at� 30 de dezembro de 2001.

        Art. 36.  As disposi��es desta Medida Provis�ria n�o se aplicam � mat�ria regulada pela Lei n� 8.974, de 5 de janeiro de 1995.

        Art. 37.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.186-15, de 26 de julho de 2001.

        Art. 38.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 23 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori

Jos� Serra
Ronaldo Mota Sardenberg
Jos� Sarney Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.8.2001

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