Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.035, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.

Altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – C�digo Penal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 293 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – C�digo Penal, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 293. .............................................................................

I – selo destinado a controle tribut�rio, papel selado ou qualquer papel de emiss�o legal destinado � arrecada��o de tributo;

.............................................................................

� 1� Incorre na mesma pena quem:

I – usa, guarda, possui ou det�m qualquer dos pap�is falsificados a que se refere este artigo;

II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui � circula��o selo falsificado destinado a controle tribut�rio;

III – importa, exporta, adquire, vende, exp�e � venda, mant�m em dep�sito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tribut�rio, falsificado;

b) sem selo oficial, nos casos em que a legisla��o tribut�ria determina a obrigatoriedade de sua aplica��o.

.............................................................................

� 5� Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do � 1� , qualquer forma de com�rcio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, pra�as ou outros logradouros p�blicos e em resid�ncias." (NR)

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 22 de dezembro de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2004