Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

 

Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal Brasileiro, no Cap�tulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administra��o da Justi�a, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telef�nico de comunica��o m�vel, de r�dio ou similar, sem autoriza��o legal, em estabelecimento prisional.

Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:

�Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telef�nico de comunica��o m�vel, de r�dio ou similar, sem autoriza��o legal, em estabelecimento prisional.

Pena: deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano.�

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,  6  de  agosto  de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.8.2009