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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 640, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1o do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei no 253, de 2004 (no 4.850/05 na C�mara dos Deputados), que �Altera o T�tulo VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que disp�e sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constitui��o Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrup��o de menores�. 

Ouvido, o Minist�rio da Justi�a, manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Par�grafo �nico do art. 218 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940, alterado pelo art. 2� do projeto de lei 

�Par�grafo �nico. Se o crime � cometido com o fim de obter vantagem econ�mica, aplica-se tamb�m multa.� 

Raz�o do veto 

�A conduta de induzir menor de catorze anos a satisfazer a lasc�via de outrem, com o fim de obter vantagem econ�mica j� est� abrangida pelo tipo penal previsto no art. 218-B, � 1o, acrescido ao C�digo Penal pelo projeto de lei em comento.� 

� 2o do art. 217-A e incisos I e II do art. 234-A do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940, acrescidos pelo art. 3� do projeto de lei

 �� 2o  A pena � aumentada da metade se h� concurso de quem tenha o dever de cuidado, prote��o ou vigil�ncia.� 

�I - da quarta parte se o crime � cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;� 

�II - de metade, se o agente � ascendente, padrasto, madrasta, tio, irm�o, enteado, c�njuge, companheiro, tutor ou curador da v�tima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obriga��o de cuidado, prote��o ou vigil�ncia;�

 Raz�es dos vetos 

�As hip�teses de aumento de pena previstas nos dispositivos que se busca acrescer ao diploma penal j� figuram nas disposi��es gerais do T�tulo VI. Dessa forma, o acr�scimo dos novos dispositivos pouco contribuir� para a regulamenta��o da mat�ria e dar� ensejo ao surgimento de controv�rsias em torno da aplicabilidade do texto atualmente em vigor.� 

Art. 234-C do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940, acrescido pelo art. 3� do projeto de lei 

�Art. 234-C.  Para os fins deste T�tulo, ocorre explora��o sexual sempre que algu�m � v�tima dos crimes nele tipificados.�

Raz�es do veto

 �Ao prever que ocorrer� explora��o sexual sempre que algu�m for v�tima dos crimes contra os costumes, o dispositivo confunde os conceitos de �viol�ncia sexual� e de �explora��o sexual�, uma vez que pode haver viol�ncia sem a explora��o. Diante disso, o dispositivo estabelece modalidade de puni��o que se aplica independentemente de verificada a efetiva pr�tica de atos de explora��o sexual.� 

Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  10.8.2009