Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.

 

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal. 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, para excluir a prescri��o retroativa. 

Art. 2o  Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passam a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 109.  A prescri��o, antes de transitar em julgado a senten�a final, salvo o disposto no � 1o do art. 110 deste C�digo, regula-se pelo m�ximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

............................................................................................. 

VI - em 3 (tr�s) anos, se o m�ximo da pena � inferior a 1 (um) ano.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 110.  ...................................................................... 

� 1o  A prescri��o, depois da senten�a condenat�ria com tr�nsito em julgado para a acusa��o ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, n�o podendo, em nenhuma hip�tese, ter por termo inicial data anterior � da den�ncia ou queixa. 

� 2o  (Revogado).� (NR) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Art. 4o  Revoga-se o � 2o do art. 110 do C�digo Penal.

Bras�lia, 5 de maio  de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.5.2010