Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

Mensagem de veto

Vide Lei Complementar n� 173, de 2020

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa p�blica denominada Empresa Brasileira de Servi�os Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa p�blica unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5� do Decreto-Lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5� do Decreto-Lei n� 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Servi�os Hospitalares - EBSERH, com personalidade jur�dica de direito privado e patrim�nio pr�prio, vinculada ao Minist�rio da Educa��o, com prazo de dura��o indeterminado.

� 1� A EBSERH ter� sede e foro em Bras�lia, Distrito Federal, e poder� manter escrit�rios, representa��es, depend�ncias e filiais em outras unidades da Federa��o.

� 2� Fica a EBSERH autorizada a criar subsidi�rias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas caracter�sticas estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidi�rias o disposto nos arts. 2� a 8� , no caput e nos �� 1� , 4� e 5� do art. 9� e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei.

Art. 2� A EBSERH ter� seu capital social integralmente sob a propriedade da Uni�o.

Par�grafo �nico. A integraliza��o do capital social ser� realizada com recursos oriundos de dota��es consignadas no or�amento da Uni�o, bem como pela incorpora��o de qualquer esp�cie de bens e direitos suscet�veis de avalia��o em dinheiro.

Art. 3� A EBSERH ter� por finalidade a presta��o de servi�os gratuitos de assist�ncia m�dico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagn�stico e terap�utico � comunidade, assim como a presta��o �s institui��es p�blicas federais de ensino ou institui��es cong�neres de servi�os de apoio ao ensino, � pesquisa e � extens�o, ao ensino-aprendizagem e � forma��o de pessoas no campo da sa�de p�blica, observada, nos termos do art. 207 da Constitui��o Federal, a autonomia universit�ria.

� 1� As atividades de presta��o de servi�os de assist�ncia � sa�de de que trata o caput estar�o inseridas integral e exclusivamente no �mbito do Sistema �nico de Sa�de - SUS.

� 2� No desenvolvimento de suas atividades de assist�ncia � sa�de, a EBSERH observar� as orienta��es da Pol�tica Nacional de Sa�de, de responsabilidade do Minist�rio da Sa�de.

� 3� � assegurado � EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assist�ncia � sa�de, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei n� 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de refer�ncia estabelecidos pela Ag�ncia Nacional de Sa�de Suplementar.

Art. 4� Compete � EBSERH:

I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar servi�os de assist�ncia m�dico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagn�stico e terap�utico � comunidade, no �mbito do SUS;

II - prestar �s institui��es federais de ensino superior e a outras institui��es cong�neres servi�os de apoio ao ensino, � pesquisa e � extens�o, ao ensino-aprendizagem e � forma��o de pessoas no campo da sa�de p�blica, mediante as condi��es que forem fixadas em seu estatuto social;

III - apoiar a execu��o de planos de ensino e pesquisa de institui��es federais de ensino superior e de outras institui��es cong�neres, cuja vincula��o com o campo da sa�de p�blica ou com outros aspectos da sua atividade torne necess�ria essa coopera��o, em especial na implementa��o das resid�ncias m�dica, multiprofissional e em �rea profissional da sa�de, nas especialidades e regi�es estrat�gicas para o SUS;

IV - prestar servi�os de apoio � gera��o do conhecimento em pesquisas b�sicas, cl�nicas e aplicadas nos hospitais universit�rios federais e a outras institui��es cong�neres;

V - prestar servi�os de apoio ao processo de gest�o dos hospitais universit�rios e federais e a outras institui��es cong�neres, com implementa��o de sistema de gest�o �nico com gera��o de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e

VI - exercer outras atividades inerentes �s suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.

Art. 5� � dispensada a licita��o para a contrata��o da EBSERH pela administra��o p�blica para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.

Art. 6� A EBSERH, respeitado o princ�pio da autonomia universit�ria, poder� prestar os servi�os relacionados �s suas compet�ncias mediante contrato com as institui��es federais de ensino ou institui��es cong�neres.

� 1� O contrato de que trata o caput estabelecer�, entre outras:

I - as obriga��es dos signat�rios;

II - as metas de desempenho, indicadores e prazos de execu��o a serem observados pelas partes;

III - a respectiva sistem�tica de acompanhamento e avalia��o, contendo crit�rios e par�metros a serem aplicados; e

IV - a previs�o de que a avalia��o de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e observ�ncia de prazos pelas unidades da EBSERH, ser� usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estrat�gicas na atua��o perante a popula��o e as institui��es federais de ensino ou institui��es cong�neres, visando ao melhor aproveitamento dos recursos destinados � EBSERH.

� 2� Ao contrato firmado ser� dada ampla divulga��o por interm�dio dos s�tios da EBSERH e da entidade contratante na internet.

� 3� Consideram-se institui��es cong�neres, para efeitos desta Lei, as institui��es p�blicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na �rea da sa�de e que prestem servi�os no �mbito do Sistema �nico de Sa�de - SUS.

Art. 7� No �mbito dos contratos previstos no art. 6� , os servidores titulares de cargo efetivo em exerc�cio na institui��o federal de ensino ou institui��o cong�nere que exer�am atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poder�o ser a ela cedidos para a realiza��o de atividades de assist�ncia � sa�de e administrativas.

� 1� Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que fa�am jus no �rg�o ou entidade de origem.

� 2� A cess�o de que trata o caput ocorrer� com �nus para o cession�rio. (Revogado pela Lei n� 12.863, de 2013)

Art. 8� Constituem recursos da EBSERH:

I - recursos oriundos de dota��es consignadas no or�amento da Uni�o;

II - as receitas decorrentes:

a) da presta��o de servi�os compreendidos em seu objeto;

b) da aliena��o de bens e direitos;

c) das aplica��es financeiras que realizar;

d) dos direitos patrimoniais, tais como alugu�is, foros, dividendos e bonifica��es; e

e) dos acordos e conv�nios que realizar com entidades nacionais e internacionais;

III - doa��es, legados, subven��es e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito p�blico ou privado; e

IV - rendas provenientes de outras fontes.

Par�grafo �nico. O lucro l�quido da EBSERH ser� reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para conting�ncia.

Art. 9� A EBSERH ser� administrada por um Conselho de Administra��o, com fun��es deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contar� ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.

� 1� O estatuto social da EBSERH definir� a composi��o, as atribui��es e o funcionamento dos �rg�os referidos no caput .

� 2� (VETADO).

� 3� (VETADO).

� 4� A atua��o de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo n�o ser� remunerada e ser� considerada como fun��o relevante.

� 5� Ato do Poder Executivo aprovar� o estatuto da EBSERH.

Art. 10. O regime de pessoal permanente da EBSERH ser� o da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e legisla��o complementar, condicionada a contrata��o � pr�via aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, observadas as normas espec�ficas editadas pelo Conselho de Administra��o.

Par�grafo �nico. Os editais de concursos p�blicos para o preenchimento de emprego no �mbito da EBSERH poder�o estabelecer, como t�tulo, o c�mputo do tempo de exerc�cio em atividades correlatas �s atribui��es do respectivo emprego.

Art. 11. Fica a EBSERH, para fins de sua implanta��o, autorizada a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal t�cnico e administrativo por tempo determinado.

� 1� Os contratos tempor�rios de emprego de que trata o caput somente poder�o ser celebrados durante os 2 (dois) anos subsequentes � constitui��o da EBSERH e, quando destinados ao cumprimento de contrato celebrado nos termos do art. 6� , nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vig�ncia dele.

� 2� Os contratos tempor�rios de emprego de que trata o caput poder�o ser prorrogados uma �nica vez, desde que a soma dos 2 (dois) per�odos n�o ultrapasse 5 (cinco) anos.

Art. 12. A EBSERH poder� celebrar contratos tempor�rios de emprego com base nas al�neas a e b do � 2� do art. 443 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo m�ximo de dura��o estabelecido no seu art. 445.

Art. 13. Ficam as institui��es p�blicas federais de ensino e institui��es cong�neres autorizadas a ceder � EBSERH, no �mbito e durante a vig�ncia do contrato de que trata o art. 6� , bens e direitos necess�rios � sua execu��o.

Par�grafo �nico. Ao t�rmino do contrato, os bens ser�o devolvidos � institui��o cedente.

Art. 14. A EBSERH e suas subsidi�rias estar�o sujeitas � fiscaliza��o dos �rg�os de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com aux�lio do Tribunal de Contas da Uni�o.

Art. 15. A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previd�ncia privada, nos termos da legisla��o vigente.

Par�grafo �nico. O patroc�nio de que trata o caput poder� ser feito mediante ades�o a entidade fechada de previd�ncia privada j� existente.

Art. 16. A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a institui��o de ensino superior, a EBSERH dispor� de prazo de at� 1 (um) ano para reativa��o de leitos e servi�o inativos por falta de pessoal.

Art. 17. Os Estados poder�o autorizar a cria��o de empresas p�blicas de servi�os hospitalares.

Art. 18. O art. 47 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

�Art. 47. .....................................................................

.............................................................................................

V - proibi��o de inscrever-se em concurso, avalia��o ou exame p�blicos.� (NR)

Art. 19. O T�tulo X da Parte Especial do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal , passa a vigorar acrescido do seguinte Cap�tulo V:

CAP�TULO V

das fraudes em certames de interesse p�blico

Fraudes em certames de interesse p�blico

�Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conte�do sigiloso de:

I - concurso p�blico;

II - avalia��o ou exame p�blicos;

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

� 1� Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas n�o autorizadas �s informa��es mencionadas no caput .

� 2� Se da a��o ou omiss�o resulta dano � administra��o p�blica:

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

� 3� Aumenta-se a pena de 1/3 (um ter�o) se o fato � cometido por funcion�rio p�blico.� (NR)�

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 15 de dezembro de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Alexandre rocha Santos Padilha
Miriam Belchior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.12.2011

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