Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012.

Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento m�dico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:

�Condicionamento de atendimento m�dico-hospitalar emergencial

Art. 135-A. Exigir cheque-cau��o, nota promiss�ria ou qualquer garantia, bem como o preenchimento pr�vio de formul�rios administrativos, como condi��o para o atendimento m�dico-hospitalar emergencial:

Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, e multa.

Par�grafo �nico. A pena � aumentada at� o dobro se da negativa de atendimento resulta les�o corporal de natureza grave, e at� o triplo se resulta a morte.�

Art. 2� O estabelecimento de sa�de que realize atendimento m�dico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local vis�vel, cartaz ou equivalente, com a seguinte informa��o: �Constitui crime a exig�ncia de cheque-cau��o, de nota promiss�ria ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento pr�vio de formul�rios administrativos, como condi��o para o atendimento m�dico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal.

Art. 3� O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta Lei.

Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 28 de maio de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Jos� Eduardo Cardozo

Alexandre Rocha Santos Padilha

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.5.2012