Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.

Vig�ncia

Disp�e sobre a tipifica��o criminal de delitos inform�ticos; altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre a tipifica��o criminal de delitos inform�ticos e d� outras provid�ncias.

Art. 2� O Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:

�Invas�o de dispositivo inform�tico

Art. 154-A. Invadir dispositivo inform�tico alheio, conectado ou n�o � rede de computadores, mediante viola��o indevida de mecanismo de seguran�a e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informa��es sem autoriza��o expressa ou t�cita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem il�cita:

Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, e multa.

� 1� Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a pr�tica da conduta definida no caput .

� 2� Aumenta-se a pena de um sexto a um ter�o se da invas�o resulta preju�zo econ�mico.

� 3� Se da invas�o resultar a obten��o de conte�do de comunica��es eletr�nicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informa��es sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto n�o autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclus�o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta n�o constitui crime mais grave.

� 4� Na hip�tese do � 3� , aumenta-se a pena de um a dois ter�os se houver divulga��o, comercializa��o ou transmiss�o a terceiro, a qualquer t�tulo, dos dados ou informa��es obtidos.

� 5� Aumenta-se a pena de um ter�o � metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da Rep�blica, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da C�mara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da C�mara Legislativa do Distrito Federal ou de C�mara Municipal; ou

IV - dirigente m�ximo da administra��o direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.�

�A��o penal

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representa��o, salvo se o crime � cometido contra a administra��o p�blica direta ou indireta de qualquer dos Poderes da Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios ou contra empresas concession�rias de servi�os p�blicos.�

Art. 3� Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Interrup��o ou perturba��o de servi�o telegr�fico, telef�nico, inform�tico, telem�tico ou de informa��o de utilidade p�blica

Art. 266.. .......................................................................

� 1� Incorre na mesma pena quem interrompe servi�o telem�tico ou de informa��o de utilidade p�blica, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

� 2� Aplicam-se as penas em dobro se o crime � cometido por ocasi�o de calamidade p�blica.� (NR)

�Falsifica��o de documento particular

Art. 298.. .......................................................................

Falsifica��o de cart�o

Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cart�o de cr�dito ou d�bito.� (NR)

Art. 4� Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publica��o oficial.

Bras�lia, 30 de novembro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.12.2012