Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.008, DE 26 DE JUNHO DE 2014.

D� nova reda��o ao art. 334 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Descaminho

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sa�da ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

� 1� Incorre na mesma pena quem:

I - pratica navega��o de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

III - vende, exp�e � venda, mant�m em dep�sito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de proced�ncia estrangeira que introduziu clandestinamente no Pa�s ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdu��o clandestina no territ�rio nacional ou de importa��o fraudulenta por parte de outrem;

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de proced�ncia estrangeira, desacompanhada de documenta��o legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

� 2� Equipara-se �s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de com�rcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em resid�ncias.

� 3� A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho � praticado em transporte a�reo, mar�timo ou fluvial.� (NR)

�Contrabando

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

� 1� Incorre na mesma pena quem:

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, an�lise ou autoriza��o de �rg�o p�blico competente;

III - reinsere no territ�rio nacional mercadoria brasileira destinada � exporta��o;

IV - vende, exp�e � venda, mant�m em dep�sito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

� 2� Equipara-se �s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de com�rcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em resid�ncias.

� 3� A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando � praticado em transporte a�reo, mar�timo ou fluvial.�

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 26 de junho de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.6.2014

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