Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.052, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera o art. 25 da Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que disp�e sobre as san��es penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e d� outras provid�ncias, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condi��es necess�rias ao bem-estar desses animais.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei determina que os animais apreendidos em decorr�ncia de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelece condi��es necess�rias ao bem-estar desses animais.

Art. 2� O � 1� do art. 25 da Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 25. .....................................................................

� 1� Os animais ser�o prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida invi�vel ou n�o recomend�vel por quest�es sanit�rias, entregues a jardins zool�gicos, funda��es ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de t�cnicos habilitados.         (Vide ADPF 640)

...................................................................................� (NR)

Art. 3� O art. 25 da Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte � 2� , renumerando-se os demais:

�Art. 25. ......................................................................

.............................................................................................

� 2� At� que os animais sejam entregues �s institui��es mencionadas no � 1� deste artigo, o �rg�o autuante zelar� para que eles sejam mantidos em condi��es adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar f�sico.        (Vide ADPF 640)

...................................................................................� (NR)

Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 8 de dezembro de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Izabella M�nica Vieira Teixeir

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.12.2014

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