Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.104, DE 9 DE MAR�O DE 2015.

Altera o art. 121 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, para prever o feminic�dio como circunst�ncia qualificadora do crime de homic�dio, e o art. 1� da Lei n� 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminic�dio no rol dos crimes hediondos.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 121 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Homic�dio simples

Art. 121. ........................................................................

.............................................................................................

Homic�dio qualificado

� 2� ................................................................................

.............................................................................................

Feminic�dio

VI - contra a mulher por raz�es da condi��o de sexo feminino:

.............................................................................................

� 2� -A Considera-se que h� raz�es de condi��o de sexo feminino quando o crime envolve:

I - viol�ncia dom�stica e familiar;

II - menosprezo ou discrimina��o � condi��o de mulher.

..............................................................................................

Aumento de pena

..............................................................................................

� 7� A pena do feminic�dio � aumentada de 1/3 (um ter�o) at� a metade se o crime for praticado:

I - durante a gesta��o ou nos 3 (tr�s) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com defici�ncia;

III - na presen�a de descendente ou de ascendente da v�tima.” (NR)

Art. 2� O art. 1� da Lei n� 8.072, de 25 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte altera��o:

“Art. 1� .........................................................................

I - homic�dio (art. 121), quando praticado em atividade t�pica de grupo de exterm�nio, ainda que cometido por um s� agente, e homic�dio qualificado (art. 121, � 2�, I, II, III, IV, V e VI);

...................................................................................” (NR)

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia, 9 de mar�o de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Jos� Eduardo Cardozo

Eleonora Menicucci de Oliveira

Ideli Salvatti

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.3.2015

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