Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.330, DE 2 DE AGOSTO DE 2016.

Altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de recepta��o de semovente domestic�vel de produ��o, ainda que abatido ou dividido em partes.

O VICE – PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal) , para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de recepta��o de semovente domestic�vel de produ��o, ainda que abatido ou dividido em partes.

Art. 2� O art. 155 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal) , passa a vigorar acrescido do seguinte � 6� :

“Art. 155. ....................................................................

............................................................................................

� 6� A pena � de reclus�o de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtra��o for de semovente domestic�vel de produ��o, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtra��o.” (NR)

Art. 3� O Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal) , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180-A:

Recepta��o de animal

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em dep�sito ou vender, com a finalidade de produ��o ou de comercializa��o, semovente domestic�vel de produ��o, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 2 de agosto de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.8.2016

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