Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.039, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

Altera a Lei n� 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei n� 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza t�cnica e singular dos servi�os prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.

O�PRESIDENTE DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, a seguinte Lei:

Art. 1�� A Lei n� 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3�-A:

�Art.� 3�-A. Os servi�os profissionais de advogado s�o, por sua natureza, t�cnicos e singulares, quando comprovada sua not�ria especializa��o, nos termos da lei.

Par�grafo �nico. Considera-se not�ria especializa��o o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experi�ncias, publica��es, organiza��o, aparelhamento, equipe t�cnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho � essencial e indiscutivelmente o mais adequado � plena satisfa��o do objeto do contrato.�

Art. 2�� O art. 25 do Decreto-Lei n� 9.295, de 27 de maio de 1946 , passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 1� e 2�:

�Art. 25.� ...........................................................................................................

.......................�����������..��������������.

� 1� Os servi�os profissionais de contabilidade s�o, por sua natureza, t�cnicos e singulares, quando comprovada sua not�ria especializa��o, nos termos da lei.

� 2�� Considera-se not�ria especializa��o o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experi�ncias, publica��es, organiza��o, aparelhamento, equipe t�cnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho � essencial e indiscutivelmente o mais adequado � plena satisfa��o do objeto do contrato.� (NR)

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 17 de agosto de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.8.2020.

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