Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.245, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), e a Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais C�veis e Criminais), para coibir a pr�tica de atos atentat�rios � dignidade da v�tima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coa��o no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  Esta Lei altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), e a Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais C�veis e Criminais), para coibir a pr�tica de atos atentat�rios � dignidade da v�tima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coa��o no curso do processo.

Art. 2� O art. 344 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:

�Art. 344. ...................................................................................................

....................................................................................................................

Par�grafo �nico. A pena aumenta-se de 1/3 (um ter�o) at� a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.� (NR)

Art. 3� O Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 400-A e 474-A:

�Art. 400-A. Na audi�ncia de instru��o e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato dever�o zelar pela integridade f�sica e psicol�gica da v�tima, sob pena de responsabiliza��o civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifesta��o sobre circunst�ncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apura��o nos autos;

II - a utiliza��o de linguagem, de informa��es ou de material que ofendam a dignidade da v�tima ou de testemunhas.�

�Art. 474-A. Durante a instru��o em plen�rio, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato dever�o respeitar a dignidade da v�tima, sob pena de responsabiliza��o civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifesta��o sobre circunst�ncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apura��o nos autos;

II - a utiliza��o de linguagem, de informa��es ou de material que ofendam a dignidade da v�tima ou de testemunhas.�

Art. 4� O art. 81 da Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte � 1�-A:

�Art. 81. ......................................................................................................

....................................................................................................................

� 1�-A. Durante a audi�ncia, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato dever�o respeitar a dignidade da v�tima, sob pena de responsabiliza��o civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifesta��o sobre circunst�ncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apura��o nos autos;

II - a utiliza��o de linguagem, de informa��es ou de material que ofendam a dignidade da v�tima ou de testemunhas.

....................................................................................................................� (NR)

Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 22 de novembro de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Damares Regina Alves

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.11.2021

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