Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 427, DE 1� DE SETEMBRO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos previstos no � 1o do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei no 2.108, de 2021, que “Acrescenta o T�tulo XII na Parte Especial do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democr�tico de Direito; e revoga a Lei n� 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Seguran�a Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei n� 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contraven��es Penais)”. 

Ouvidos, o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, o Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos e o Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica opinaram pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir: 

Art. 2� do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta a especifica��o tem�tica Comunica��o enganosa em massa e o art. 359-O � Parte Especial do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Comunica��o enganosa em massa

Art. 359-O. Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente n�o fornecido diretamente pelo provedor de aplica��o de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inver�dicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral:

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” 

Raz�es do veto

“A proposi��o legislativa estabelece como tipo penal a comunica��o enganosa em massa definindo-o como ‘promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente n�o fornecido diretamente pelo provedor de aplica��o de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inver�dicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral’, estipulando pena de reclus�o, de um a cinco anos, e multa.

A despeito da boa inten��o do legislador, a proposi��o legislativa contraria o interesse p�blico por n�o deixar claro qual conduta seria objeto da criminaliza��o, se a conduta daquele que gerou a not�cia ou daquele que a compartilhou (mesmo sem inten��o de massific�-la), bem como enseja d�vida se o crime seria continuado ou permanente, ou mesmo se haveria um ‘tribunal da verdade’ para definir o que viria a ser entendido por inver�dico a ponto de constituir um crime pun�vel pelo Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, o que acaba por provocar enorme inseguran�a jur�dica. Outrossim, o ambiente digital � favor�vel � propaga��o de informa��es verdadeiras ou falsas, cujo verbo ‘promover’ tende a dar discricionariedade ao int�rprete na avalia��o da natureza dolosa da conduta criminosa em raz�o da amplitude do termo.

A reda��o gen�rica tem o efeito de afastar o eleitor do debate pol�tico, o que reduziria a sua capacidade de definir as suas escolhas eleitorais, inibindo o debate de ideias, limitando a concorr�ncia de opini�es, indo de encontro ao contexto do Estado Democr�tico de Direito, o que enfraqueceria o processo democr�tico e, em �ltima an�lise, a pr�pria atua��o parlamentar.” 

Ouvidos, o Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos e o Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 2� do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta a especifica��o tem�tica A��o penal privada subsidi�ria e o art. 359-Q � Parte Especial do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940

A��o penal privada subsidi�ria

Art. 359-Q. Para os crimes previstos neste Cap�tulo, admite-se a��o privada subsidi�ria, de iniciativa de partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional, se o Minist�rio P�blico n�o atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a den�ncia ou ordenando o arquivamento do inqu�rito.” 

Raz�es do veto

“A proposi��o legislativa estabelece a a��o penal subsidi�ria privada definindo que ‘para os crimes previstos neste Cap�tulo, admite-se a��o privada subsidi�ria, de iniciativa de partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional, se o Minist�rio P�blico n�o atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a den�ncia ou ordenando o arquivamento do inqu�rito’.

A despeito da boa inten��o do legislador, a proposi��o legislativa contraria o interesse p�blico, por n�o se mostrar razo�vel para o equil�brio e a pacifica��o das for�as pol�ticas no Estado Democr�tico de Direito, o que levaria o debate da esfera pol�tica para a esfera jur�dico-penal, que tende a pulverizar iniciativas para persecu��o penal em detrimento do adequado crivo do Minist�rio P�blico. Nesse sentido, n�o � atribui��o de partido pol�tico intervir na persecu��o penal ou na atua��o criminal do Estado.” 

Ouvidos, o Minist�rio da Defesa, o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, o Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos e o Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica opinaram pelo veto aos dispositivos transcritos a seguir: 

Art. 2� do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o Cap�tulo V � Parte Especial do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940

“CAP�TULO V

DOS CRIMES CONTRA A CIDADANIA 

Atentado a direito de manifesta��o

Art. 359-S. Impedir, mediante viol�ncia ou grave amea�a, o livre e pac�fico exerc�cio de manifesta��o de partidos pol�ticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de �rg�os de classe ou de demais grupos pol�ticos, associativos, �tnicos, raciais, culturais ou religiosos:

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

� 1� Se resulta les�o corporal grave:

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

� 2� Se resulta morte:

Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.”

Raz�es do veto

“A proposi��o legislativa estabelece como tipo penal o atentado a direito de manifesta��o definindo-o como ‘impedir, mediante viol�ncia ou grave amea�a, o livre e pac�fico exerc�cio de manifesta��o de partidos pol�ticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de �rg�os de classe ou de demais grupos pol�ticos, associativos, �tnicos, raciais, culturais ou religiosos’, que resultaria em pena de reclus�o de um a quatro anos. Se culminar em les�o corporal grave, resultaria em pena de reclus�o de dois a oito anos. Por sua vez, se resultar em morte, a reclus�o seria de quatro a doze anos.

A despeito da boa inten��o do legislador, a proposi��o legislativa contraria o interesse p�blico, ante a dificuldade de caracterizar, a priori e no momento da a��o operacional, o que viria a ser manifesta��o pac�fica, o que geraria grave inseguran�a jur�dica para os agentes p�blicos das for�as de seguran�a respons�veis pela manuten��o da ordem. Isso poderia ocasionar uma atua��o aqu�m do necess�rio para o restabelecimento da tranquilidade, e colocaria em risco a sociedade, uma vez que inviabilizaria uma atua��o eficiente na conten��o dos excessos em momentos de grave instabilidade, tendo em vista que manifesta��es inicialmente pac�ficas poderiam resultar em a��es violentas, que precisariam ser reprimidas pelo Estado.” 

Art. 2� do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o inciso III do caput do art. 359-U � Parte Especial do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940

“III - de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da gradua��o, se o crime � cometido por militar.” 

Raz�es do veto

“A proposi��o legislativa estabelece que, nos crimes definidos no T�tulo ‘Dos crimes contra o Estado de Direito’, acrescido por esta proposi��o � Parte Especial do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, a pena seria aumentada de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da gradua��o, se o crime fosse cometido por militar.

A despeito da boa inten��o do legislador, a proposi��o legislativa contraria o interesse p�blico, uma vez que viola o princ�pio da proporcionalidade, colocando o militar em situa��o mais gravosa que a de outros agentes estatais, al�m de representar uma tentativa de impedir as manifesta��es de pensamento emanadas de grupos mais conservadores.

Ademais, em rela��o � pena acess�ria da perda do posto e da patente, vislumbra-se viola��o ao disposto nos incisos VI e VII do � 3� do art. 142 da Constitui��o, que vincula a perda do posto e da patente pelo oficial das For�as Armadas a uma decis�o de um tribunal militar permanente em tempos de paz, ou de tribunal especial em tempos de guerra. Dessa forma, a perda do posto e da patente n�o poderia constituir pena acess�ria a ser aplicada automaticamente, que dependesse de novo julgamento pela Justi�a Militar, tendo em vista que o inciso I do caput do art. 98 e o art. 99 do Decreto-Lei n� 1.001, de 21 de outubro de 1969 - C�digo Penal Militar, j� preveem como pena acess�ria no caso de condena��o a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos para a perda do posto e patente pelo oficial.” 

Ouvidos, o Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos e o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 2� do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta a especifica��o tem�tica Aumento de pena, o caput e os incisos I e II do art. 359-U, da Parte Especial do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Aumento de pena

Art. 359-U. Nos crimes definidos neste T�tulo, a pena � aumentada:

I - de 1/3 (um ter�o), se o crime � cometido com viol�ncia ou grave amea�a exercidas com emprego de arma de fogo;

II - de 1/3 (um ter�o), cumulada com a perda do cargo ou da fun��o p�blica, se o crime � cometido por funcion�rio p�blico;” 

Raz�es do veto

“A proposi��o legislativa estabelece que, nos crimes definidos neste T�tulo, a pena � aumentada de um ter�o, se o crime � cometido com viol�ncia ou grave amea�a exercidas com emprego de arma de fogo; de um ter�o, cumulada com a perda do cargo ou da fun��o p�blica, se o crime � cometido por funcion�rio p�blico; e de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da gradua��o, se o crime � cometido por militar.

Em que pese a boa inten��o do legislador, a proposi��o contraria interesse p�blico, pois n�o se pode admitir o agravamento pela simples condi��o de agente p�blico em sentido amplo, sob pena de responsabiliza��o penal objetiva, o que � vedado.” 

Essas, Senhor Presidente, s�o as raz�es que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de�2.9.2021