Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

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Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

 

Altera a Lei n� 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), para tipificar como crime de racismo a inj�ria racial, prever pena de suspens�o de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou art�stica e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcion�rio p�blico.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1� A Lei n� 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2�-A Injuriar algu�m, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em raz�o de ra�a, cor, etnia ou proced�ncia nacional.

Pena: reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Par�grafo �nico. A pena � aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.�

�Art. 20. .........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

� 2� Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por interm�dio dos meios de comunica��o social, de publica��o em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publica��o de qualquer natureza:

...................................................................................................................................................

� 2�-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, art�sticas ou culturais destinadas ao p�blico:

Pena: reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibi��o de frequ�ncia, por 3 (tr�s) anos, a locais destinados a pr�ticas esportivas, art�sticas ou culturais destinadas ao p�blico, conforme o caso.

� 2�-B Sem preju�zo da pena correspondente � viol�ncia, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar viol�ncia contra quaisquer manifesta��es ou pr�ticas religiosas.

� 3� No caso do � 2� deste artigo, o juiz poder� determinar, ouvido o Minist�rio P�blico ou a pedido deste, ainda antes do inqu�rito policial, sob pena de desobedi�ncia:

..........................................................................................................................................�(NR)

�Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei ter�o as penas aumentadas de 1/3 (um ter�o) at� a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontra��o, divers�o ou recrea��o.�

�Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2�-A e 20 desta Lei ter�o as penas aumentadas de 1/3 (um ter�o) at� a metade, quando praticados por funcion�rio p�blico, conforme defini��o prevista no Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), no exerc�cio de suas fun��es ou a pretexto de exerc�-las.�

�Art. 20-C. Na interpreta��o desta Lei, o juiz deve considerar como discriminat�ria qualquer atitude ou tratamento dado � pessoa ou a grupos minorit�rios que cause constrangimento, humilha��o, vergonha, medo ou exposi��o indevida, e que usualmente n�o se dispensaria a outros grupos em raz�o da cor, etnia, religi�o ou proced�ncia.�

�Art. 20-D. Em todos os atos processuais, c�veis e criminais, a v�tima dos crimes de racismo dever� estar acompanhada de advogado ou defensor p�blico.�

Art. 2� O � 3� do art. 140 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 140. .......................................................................................................................

...................................................................................................................................................

� 3� Se a inj�ria consiste na utiliza��o de elementos referentes a religi�o ou � condi��o de pessoa idosa ou com defici�ncia:

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, e multa.�(NR)

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 11 de janeiro de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Fl�vio Dino de Castro e Costa

Silvio Luiz de Almeida

Anielle Francisco da Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.1.2023 - Edi��o extra

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