Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.029, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)

Revogado pelo Decreto n� 7.830, de 2012

Texto para impress�o

Institui o Programa Federal de Apoio � Regulariza��o Ambiental de Im�veis Rurais, denominado �Programa Mais Ambiente�, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso XV, al�neas �c� e �d�, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica institu�do o Programa Federal de Apoio � Regulariza��o Ambiental de Im�veis Rurais, denominado �Programa Mais Ambiente�, cujo objetivo � promover e apoiar a regulariza��o ambiental de im�veis, com prazo de at� tr�s anos para a ades�o dos benefici�rios, contados a partir da data da publica��o deste Decreto. 

� 1o  O �Programa Mais Ambiente� contar� com os instrumentos e subprogramas estabelecidos neste Decreto, e ser� articulado com a��es e iniciativas federais destinadas � regulariza��o ambiental. 

� 2o  A ades�o ao �Programa Mais Ambiente� ser� feita pelo benefici�rio junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA ou qualquer �rg�o ou entidade vinculada ao Programa pelos instrumentos de que trata o inciso III do art. 3o. 

Art. 2o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - regulariza��o ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no im�vel rural que visem atender ao disposto na legisla��o ambiental e, de forma priorit�ria, � manuten��o e recupera��o de �reas de preserva��o permanente e de reserva legal;

II - ades�o: forma de inser��o no �Programa Mais Ambiente�, formalizada pela assinatura de termo de ades�o e compromisso, observado o disposto neste Decreto;

III - benefici�rio: propriet�rio ou possuidor de im�vel rural que firmar o termo de ades�o e compromisso; e

IV - benefici�rio especial: agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, conforme estabelecido na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e os povos e comunidades tradicionais, conforme disposto no Decreto no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que firmarem o termo de ades�o e compromisso. 

Art. 3o  S�o instrumentos do �Programa Mais Ambiente�:

I - Termo de Ades�o e Compromisso: documento formal de ades�o, visando � regulariza��o ambiental por meio do compromisso de recuperar, recompor ou manter as �reas de preserva��o permanente, bem como de averbar a reserva legal do im�vel;

II - Cadastro Ambiental Rural - CAR: sistema eletr�nico de identifica��o georreferenciada da propriedade rural ou posse rural, contendo a delimita��o das �reas de preserva��o permanente, da reserva legal e remanescentes de vegeta��o nativa localizadas no interior do im�vel, para fins de controle e monitoramento; e

III - instrumentos de coopera��o: instrumentos a serem firmados entre a Uni�o, Estados, Munic�pios, ou quaisquer de suas funda��es e autarquias, ou institui��o p�blica ou privada devidamente habilitada, com o objetivo de implementar as a��es de que trata o art. 9o. 

Art. 4o  S�o requisitos para firmar o Termo de Ades�o e Compromisso:

I - identifica��o do propriet�rio ou possuidor rural;

II - identifica��o do im�vel por meio de planta e memorial descritivo, subscrito por profissional habilitado e com a devida Anota��o de Responsabilidade T�cnica - ART, contendo a indica��o das coordenadas geogr�ficas:

a) do per�metro do im�vel;

b) da localiza��o de remanescentes de vegeta��o nativa;

c) da proposta de localiza��o da reserva legal; e

d) da localiza��o das �reas de preserva��o permanente; e

III - solicita��o de enquadramento nos Subprogramas de que trata o art. 9o. 

Art. 5o  O Termo de Ades�o e Compromisso ao �Programa Mais Ambiente� ser� simplificado para o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e os povos e comunidades tradicionais, sendo requisitos para firmar o documento:

I - identifica��o do propriet�rio ou posseiro do im�vel rural;

II - croqui do im�vel rural, indicando seus limites, a �rea de reserva legal proposta e as �reas de preserva��o permanente; e

III - indica��o e localiza��o de remanescentes de vegeta��o nativa. 

� 1o  O georreferenciamento das informa��es apresentadas no croqui ser� elaborado pelo �rg�o ambiental, institui��o p�blica ou privada devidamente habilitada, sem disp�ndio financeiro por parte dos benefici�rios especiais. 

� 2o  As disposi��es deste artigo s�o extensivas aos produtores rurais detentores de �reas de at� cento e cinquenta hectares, excetuando-se o disposto no seu � 1o. 

Art. 6o  O ato de ades�o ao �Programa Mais Ambiente� dar-se-� pela assinatura do Termo de Ades�o e Compromisso, elaborado pelo �rg�o ambiental ou institui��o habilitada. 

� 1o  A partir da data de ades�o ao �Programa Mais Ambiente�, o propriet�rio ou possuidor n�o ser� autuado com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto no 6.514, de 2008, desde que a infra��o tenha sido cometida at� o dia anterior � data de publica��o deste Decreto e que cumpra as obriga��es previstas no Termo de Ades�o e Compromisso. 

� 2o  A ades�o ao �Programa Mais Ambiente� suspender� a cobran�a das multas aplicadas em decorr�ncia das infra��es aos dispositivos referidos no � 1o, exceto nos casos de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa.  

� 3o  Cumprido integralmente o Termo de Ades�o e Compromisso nos prazos e condi��es estabelecidos, as multas aplicadas em decorr�ncia das infra��es a que se refere o � 1o ser�o consideradas como convertidas em servi�os de preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade do meio ambiente. 

� 4o  O disposto no � 1o n�o impede a aplica��o das san��es administrativas de apreens�o e embargo nas hip�teses previstas na legisla��o. 

Art. 7o  A assinatura do Termo de Ades�o e Compromisso � gratuita. 

Art. 8o  � de responsabilidade do benefici�rio do �Programa Mais Ambiente� apresentar, conforme definido pelo �rg�o ambiental no Termo de Ades�o e Compromisso, informa��es que auxiliem o acompanhamento e monitoramento dos compromissos assumidos.  

Art. 9o  O �Programa Mais Ambiente� ser� composto pelos seguintes Subprogramas destinados � regulariza��o ambiental:

I - de Educa��o Ambiental;

II - de Assist�ncia T�cnica Rural - ATER;

III - de Produ��o e Distribui��o de Mudas e Sementes; e

IV - de Capacita��o dos Benefici�rios Especiais. 

Par�grafo �nico.  Os Subprogramas ser�o providos de metodologia e recursos or�ament�rios e financeiros pr�prios, conforme regulamenta��o espec�fica. 

Art. 10.  A participa��o nos Subprogramas de que trata o art. 9o ser� gratuita para os benefici�rios especiais.

Art. 11.  As despesas decorrentes da execu��o dos Subprogramas advir�o das dota��es or�ament�rias pr�prias consignadas anualmente nos or�amentos dos �rg�os p�blicos envolvidos no �Programa Mais Ambiente�, observados os limites de movimenta��o, de empenho e de pagamento da programa��o or�ament�ria e financeira anual. 

Art. 12.  A comprova��o da propriedade rural dar-se-� pela apresenta��o de certid�o atualizada do registro de im�veis, e a da posse, pela apresenta��o de documento atualizado comprobat�rio, reconhecido por �rg�o ou entidade p�blica de execu��o de pol�tica fundi�ria rural. 

Art. 13.  O �Programa Mais Ambiente� ser� coordenado por Comit� Gestor, com atribui��es de estabelecer diretrizes, a��es de execu��o e de monitoramento para o Programa, cuja composi��o inclui um  representante de cada �rg�o a seguir indicado:

I - Minist�rio do Meio Ambiente;

II - Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio; e

III - Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

� 1o  O Comit� Gestor ser� ainda composto por:

I - um representante de entidade representativa de agricultores familiares ou assentados da reforma agr�ria;

II - um representante de entidade representativa do setor empresarial agrosilvopastoril; e 

III - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecu�ria - EMBRAPA. 

� 2o  Os membros do Comit� Gestor, titulares e suplentes, ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os e entidades nele representados, no prazo de trinta dias contados da publica��o deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. 

� 3o  O Comit� Gestor poder� convidar para participar das reuni�es representantes de outros Minist�rios, de �rg�os ou institui��es p�blicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informa��es e emitirem pareceres. 

� 4o  O Comit� Gestor dever� convidar, ainda, representante do �rg�o de meio ambiente do Estado para o qual estiverem sendo programadas a execu��o de a��es do �Programa Mais Ambiente�. 

� 5o  A presid�ncia do Comit� Gestor ser� exercida pelo representante do Minist�rio do Meio Ambiente. 

� 6o  O Comit� Gestor reunir-se-� mediante convoca��o do seu presidente. 

� 7o  As despesas decorrentes da participa��o dos membros da sociedade civil no Comit� Gestor correr� por conta da respectiva entidade. 

� 8o  A participa��o no Comit� Gestor � considerada de relevante interesse p�blico, n�o ensejando qualquer tipo de remunera��o. 

� 9o  O Comit� Gestor expedir� diretrizes para a execu��o do disposto neste Decreto.

Art. 14.  Fica criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no �mbito do Minist�rio do Meio Ambiente, parte integrante do Sistema Nacional de Informa��es sobre o Meio Ambiente, com a finalidade de integrar as informa��es ambientais das propriedades e posses rurais e as informa��es geradas com base no �Programa Mais Ambiente�. 

� 1o  O CAR ser� disciplinado em ato conjunto dos Minist�rios do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e do Desenvolvimento Agr�rio. 

� 2o  As informa��es constantes do CAR poder�o ser disponibilizadas para utiliza��o dos demais �rg�os p�blicos federais e estaduais interessados. 

Art. 15.  Os arts. 55 e 152 do Decreto no 6.514, de 2008, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 55.  .....................................................................

............................................................................................. 

� 1o  O autuado ser� advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regulariza��o da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.

............................................................................................. 

� 5o  O propriet�rio ou possuidor ter� prazo de cento e vinte dias para averbar a localiza��o, compensa��o ou desonera��o da reserva legal, contados da emiss�o dos documentos por parte do �rg�o ambiental competente ou institui��o habilitada. 

� 6o  No prazo a que se refere o � 5o, as san��es previstas neste artigo n�o ser�o aplicadas.� (NR) 

Art. 152.  O disposto no art. 55 entrar� em vigor em 11 de junho de 2011.� (NR) 

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 10 de dezembro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Carlos Minc
Guilherme Cassel

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.12.2009

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