Bruxelas, 17.10.2023

COM(2023) 596 final

2023/0368(COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito aos prazos para a adoção de normas de relato de sustentabilidade relativamente a determinados setores e a determinadas empresas de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Na sua Comunicação «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030», a Comissão sublinhou a importância de dispor de um sistema regulamentar capaz de garantir a consecução dos objetivos a custos mínimos. Por conseguinte, comprometeu-se a dar um novo impulso no sentido da racionalização e da simplificação dos requisitos de comunicação de informações, estabelecendo como meta final a redução desses encargos em 25 %, sem comprometer os objetivos estratégicos associados.

Os requisitos de comunicação de informações desempenham um papel fundamental ao garantir a correta aplicação e o acompanhamento adequado da legislação. De um modo geral, os seus custos são amplamente compensados pelos benefícios obtidos, em especial no que respeita ao acompanhamento e à garantia da conformidade com as principais medidas políticas. No entanto, os requisitos de comunicação de informações podem também impor encargos desproporcionados às partes interessadas, afetando particularmente as PME e as microempresas. Por conseguinte, as empresas devem dispor de tempo suficiente para se prepararem para quaisquer novos requisitos de comunicação de informações. A acumulação de requisitos de comunicação de informações ao longo do tempo pode conduzir a obrigações redundantes, em duplicado ou obsoletas, com uma frequência e um calendário ineficientes, ou a métodos de recolha inadequados.

A prioridade é, por conseguinte, simplificar as obrigações de comunicação de informações e reduzir os encargos administrativos. Neste contexto, a proposta racionalizará as obrigações de comunicação de informações, adiando o prazo de adoção das normas de relato de sustentabilidade relativamente a determinados setores e a determinadas empresas de países terceiros.

A Diretiva Contabilística (2013/34/UE) 1 , com a redação que lhe foi dada pela Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas (Diretiva CISE 2022/2464) 2  , exige que as grandes empresas e as pequenas e médias empresas (PME) cotadas, bem como as empresas-mãe de grandes grupos, incluam numa secção específica do seu relatório de gestão as informações necessárias para compreender o impacto da empresa nas questões de sustentabilidade e as informações necessárias para compreender de que forma as questões de sustentabilidade afetam a evolução, o desempenho e a posição da empresa 3 .

Estas informações sobre sustentabilidade devem ser comunicadas em conformidade com as normas europeias de relato de sustentabilidade (ESRS), a adotar pela Comissão por meio de atos delegados, tendo em conta o parecer técnico emitido pelo EFRAG 4 . Estas ESRS devem especificar o conteúdo e, se for caso disso, a estrutura a utilizar para apresentar essas informações 5 .

Em 31 de julho de 2023, a Comissão adotou um primeiro conjunto de ESRS, que está atualmente sujeito ao controlo do Parlamento Europeu e do Conselho. As ESRS deste primeiro conjunto são sem relação com setores, o que significa que se aplicam a todas as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva CISE, independentemente do setor ou setores em que a empresa opera.

O artigo 29.º-B, n.º 1, terceiro parágrafo, da Diretiva Contabilística fixa a data de adoção da ESRS específica de um setor até 30 de junho de 2024. Estas ESRS devem especificar as informações que as empresas devem comunicar sobre questões de sustentabilidade e os domínios de comunicação de informações específicos do setor em que a empresa opera.

A Comissão apresentou propostas concretas para reduzir os encargos com a comunicação de informações para os intervenientes nos mercados financeiros. Uma delas consiste em propor um adiamento de 2 anos da data de adoção da ESRS setorial, atualmente exigida em 2024. Tal responde igualmente a uma solicitação do setor empresarial.

O adiamento da data de adoção por 2 anos é relevante para as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva CISE, incluindo as PME cotadas, que são obrigadas a realizar o relato de sustentabilidade. Isso permitirá que estas empresas se concentrem na aplicação do primeiro conjunto de ESRS adotado em 31 de julho de 2023, garantirá que o EFRAG disponha de tempo para desenvolver ESRS setoriais eficientes e limitará os requisitos de comunicação de informações ao mínimo necessário.

Além disso, o artigo 40.º-B da Diretiva Contabilística fixa a data de adoção da ESRS a utilizar por certas empresas de países terceiros com atividades na União até 30 de junho de 2024. Tendo em conta que os requisitos de comunicação de informações destas empresas de países terceiros só se aplicam a partir do exercício de 2028, e dado o adiamento de 2 anos do prazo de adoção da ESRS setorial, o prazo de adoção destas normas também deve ser adiado por 2 anos. Isso permitirá afetar mais recursos ao desenvolvimento de ESRS setoriais eficazes e proporcionais, dando ainda tempo suficiente a estas empresas de países terceiros para se prepararem antes do exercício de 2028.

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

A proposta faz parte de um primeiro pacote de medidas destinadas a racionalizar os requisitos de comunicação de informações. Trata-se de uma etapa de um processo, que consiste em analisar exaustivamente os requisitos aplicáveis no domínio da comunicação de informações, de modo a avaliar a sua pertinência e aumentar a sua eficiência. A racionalização introduzida por esta medida não afetará negativamente a consecução dos objetivos no domínio do relato de sustentabilidade. A proposta é igualmente coerente com o pacote de medidas de apoio às PME 6 .

Coerência com outras políticas da União

n.a.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 50. º do TFUE foi considerado a base jurídica adequada para a presente iniciativa, uma vez que esta altera uma diretiva existente, baseada no mesmo artigo.

Subsidiariedade

Os prazos para a adoção das normas de relato de sustentabilidade devem ser cumpridos pela Comissão. O adiamento destes prazos só pode ser feito por meio de um ato dos colegisladores. Não é necessária qualquer ação a nível nacional a este respeito.

Proporcionalidade

A presente iniciativa tem como objetivo primordial permitir que estas empresas se concentrem na aplicação do primeiro conjunto de ESRS adotado em 31 de julho de 2023, garantindo que o EFRAG disponha de tempo para desenvolver ESRS setoriais eficientes e limitando os requisitos de comunicação de informações ao mínimo necessário. O adiamento dos prazos de adoção pela Comissão das normas de relato de sustentabilidade relativamente a determinados setores — bem como a determinadas empresas de países terceiros — permitirá alcançar este objetivo, deixando simultaneamente tempo suficiente para que as empresas se preparem para estes requisitos adicionais de comunicação de informações.

Escolha do instrumento

Dado que as alterações dizem apenas respeito ao adiamento dos prazos para a Comissão adotar atos delegados, pelo que não exigem qualquer transposição pelos Estados-Membros, considera-se que uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho adotada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 50.º, n.º 1, do TFUE é o instrumento jurídico mais adequado. Com efeito, este instrumento diz respeito ao contexto normativo global no qual os Estados-Membros são chamados a aproximar as suas legislações com base na diretiva, tal como exigido pelo artigo 50.º do TFUE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

n.a.

Consultas das partes interessadas

n.a.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

n.a.

Avaliação de impacto

n.a.

Adequação da regulamentação e simplificação

n.a.

Direitos fundamentais

n.a.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente iniciativa não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

n.a.

Documentos explicativos

Não é necessária qualquer transposição pelos Estados-Membros, uma vez que esta iniciativa adia por 2 anos certos prazos para a Comissão adotar atos delegados.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A Diretiva 2013/34/UE é alterada do seguinte modo:

(1)O prazo para a Comissão adotar ESRS setoriais por meio de atos delegados, nos termos do artigo 29.º-B, n.º 1, terceiro parágrafo, é fixado em 30 de junho de 2026 (em vez de 30 de junho de 2024);

(2)O prazo para a Comissão adotar ESRS relativas às empresas de países terceiros que cumpram determinados limiares por meio de atos delegados no quadro do artigo 40.º-B é fixado em 30 de junho de 2026 (em vez de 30 de junho de 2024).

2023/0368 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito aos prazos para a adoção de normas de relato de sustentabilidade relativamente a determinados setores e a determinadas empresas de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 7 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Os requisitos de relato de sustentabilidade desempenham um papel fundamental para garantir a transparência do mercado e a responsabilidade das empresas pelos seus impactos nas pessoas e no ambiente. No entanto, é importante simplificar esses requisitos, de modo a assegurar que cumprem os objetivos para que haviam sido estabelecidos e reduzir os encargos administrativos.

(2)O artigo 29.º-B, n.º 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 8 exige que a Comissão estabeleça normas de relato de sustentabilidade por meio de atos delegados até 30 de junho de 2024 que especifiquem as informações que as empresas devem comunicar no que diz respeito a questões de sustentabilidade e aos domínios de comunicação de informações específicos do setor em que as empresas operam, para além das informações que as empresas já devem prestar no quadro do Regulamento Delegado (UE) XX/XXX da Comissão 9 .

(3)A fim de reduzir os encargos com a comunicação de informações que recaem sobre as empresas, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão intitulada «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030» 10 , as empresas devem poder concentrar-se, em primeiro lugar, na aplicação dos requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) XX/XXX. Por esse motivo, o prazo para a adoção dos atos delegados que contenham os requisitos complementares de relato de sustentabilidade a que se refere o artigo 29.º-B, n.º 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE deve ser adiado por 2 anos.

(4)O artigo 40.º-B da Diretiva 2013/34/UE exige igualmente que a Comissão adote, até 30 de junho de 2024, um ato delegado que preveja a utilização de normas de relato de sustentabilidade para a divulgação de informações sobre sustentabilidade relativamente a empresas de países terceiros com um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de EUR e com filiais na União que sejam grandes empresas ou pequenas e médias empresas com valores mobiliários admitidos à negociação nos mercados regulamentados da União, ou com sucursais na União com um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR.

(5)Os requisitos de comunicação de informações aplicáveis a determinadas empresas de países terceiros só são aplicáveis a partir do exercício de 2028. Uma vez que o prazo para a adoção dos atos delegados que contêm as obrigações complementares de relato de sustentabilidade a que se refere o artigo 29.º-B, n.º 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE será adiado por 2 anos, o prazo para a adoção das normas de relato de sustentabilidade para determinadas normas de empresas de países terceiros deve também ser adiado por 2 anos.

(6)A Diretiva 2013/34/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Alteração da Diretiva 2013/34/UE

A Diretiva 2013/34/UE é alterada do seguinte modo:

(1)No artigo 29.º-B, n.º 1, terceiro parágrafo, frase introdutória, a data «30 de junho de 2024» é substituída por «30 de junho de 2026»;

(2)No artigo 40.º-B, a data «30 de junho de 2024» é substituída por «30 de junho de 2026».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(2)    Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15).
(3)    Os requisitos de relato de sustentabilidade aplicáveis a grandes empresas e às PME cotadas estão estabelecidos nos artigos 19.º-A e 29.º-A da Diretiva Contabilística e são aplicáveis a partir do exercício de 2024, consoante a categoria de empresa. O artigo 40.º-A da Diretiva Contabilística exige igualmente que determinadas empresas de países terceiros que exercem atividades no território da União tornem públicas determinadas informações sobre sustentabilidade a partir do exercício de 2028.
(4)    Artigo 49.º, n.º 3-B, da Diretiva Contabilística. O EFRAG era anteriormente designado por Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa. Em 2022, alterou o seu nome simplesmente para EFRAG.
(5)    O artigo 29.º-B, n.º 1, da Diretiva Contabilística encarrega a Comissão de adotar, com base em atos delegados, a ESRS a utilizar pelas grandes empresas e pelas PME cotadas em bolsa, enquanto o artigo 40.º-B encarrega a Comissão de adotar a ESRS relativa ao relatório de sustentabilidade de determinadas empresas de países terceiros.
(6)    COM(2023) 535 final.
(7)    JO C […] de […], p. […].
(8)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(9)    [Serviço das Publicações, inserir a referência completa ao presente ato delegado, uma vez publicado: REGULAMENTO DELEGADO (UE) .../... DA COMISSÃO, de 31 de julho de 2023, que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas de relato de sustentabilidade (C(2023) 5303 final)].
(10)    COM(2023) 168.