Política
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Por — Brasília

Em parecer encaminhado ao ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), a Advocacia-Geral da União (AGU) afirma que a decisão que suspendeu multas de R$ 8,5 bilhões relativas ao acordo de leniência firmado entre a Odebrecht e a Lava Jato não vale para acordos celebrados entre a empresa, a AGU e a Controladoria-Geral da União (CGU).

"Assim sendo, conclui-se no sentido de que a determinação de suspensão das obrigações pecuniárias alcançou apenas aquelas decorrentes do acordo de leniência celebrado entre a empresa Novonor S.A. em Recuperação Judicial e o Ministério Público Federal, conforme deduzido na própria petição apresentada pela empresa requerente", diz o parecer.

O documento é assinado pelos advogados da União João Bosco Teixeira, diretor do Departamento de Controle Difuso, e Priscila Soares Piau.

Segundo a AGU, a decisão de Toffoli "nada dispôs sobre a higidez dos acordos de leniência celebrados com a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União".

No parecer enviado ao STF, o órgão também afirma que "não há como depreender da decisão ora examinada qualquer determinação de providências dirigida à Controladoria-Geral da União ou à Advocacia-Geral da União".

O valor total da leniência firmada entre a Odebrecht, a CGU e a AGU em 2018 foi de R$ 2,72 bilhões. Com correção pela taxa Selic esse valor pode chegar a cerca de R$ 6,8 bilhões ao final do prazo.

Em decisão dada na última quinta-feira, Toffoli suspendeu o pagamento de R$ 14 bilhões em multas da antiga Odebrecht e atual Novonor. A decisão do ministro suspendendo o pagamento de multas da Odebrecht foi dada em uma ação na qual a empreiteira pegou carona – e beneficiou o grupo J&F com a suspensão de uma penalidade de R$ 10,3 bilhões no acordo de leniência firmado por conta de corrupção na Petrobras.

Ao suspender o pagamento da multa pela Odebrecht, Toffoli apontou que houve conluio entre Moro e procuradores da força-tarefa da Lava-Jato em Curitiba para “elaboração de cenário jurídico-processual-investigativo que conduzisse os investigados à adoção de medidas que melhor conviesse a tais órgãos, e não à defesa em si”.

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