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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 1.219, DE 15 DE MAIO DE 1972.

Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.433, de 1988

Texto para impress�o

(Vide Decreto 74.199, de 1974)

(Vide Decreto-Lei n� 2.397, de 1987)

(Vide Decreto-Lei n� 2.413, de 1988)

(Vide Decreto n� 95.814)

Disp�e sobre a concess�o de est�mulos � exporta��o de manufaturados e d� outras provid�ncias.

O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� As empresas fabricantes de produtos manufaturados que tiverem Programa Especial de Exporta��o gozar�o, na forma deste Decreto-lei, de isen��o dos impostos sobre a importa��o e sobre produtos industrializados bem como dos demais benef�cios previstos neste Decreto-Iei.

� 1� Os Ministros da Fazenda e da Ind�stria e do Com�rcio submeter�o � aprova��o do Presidente da Rep�blica as diretrizes para concess�o dos incentivos previstos neste Decreto-lei.

� 2� As importa��es realizadas com isen��o nos termos deste Decreto-lei n�o est�o sujeitas �s normas previstas nos artigos 17 e 18 do Decreto-lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, ficando por�m restritas a itens a serem aprovados:

I - Pelo Ministro da Ind�stria e do Com�rcio no caso de m�quinas, equipamentos, aparelhos e ferramental, novos ou usados, bem como conjuntos, partes, pe�as e acess�rios;

Il - Pelo Conselho de Pol�tica Aduaneira, no caso de mat�rias-primas e produtos intermedi�rios.

Art. 2� Para habilita��o aos est�mulos previstos neste Decreto-lei, as empresas submeter�o ao Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio e ao Conselho de Pol�tica Aduaneira o seu programa de exporta��o, acompanhado da rela��o que discrimine os bens a importar com a estimativa de suas quantidades e valores.

Par�grafo �nico. Ap�s o exame e aprova��o competentes, o Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio ou o Conselho de Pol�tica Aduaneira encaminhar�o as rela��es de mercadorias que poder�o ser importadas � Comiss�o para Concess�o de Benef�cios Fiscais a Programas Especiais de Exporta��o (BEFIEX), a que se refere o artigo 6� deste Decreto-lei.

Art. 3� O valor dos bens importados anualmente com as isen��es previstas no artigo 1� n�o poder� ser superior a um ter�o do valor l�quido da exporta��o m�dia anual de produtos manufaturados. (Vide Decreto-Lei n� 1.661, de 1979)

� 1� N�o se inclui no total anual de importa��o a que se refere este artigo o valor dos bens importados com isen��es decorrentes da aplica��o do Decreto-lei n� 1.137, de 7 de dezembro de 1970.

� 2� Entende-se por valor l�quido da exporta��o m�dia anual, o valor FOB da exporta��o total dos produtos manufaturados prevista no programa aprovado, menos o valor dos componentes importados pelo exportador, sob qualquer regime especial, e que integrem os produtos manufaturados exportados, dividido pelo n�mero de anos previstos para a dura��o do programa.

� 3� Quando os produtos exportados tiverem seu seguro coberto por seguradoras nacionais, ou seu transporte feito em ve�culo, embarca��o ou aeronave de bandeira brasileira, no valor da exporta��o a que se refere o par�grafo anterior dever�o ser acrescentados os montantes do seguro ou do frete, ou de ambos, se for o caso.

� 4� As isen��es de que trata o artigo 1� s� poder�o ser concedidas � parcela de importa��o que, somada �s importa��es outras realizadas sob o regime de �draw-back� ou outro regime especial, n�o ultrapasse a 50% do valor total FOB exportado pela empresa ou pelo grupo de empresas participantes do programa, observado o disposto no par�grafo anterior.

� 5� O benef�cio fiscal, gerado pelo programa de exporta��o, n�o utilizado total ou parcialmente em determinado ano, poder� ser transferido, a requerimento do interessado, para os exerc�cios seguintes, devendo ser absorvido prazo m�ximo de tr�s anos contados da data da exporta��o.

� 6� O Ministro da Fazenda poder�, em car�ter excepcional, autorizar a antecipa��o dos benef�cios de que trata o artigo 1�.

Art. 4� O descumprimento do compromisso de exporta��o, que vier a ser assumido na forma do artigo 1�, obrigar� a empresa ou empresas participante ao pagamento dos impostos de que foram isentas, e que de outra forma seriam devidos, corrigidos monetariamente, e acrescidos de multa de at� 50% (cinq�enta por cento) do valor dos impostos.

� 1� O pagamento a que alude este artigo, desde que realizada pelo menos a metade do programa, poder� ser reduzido de 20%, 40%, 70% e 85%, a crit�rio da BEFIEX, quando efetivamente cumpridos at� 60%, 70%, 80% e 90% respectivamente, aplicando-se, a partir deste limite, �ndice de redu��o id�ntico ao percentual de cumprimento do compromisso de exporta��o.  (Inclu�do pelo Decret-lei n� 1.933, de 1982)

� 2� Na hip�tese do caput deste artigo, � vedada a utiliza��o dos benef�cios gerados, relativamente a parte cumprida do Programa, ainda n�o gozados.  (Inclu�do pelo Decret-lei n� 1.933, de 1982)

Art. 5� Poder� ser admitida a participa��o de mais de uma empresa na proposi��o, implementa��o e execu��o do programa de exporta��o, ficando, neste caso, facultada, mediante comunica��o pr�via � BEFIEX e, a pre�os por esta fixados, a transfer�ncia, a t�tulo oneroso, entre as empresas integrantes do mesmo programa, dos bens importados com os benef�cios previstos no artigo 1� deste Decreto-lei.

� 1� As transfer�ncias de bens importados nos termos deste artigo ficam sujeitas a incid�ncia dos demais tributos internos, de acordo com a legisla��o vigente.

� 2� A participa��o de mais de uma empresa no programa de exporta��o implica na responsabilidade solid�ria das empresas pelas obriga��es tribut�rias, inclusive penalidades, previstas neste Decreto-lei e nas demais normas destinadas a complement�-lo.

Art. 6� Fica criada, junto ao Minist�rio da Fazenda, a Comiss�o para Concess�o de Benef�cios Fiscais e Programas Especiais de Exporta��o - BEFIEX, com a finalidade de opinar conclusivamente concess�o dos benef�cios que trata este Decreto-lei. 

� 1� A BEFIEX ser� integrada pelos seguintes membros:

a) um representante do Ministro da Fazenda, na qualidade de Presidente;

b) um representante do Minist�rio do Planejamento e Coordena��o Geral;

c) um representante do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio;

d) um representante do Conselho de Pol�tica Aduaneira - CPA;

e) um representante da Carteira de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX;

f) um representante da Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda.

� 2� A Secretaria da Receita Federal, atrav�s dos seus �rg�os, prover� os servi�os necess�rios ao pleno desempenho das atividades da BEFIEX.

Art. 7� Compete � BEFIEX:

I - Examinar os programas de exporta��es que lhe forem encaminhados pelos interessados e submeter � decis�o do Ministro da Fazenda o seu parecer conclusivo em cada caso;

II - Apreciar as solicita��es de antecipa��o dos benef�cios previstos no artigo 1�, para posterior decis�o do Ministro da Fazenda;

Ill - Estabelecer as rotinas a serem seguidas em cada caso, podendo acompanhar a execu��o do programa de exporta��o e importa��o;

IV - Realizar as dilig�ncias necess�rias ao bom cumprimento de suas atribui��es e sugerir as provid�ncias necess�rias para melhor amparar a execu��o de cada programa;

V - Aprovar o pre�o de venda na transfer�ncia de bens importados, com os benef�cios do artigo 1�, deste Decreto-lei entre as empresas integrantes de um mesmo programa de exporta��o;

VI - Recomendar ao Ministro da Fazenda a suspens�o do direito de importar os bens indicados no artigo 1�, uma vez verificado o n�o cumprimento do compromisso de exportar assumido pela empresa por ocasi�o da aprova��o do programa;

VII - Aprovar, mediante solicita��o da empresa interessada, a incorpora��o, ao valor da exporta��o total dos produtos manufaturados previstos em seu programa, do valor da exporta��o que outros produtos manufaturados n�o especificamente indicados no referido programa, desde que se incluam entre os produtos relacionados pelo Ministro da Fazenda e cuja exporta��o deve ser incentivada.

Art. 8� A BEFIEX submeter� ao Ministro da Fazenda, para aprova��o, os atos que forem necess�rios ao seu funcionamento.

Art. 9� Os cr�ditos tribut�rios institu�dos pelo Decreto-lei n� 491, de 5 de mar�o de 1969, que n�o puderem ser utilizados pelo estabelecimento industrial executor do programa mencionado no artigo 1�, no pagamento dos impostos devidos nas opera��es do mercado interno, poder�o, desde que j� contabilizados como receita da empresa geradora de tais cr�ditos, ser transferidos para as outras empresas participantes do mesmo programa, as quais, por sua vez, os utilizar�o de acordo com a forma e a sistem�tica estabelecidas pela legisla��o em vigor.

� 1� Os cr�ditos assim transferidos n�o estar�o sujeitos a nova tributa��o na empresa que os receber.

� 2� Para os efeitos do cr�dito fiscal a que se refere este artigo, por base de c�lculo ser� o valor FOB do produto exportado, menos o valor dos componentes importados pelo exportador sob qualquer regime especial, e que integrem o mesmo produto.

� 3� Quando os produtos exportados tiverem seu seguro coberto por seguradoras nacionais, ou seu transporte feito em ve�culo, embarca��o ou aeronave de bandeira brasileira, a base de c�lculo de que trata o par�grafo anterior ser� acrescida do montante do seguro ou do frete, ou de ambos, se for o caso.

Art. 10. As empresas poder�o abater do lucro tribut�vel a parcela correspondente � exporta��o de produtos manufaturados.

� 1� A parcela dedut�vel a que se refere este artigo corresponder� a uma percentagem do lucro tribut�vel, igual �quela que o valor das exporta��es de produtos manufaturados representar sobre a receita total da empresa.

� 2� O imposto de renda pago por empresas que n�o tiverem abatido do lucro tribut�vel a parcela correspondente � exporta��o de produtos manufaturados, e que n�o teria sido pago se tal abatimento tivesse sido efetuado, poder� ser utilizado no pagamento de qualquer outro imposto federal.

Art. 11. O valor recolhido do imposto suplementar de renda de que trata o artigo 43 da Lei n�mero 4.131, de 3 de setembro de 1962, incidente sobre os dividendos provenientes dos lucros auferidos na exporta��o de produtos manufaturados, poder� ser utilizado para pagamento de qualquer imposto federal, ou caso essa utiliza��o n�o se possa efetuar, transferindo com a mesma finalidade, mediante, pr�via comunica��o por escrito � BEFIEX, para as outras empresas participantes do programa a que se refere o artigo 1�.

Par�grafo �nico. Consideram-se dividendos provenientes dos lucros auferidos na exporta��o de manufaturados, para os fins deste artigo, a percentagem dos dividendos remetida, igual aquela que o valor das exporta��es de produtos manufaturados representar sobre a receita total da onerosa no ano anterior � distribui��o de tais dividendos.

Art. 12. O valor da imposto pago que se referem o par�grafo 2� do artigo 10 e o artigo 11 n�o integra o lucro tribut�vel da empresa.

Art. 13. O preju�zo verificado num exerc�cio poder�, ser deduzido, para compensa��o total ou parcial, dos lucros reais apurados dentro dos 6 (seis) exerc�cios subseq�entes, independentemente da exist�ncia de lucros em suspenso ou reservas, desde que n�o sejam distribu�dos lucros ou dividendos a seus s�cios ou acionistas, enquanto na empresa houver preju�zos a compensar.

Par�grafo �nico. Decorridos esses 6 (seis) exerc�cios n�o ser� permitida a dedu��o nos seguintes dos preju�zos n�o compensados.

Art. 14. As despesas pr�-operacionais ou pr�-industriais poder�o ser amortizados nos valores e nos exerc�cios escolhidos pelo contribuinte, dentro do prazo de dez anos, contado do in�cio das opera��es.

� 1� A data do in�cio das opera��es ser� declarada pela BEFIEX.

� 2� O preju�zo decorrente da amortiza��o das despesas de que trata este artigo n�o poder� ser deduzido do lucro real ap�s o d�cimo ano do in�cio das opera��es.

Art. 15. Os benef�cios fiscais previstos na legisla��o em vigor n�o poder�o ser usufru�dos cumulativamente com os estabelecidos neste Decreto-lei.

Art. 16. As empresas participantes de programas habilitadas aos benef�cios deste Decreto-lei, e dos quais decorreram investimentos novos em montantes m�nimos a serem fixados pelo Ministro da Fazenda, poder� ser assegurado um prazo m�nimo de manuten��o dos incentivos fiscais � exporta��o vigorantes na data da aprova��o do programa.

Art. 17. As disposi��es fiscais mencionadas neste Decreto-lei somente ser�o aplicadas �s empresas de que trata o artigo 1�.

Art. 18. O Ministro da Fazenda baixar�, nos termos das diretrizes aprovadas pelo Presidente da Rep�blica, as normas complementares para execu��o deste Decreto-lei.

Art. 19. Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 15 de maio de 1972; 151� da Independ�ncia e 84� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Jos� Fl�vio P�cora
Marcos Vinicius Pratini de Moraes
Jo�o Paulo dos Reis Velloso

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1972