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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.330, DE 31 DE MAIO DE 1974.

Reduz al�quota do Imposto de Renda incidente sobre o lucro tribut�vel nas empresas concession�rias de servi�os p�blicos de telecomunica��es e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1� A partir do exerc�cio de 1974, ano base de 1973, com vig�ncia at� o exerc�cio de 1979, inclusive, o Imposto de Renda devido pelos concession�rios de servi�os p�blicos de telecomunica��es ser� calculado pela aplica��o da al�quota de 6% (seis por cento) sobre o lucro tribut�vel, respeitado o disposto nos par�grafos seguintes e efetuadas as retifica��es das declara��es j� prestadas.

        � 1� � vedado qualquer desconto a t�tulo de incentivo fiscal, sobre o imposto referido neste artigo, enquanto vigorar a redu��o de al�quota nele estabelecida.

        � 2� Os juros sobre investimentos de obras em andamento n�o se sujeitam � tributa��o do Imposto de Renda. (Revogado pela Lei n� 9.718, de 1998)

        Art 2� A diferen�a entre a remunera��o resultante da aplica��o do valor percentual aprovado pelo Poder Concedente e a efetivamente verificada no resultado do exerc�cio ser� registrada na Conta de Resultados a Compensar, da empresa, para fins de compensa��o dos excessos e insufici�ncias de remunera��o, segundo os crit�rios estabelecidos pelos atos emanados do �rg�o pr�prio do Poder Concedente.

        Art 3� Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 31 de maio de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1974