Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.218, DE 29 DE AGOSTO DE 1991.

Texto compilado

Convers�o da Medida Provis�ria n� 298, de 1991
Vide Decreto n� 3.048, de 1999

Disp�e sobre Impostos e Contribui��es Federais, Disciplina a Utiliza��o de Cruzados Novos, e d� outras Provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

Do Imposto sobre Produtos Industrializados

Art. 1� - Os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados dos produtos dos Cap�tulos 21 e 22 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, de que tratam os artigos 1�, 2� e 3� da Lei n� 7.798, de 10 de julho de 1989, vigentes nesta data, fixados em cruzeiros, poder�o ser alterados pela Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, tendo em vista o comportamento do mercado na comercializa��o desses produtos.

� 1� - A altera��o de que trata este artigo poder� ser feita at� o limite que corresponder ao que resultaria da aplica��o da al�quota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tribut�vel.

� 2� - Para efeito do par�grafo anterior, o valor tribut�vel � o pre�o normal de uma opera��o de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que n�o sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Decreto-Lei n� 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, � 2�, e Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, par�grafos 1� e 2�).

CAP�TULO II

Do Pagamento de Impostos e Contribui��es

Art. 2� - Em rela��o aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do m�s de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e contribui��es relacionados a seguir dever�o ser efetuados nos seguintes prazos:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, at� o quinto dia �til da quinzena subseq�ente � de ocorr�ncia dos fatos geradores;

II - Imposto sobre a Renda retido na fonte:

a) at� o segundo dia �til da semana subseq�ente � da ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de reten��es incidentes sobre rendimentos decorrentes do trabalho, com ou sem v�nculo empregat�cio, e de alugu�is;

b) na data da remessa, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando ocorrer antes do prazo previsto na al�nea seguinte;

c) no segundo dia �til subseq�ente ao de ocorr�ncia do fato gerador, nos demais casos, exceto nas hip�teses previstas no art. 35 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 2�, � 1�, do Decreto Lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987.

III - Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou Relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios:

a) at� o quinto dia �til da quinzena subseq�ente � de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de aquisi��o de ouro, ativo financeiro;

b) at� o segundo dia �til seguinte �quele em que ocorrer cobran�a ou registro cont�bil do imposto, nos demais casos.

IV - Contribui��es para o FINSOCIAL, o PIS-PASEP e sobre o A��car e o �lcool:

a) at� o quinto dia �til do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores, ressalvado o disposto na al�nea seguinte;

b) at� o quinto dia �til do segundo m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia dos fatos geradores, em rela��o � parcela de atualiza��o da receita pela �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC e respectivos juros.

Par�grafo �nico. Em se tratando de microempresas e de empresas que tenham optado pela tributa��o do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, a que se refere o art. 25, ser�o observados os seguintes prazos:

I - at� o �ltimo dia �til da quinzena subseq�ente � da ocorr�ncia do fato gerador, no caso do inciso I do "caput" deste artigo;

II - at� o �ltimo dia �til da semana subseq�ente � da ocorr�ncia do fato gerador, no caso da al�nea "a" do inciso II do "caput", deste artigo;

III - at� o �ltimo dia �til da quinzena seguinte ao m�s de ocorr�ncia do fato gerador, no caso da al�nea "a" do inciso IV do "caput", deste artigo.

CAP�TULO III

Dos D�bitos para com a Fazenda Nacional

Art. 3� - Sobre os d�bitos exig�veis de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, incidir�o:

I - juros de mora equivalentes � Taxa Referencial Di�ria - TRD acumulada, calculados desde o dia em que o d�bito deveria ter sido pago, at� o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e

II - multa de mora aplicada de acordo com a seguinte Tabela: 

Dias transcorridos entre o
vencimento do d�bito e o dia
de seu pagamento

Multa Aplic�vel

acima de 90 dias

40%

de 61 a 90 dias

30%

de 46 a 60 dias

20%

de 31 a 45 dias

10%

de 16 a 30 dias

3%

at� 5 dias

1%

� 1� - A multa de mora de d�bito vencido e n�o pago at� o �ltimo dia �til do d�cimo segundo m�s do vencimento ser� cobrada com a incid�ncia da varia��o acumulada do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, apurada a partir do quinto m�s do vencimento at� o m�s do pagamento.

� 2� - A multa de mora de que trata este artigo n�o incide sobre o d�bito oriundo de multa de of�cio.

Art. 4� - Nos casos de lan�amento de of�cio nas hip�teses abaixo, sobre a totalidade ou diferen�a dos tributos e contribui��es devidos, inclusive as contribui��es para o INSS, ser�o aplicadas as seguintes multas:

I - de cem por cento, nos casos de falta de recolhimento, de falta de declara��o e nos de declara��o inexata, excetuada a hip�tese do inciso seguinte;

II - de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis.

� 1� - Se o contribuinte n�o atender, no prazo marcado, � intima��o para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II passar�o a ser de cento e cinq�enta por cento e quatrocentos e cinq�enta por cento, respectivamente.

� 2� - O disposto neste artigo n�o se aplica �s infra��es relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 5� - As multas a que se referem os incisos I, II e III do art. 80 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, passam a ser de cem por cento, cento e cinq�enta por cento e quatrocentos e cinq�enta por cento, respectivamente, se o contribuinte n�o atender, no prazo marcado, � intima��o para prestar esclarecimentos.

Art. 6� - Ser� concedida redu��o de cinq�enta por cento da multa de lan�amento de of�cio, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do d�bito no prazo legal de impugna��o.

Par�grafo �nico. Se houver impugna��o tempestiva, a redu��o ser� de trinta por cento se o pagamento do d�bito for efetuado dentro de trinta dias da ci�ncia da decis�o de primeira inst�ncia.

Art. 6o  Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensa��o ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribui��es sociais previstas nas al�neas �a�, �b� e �c� do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e das contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, ser� concedida redu��o da multa de lan�amento de of�cio nos seguintes percentuais:                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

I - cinq�enta por cento se for efetuado o pagamento ou a compensa��o no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lan�amento;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

II - quarenta por cento se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lan�amento;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensa��o no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decis�o administrativa de primeira inst�ncia; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decis�o administrativa de primeira inst�ncia.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 1o  No caso de provimento a recurso de of�cio interposto por autoridade julgadora de primeira inst�ncia, aplica-se a redu��o prevista no inciso III, para o caso de pagamento ou compensa��o, e no inciso IV, para o caso de parcelamento.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 2o  A rescis�o do parcelamento, motivada pela descumprimento das normas que o regulam, implicar� restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita n�o satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 6o  Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensa��o ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribui��es sociais previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e das contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, ser� concedido redu��o da multa de lan�amento de of�cio nos seguintes percentuais:                        (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)                        (Vide Decreto n� 7.212, de 2010)

I � 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensa��o no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lan�amento;                     (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

II � 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lan�amento;                          (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

III � 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensa��o no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decis�o administrativa de primeira inst�ncia; e                    (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

IV � 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decis�o administrativa de primeira inst�ncia.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 1o  No caso de provimento a recurso de of�cio interposto por autoridade julgadora de primeira inst�ncia, aplica-se a redu��o prevista no inciso III do caput deste artigo, para o caso de pagamento ou compensa��o, e no inciso IV do caput deste artigo, para o caso de parcelamento.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 2o  A rescis�o do parcelamento, motivada pela descumprimento das normas que o regulam, implicar� restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita n�o satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 3o  O disposto no caput aplica-se tamb�m �s penalidades aplicadas isoladamente. (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)

Art. 7� - Para fins de inscri��o como D�vida Ativa da Uni�o, o d�bito ser� atualizado pela BTN Fiscal, desde a data do respectivo vencimento, at� a data de extin��o deste, e acrescido de juros de mora equivalentes � TRD acumulada, pela prazo remanescente, at� o primeiro dia do m�s em que ocorrer a inscri��o, e de juros de mora equivalentes � Taxa Referencial - TR, ap�s essa data at� a do pagamento, acrescido do encargo legal de que tratam o art. 1� do Decreto-Lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969, o art. 3� do Decreto-Lei n� 1.569, de 8 de agosto de 1977, na reda��o dada pela art. 12 do Decreto-Lei n� 2.163, de 19 de setembro de 1984, e o art. 3� do Decreto-Lei n� 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

Art. 8� - Sobre os d�bitos de que trata este Cap�tulo, quando parcelados, continuar�o a incidir juros de mora, equivalentes � TR ou � TRD, sobre o saldo devedor, conforme se trate, respectivamente, de d�bito inscrito ou n�o como D�vida Ativa da Uni�o.

Par�grafo �nico. No caso de parcelamento deferido at� 31 de janeiro de 1991, o d�bito expresso em quantidade de BTN Fiscal ser� convertido em cruzeiros, com base no valor do BTN Fiscal de Cr$ 126,8621, observado o disposto neste artigo.

CAP�TULO IV

 Da Utiliza��o de Cruzados Novos

Art. 9� - Os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no art. 9� da Lei n� 8.024, de 12 de abril de 1990, poder�o ser utilizados no pagamento total ou parcial:

I - de d�bitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos at� 31 de dezembro de 1990, junto:

a) � Fazenda Nacional, inscritos ou n�o como D�vida Ativa da Uni�o, ajuizados ou n�o;

b) aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e �s respectivas autarquias, funda��es p�blicas, sociedades de economia mista, empresas p�blicas e institui��es financeiras p�blicas;

c) ao Banco Central do Brasil e �s institui��es financeiras p�blicas federais, bem como �s empresas p�blicas e �s sociedades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o;

d) ao Instituto Nacional de Seguro Social e �s demais autarquias e funda��es p�blicas federais;

e) ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o.

II - do pre�o de aquisi��o:

a) de bens im�veis da Uni�o, inclusive do dom�nio �til na constitui��o de aforamento de terrenos de marinha;

b) de materiais inserv�veis ou outros bens m�veis, de propriedade da Uni�o;

c) de bens m�veis ou im�veis, de propriedade das autarquias, funda��es, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e institui��es financeiras p�blicas federais;

d) de bens m�veis ou im�veis, de propriedade dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios ou de suas respectivas autarquias, funda��es, sociedades de economia mista, empresas p�blicas e institui��es financeiras p�blicas.

III - de saldos devedores, inclusive presta��es mensais, vencidas ou n�o, e encargos acess�rios, decorrentes de financiamentos habitacionais, enquadrados ou n�o nas condi��es do Sistema Financeiro da Habita��o, contra�dos at� 29 de junho de 1991, junto a institui��es integrantes dos Sistemas Financeiros Nacional ou da Habita��o, inclusive na qualidade de agentes promotores.

� 1� - O pagamento importar� na transfer�ncia de titularidade dos cruzados novos, do devedor para credor ou alienante. Os recursos permanecer�o depositados no Banco Central do Brasil at� a respectiva convers�o em cruzeiros, nos prazos previstos nos artigos 5�, 6� e 7� da Lei n� 8.024, de 12 de abril de 1990.

� 2� - As receitas provenientes da convers�o de que trata o par�grafo anterior ser�o, obrigatoriamente, aplicadas em t�tulos p�blicos inegoci�veis por, pela menos, dois anos ou na redu��o proporcional de d�vida p�blica pr�pria.

� 3� - Nos casos a que se referem as al�neas "c" dos incisos I e II, o pagamento depender� de autoriza��o da assembl�ia-geral ou �rg�o equivalente.

� 4� - Na hip�tese do par�grafo precedente, os cruzados novos poder�o ser utilizados no pagamento total ou parcial de d�bitos vencidos at� 31 de dezembro de 1990, junto aos entes referidos nas al�neas "a", "c", "d" e "e", do inciso I.

� 5� - Nos casos a que se referem a al�nea "b" do inciso I e a al�nea "d" do inciso II, o pagamento depender� de autoriza��o na competente lei estadual ou municipal ou, conforme o caso, da assembl�ia-geral de acionistas, ou �rg�o equivalente.

� 6� - Na hip�tese do par�grafo anterior, os cruzados novos poder�o ser utilizados pelas Estados, pela Distrito Federal, pelas Munic�pios, e respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas p�blicas, funda��es p�blicas e institui��es financeiras p�blicas, no pagamento total ou parcial de d�bitos, vencidos at� 31 de dezembro de 1990, junto aos entes referidos nas al�neas "a", "c", "d" e "e" do inciso I.

� 7� - Para os fins do disposto neste artigo, fica permitida a transfer�ncia de titularidade de cruzados novos entre pessoas f�sicas, entre pessoas f�sicas e jur�dicas e entre pessoas jur�dicas atendidos os requisitos estabelecidos pela Banco Central do Brasil.

� 8� - As perdas de capital verificadas nas transfer�ncias de titularidade de que trata este artigo n�o s�o dedut�veis na apura��o do lucro real.

CAP�TULO V

Das Disposi��es Finais e Transit�rias

Art. 10 - Os valores relativos a penalidades, constantes da legisla��o em vigor, convertidos em cruzeiros, nos termos do art. 21 da Lei n�mero 8.178, de 1� de mar�o de 1991, ficam elevados em setenta por cento.

Par�grafo �nico. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poder�, mediante portaria, promover o arredondamento dos valores decorrentes da aplica��o do disposto neste artigo.

Art. 11 - As pessoas jur�dicas que, de acordo com o balan�o encerrado em rela��o ao per�odo-base imediatamente anterior, possu�rem patrim�nio l�quido superior a Cr$ 250.000.000,00, e utilizarem sistema de processamento eletr�nico de dados para registrar neg�cios e atividades econ�micas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza cont�bil ou fiscal ficar�o obrigadas, a partir do per�odo base de 1991, a manter, em meio magn�tico ou assemelhado, � disposi��o do Departamento da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos. 

� 1� - O valor referido neste artigo ser� reajustado, anualmente, com base no coeficiente de atualiza��o das demonstra��es financeiras a que se refere a Lei n� 8.200, de 28 de junho de 1991.

� 2� - O Departamento da Receita Federal expedir� os atos necess�rios para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas dever�o ser apresentados.                    (Inclu�do pela Lei n� 8.383, de 30/12/1991)

Art. 11.  As pessoas jur�dicas que utilizarem sistemas de processamento eletr�nico de dados para registrar neg�cios e atividades econ�micas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza cont�bil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, � disposi��o da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pela prazo decadencial previsto na legisla��o tribut�ria.                     .(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)                   (Vide Mpv n� 303, de 2006)

� 1  A Secretaria da Receita Federal poder� estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poder� ser diferenciado segundo o porte da pessoa jur�dica.                    .(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

 � 2  Ficam dispensadas do cumprimento da obriga��o de que trata este artigo as empresas optantes pela Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei n 9.317, de 5 de dezembro de 1996.                     .(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

 � 3  A Secretaria da Receita Federal expedir� os atos necess�rios para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas dever�o ser apresentados.                    .(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

� 4  Os atos a que se refere o � 3o poder�o ser expedidos por autoridade designada pela Secret�rio da Receita Federal.                        .(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

Art. 12 - A inobserv�ncia do disposto no artigo precedente acarretar� a imposi��o das seguintes penalidades:

I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo, aos que n�o atenderem � forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo a que se refere a escritura��o aos que n�o atenderem aos requisitos para a apresenta��o dos registros e respectivos arquivos;                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.670, de 2018)

II - multa de cinco por cento sobre o valor da opera��o correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informa��es solicitadas;

III - multa equivalente a Cr$ 30.000,00, por dia de atraso, at� o m�ximo de trinta dias, aos que n�o cumprirem o prazo estabelecido pela Departamento da Receita Federal ou diretamente pela Auditor-Fiscal, para apresenta��o dos arquivos e sistemas.

Par�grafo �nico. O prazo de apresenta��o de que trata o inciso III deste artigo ser� de, no m�nimo, vinte dias, que poder� ser prorrogado por igual per�odo pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jur�dica.

II - multa de cinco por cento sobre o valor da opera��o correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informa��es solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo;                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da opera��o correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo a que se refere a escritura��o, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informa��es referentes aos registros e respectivos arquivos; e  (Reda��o dada pela Lei n� 13.670, de 2018)

III - multa equivalente a dois cent�simos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo, at� o m�ximo de um por cento dessa, aos que n�o cumprirem o prazo estabelecido para apresenta��o dos arquivos e sistemas.                       .(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

Par�grafo �nico.  Para fins de aplica��o das multas, o per�odo a que se refere este artigo compreende o ano-calend�rio em que as opera��es foram realizadas.                    .(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

III - multa equivalente a 0,02% (dois cent�simos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo a que se refere a escritura��o, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que n�o cumprirem o prazo estabelecido para apresenta��o dos registros e respectivos arquivos.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.670, de 2018)

Par�grafo �nico. Para as pessoas jur�dicas que utilizarem o Sistema P�blico de Escritura��o Digital, as multas de que tratam o caput  deste artigo ser�o reduzidas:                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.670, de 2018)

I - � metade, quando a obriga��o for cumprida ap�s o prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio; e                 (Inclu�do dada pela Lei n� 13.670, de 2018)

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obriga��o for cumprida no prazo fixado em intima��o.                    (Inclu�do dada pela Lei n� 13.670, de 2018)

Art. 13. A n�o apresenta��o dos arquivos ou sistemas at� o trig�simo dia ap�s o vencimento do prazo estabelecido equipara-se � inexist�ncia da escritura��o para fins de aplica��o do disposto nos arts. 7� a 11 do Decreto-Lei n� 1.648, de 18 de dezembro de 1978, e legisla��o complementar, sem preju�zo da aplica��o das penalidades previstas no artigo anterior ou de outras que sejam cab�veis.

Art. 13 - A n�o-apresenta��o dos arquivos ou sistemas at� o trig�simo dia ap�s o vencimento do prazo estabelecido implicar� o arbitramento do lucro da pessoa jur�dica, sem preju�zo da aplica��o das penalidades previstas no artigo anterior.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.383, de 1991)                    (Revogado pela Lei n� 9.779, de 19/01/1999)

Art. 14. A n�o apresenta��o, pela pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, do livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lan�amentos efetuados no Di�rio (Livro Raz�o) implicar� a imposi��o de multa equivalente a Cr$ 30.000,00, por dia, at� o m�ximo de trinta dias.

Par�grafo �nico. No caso da n�o apresenta��o do livro de que trata este artigo at� o trig�simo dia ap�s o vencimento do prazo estabelecido, aplicar-se-� o disposto no art. 13.

Art. 14 - A tributa��o com base no lucro real somente ser� admitida para as pessoas jur�dicas que mantiverem, em boa ordem e segundo as normas cont�beis recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lan�amentos efetuados no Di�rio (Livro Raz�o), mantidas as demais exig�ncias e condi��es previstas na legisla��o.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.383, de 1991)

Par�grafo �nico. A n�o-manuten��o do livro de que trata este artigo, nas condi��es determinadas, implicar� o arbitramento do lucro da pessoa jur�dica.                    (Reda��o dada pela Lei n� 8.383, de 1991)

Art. 15 - O pagamento da contribui��o para o PIS-PASEP relativa aos fatos geradores ocorridos nos meses de maio e junho de 1991 ser� efetuado at� o dia cinco do m�s de agosto do mesmo ano.

� 1� - No caso de n�o pagamento da contribui��o at� a data prevista neste artigo, o d�bito poder� ser pago, sem multa, em at� doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma parcela poder� ser inferior a Cr$ 50.000,00;

b) a primeira dever� ser paga at� o �ltimo dia �til do m�s de agosto de 1991;

c) as demais ser�o pagas at� o �ltimo dia �til dos meses subseq�entes;

d) sobre os seus valores incidir�o juros de mora equivalentes � TRD, desde o dia 5 de agosto de 1991, at� o dia anterior ao do efetivo pagamento de cada parcela.

� 2� - O pagamento da primeira parcela equivaler� a pedido de parcelamento na forma do art. 11 do Decreto-Lei n� 352, de 17 de junho de 1968, com a reda��o dada pela art. 1� do Decreto-Lei n� 623, de 11 de junho de 1969, considerando-se automaticamente deferido.

Art. 16 - Na apura��o do ganho de capital na aliena��o de bens e direitos, efetuada a partir da vig�ncia desta Lei, a pessoa f�sica poder� utilizar, para efeito de corre��o do custo da aquisi��o:

I - o �ndice de Pre�os ao Consumidor - IPC, relativamente ao ano de 1990;

II - a varia��o do BTN, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1991;

III - o �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, a partir do m�s de mar�o de 1991.

Par�grafo �nico. Na falta de publica��o do INPC, poder� ser utilizado o �ndice Geral de Pre�os - Mercado (IGP-M), publicado pela Funda��o Get�lio Vargas.

Art. 17 - Na apura��o dos ganhos l�quidos de que trata o art. 18, inciso II, da Lei n� 8.134, de 27 de dezembro de 1990, � admitida a incid�ncia da Taxa Referencial Di�ria - TRD sobre os custos de aquisi��o dos ativos negociados, da data de in�cio at� a data imediatamente anterior � de liquida��o da opera��o, nos termos da legisla��o aplic�vel.

Art. 18 - O Livro de Apura��o do Lucro Real poder� ser escriturado mediante a utiliza��o de sistema eletr�nico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Departamento da Receita Federal.          (Vide Medida Provis�ria n� 627, de 2013)    (Vig�ncia)              (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

Art. 19 - Em rela��o aos per�odos-base anuais encerrados a partir da vig�ncia desta lei, a pessoa jur�dica que apresentar lucro real ou arbitrado acima de Cr$ 35.000.000,00 estar� sujeita a um adicional do imposto de renda calculado sobre a parcela que exceder a essa quantia, �s seguintes al�quotas:                      (Revogado pela Lei n� 8.541, de 23/12/1992).

I - cinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$ 35.000.000,00 at� Cr$ 70.000.000,00;                        (Revogado pela Lei n� 8.541, de 23/12/1992).

II - dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$ 70.000.000,00.               (Revogado pela Lei n� 8.541, de 23/12/1992).

� 1� As al�quotas de que trata este artigo ser�o de dez e quinze por cento, respectivamente, para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios e empresas de arrendamento mercantil.                     (Revogado pela Lei n� 8.541, de 23/12/1992).

� 2� O valor do adicional ser� recolhido integralmente como receita da Uni�o, n�o sendo permitidas quaisquer dedu��es.                    (Revogado pela Lei n� 8.541, de 23/12/1992).

� 3� Os limites de que trata este artigo ser�o reduzidos, proporcionalmente, quando o n�mero de meses do per�odo-base for inferior a doze.                        (Revogado pela Lei n� 8.541, de 23/12/1992).

Art. 20 - O custo de aquisi��o de bens do ativo permanente n�o poder� ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unit�rio n�o superior a Cr$ 50.000,00, ou prazo de vida �til que n�o ultrapasse um ano.

Art. 21 - O limite de que trata o inciso I do art. 22 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a reda��o dada pela art. 30 da Lei n� 8.134, de 27 de dezembro de 1990, passa a ser de Cr$ 70.000000,00.

Art. 22 - A despesa operacional relativa �s gratifica��es pagas aos empregados, seja qual for a designa��o que tiverem, exclu�do o 13� sal�rio, n�o poder� exceder � import�ncia anual de Cr$ 100.000,00, para cada um dos beneficiados.                     (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

Art. 23 - O preju�zo no recebimento de cr�ditos, quando de valor inferior a Cr$ 53.000,00 por devedor, poder� ser deduzido como despesa operacional, ap�s decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de se terem esgotado os recursos para sua cobran�a.

Art. 24 - Os limites de receita bruta anual para as microempresas (Lei n� 7.256, de 27 de novembro de 1984) e para as empresas poderem optar pela lucro presumido (Lei n� 6.468, de 14 de novembro de 1977) passam a ser de Cr$ 30.000.000,00 e de Cr$ 200.000.000,00, respectivamente.

Par�grafo �nico. Os limites de que trata este artigo ser�o reduzidos, proporcionalmente, no caso de per�odo-base inferior a doze meses.

Art. 25 - O sal�rio-fam�lia � isento do Imposto sobre a Renda.

Art. 26 - Fica isenta do imposto de renda das pessoas f�sicas a corre��o monet�ria de investimentos calculada aos mesmos coeficientes da varia��o acumulada do INPC, desde que seu pagamento ou cr�dito ocorra em intervalos n�o inferiores a trinta dias.                       (Revogado pela Lei n� 9.250, de 26.12.1995)

Art. 27 - O rendimento pago em cumprimento de decis�o judicial ser� considerado l�quido do imposto de renda, cabendo � pessoa f�sica ou jur�dica, obrigada ao pagamento, a reten��o e recolhimento do imposto de renda devido, ficando dispensada a soma dos rendimentos pagos, no m�s, para aplica��o da al�quota correspondente, nos casos de:                     (Revogado pela Lei n� 8.541, de 23/12/1992).

I - juros e indeniza��es por lucros cessantes;                       (Revogado pela Lei n� 8.541, de 23/12/1992).

II - honor�rios advocat�cios;                    (Revogado pela Lei n� 8.541, de 23/12/1992).

III - remunera��o pela presta��o de servi�os no curso do processo judicial, tais como servi�os de engenheiro, m�dico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente t�cnico, avaliador, s�ndico, testamenteiro e liquidante.                  (Revogado pela Lei n� 8.541, de 23/12/1992).

Art. 28 - O pagamento pela pessoa jur�dica do Imposto sobre a Renda, da contribui��o social sobre o lucro e do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre o lucro l�quido, correspondentes a per�odo-base encerrado em virtude de incorpora��o, fus�o, cis�o ou encerramento de atividades, dever� ser efetuado at� o d�cimo dia subseq�ente ao da ocorr�ncia do fato gerador.

Art. 29 - O pagamento do Imposto sobre a Renda nos casos de sa�da definitiva do Pa�s e de encerramento de esp�lio dever� ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declara��o de rendimentos.

Art. 30 - O "caput" do art. 9� da Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 9� A partir de fevereiro de 1991, incidir�o juros de mora equivalentes � TRD sobre os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participa��o PIS-Pasep, com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS) e sobre os passivos de empresas concordat�rias, em fal�ncia e de institui��es em regime de liquida��o extrajudicial, interven��o e administra��o especial tempor�ria".

 Art. 31 - O art. 25 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 25. O imposto ser� calculado, observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de at� Cr$ 400.000,00,  ser� deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 120.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de dez por cento;

II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 400.000,00, ser� deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 288.000,00, e, sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de vinte e cinco por cento.

� 1� Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia do imposto, poder�o ser deduzidos:

a) Cr$ 10.000,00 por dependente, at� o limite de cinco dependentes;

b) Cr$   120.000,00 correspondentes � parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma pagos pela previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ou por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

c) o valor da contribui��o paga, no m�s, para a previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios; e

d) o valor da pens�o judicial paga.

� 2� As disposi��es deste artigo se aplicam aos pagamentos efetuados a partir de 1� de agosto de 1991."

Art. 32 - O inciso III do art. 80 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, na reda��o que lhe foi dada pela Altera��o 22� do art. 2� do Decreto-Lei n� 34, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"III - multa b�sica de 300%(trezentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser lan�ado ou recolhido, quando se tratar de infra��o qualificada, observado o disposto no art. 86"

Art. 33 - As multas de of�cio de que trata esta Lei, lan�adas com base em cr�ditos tribut�rios ou com base em contribui��es para o INSS, vencidos h� mais de doze meses, ser�o acrescidas, no ato do lan�amento, do valor resultante da varia��o do INPC, a partir do quinto m�s do vencimento do cr�dito tribut�rio ou da contribui��o at� o m�s do lan�amento da multa.

Art. 34 - As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade p�blica ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isen��o dos tributos incidentes sobre a importa��o, mercadorias estrangeiras recebidas em doa��o de representa��es diplom�ticas estrangeiras sediadas no Pa�s, nos termos e condi��es estabelecidos pela Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Par�grafo �nico. O produto l�quido da venda a que se refere este artigo ter� como destina��o exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no Pa�s.

Art. 35 - Ficam suprimidos o inciso III e o � 3� do art. 4�, bem como os par�grafos 1� e 2� do art. 5� da Lei n� 8.178, de 1� de mar�o de 1991.

Art. 36 - Aos rendimentos relativos a Dep�sitos Especiais Remunerados DER, efetuados com recursos provenientes de convers�o de cruzados novos, aplica-se o mesmo tratamento tribut�rio a que est�o sujeitos os rendimentos de dep�sitos em cadernetas de poupan�a.

Art. 37 - Aos atos praticados com base na Medida Provis�ria n�mero 297, de 28 de junho de 1991, e aos fatos jur�dicos ocorridos no per�odo de sua vig�ncia aplicam-se as disposi��es nela contidas.

Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 39 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente o art. 17 do Decreto-Lei n� 401, de 30 de dezembro de 1968, o � 2� do art. 7� da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o art. 57 da Lei n� 7.799, de 10 de julho de 1989 e os arts. 34, 35 e 36 da Lei n� 8.212, de 25 de julho de 1991.

Bras�lia, em 29 de agosto de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Marc�lio Marques Moreira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.8.1991

*