Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 320, DE 24 DE AGOSTO DE 2006.

Sem efic�cia

Texto para impress�o

Exposi��o de Motivos

(Vide ADPF N� 216)

Disp�e sobre a movimenta��o e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exporta��o, o alfandegamento de locais e recintos, a licen�a para explorar servi�os de movimenta��o e armazenagem de mercadorias em Centro Log�stico e Industrial Aduaneiro, altera a legisla��o aduaneira e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� A movimenta��o e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exporta��o e a presta��o de servi�os conexos ser�o feitas sob controle aduaneiro, em locais e recintos alfandegados.

� 1� As atividades referidas no caput poder�o ser executadas em:

I - portos, aeroportos e terminais portu�rios, pelas pessoas jur�dicas:

a) concession�rias ou permission�rias dos servi�os portu�rios e aeroportu�rios, ou empresas e �rg�os p�blicos constitu�dos para prest�-las;

b) autorizadas a explorar terminais portu�rios privativos, de uso exclusivo ou misto, nos respectivos terminais; ou

c) arrendat�rias de instala��es portu�rias ou aeroportu�rias e concession�rias de uso de �reas em aeroportos, nas respectivas instala��es;

II - fronteiras terrestres, pelas pessoas jur�dicas:

a) arrendat�rias de im�veis pertencentes � Uni�o, localizados nos pontos de passagem de fronteira;

b) concession�rias ou permission�rias dos servi�os de transporte ferrovi�rio internacional, ou qualquer empresa autorizada a prestar esses servi�os, nos termos da legisla��o espec�fica, nos respectivos recintos ferrovi�rios de fronteira;

III - recintos de estabelecimento empresarial licenciados, pelas pessoas jur�dicas habilitadas nos termos desta Medida Provis�ria;

IV - bases militares, sob responsabilidade das For�as Armadas;

V - recintos de exposi��es, feiras, congressos, apresenta��es art�sticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jur�dica promotora do evento; e

VI - lojas francas e seus dep�sitos, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora.

� 2� A movimenta��o e a armazenagem de remessas postais internacionais poder�o ser realizadas em recintos pr�prios sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos.

� 3� O recinto de estabelecimento empresarial referido no inciso III do � 1� denomina-se Centro Log�stico e Industrial Aduaneiro (CLIA).

� 4� A Secretaria da Receita Federal poder� admitir a movimenta��o e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exporta��o em locais ou recintos n�o-alfandegados para atender a situa��es eventuais ou solucionar quest�es relativas a opera��es que n�o possam ser executadas nos locais ou recintos alfandegados em face de raz�es t�cnicas, ouvidos os demais �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal, quando for o caso.

� 5� As atividades relacionadas neste artigo poder�o ser executadas sob a administra��o da Secretaria da Receita Federal, nas hip�teses definidas nesta Medida Provis�ria.

Dos Requisitos T�cnicos e Operacionais para o Alfandegamento

Art. 2� A Secretaria da Receita Federal definir� os requisitos t�cnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos indicados no art. 1� , bem assim daqueles destinados ao tr�nsito internacional de pessoas e de ve�culos de passageiros, a serem atendidos pela pessoa jur�dica respons�vel, com observ�ncia dos princ�pios de seguran�a e operacionalidade aduaneiras, abrangendo, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - segrega��o e prote��o f�sica da �rea do recinto;

II - segrega��o f�sica ou delimita��o entre as �reas de armazenagem de mercadorias para exporta��o, para importa��o, despachadas para consumo e para opera��es de industrializa��o sob controle aduaneiro;

III - edif�cios e instala��es, aparelhos de inform�tica, mobili�rio e materiais, para o exerc�cio das atividades da Secretaria da Receita Federal e, quando necess�rio, de outros �rg�os ou ag�ncias da administra��o p�blica federal;

IV - balan�as, instrumentos e aparelhos de inspe��o n�o-invasiva, como os aparelhos de raios X ou gama, e outros instrumentos necess�rios � fiscaliza��o e controle aduaneiros, bem assim de pessoal habilitado para sua opera��o;

V - edif�cios e instala��es, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verifica��o de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que n�o devam ser abertos durante o transporte, produtos qu�micos, t�xicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipula��o ou armazenagem;

VI - instala��o e equipamentos adequados para os tratamentos sanit�rios e quarenten�rios prescritos por �rg�os ou ag�ncias da administra��o p�blica federal, tais como rampas, c�maras refrigeradas, autoclaves e incineradores;

VII - oferta de comodidades para passageiros internacionais, transportadores, despachantes aduaneiros e outros intervenientes no com�rcio exterior, que atuem ou circulem no recinto; e

VIII - disponibiliza��o de sistemas, com acesso remoto pela fiscaliza��o federal, observadas as limita��es de acesso a informa��es protegidas por sigilo fiscal, para:

a) vigil�ncia eletr�nica do recinto;

b) registro e controle de acesso de pessoas e ve�culos; e

c) registro e controle das opera��es realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.

� 1� Os requisitos referidos nos incisos I e II, onde se revelarem desnecess�rios � seguran�a aduaneira, poder�o ser dispensados pela Secretaria da Receita Federal.

� 2� O disposto no � 1� aplica-se tamb�m aos demais requisitos, nas situa��es em que se revelarem dispens�veis, considerando o tipo de carga ou mercadoria movimentada ou armazenada, o regime aduaneiro autorizado no recinto, a quantidade de mercadoria movimentada e outros aspectos relevantes para a seguran�a e a operacionalidade aduaneiras, bem assim nas situa��es em que o alfandegamento do recinto se der para atender a necessidades tur�sticas tempor�rias ou para evento certo.

� 3� Ser� exigida regularidade fiscal, relativa aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal, � Previd�ncia Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, como condi��o para o alfandegamento.

� 4� O disposto neste artigo n�o dispensa o cumprimento de outras exig�ncias decorrentes de lei ou de acordo internacional.

� 5� Ser� exigida, ainda, como condi��o para alfandegamento, manifesta��o dos demais �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal, sobre a adequa��o do local ou recinto aos requisitos t�cnicos pr�prios �s atividades de controle por esses exercidos, relativamente �s mercadorias ali movimentadas ou armazenadas.

� 6� Aplicam-se aos locais e recintos destinados ao tr�nsito internacional de pessoas e de ve�culos de passageiros, no que couber, as disposi��es do � 4� do art. 1� .

Das Obriga��es dos Respons�veis por Locais e Recintos Alfandegados

Art. 3� S�o obriga��es da pessoa jur�dica respons�vel por local ou recinto alfandegado:

I - disponibilizar � fiscaliza��o aduaneira o acesso imediato a qualquer mercadoria, ve�culo ou unidade de carga no local ou recinto alfandegado;

II - prestar aos �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal que atuem no local o apoio operacional necess�rio � execu��o da fiscaliza��o, inclusive mediante a disponibiliza��o de pessoal para movimenta��o de volumes, manipula��o e inspe��o de mercadorias e coleta de amostras;

III - manter sempre, no local ou recinto, prepostos com poderes para represent�-la perante as autoridades dos �rg�os e ag�ncias referidos no inciso II;

IV - cumprir e fazer cumprir as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, para autoriza��o e controle de acesso de ve�culos, pessoas e cargas, bem assim as demais normas de controle aduaneiro;

V - manter as condi��es de organiza��o, seguran�a e salubridade no local ou recinto, necess�rias �s respectivas opera��es, com conforto para empregados e usu�rios, bem assim para a boa execu��o e imagem dos servi�os p�blicos;

VI - manter instrumentos e aparelhos, inclusive de inform�tica, dentro das configura��es t�cnicas estabelecidas pelos �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal;

VII - coletar informa��es sobre a vida pregressa dos empregados, inclusive das empresas contratadas que prestem servi�os no recinto, incluindo a verifica��o de endere�o e antecedentes criminais relacionados ao com�rcio exterior, mantendo os dossi�s atualizados e � disposi��o dos �rg�os de fiscaliza��o;

VIII - pesar, quantificar volumes de carga, realizar triagens e identificar mercadorias e embalagens sob sua cust�dia, e prestar as pertinentes informa��es aos �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal, nas formas por essas estabelecidas;

IX - levar ao conhecimento da fiscaliza��o aduaneira informa��es relativas a infra��o � legisla��o aduaneira, praticada ou em curso, e aos �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal informa��es sobre infra��es aos seus controles, nos termos definidos pelos respectivos �rg�os ou ag�ncias;

X - guardar em boa ordem documentos pertinentes �s opera��es realizadas sob controle aduaneiro, nos termos da legisla��o pr�pria, para exibi-los � fiscaliza��o federal, quando exigido;

XI - manter os arquivos e sistemas informatizados de controle das opera��es referidas no inciso X, e disponibilizar o acesso dessas bases de dados � fiscaliza��o da Secretaria da Receita Federal;

XII - manter os arquivos e sistemas informatizados de controle e opera��es relativas aos outros �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal que exer�am controles sobre as mercadorias movimentadas, para fins de sua correspondente fiscaliza��o;

XIII - designar o fiel do armaz�m, observadas as determina��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, mediante sua pr�via aprova��o; e

XIV - manter o atendimento dos requisitos t�cnicos e operacionais e a regularidade fiscal a que se refere o art. 2� , bem assim a regularidade dos recolhimentos devidos ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

� 1� A identifica��o das mercadorias de que trata o inciso VIII poder� ser feita por amostragem, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal, e mediante uso de aparelhos de verifica��o n�o-invasiva, resguardando-se os controles efetuados pelos demais �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal.

� 2� Os �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal estabelecer�o requisitos t�cnicos comuns para as configura��es dos instrumentos e aparelhos referidos no inciso VI e procedimentos integrados ou de compartilhamento de informa��es para os efeitos dos incisos VIII, IX e XII.

� 3� As disposi��es deste artigo n�o dispensam o cumprimento de outras obriga��es legais.

� 4� O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, � pessoa jur�dica respons�vel pela opera��o de carga e descarga da embarca��o transportadora, no uso do direito ou prioridade de acostagem, concedido pela autoridade portu�ria.

Da Garantia Prestada pelos Deposit�rios

Art. 4� A empresa respons�vel por local ou recinto alfandegado dever�, na qualidade de deposit�ria, nos termos do art. 32 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, prestar garantia � Uni�o, no valor de dois por cento do valor m�dio mensal, apurado no �ltimo semestre civil, das mercadorias importadas entradas no recinto alfandegado, exclu�das:

I - as desembara�adas em tr�nsito aduaneiro ou registradas para despacho para consumo at� o dia seguinte ao de sua entrada no recinto; e

II - as depositadas nos recintos relacionados no inciso V do � 1� do art. 1� .

� 1� Para efeito de c�lculo do valor das mercadorias a que se refere o caput, ser� considerado o valor consignado no conhecimento de carga ou outro documento estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.

� 2� A garantia dever� ser prestada sob a forma de dep�sito em dinheiro, fian�a banc�ria ou seguro aduaneiro, at� o d�cimo dia �til seguinte ao do semestre civil encerrado, dela podendo ser deduzido o valor do patrim�nio l�quido da empresa, apurado no balan�o de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ou, no caso de in�cio de atividade, no balan�o de abertura.

� 3� Para iniciar a atividade, a empresa respons�vel dever� prestar garantia no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinq�enta mil reais), na forma prevista no � 2� , at� o d�cimo dia �til seguinte ao da publica��o do ato de alfandegamento.

Art. 5� Na hip�tese de cancelamento do alfandegamento do local ou recinto, de transfer�ncia de sua administra��o para outra pessoa jur�dica ou de revoga��o do ato que outorgou a licen�a, a Secretaria da Receita Federal ter� o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publica��o do respectivo ato, para libera��o de eventual saldo da garantia de que trata o art. 4� , mediante comprova��o do cumprimento das exig�ncias relativas a obriga��es tribut�rias ou penalidades impostas.

Par�grafo �nico. O curso do prazo previsto no caput ser� interrompido pela interposi��o de recurso administrativo ou a��o judicial que suspenda a exigibilidade de obriga��es ou penalidades pecuni�rias, at� o seu tr�nsito em julgado.

Do Licenciamento e do Alfandegamento de CLIA

Art. 6� A licen�a para explora��o de CLIA ser� outorgada a estabelecimento de pessoa jur�dica constitu�da no Pa�s, que explore servi�os de armaz�ns gerais, demonstre regularidade fiscal, atenda aos requisitos t�cnicos e operacionais para alfandegamento na forma do art. 2� e satisfa�a �s seguintes condi��es:

I - possua patrim�nio l�quido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milh�es de reais);

II - seja propriet�ria ou, comprovadamente, detenha a posse direta do im�vel onde funcionar� o CLIA; e

III - apresente anteprojeto ou projeto do CLIA previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em �rea urbana, e pelo �rg�o respons�vel pelo meio ambiente, na forma das legisla��es espec�ficas.

� 1� A licen�a referida no caput somente ser� outorgada a estabelecimento localizado:

I - em Munic�pio capital de Estado;

II - em Munic�pio inclu�do em Regi�o Metropolitana;

III - no Distrito Federal;

IV - em Munic�pio onde haja aeroporto internacional ou porto organizado; ou

V - em Munic�pio onde haja unidade da Secretaria da Receita Federal e nos Munic�pios lim�trofes a este.

� 2� Para a aferi��o do valor do patrim�nio l�quido a que se refere o inciso I, dever� ser apresentado demonstrativo cont�bil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido de alfandegamento ou de balan�o de abertura, no caso de in�cio de atividade.

� 3� O CLIA dever� manter, enquanto perdurar o licenciamento, o atendimento �s condi��es previstas neste artigo.

� 4� N�o ser� outorgada a licen�a de que trata o caput deste artigo a estabelecimento que tenha sido punido, nos �ltimos cinco anos, com o cancelamento da referida licen�a, por meio de processo administrativo ou judicial.

� 5� A restri��o prevista no � 4� estende-se ao estabelecimento que tiver em seu quadro societ�rio ou acion�rio pessoa f�sica ou jur�dica que tenha tido participa��o societ�ria ou acion�ria em estabelecimento punido, nos �ltimos cinco anos, com o cancelamento da licen�a referida no caput deste artigo.

Art. 7� Compete ao Secret�rio da Secretaria da Receita Federal outorgar a licen�a para explora��o de CLIA e declarar o seu alfandegamento, em ato �nico.

� 1� O ato a que se refere o caput relacionar� as atividades de interesse da fiscaliza��o federal que ser�o executadas e os seus respectivos hor�rios de funcionamento, o tipo de carga e de mercadoria que poder� ingressar no recinto, os regimes aduaneiros que poder�o ser utilizados e as opera��es de despacho aduaneiro autorizadas.

� 2� O hor�rio de funcionamento do CLIA, em atividades n�o relacionadas como de interesse da fiscaliza��o federal, ser� estabelecido pelo seu administrador, observada a legisla��o pertinente.

� 3� A movimenta��o e a armazenagem de mercadorias nacionais ser�o restritas aos casos de mercadorias destinadas � exporta��o ou � industrializa��o em regime aduaneiro especial no CLIA, de cargas a granel e de mercadorias n�o embaladas, e atender� aos requisitos de controle espec�ficos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

� 4� A armazenagem de mercadorias nacionalizadas sujeita-se aos requisitos de controle espec�ficos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

� 5� Atendidos os requisitos t�cnicos e operacionais definidos nos termos do art. 2� e ap�s a respectiva comprova��o perante a Secretaria da Receita Federal e os �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal que atuem no local, a �rea alfandegada poder� ser ampliada ou reduzida dentro de uma mesma estrutura armazenadora que seja compartilhada no armazenamento de mercadorias nacionais.

� 6� Observadas as condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, s�o facultadas as passagens internas de mercadorias importadas desembara�adas da �rea alfandegada para a �rea n�o-alfandegada e, da segunda para a primeira, de mercadorias destinadas � exporta��o e � industrializa��o, e, em ambos os sentidos, de m�quinas e aparelhos utilizados na movimenta��o de carga.

Art. 8� A Secretaria da Receita Federal, considerando as desigualdades regionais, poder� reduzir em at� cinq�enta por cento o valor exigido no inciso I do art. 6� , para a outorga de licen�a para explora��o de CLIA nas regi�es Centro-Oeste, Norte e Nordeste.

Art. 9� A Secretaria da Receita Federal disciplinar� a formaliza��o e o processamento dos pedidos de licen�a para explora��o de CLIA e divulgar�, na sua p�gina na Internet, a rela��o dos requerimentos sob an�lise, que dever� ser conclu�da em at� sessenta dias, contados da protocoliza��o do pedido devidamente instru�do com os elementos que comprovem o atendimento dos requisitos e condi��es estabelecidos.

Art. 10. A Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data do despacho de reconhecimento de admissibilidade do requerimento de licen�a para explora��o de CLIA, dar� ci�ncia da pretens�o da interessada aos demais �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal que nele exercer�o controle sobre mercadorias, estabelecendo a data prov�vel para a conclus�o do projeto, nos termos do respectivo cronograma de execu��o apresentado pela requerente.

Art. 11. A Secretaria da Receita Federal e os demais �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal referidos no art. 10 dever�o disponibilizar pessoal necess�rio ao desempenho de suas atividades no CLIA, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data estabelecida para a conclus�o do projeto.

� 1� O prazo a que se refere o caput poder� ser prorrogado por igual per�odo, findo o qual a licen�a dever� ser outorgada.

� 2� A prorroga��o de que trata o � 1� s� ser� admitida na hip�tese de qualquer unidade de �rg�o ou ag�ncia da administra��o p�blica federal, que deva exercer suas atividades no recinto do CLIA objeto da licen�a requerida, apresentar situa��o de comprometimento de pessoal com o atendimento de Centros Log�sticos e Industriais Aduaneiros.

� 3� A empresa requerente poder� usar livremente o recinto para exercer atividades empresariais que n�o dependam de licen�a ou de autoriza��o do Poder P�blico, at� o cumprimento do disposto no caput.

Art 12. Informada da conclus�o da execu��o do projeto de explora��o do CLIA, a Secretaria da Receita Federal ter� o prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do expediente da empresa requerente, para comunicar o fato aos demais �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal referidos no art. 10.

� 1� Os �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal referidos no art. 10 dever�o verificar a conformidade das instala��es e dos requisitos para o licenciamento e o alfandegamento do CLIA, no prazo de trinta dias, contado da data da ci�ncia da comunica��o de que trata o caput.

� 2� Confirmado o atendimento �s exig�ncias e requisitos e observado o prazo previsto no art. 11, ser� editado o ato de licenciamento e alfandegamento de que trata o art. 7� , com in�cio de vig�ncia no prazo de at� sessenta dias de sua publica��o.

Da Movimenta��o e Armazenagem de Carga nas Fronteiras Terrestres

Art. 13. As empresas prestadoras dos servi�os relacionados no caput do art. 1� , na hip�tese do inciso II do seu � 1� , fixar�o livremente os pre�os desses servi�os, a serem pagos pelos usu�rios, sendo-lhes vedado:

I - cobrar:

a) pela mera passagem de ve�culos e pedestres pelo recinto, na entrada no Pa�s, ou na sa�da dele;

b) as primeiras duas horas de estacionamento de ve�culo de passageiro;

c) o equivalente a mais de R$ 3,00 (tr�s reais) por tonelada, pela pesagem de ve�culos de transporte de carga;

d) o equivalente a mais de R$ 5,00 (cinco reais) pelas primeiras duas horas de estacionamento de ve�culo rodovi�rio de carga em tr�nsito aduaneiro; e

II - estipular per�odo unit�rio superior a seis horas para a cobran�a de estacionamento de ve�culo rodovi�rio de carga.

� 1� Os valores referidos nas al�neas �c� e �d� do inciso I poder�o ser alterados anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda.

� 2� Na hip�tese de arrendamento de im�vel pertencente � Uni�o, o contrato ser� precedido de licita��o realizada pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, que tamb�m ficar� incumbida da fiscaliza��o e da execu��o contratual relativas ao arrendamento.

� 3� No caso de suspens�o ou cancelamento do alfandegamento, ou de paralisa��o na presta��o dos servi�os, a Secretaria da Receita Federal dever�:

I - representar contra a contratada � autoridade respons�vel pela fiscaliza��o e execu��o do contrato de arrendamento, na hip�tese de empresa arrendat�ria de im�vel da Uni�o;

II - assumir a administra��o das opera��es no recinto, at� que seja regularizada a situa��o que deu causa � sua interven��o, em qualquer caso; e

III - alfandegar o recinto, em car�ter prec�rio, sob sua responsabilidade, nas hip�teses de suspens�o ou cancelamento do alfandegamento.

� 4� Na hip�tese de viola��o a qualquer das veda��es estabelecidas nos incisos I e II do caput ou da representa��o de que trata o inciso I do � 3� , caber� � autoridade referida nesse inciso:

I - impor a suspens�o do contrato pelo prazo da suspens�o do alfandegamento; ou

II - rescindir o contrato, nas hip�teses de cancelamento do alfandegamento, de paralisa��o na presta��o dos servi�os ou de viola��o a qualquer das veda��es estabelecidas nos incisos I e II do caput.

� 5� A Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, ouvida a Secretaria da Receita Federal, disciplinar� a aplica��o deste artigo, inclusive quanto:

I - � presta��o de garantias contratuais pela arrendat�ria;

II - � estipula��o de penalidades pecuni�rias pelo descumprimento das cl�usulas contratuais pela arrendat�ria;

III - �s outras hip�teses de rescis�o do contrato de arrendamento; e

IV - � indeniza��o da arrendat�ria pelas obras realizadas e instala��es incorporadas ao im�vel pertencente � Uni�o, nos casos de rescis�o do contrato decorrente de aplica��o de san��o ou de interesse p�blico.

Art. 14. Os servi�os de que trata o art. 13 ser�o prestados sob a administra��o da Secretaria da Receita Federal, nas seguintes hip�teses:

I - quando n�o houver interesse na explora��o dessas atividades pela iniciativa privada;

II - enquanto se aguardam os tr�mites do contrato de arrendamento; ou

III - interven��o de que trata o inciso II do � 3� do art. 13.

� 1� Os servi�os prestados na forma deste artigo ser�o pagos pelos usu�rios, por meio de tarifas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada atividade espec�fica, que dever�o custear integralmente suas execu��es.

� 2� As receitas decorrentes da cobran�a dos servi�os referidos no caput ser�o destinadas ao FUNDAF.

Das Outras Disposi��es

Art. 15. O disposto nesta Medida Provis�ria aplica-se tamb�m aos atuais respons�veis por locais e recintos alfandegados.

Par�grafo �nico. A Secretaria da Receita Federal definir� prazos, n�o inferiores a doze meses e n�o superiores a trinta e seis meses, para o cumprimento dos requisitos t�cnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 2� .

Art. 16. Os atuais permission�rios de servi�os de movimenta��o e armazenagem de mercadorias em Portos Secos poder�o, mediante solicita��o e sem �nus para a Uni�o, ser transferidos para o regime de explora��o de CLIA previsto nesta Medida Provis�ria, sem interrup��o de suas atividades e com dispensa de penalidade por rescis�o contratual.

� 1� Na hip�tese prevista no caput, o contrato ser� rescindido no mesmo ato de outorga da licen�a para explora��o do CLIA.

� 2� No caso de o permission�rio n�o solicitar a transfer�ncia para o regime de explora��o de CLIA previsto nesta Medida Provis�ria, o contrato somente poder� ser rescindido ap�s a remo��o das mercadorias do recinto.

� 3� A rescis�o do contrato nos termos deste artigo n�o dispensa a contratada do pagamento de obriga��es contratuais vencidas e de penalidades pecuni�rias devidas em raz�o de cometimento de infra��o durante a vig�ncia do contrato.

� 4� As disposi��es deste artigo aplicam-se, tamb�m, ao Porto Seco que esteja funcionando, na data de publica��o desta Medida Provis�ria, por for�a de medida judicial ou sob a �gide de contrato emergencial.

� 5� Para a transfer�ncia prevista no caput e no � 4� deste artigo ser� observado o disposto no par�grafo �nico do art. 15.

Art. 17. Os concession�rios de servi�os de movimenta��o e armazenagem de mercadorias em Portos Secos instalados em im�veis pertencentes � Uni�o tamb�m poder�o, mediante aviso pr�vio de cento e oitenta dias, rescindir seus contratos na forma do caput e �� 1� a 4� do art. 16, sendo-lhes garantido o direito de explora��o de CLIA sob o regime previsto nesta Medida Provis�ria at� o final do prazo original constante do contrato de concess�o.

Par�grafo �nico. N�o ser� admitida rescis�o parcial de contrato.

Art. 18. A pessoa jur�dica licenciada poder� solicitar a revoga��o do ato a que se refere o art. 7� , desde que no recinto n�o mais exista mercadoria sob controle aduaneiro.

Art. 19. A pessoa jur�dica prestadora dos servi�os de que trata o caput do art. 1� fica sujeita a:

I - advert�ncia, suspens�o ou cancelamento, na forma do art. 76 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelo descumprimento de requisito t�cnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 2� , de obriga��o prevista no art. 3� , ou do disposto no � 3� do art. 6� ;

II - veda��o da entrada de mercadorias importadas no recinto at� o atendimento da exig�ncia, pelo descumprimento, ainda que parcial, da presta��o da garantia prevista no � 2� do art. 4� .

Par�grafo �nico. A veda��o de que trata o inciso II ser� precedida de intima��o, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 20. A Secretaria da Receita Federal, ouvidos os outros �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal atuantes nos controles de mercadorias na exporta��o, poder� admitir, em car�ter prec�rio, a realiza��o de despacho de exporta��o em recinto n�o-alfandegado.

Art. 21. A Secretaria da Receita Federal e os demais �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal dispor�o sobre o registro e o controle das opera��es de importa��o e exporta��o realizadas por pessoas domiciliadas em localidades fronteiri�as onde n�o existam unidades aduaneiras, de mercadorias para consumo ou produ��o nessas localidades.

Das Altera��es � Legisla��o Aduaneira

Art. 22. O manifesto de carga, o romaneio de carga (packing list) e a fatura comercial expressos nos idiomas de trabalho do Mercado Comum do Sul - Mercosul e da Organiza��o Mundial do Com�rcio - OMC ficam dispensados da obrigatoriedade de tradu��o para o idioma portugu�s.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder� estabelecer informa��es obrigat�rias no conhecimento de carga sobre as condi��es ambientais e de embalagem e conserva��o da mercadoria transportada, para fins de controle sanit�rio, fitossanit�rio, zoossanit�rio, ambiental e de seguran�a p�blica.

Art. 23. Os cr�ditos relativos aos tributos, contribui��es e direitos comerciais correspondentes �s mercadorias extraviadas na importa��o ser�o exigidos do respons�vel mediante lan�amento de of�cio.

� 1� Para os efeitos deste artigo, considera-se respons�vel o transportador ou o deposit�rio que der causa ao extravio das mercadorias, assim reconhecido pela autoridade aduaneira.

� 2� A apura��o de responsabilidade e o lan�amento de of�cio de que trata o caput ser�o dispensados na hip�tese de o importador ou de o respons�vel assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.

Art. 24. O importador fica obrigado a devolver ao exterior ou a destruir a mercadoria estrangeira cuja importa��o n�o seja autorizada com fundamento na legisla��o de prote��o ao meio ambiente, sa�de ou seguran�a p�blica e controles sanit�rios, fitossanit�rios e zoossanit�rios.

� 1� Tratando-se de mercadoria acobertada por conhecimento de carga � ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domic�lio desconhecido no Pa�s, a obriga��o referida no caput ser� do respectivo transportador internacional da mercadoria importada.

� 2� A Secretaria da Receita Federal definir� a provid�ncia a ser adotada pelo importador ou transportador internacional, conforme seja o caso, de conformidade com a representa��o do �rg�o respons�vel pela aplica��o da legisla��o espec�fica, definindo prazo para o seu cumprimento.

� 3� No caso de descumprimento da obriga��o prevista no � 2� , a Secretaria da Receita Federal:

I - aplicar� ao importador ou transportador internacional, conforme seja o caso, a multa no valor correspondente a dez vezes o frete cobrado pelo transporte da mercadoria na importa��o, observado o rito do Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972 ; e

II - determinar� ao deposit�rio que proceda �:

a) destrui��o da mercadoria; ou

b) devolu��o da mercadoria ao exterior, quando sua destrui��o no Pa�s n�o for autorizada pela autoridade sanit�ria ou ambiental competente.

� 4� O importador ou o transportador internacional referido no � 1� , conforme seja o caso, tamb�m fica obrigado a indenizar o deposit�rio que realizar, por determina��o da Secretaria da Receita Federal, nos termos do inciso II do � 3� , a destrui��o ou a devolu��o da mercadoria ao exterior, pelas respectivas despesas incorridas.

� 5� Tratando-se de transportador estrangeiro, responder� pela multa prevista no inciso I do � 3� e pela obriga��o prevista no � 4� o seu representante legal no Pa�s.

� 6� Na hip�tese de descumprimento pelo deposit�rio da obriga��o de destruir ou devolver as mercadorias, conforme disposto no inciso II do � 3� , aplicam-se as san��es de advert�ncia, suspens�o ou cancelamento, na forma do art. 76 da Lei n� 10.833, de 2003.

Art. 25. A transfer�ncia de titularidade de mercadoria de proced�ncia estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente ser� admitida mediante a comprova��o documental da respectiva transa��o comercial.

Par�grafo �nico. A obriga��o prevista no caput ser� dispensada no caso de endosso banc�rio ou em outras hip�teses estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 26. Para fins de aplica��o do disposto no art. 5� do Decreto-Lei n� 2.120, de 14 de maio de 1984, consideram-se, para efeitos fiscais, bagagem desacompanhada os bens pertencentes ao de cujus na data do �bito, no caso de sucess�o aberta no exterior.

Par�grafo �nico. Excetuam-se do disposto no caput os bens exclu�dos do conceito de bagagem, na forma da legisla��o em vigor.

Art. 27. O � 3� do art. 2� da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�� 3� Para efeito do disposto no inciso I, considera-se ocorrido o respectivo desembara�o aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio venha a ser verificado pela autoridade fiscal, inclusive na hip�tese de mercadoria sob regime suspensivo de tributa��o.� (NR)

Art. 28. O inciso II do art. 60 e o par�grafo �nico do art. 111 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 60................................................

..........................................................

II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequ�voco ou comprovado de expedi��o.

................................................ � (NR)

�Art. 111............................................

.........................................................

Par�grafo �nico. Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos III, V e VI do art. 104.� (NR)

Art. 29. Os arts. 22 e 23 do Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 22. Os custos administrativos de fiscaliza��o e controle aduaneiros exercidos pela Secretaria da Receita Federal ser�o ressarcidos mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975, relativamente a:

I - atividades extraordin�rias de fiscaliza��o e controle aduaneiros;

II - deslocamento de servidor para prestar servi�o em local ou recinto localizado fora da sede da reparti��o de expediente;

III - vistoria t�cnica e auditoria de sistema de controle informatizado, tendo em vista o alfandegamento ou a habilita��o para despacho aduaneiro de local ou recinto; e

IV - a auditoria de sistema de controle informatizado, tendo em vista a habilita��o para a frui��o de regime aduaneiro especial.

� 1� Consideram-se atividades extraordin�rias de fiscaliza��o e controle aduaneiros:

I - a confer�ncia para despacho aduaneiro realizada em dia ou hor�rio fora do expediente normal da reparti��o;

II - a realizada em local ou recinto explorado por pessoa jur�dica diversa do administrador portu�rio ou aeroportu�rio; e

III - a confer�ncia para despacho aduaneiro ou o despacho aduaneiro realizado no estabelecimento do importador, exportador ou transportador.

� 2� O ressarcimento relativo �s atividades extraordin�rias de fiscaliza��o e controle aduaneiros ser� devido pela pessoa jur�dica que administra o local ou recinto, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por carga:

I - desembara�ada, nas hip�teses dos incisos I e III do � 1� ; e

II - ingressada ou desconsolidada no local ou recinto, na hip�tese de que trata o inciso II do � 1� .

� 3� O ressarcimento relativo �s despesas referidas no inciso II do caput ser� devido pela pessoa jur�dica respons�vel pelo local ou recinto, no valor correspondente �s despesas do deslocamento requerido.

� 4� O ressarcimento relativo �s vistorias e auditorias de que tratam os incisos III e IV do caput ser� devido:

I - pela pessoa jur�dica referida no inciso II do � 1� , no valor de:

a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma �nica vez, para o alfandegamento de local ou recinto; e

b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez ao ano, para as vistorias peri�dicas de local ou recinto alfandegado; e

II - pela pessoa jur�dica empresarial que pleitear habilita��o para regime aduaneiro especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma �nica vez, na hip�tese de que trata o inciso IV do caput.

� 5� Para efeito do disposto no � 2� , considera-se carga:

I - a mercadoria ou o conjunto de mercadorias acobertados por um �nico conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente; ou

II - no caso de remessa postal internacional ou de transporte de encomenda ou remessa porta a porta, o conjunto de remessas ou encomendas acobertadas por um conhecimento de carga consolidada ou documento de efeito equivalente, desde que estejam consignadas ao servi�o postal ou a transportador e sejam submetidas a despacho aduaneiro sob o regime de tributa��o simplificada de que trata o Decreto-Lei n� 1.804, de 3 de setembro de 1980, ou a outra modalidade de despacho simplificado definida em ato da Secretaria da Receita Federal.

� 6� O ressarcimento previsto neste artigo dever� ser recolhido:

I - at� o quinto dia �til do m�s seguinte ao do desembara�o aduaneiro ou do ingresso das cargas, conforme o caso, nas hip�teses do � 2� ;

II - at� o dia anterior ao da realiza��o do deslocamento requerido, na hip�tese do � 3� ;

III - antes da protocoliza��o do requerimento para vistoria de recinto ou habilita��o para regime aduaneiro especial, nas hip�teses de que tratam a al�nea �a� do inciso I e inciso II, ambos do � 4� ; e

IV - at� 31 de dezembro de cada ano, posterior ao do alfandegamento, no caso da al�nea �b� do inciso I do � 4� .

� 7� O ressarcimento de que trata o inciso I do caput n�o ser� devido relativamente ao ingresso de carga:

I - que deixar o local ou recinto, desembara�ada para o regime especial de tr�nsito aduaneiro na importa��o, at� o dia seguinte ao de seu ingresso;

II - em regime de tr�nsito aduaneiro na exporta��o; ou

III - em conclus�o de tr�nsito internacional de passagem, desde que sua perman�ncia no local ou recinto n�o ultrapasse o dia seguinte ao de seu ingresso.

� 8� O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos em que os valores devidos ao FUNDAF estejam previstos em contrato, enquanto perdurar a sua vig�ncia.

� 9� Os valores de ressarcimento referidos nos �� 2� e 4� poder�o ser alterados anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda.� (NR)

�Art. 23...................................................

................................................. ...........

VI - n�o declaradas pelo viajante procedente do exterior no correspondente procedimento de controle aduaneiro que, por sua quantidade ou caracter�stica, revelem finalidade comercial ou represente risco sanit�rio, fitossanit�rio ou zoossanit�rio.

................................................ � (NR)

Art. 30. O art. 7� do Decreto-Lei n� 2.472, de 1� de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 7� A Secretaria da Receita Federal, atendendo aos princ�pios de seguran�a, economicidade e facilita��o log�stica para o controle aduaneiro, poder� organizar recinto de fiscaliza��o aduaneira em local interior convenientemente localizado em rela��o �s vias de tr�fego terrestre e aqu�tico, distante de pontos de fronteira alfandegado, ouvidos os demais �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal.

� 1� O recinto referido no caput poder� ser equiparado, para efeitos fiscais, a ponto de fronteira alfandegado.

� 2� As mercadorias transportadas entre o ponto de fronteira alfandegado e o recinto referido no caput ser�o automaticamente admitidas no regime de tr�nsito aduaneiro, desde que observados os hor�rios, rotas e demais condi��es e requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

� 3� A Secretaria da Receita Federal poder� proibir a aplica��o da modalidade de regime prevista no � 2� para determinadas mercadorias ou em determinadas situa��es, em face de raz�es de ordem fiscal, de controle aduaneiro ou quaisquer outras de interesse p�blico.

� 4� O desvio da rota estabelecida, conforme o � 2� , sem motivo justificado, a viola��o da proibi��o de que trata o � 3� , a descarga da mercadoria importada em local diverso do recinto referido no caput ou a condu��o da mercadoria despachada para exporta��o para local diverso do ponto de fronteira alfandegado de sa�da do territ�rio nacional, sem ordem, despacho ou licen�a, por escrito, da autoridade aduaneira, constitui infra��o considerada dano ao Er�rio sujeita a pena de perdimento da mercadoria e do ve�culo transportador, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976.

� 5� No recinto referido no caput, n�o ser� permitida a descarga e a armazenagem de mercadoria importada ou despachada para exporta��o, salvo as opera��es de descarga para transbordo e aquelas no interesse da fiscaliza��o.

� 6� O recinto referido no caput ser� utilizado para os procedimentos de confer�ncia aduaneira em despachos de importa��o ou de exporta��o, inclusive em regime aduaneiro especial, despacho de tr�nsito aduaneiro para outros recintos ou locais alfandegados e, ainda, como base operacional para atividades de repress�o ao contrabando, descaminho e outros il�citos fiscais.

� 7� O recinto referido no caput ser� alfandegado e administrado pela Secretaria da Receita Federal.� (NR)

Art. 31. Ao disposto no � 7� do art. 7� do Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, aplicam-se, no que couber, as disposi��es dos arts. 13 e 14 desta Medida Provis�ria.

Art. 32. O inciso VI do art. 36 da Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�VI - apurar responsabilidade tribut�ria em decorr�ncia de extravio de mercadorias sujeitas ao controle aduaneiro;� (NR)

Art. 33. O art. 7� da Lei n� 9.019, de 30 de mar�o de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo:

�� 8� O julgamento dos processos relativos � exig�ncia de que trata o � 5� , observado o disposto no Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, compete:

I - em primeira inst�ncia, �s Delegacias da Receita Federal de Julgamento, na forma estabelecida pelo Secret�rio da Secretaria da Receita Federal; e

II - em segunda inst�ncia, ao Terceiro Conselho de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda.� (NR)

Art. 34. O art. 65 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 65........................................................

� 1� Excetua-se do disposto no caput o porte de valores, em esp�cie, at� o limite estabelecido pelo Conselho Monet�rio Nacional, ou, de valores superiores a esse montante, desde que comprovada a sua entrada no Pa�s, ou a sua sa�da deste, na forma prevista na regulamenta��o pertinente.

.................................................... ...........

� 3� A n�o-observ�ncia do contido neste artigo, al�m das san��es penais previstas na legisla��o espec�fica, e ap�s o devido processo legal, acarretar� a perda do valor excedente ao limite estabelecido na forma do � 1� , em favor do Tesouro Nacional.

� 4� Os valores retidos em raz�o do descumprimento do disposto neste artigo poder�o ser depositados em estabelecimento banc�rio.

� 5� Na hip�tese de que trata o � 4� :

I - o valor n�o excedente ao limite estabelecido na forma do � 1� poder� ser devolvido na moeda retida, ou em real ap�s convers�o cambial; e

II - em caso de devolu��o de valores convertidos em reais, ser�o descontadas as despesas banc�rias correspondentes.

� 6� A Secretaria da Receita Federal disciplinar� o disposto neste artigo relativamente � obriga��o de declarar o porte de valores na entrada no Pa�s ou na sa�da dele, apreens�o, dep�sito e devolu��o dos valores referidos.� (NR)

Art. 35. O caput do � 1� do art. 3� da Lei n� 9.716, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�� 1� A taxa a que se refere este artigo ser� devida no registro da declara��o de importa��o ou de sua retifica��o, realizada no curso do despacho aduaneiro ou, a pedido do importador, depois do desembara�o, � raz�o de:� (NR)

Art. 36. Os arts. 69 e 76 da Lei no 10.833, de 2003, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 69.........................................................

....................................................................

� 3� Quando aplicada sobre a exporta��o, a multa prevista neste artigo incidir� sobre o pre�o da mercadoria constante da respectiva nota fiscal, ou documento equivalente.� (NR)

�Art.76........................................................

..................................................... ...........

� 5� Para os fins do disposto na al�nea �a� do inciso II do caput, ser� considerado reincidente o infrator que, no per�odo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data da aplica��o da san��o, cometer nova infra��o pela mesma conduta j� sancionada com advert�ncia.

................................................. ...........

� 8� A aplica��o das san��es de que tratam os incisos I, II e III compete ao titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal respons�vel pela apura��o da infra��o.

.................................................... � (NR)

Art. 37. Os arts. 7� , 12 e 35 da Lei n� 10.893, de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 7� .................................................

� 1� Dever�o tamb�m ser disponibilizados ao Minist�rio dos Transportes, por interm�dio do respons�vel pelo transporte aquavi�rio, os dados referentes �:

I - exporta��o na navega��o de longo curso, inclusive na navega��o fluvial e lacustre de percurso internacional, ap�s o t�rmino da opera��o de carregamento da embarca��o; e

II - navega��o interior de percurso nacional, quando n�o ocorrer a incid�ncia do AFRMM, no porto de descarregamento da embarca��o.

� 2� Nos casos enquadrados no caput em que o tempo de travessia mar�tima ou fluvial for igual ou menor a cinco dias, o prazo ser� de um dia �til ap�s o in�cio da opera��o de descarregamento da embarca��o.� (NR)

�Art. 12. A Secretaria da Receita Federal somente liberar� mercadoria de qualquer natureza, ou autorizar� a sua sa�da da zona prim�ria aduaneira, ou a sua inclus�o nos regimes aduaneiros especiais, mediante a informa��o do pagamento do AFRMM, de sua suspens�o ou isen��o, disponibilizada pelo Minist�rio dos Transportes.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s mercadorias de importa��o transportadas na navega��o de longo curso, cujo destino final seja porto localizado na Regi�o Norte ou Nordeste do Pa�s, enquanto estiver em vigor a n�o-incid�ncia do AFRMM de que trata o art. 17 da Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997.� (NR)

�Art. 35. Os recursos do FMM destinados a financiamentos contratados a partir da edi��o da Lei n� 10.893, de 2004, liberados durante a fase de constru��o, bem como os respectivos saldos devedores, poder�o, de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro:

I - ter a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo per�odo como remunera��o nominal, ou

II - serem referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cota��o do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou

III - ter a combina��o dos crit�rios referidos nos incisos I e II, na propor��o a ser definida pelo tomador.

Par�grafo �nico. Ap�s a contrata��o do financiamento, a altera��o do crit�rio escolhido pelo tomador depender� do consenso das partes.� (NR)

Art. 38. Para obten��o do ressarcimento de que trata o par�grafo �nico do art. 17 da Lei n� 9.432, de 1997, a empresa brasileira de navega��o dever� apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquavi�rio de Carga, que comprove que a origem ou o destino final da mercadoria transportada seja porto localizado na Regi�o Norte ou Nordeste do Pa�s.

Art. 39. A n�o-incid�ncia do AFRMM sobre as opera��es referentes a mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na Regi�o Norte ou Nordeste do Pa�s, assegurada pelo art. 17 da Lei n� 9.432, de 1997, � aplic�vel automaticamente, independentemente de solicita��o do consignat�rio, devendo este manter, por um prazo m�nimo de cinco anos, documenta��o que comprove a origem ou o destino da mercadoria transportada com o beneficio em quest�o, a qual ser� auditada pelos �rg�os competentes.

Art. 40. O disposto nos arts. 38 e 39 ser� observado para todas as mercadorias transportadas a partir da edi��o da Lei n� 9.432, de 1997.

� 1� Para mercadorias transportadas anteriormente � publica��o desta Medida Provis�ria, o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquavi�rio de Carga, referidos no art. 38, poder�o ser apresentados na sua forma original ou em via n�o-negoci�vel.

� 2� Para o pagamento do ressarcimento de que trata o par�grafo �nico do art. 17 da Lei n� 9.432, de 1997, referente as opera��es de transporte realizadas anteriormente � publica��o desta Medida Provis�ria, cujo Conhecimento de Embarque tiver sido liberado sem a pr�via comprova��o da suspens�o, isen��o ou n�o-incid�ncia do AFRMM, dever� ser realizada auditoria pr�via com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatid�o dos montantes das obriga��es a serem ressarcidas.

Art. 41. A Secretaria da Receita Federal disciplinar� a aplica��o desta Medida Provis�ria.

Art. 42. Fica o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento autorizado a credenciar entes p�blicos ou privados para a presta��o de servi�os de tratamento fitossanit�rio com fins quarenten�rios em portos, aeroportos, postos de fronteira, Centros Log�sticos e Industriais Aduaneiros e recintos referidos no caput do art. 7� do Decreto-Lei n� 2.472, de 1988.

Art. 43. Os prazos estabelecidos no art. 11 ser�o contados em dobro nos dois primeiros anos de vig�ncia desta Medida Provis�ria.

Art. 44. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos, em rela��o:

I - ao art. 29, a partir do 1� dia do quarto m�s subseq�ente ao da publica��o desta Medida Provis�ria; e

II - aos demais artigos, a partir da data da publica��o desta Medida Provis�ria.

Art. 45. Ficam revogados:

I - o art. 25, o par�grafo �nico do art. 60 e a al�nea �c� do inciso II do art. 106 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966;

II - o art. 8� do Decreto-Lei n� 2.472, de 1o de setembro de 1988 ;

III - o inciso VI do art. 1� da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, resguardados os direitos contratuais dos atuais concession�rios e permission�rios, se n�o optarem pela rescis�o contratual; e

IV - o � 3� do art. 10 da Lei n� 10.893, de 13 de julho de 2004.

Bras�lia, 24 de agosto de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Bernard Appy

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.8.2006