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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.516, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 366, de 2007

Disp�e sobre a cria��o do Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; altera as Leis nos 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 11.284, de 2 de mar�o de 2006, 9.985, de 18 de julho de 2000, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; revoga dispositivos da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, e da Medida Provis�ria no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jur�dica de direito p�blico, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio do Meio Ambiente, com a finalidade de:

I - executar a��es da pol�tica nacional de unidades de conserva��o da natureza, referentes �s atribui��es federais relativas � proposi��o, implanta��o, gest�o, prote��o, fiscaliza��o e monitoramento das unidades de conserva��o institu�das pela Uni�o;

II - executar as pol�ticas relativas ao uso sustent�vel dos recursos naturais renov�veis e ao apoio ao extrativismo e �s popula��es tradicionais nas unidades de conserva��o de uso sustent�vel institu�das pela Uni�o;

III - fomentar e executar programas de pesquisa, prote��o, preserva��o e conserva��o da biodiversidade e de educa��o ambiental;

IV - exercer o poder de pol�cia ambiental para a prote��o das unidades de conserva��o institu�das pela Uni�o; e

V - promover e executar, em articula��o com os demais �rg�os e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso p�blico e de ecoturismo nas unidades de conserva��o, onde estas atividades sejam permitidas.

Par�grafo �nico.  O disposto no inciso IV do caput deste artigo n�o exclui o exerc�cio supletivo do poder de pol�cia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA.

Art. 2o  O Instituto Chico Mendes ser� administrado por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores.

Art. 3o  O patrim�nio, os recursos or�ament�rios, extra-or�ament�rios e financeiros, o pessoal, os cargos e fun��es vinculados ao Ibama, relacionados �s finalidades elencadas no art. 1o desta Lei ficam transferidos para o Instituto Chico Mendes, bem como os direitos, cr�ditos e obriga��es, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive as respectivas receitas.

Par�grafo �nico.  Ato do Poder Executivo disciplinar� a transi��o do patrim�nio, dos recursos or�ament�rios, extra-or�ament�rios e financeiros, de pessoal, de cargos e fun��es, de direitos, cr�ditos e obriga��es, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive as respectivas receitas do Ibama para o Instituto Chico Mendes.

Art. 4o  Ficam criados, no �mbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores � DAS e Fun��es Gratificadas � FG, para integrar a estrutura do Instituto Chico Mendes.

I - 1 (um) DAS-6;

II - 3 (tr�s) DAS-4; e

III - 153 (cento e cinq�enta e tr�s) FG-1.

Par�grafo �nico.  As fun��es de que trata o inciso III do caput deste artigo dever�o ser utilizadas exclusivamente para a estrutura��o das unidades de conserva��o da natureza institu�das pela Uni�o, de acordo com a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 5o  O art. 2o da Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 2�  � criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis � IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jur�dica de direito p�blico, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio do Meio Ambiente, com a finalidade de:

I - exercer o poder de pol�cia ambiental;

II - executar a��es das pol�ticas nacionais de meio ambiente, referentes �s atribui��es federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, � autoriza��o de uso dos recursos naturais e � fiscaliza��o, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Minist�rio do Meio Ambiente; e

III - executar as a��es supletivas de compet�ncia da Uni�o, de conformidade com a legisla��o ambiental vigente.� (NR)

Art. 6o  A al�nea a do inciso II do � 1o do art. 39 da Lei no 11.284, de 2 de mar�o de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 39.  ..................................................................

� 1o  .......................................................................

.............................................................................

II - .........................................................................

a) Instituto Chico Mendes: 40% (quarenta por cento), para utiliza��o restrita na gest�o das unidades de conserva��o de uso sustent�vel;

......................................................................... � (NR)

Art. 7o  O inciso III do caput do art. 6o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 6o  ......................................................................

...................................................................................

III - �rg�os executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em car�ter supletivo, os �rg�os estaduais e municipais, com a fun��o de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de cria��o e administrar as unidades de conserva��o federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atua��o.

........................................................................ � (NR)

Art. 8o  O par�grafo �nico do art. 6o da Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 6o  .......................................................................................

Par�grafo �nico.  O exerc�cio das atividades de fiscaliza��o pelos titulares dos cargos de T�cnico Ambiental dever� ser precedido de ato de designa��o pr�prio da autoridade ambiental � qual estejam vinculados e dar-se-� na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade � Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem.� (NR)

Art. 9o  A Lei n� 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1o  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental � GDAEM, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, do Minist�rio do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis � IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade � Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes.� (NR)

�Art. 2o  A GDAEM ser� atribu�da em fun��o do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Minist�rio do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso.

..................................................................

� 4o  A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e caracter�sticas espec�ficas das atividades do Minist�rio do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes.

............................................................ � (NR)

�Art. 4o  A partir da data de produ��o dos efeitos financeiros do primeiro per�odo de avalia��o, o titular de cargo efetivo referido no art. 1o desta Lei, em exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDAEM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condi��es:

...............................................................

II - ocupantes de cargos comissionados DAS, n�veis 1 a 4, de fun��o de confian�a, ou equivalentes, perceber�o at� 100% (cem por cento) do valor m�ximo da GDAEM, exclusivamente em decorr�ncia do resultado da avalia��o institucional do Minist�rio do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso.� (NR)

�Art. 5o  A partir da data de produ��o dos efeitos financeiros do primeiro per�odo de avalia��o, o titular de cargo efetivo referido no art. 1o desta Lei que n�o se encontre em exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes far� jus � GDAEM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situa��es:

I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, perceber� a GDAEM calculada como se estivesse no Minist�rio do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes;

.................................................................. � (NR)

�Art. 7o  O servidor ativo benefici�rio da GDAEM que obtiver na avalia��o pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) do seu valor m�ximo em 2 (duas) avalia��es individuais consecutivas ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o, sob responsabilidade do Minist�rio do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.� (NR)

�Art. 9o  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB, devida aos servidores dos Quadros de Pessoal do Minist�rio do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes ocupantes de cargos de provimento efetivo, de n�vel superior, intermedi�rio ou auxiliar, do Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de Carreiras estruturadas, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes.

...................................................................... � (NR)

�Art. 10.  A GDAMB ser� atribu�da em fun��o do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Minist�rio do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso.

...........................................................................

� 6o  O limite global de pontua��o mensal por n�vel de que disp�em o Minist�rio do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes para ser atribu�do aos servidores corresponder� a 80 (oitenta) vezes o n�mero de servidores ativos por n�vel que fazem jus � GDAMB, em exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes.

................................................................... � (NR)

�Art. 12.  A partir da data de produ��o dos efeitos financeiros do primeiro per�odo de avalia��o, o titular de cargo efetivo a que se refere o art. 9o desta Lei, em exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDAMB, nas seguintes condi��es:

..........................................................................

II - ocupantes de cargos comissionados DAS, n�veis 1 a 4, de fun��o de confian�a, ou equivalentes, perceber�o at� 100% (cem por cento) do valor m�ximo da GDAMB, exclusivamente em decorr�ncia do resultado da avalia��o institucional do Minist�rio do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso.� (NR)

�Art. 13.  A partir da data de produ��o dos efeitos financeiros do primeiro per�odo de avalia��o, o titular de cargo efetivo a que se refere o art. 9o desta Lei que n�o se encontre em exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes far� jus � GDAMB nas seguintes situa��es:

I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, calculada como se estivesse em exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes; e

........................................................ � (NR)

�Art. 15.  O servidor ativo benefici�rio da GDAMB que obtiver na avalia��o pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) do limite m�ximo de pontos destinado � avalia��o individual em 2 (duas) avalia��es individuais consecutivas ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o, sob responsabilidade do Minist�rio do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme a unidade de lota��o do servidor.� (NR)

Art. 10.  A Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 15.  � vedada a aplica��o do instituto da redistribui��o de servidores dos Quadros de Pessoal do Minist�rio do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes para outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica e destes �rg�os e entidades para aqueles.

Par�grafo �nico.  O disposto no caput deste artigo n�o se aplica nas redistribui��es entre o Minist�rio do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes.� (NR)

�Art. 17.  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, em fun��o do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor.

...............................................................

� 2o  O limite global de pontua��o mensal por n�vel de que disp�em o Minist�rio do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes para ser atribu�do aos servidores corresponder� a 80 (oitenta) vezes o n�mero de servidores ativos por n�vel que fazem jus � GTEMA, em exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes.

..............................................................

� 5o  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GTEMA ser�o estabelecidos em atos dos dirigentes m�ximos do Minist�rio do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, observada a legisla��o vigente.

............................................................. � (NR)

Art. 11.  A Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB e a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA dos servidores redistribu�dos para o Instituto Chico Mendes continuar�o a ser pagas no valor percebido em 26 de abril de 2007 at� que produzam efeitos financeiros os resultados da primeira avalia��o a ser processada com base nas metas de desempenho estabelecidas por aquele Instituto, observados os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional fixados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e o disposto nas Leis nos 11.156, de 29 de julho de 2005, e 11.357, de 19 de outubro de 2006.

Art. 12.  O art. 12 da Lei no 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 12.  O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis � IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade � Instituto Chico Mendes ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, n�o superior a 180 (cento e oitenta) dias, vedada a prorroga��o ou recontrata��o pelo per�odo de 2 (dois) anos, para atender aos seguintes imprevistos:

I - preven��o, controle e combate a inc�ndios florestais nas unidades de conserva��o;

II - preserva��o de �reas consideradas priorit�rias para a conserva��o ambiental amea�adas por fontes imprevistas;

III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana e tamb�m a qualidade do ar, da �gua, a flora e a fauna.� (NR)

Art. 13.  A responsabilidade t�cnica, administrativa e judicial sobre o conte�do de parecer t�cnico conclusivo visando � emiss�o de licen�a ambiental pr�via por parte do Ibama ser� exclusiva de �rg�o colegiado do referido Instituto, estabelecido em regulamento.

Par�grafo �nico.  At� a regulamenta��o do disposto no caput deste artigo, aplica-se ao licenciamento ambiental pr�vio a legisla��o vigente na data de publica��o desta Lei.

Art. 14.  Os �rg�os p�blicos incumbidos da elabora��o de parecer em processo visando � emiss�o de licen�a ambiental dever�o faz�-lo em prazo a ser estabelecido em regulamento editado pela respectiva esfera de governo.

Art. 14-A.  Fica o Instituto Chico Mendes autorizado a selecionar institui��o financeira oficial, dispensada a licita��o, para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos da compensa��o ambiental de que trata o art. 36 da Lei n� 9.985, de 2000, destinados �s unidades de conserva��o institu�das pela Uni�o.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 809, de 2017)

� 1  A institui��o financeira oficial ser� respons�vel pela execu��o, direta ou indireta, e pela gest�o centralizada dos recursos de compensa��o ambiental destinados �s unidades de conserva��o institu�das pela Uni�o.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 809, de 2017)

� 2  O dep�sito integral do valor fixado pelo �rg�o licenciador desonera o empreendedor das obriga��es relacionadas � compensa��o ambiental.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 809, de 2017)

� 3  A institui��o financeira oficial de que trata o caput fica autorizada a promover as desapropria��es dos im�veis privados indicados pelo Instituto Chico Mendes que estejam inseridos na unidade de conserva��o destinat�ria dos recursos de compensa��o ambiental.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 809, de 2017)

� 4  O regulamento e o regimento interno do fundo observar�o os crit�rios, as pol�ticas e as diretrizes definidas em ato do Instituto Chico Mendes.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 809, de 2017)

� 5  A autoriza��o prevista no caput estende-se aos �rg�os executores do Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 809, de 2017)

Art. 14-A.  Fica o Instituto Chico Mendes autorizado a selecionar institui��o financeira oficial, dispensada a licita��o, para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos da compensa��o ambiental de que trata o art. 36 da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, destinados �s unidades de conserva��o institu�das pela Uni�o.   (Inclu�do pela Lei n� 13.668, de 2018)

� 1�  A institui��o financeira oficial de que trata o caput deste artigo ser� respons�vel pela execu��o, direta ou indireta, e pela gest�o centralizada dos recursos de compensa��o ambiental destinados �s unidades de conserva��o institu�das pela Uni�o e poder�, para a execu��o indireta, firmar contrato com institui��es financeiras oficiais regionais.    (Inclu�do pela Lei n� 13.668, de 2018)

� 2�  O dep�sito integral do valor fixado pelo �rg�o licenciador desonera o empreendedor das obriga��es relacionadas � compensa��o ambiental.    (Inclu�do pela Lei n� 13.668, de 2018)

� 3�  A institui��o financeira oficial de que trata o caput deste artigo fica autorizada a promover as desapropria��es dos im�veis privados indicados pelo Instituto Chico Mendes que estejam inseridos na unidade de conserva��o destinat�ria dos recursos de compensa��o ambiental.     (Inclu�do pela Lei n� 13.668, de 2018)

� 4�  O regulamento e o regimento interno do fundo observar�o os crit�rios, as pol�ticas e as diretrizes definidas em ato do Instituto Chico Mendes.   (Inclu�do pela Lei n� 13.668, de 2018)

� 5�  A autoriza��o prevista no caput deste artigo estende-se aos �rg�os executores do Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o da Natureza.   (Inclu�do pela Lei n� 13.668, de 2018)

Art. 14-B.  Os valores devidos a t�tulo de compensa��o ambiental, nos termos do art. 36 da Lei n 9.985, de 2000, ser�o atualizados pelo �ndice do IPCA-E a partir da data de fixa��o da compensa��o ambiental pelo �rg�o licenciador.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 809, de 2017)

Art. 14-B.  Os valores devidos a t�tulo de compensa��o ambiental, nos termos do art. 36 da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, ser�o atualizados pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data de fixa��o da compensa��o ambiental pelo �rg�o licenciador.      (Inclu�do pela Lei n� 13.668, de 2018)

Art. 14-C.  Poder�o ser concedidos servi�os, �reas ou instala��es de unidades de conserva��o federais para a explora��o de atividades de visita��o voltadas � educa��o ambiental, � preserva��o e conserva��o do meio ambiente, ao turismo ecol�gico, � interpreta��o ambiental e � recrea��o em contato com a natureza, precedidos ou n�o da execu��o de obras de infraestrutura, mediante procedimento licitat�rio regido pela Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.      (Inclu�do pela Lei n� 13.668, de 2018)

� 1�  O edital da licita��o poder� prever o custeio pelo contratado de a��es e servi�os de apoio � conserva��o, � prote��o e � gest�o da unidade de conserva��o, al�m do fornecimento de n�mero predefinido de gratuidades ao Instituto Chico Mendes e de encargos acess�rios, desde que os custos decorrentes dos encargos previstos no edital sejam considerados nos estudos elaborados para aferir a viabilidade econ�mica do modelo de uso p�blico pretendido.      (Inclu�do pela Lei n� 13.668, de 2018)

� 2�  As gratuidades definidas em edital dever�o ser utilizadas com o objetivo de promover a universaliza��o do acesso �s unidades de conserva��o, incentivar a educa��o ambiental e integrar as popula��es locais � unidade de conserva��o.      (Inclu�do pela Lei n� 13.668, de 2018)

� 3�  Ser� dispensado o chamamento p�blico para celebra��o de parcerias, nos termos da Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014, com associa��es representativas das popula��es tradicionais benefici�rias de unidades de conserva��o para a explora��o de atividades relacionadas ao uso p�blico, cujos recursos auferidos ter�o sua reparti��o definida no instrumento de parceria.     (Inclu�do pela Lei n� 13.668, de 2018)

� 4�  O ato autorizativo exarado pelo �rg�o gestor da unidade de conserva��o para a instala��o e opera��o das atividades de que trata o caput deste artigo dispensa, com a anu�ncia do Ibama, outras licen�as e autoriza��es relacionadas ao controle ambiental a cargo de outros �rg�os integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), exceto quando os impactos ambientais decorrentes dessas atividades forem considerados significativos ou ultrapassarem os limites territoriais da zona de amortecimento.     (Inclu�do pela Lei n� 13.668, de 2018)

� 5� O �rg�o gestor da unidade de conserva��o poder� conceder, isolada ou conjuntamente, a explora��o das atividades previstas nos �� 2� e 4� do art. 16 da Lei n� 11.284, de 2 de mar�o de 2006, observado o disposto na Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, conforme regulamento.       (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

Art. 14-D.  As concess�es em unidades de conserva��o poder�o contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar cr�ditos de carbono e servi�os ambientais, decorrentes de:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

I - redu��o de emiss�es ou remo��o de gases de efeito estufa;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

II - manuten��o ou aumento do estoque de carbono florestal;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

III - conserva��o e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

IV - outros benef�cios ecossist�micos, conforme a Pol�tica Nacional de Pagamento por Servi�os Ambientais, institu�da pela Lei n� 14.119, de 13 de janeiro de 2021.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

Art. 14-D. As concess�es em unidades de conserva��o poder�o contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar cr�ditos de carbono e servi�os ambientais, conforme regulamento.      (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 16.  Ficam revogados:

I - o art. 36 da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990;

II - o art. 2o da Medida Provis�ria no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; e

III - o art. 20 da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006.

Bras�lia,  28  de agosto de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.8.2007 - Edi��o extra

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