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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

Texto compilado

Vig�ncia

Disp�e sobre as infra��es e san��es administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apura��o destas infra��es, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no Cap�tulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas Leis nos 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de mar�o de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,  

DECRETA: 

CAP�TULO I

DAS INFRA��ES E SAN��ES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE 

Se��o I

Das Disposi��es Gerais 

        Art. 1o  Este Cap�tulo disp�e sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas san��es administrativas.

        Art. 2o  Considera-se infra��o administrativa ambiental, toda a��o ou omiss�o que viole as regras jur�dicas de uso, gozo, promo��o, prote��o e recupera��o do meio ambiente, conforme o disposto na Se��o III deste Cap�tulo. 

        Par�grafo �nico.  O elenco constante da Se��o III deste Cap�tulo n�o exclui a previs�o de outras infra��es previstas na legisla��o. 

Art. 3o  As infra��es administrativas s�o punidas com as seguintes san��es:

I - advert�ncia;

II - multa simples;

III - multa di�ria;

IV - apreens�o dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou ve�culos de qualquer natureza utilizados na infra��o;

IV - apreens�o dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infra��o, instrumentos, petrechos, equipamentos ou ve�culos de qualquer natureza utilizados na infra��o;                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

V - destrui��o ou inutiliza��o do produto;

VI - suspens�o de venda e fabrica��o do produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas �reas;

VIII - demoli��o de obra;

IX - suspens�o parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos. 

� 1o  Os valores estabelecidos na Se��o III deste Cap�tulo, quando n�o disposto de forma diferente, referem-se � multa simples e n�o impedem a aplica��o cumulativa das demais san��es previstas neste Decreto. 

� 2o  A caracteriza��o de neglig�ncia ou dolo ser� exig�vel nas hip�teses previstas nos incisos I e II do � 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 

Art. 4o  A aplica��o das san��es administrativas dever� observar os seguintes crit�rios:

Art. 4o  O agente autuante, ao lavrar o auto de infra��o, indicar� as san��es estabelecidas neste Decreto, observando:                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infra��o e suas conseq��ncias para a sa�de p�blica e para o meio ambiente;

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legisla��o de interesse ambiental; e

III - situa��o econ�mica do infrator. 

� 1o  Para a aplica��o do disposto no inciso I, o �rg�o ou entidade ambiental estabelecer� de forma objetiva crit�rios complementares para o agravamento e atenua��o das san��es administrativas.                (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 2o  As san��es aplicadas pelo agente autuante estar�o sujeitas � confirma��o pela autoridade julgadora.                  (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Subse��o I

Da Advert�ncia 

Art. 5o  A san��o de advert�ncia poder� ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infra��o, para as infra��es administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contradit�rio. 

� 1o  Consideram-se infra��es administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa m�xima cominada n�o ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplic�vel n�o exceda o valor referido. 

� 1�  Consideram-se infra��es administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada n�o ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hip�tese de multa por unidade de medida, n�o exceda o valor referido.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 2o  Sem preju�zo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a exist�ncia de irregularidades a serem sanadas, lavrar� o auto de infra��o com a indica��o da respectiva san��o de advert�ncia, ocasi�o em que estabelecer� prazo para que o infrator sane tais irregularidades.  

� 3o  Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificar� o ocorrido nos autos e dar� seguimento ao processo estabelecido no Cap�tulo II.

� 4o  Caso o autuado, por neglig�ncia ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificar� o ocorrido e aplicar� a san��o de multa relativa � infra��o praticada, independentemente da advert�ncia.  

Art. 6o  A san��o de advert�ncia n�o excluir� a aplica��o de outras san��es. 

Art. 7o  Fica vedada a aplica��o de nova san��o de advert�ncia no per�odo de tr�s anos contados do julgamento da defesa da �ltima advert�ncia ou de outra penalidade aplicada. 

Subse��o II

Das Multas  

Art. 8o  A multa ter� por base a unidade, hectare, metro c�bico, quilograma, metro de carv�o-mdc, est�reo, metro quadrado, d�zia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jur�dico lesado. 

Par�grafo �nico.  O �rg�o ou entidade ambiental poder� especificar a unidade de medida aplic�vel para cada esp�cie de recurso ambiental objeto da infra��o.  

Art. 9o  O valor da multa de que trata este Decreto ser� corrigido, periodicamente, com base nos �ndices estabelecidos na legisla��o pertinente, sendo o m�nimo de R$ 50,00 (cinq�enta reais) e o m�ximo de R$ 50.000.000,00 (cinq�enta milh�es de reais). 

� 1�  Decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 113, as multas estar�o sujeitas � atualiza��o monet�ria at� o seu efetivo pagamento, sem preju�zo da aplica��o de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 2�  O valor da multa ambiental consolidada n�o poder� exceder o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no � 1�.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 10.  A multa di�ria ser� aplicada sempre que o cometimento da infra��o se prolongar no tempo.

� 1o  Constatada a situa��o prevista no caput, o agente autuante lavrar� auto de infra��o, indicando, al�m dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.

� 2o  O valor da multa-dia dever� ser fixado de acordo com os crit�rios estabelecidos neste Decreto, n�o podendo ser inferior ao m�nimo estabelecido no art. 9o nem superior a dez por cento do valor da multa simples m�xima cominada para a infra��o.

� 3o  Lavrado o auto de infra��o, ser� aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Cap�tulo II deste Decreto. 

� 4o  O agente autuante dever� notificar o autuado da data em que for considerada cessada ou regularizada a situa��o que deu causa � lavratura do auto de infra��o.

� 4o  A multa di�ria deixar� de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao �rg�o ambiental documentos que comprovem a regulariza��o da situa��o que deu causa � lavratura do auto de infra��o.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 5o  Por ocasi�o do julgamento do auto de infra��o, a autoridade ambiental dever� julgar o valor da multa-dia e decidir o per�odo de sua aplica��o.

� 5o  Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situa��o que deu causa � lavratura do auto de infra��o n�o foi regularizada, a multa di�ria voltar� a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem preju�zo da ado��o de outras san��es previstas neste Decreto.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 6o  O valor da multa ser� consolidado e executado periodicamente ap�s o julgamento final, nos casos em que a infra��o n�o tenha cessado. 

� 6o  Por ocasi�o do julgamento do auto de infra��o, a autoridade ambiental dever�, em caso de proced�ncia da autua��o, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o per�odo de sua aplica��o e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execu��o.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 6�  Por ocasi�o do julgamento do auto de infra��o, a autoridade competente dever�, em caso de proced�ncia da autua��o, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o per�odo de sua aplica��o e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execu��o.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 7o  A celebra��o de termo de compromisso de repara��o ou cessa��o dos danos encerra a contagem da multa di�ria. 

� 7o  O valor da multa ser� consolidado e executado periodicamente ap�s o julgamento final, nos casos em que a infra��o n�o tenha cessado.                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 8o  A celebra��o de termo de compromisso de repara��o ou cessa��o dos danos encerrar� a contagem da multa di�ria.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 11.  O cometimento de nova infra��o ambiental pelo mesmo infrator, no per�odo de cinco anos, contados da lavratura de auto de infra��o anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

Art. 11.  O cometimento de nova infra��o ambiental pelo mesmo infrator, no per�odo de cinco anos, contado da data em que a decis�o administrativa que o tenha condenado por infra��o anterior tenha se tornado definitiva, implicar�:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

I - aplica��o da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infra��o; ou

II - aplica��o da multa em dobro, no caso de cometimento de infra��o distinta.

� 1o  O agravamento ser� apurado no procedimento da nova infra��o, do qual se far� constar, por c�pia, o auto de infra��o anterior e o julgamento que o confirmou. 

� 1�  O agravamento ser� apurado no procedimento da nova infra��o, do qual se far� constar certid�o com as informa��es sobre o auto de infra��o anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 2o  Antes do julgamento da nova infra��o, a autoridade ambiental dever� verificar a exist�ncia de auto de infra��o anterior confirmado em julgamento, para fins de aplica��o do agravamento da nova penalidade. 

� 2�  Constatada a exist�ncia de decis�o condenat�ria irrecorr�vel por infra��o anterior, o autuado ser� notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 3o  Ap�s o julgamento da nova infra��o, n�o ser� efetuado o agravamento da penalidade. 

� 3�  Caracterizada a reincid�ncia, a autoridade competente agravar� a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 4o  Constatada a exist�ncia de auto de infra��o anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental dever�:

I - agravar a pena conforme disposto no caput;   (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e   (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

III - julgar a nova infra��o considerando o agravamento da penalidade.    (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 4�  O agravamento da penalidade por reincid�ncia n�o poder� ser aplicado ap�s o julgamento de que trata o art. 124.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 5o  O disposto no � 3o n�o se aplica para fins do disposto nos arts. 123 e 130. 

� 5o  O disposto no � 3o n�o se aplica para fins de majora��o do valor da multa, conforme previs�o contida nos arts. 123 e 129.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 5�  A ades�o a uma das solu��es legais previstas na al�nea �b� do inciso II do � 1� do art. 98-A n�o eximir� a contabiliza��o da infra��o cometida para fins de aplica��o do disposto neste artigo.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 12.  O pagamento de multa por infra��o ambiental imposta pelos Estados, Munic�pios, Distrito Federal ou Territ�rios substitui a aplica��o de penalidade pecuni�ria pelo �rg�o federal, em decorr�ncia do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. 

Par�grafo �nico.  Somente o efetivo pagamento da multa ser� considerado para efeito da substitui��o de que trata o caput, n�o sendo admitida para esta finalidade a celebra��o de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regulariza��o da infra��o ou composi��o de dano. 

Par�grafo �nico.  Somente o efetivo pagamento da multa ser� considerado para efeito da substitui��o de que trata o caput, n�o sendo admitida para esta finalidade a celebra��o de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regulariza��o da infra��o ou composi��o de dano, salvo se deste tamb�m participar o �rg�o ambiental federal.                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 13.  Reverter�o ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, cinq�enta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela Uni�o, podendo o referido percentual ser alterado, a crit�rio dos �rg�os arrecadadores.

Art. 13.  Reverter�o ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela Uni�o, podendo o referido percentual ser alterado, a crit�rio dos �rg�os arrecadadores.                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 13.  Reverter�o ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA cinquenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela Uni�o, podendo o referido percentual ser alterado, a crit�rio dos �rg�os arrecadadores.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Par�grafo �nico.  A destina��o dos valores excedentes ao percentual estabelecido no caput a fundos administrados por outros entes federativos depender� da celebra��o de instrumento espec�fico entre o �rg�o arrecadador e o gestor do fundo, observado o disposto no art. 73 da Lei n� 9.605, de 1998.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Subse��o III

Das Demais San��es Administrativas 

Art. 14.  A san��o de apreens�o de animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou ve�culos e embarca��es de qualquer natureza utilizados na infra��o, reger-se-� pelo disposto nas Se��es II, IV e VI do Cap�tulo II deste Decreto.

Art. 14.  A san��o de apreens�o de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infra��o, instrumentos, petrechos, equipamentos ou ve�culos e embarca��es de qualquer natureza utilizados na infra��o reger-se-� pelo disposto nas Se��es II, IV e VI do Cap�tulo II deste Decreto.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 15.  As san��es indicadas nos incisos V a IX do art. 3o ser�o aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento n�o estiverem obedecendo �s determina��es legais ou regulamentares. 

Art. 15-A.  O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infra��o ambiental, n�o alcan�ando as demais atividades realizadas em �reas n�o embargadas da propriedade ou posse ou n�o correlacionadas com a infra��o.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 15-B.  A cessa��o das penalidades de suspens�o e embargo depender� de decis�o da autoridade ambiental ap�s a apresenta��o, por parte do autuado, de documenta��o que regularize a obra ou atividade.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 16.  No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegeta��o natural, o agente autuante embargar� a pr�tica de atividades econ�micas e a respectiva �rea danificada, excetuadas as atividades de subsist�ncia, e executar� o georreferenciamento da �rea embargada para fins de monitoramento, cujas coordenadas geogr�ficas dever�o constar do respectivo auto de infra��o.

Art. 16.  No caso de �reas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargar� quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsist�ncia.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 1o  O agente autuante dever� colher todas as provas poss�veis de autoria e materialidade, bem como da extens�o do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localiza��o, incluindo as coordenadas geogr�ficas da �rea embargada, que dever�o constar do respectivo auto de infra��o para posterior georreferenciamento.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 2o  N�o se aplicar� a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de �rea, nos casos em que a infra��o de que trata o caput se der fora da �rea de preserva��o permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento n�o autorizado de mata nativa.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 17.  O embargo da �rea objeto do Plano de Manejo Florestal Sustent�vel - PMFS n�o exonera seu detentor da execu��o de atividades de manuten��o ou recupera��o da floresta, permanecendo o termo de tesponsabilidade de manuten��o da floresta v�lido at� o prazo final da vig�ncia estabelecida no PMFS.

Art. 17.  O embargo de �rea irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustent�vel - PMFS n�o exonera seu detentor da execu��o de atividades de manuten��o ou recupera��o da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manuten��o da floresta.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 18.  O descumprimento total ou parcial de embargo, sem preju�zo do disposto no art. 79, ensejar� a aplica��o cumulativa das seguintes san��es:

I - suspens�o da atividade que originou a infra��o e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na �rea ou local objeto do embargo infringido; e

II - cancelamento de cadastros, registros, licen�as, permiss�es ou autoriza��es de funcionamento da atividade econ�mica junto aos �rg�os ambientais e de fiscaliza��o. 

II - cancelamento de registros, licen�as ou autoriza��es de funcionamento da atividade econ�mica junto aos �rg�os ambientais e de fiscaliza��o.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Par�grafo �nico.  O �rg�o ou entidade ambiental promover� a divulga��o dos dados do im�vel rural, da �rea ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legisla��o espec�fica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4o da Lei 10.650, de 16 de abril de 2003. 

� 1o  O �rg�o ou entidade ambiental promover� a divulga��o dos dados do im�vel rural, da �rea ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legisla��o espec�fica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4� da Lei n� 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da �rea embargada e informando que o auto de infra��o encontra-se julgado ou pendente de julgamento.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 2o  A pedido do interessado, o �rg�o ambiental autuante emitir� certid�o em que conste a atividade, a obra e a parte da �rea do im�vel que s�o objetos do embargo, conforme o caso.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 19.  A san��o de demoli��o de obra poder� ser aplicada pela autoridade ambiental quando:

Art. 19.  A san��o de demoli��o de obra poder� ser aplicada pela autoridade ambiental, ap�s o contradit�rio e ampla defesa, quando:                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

I - verificada a constru��o de obra em �rea ambientalmente protegida em desacordo com a legisla��o ambiental; ou

II - quando a obra ou constru��o realizada n�o atenda �s condicionantes da legisla��o ambiental e n�o seja pass�vel de regulariza��o. 

� 1o  A demoli��o poder� ser feita pela administra��o ou pelo infrator, em prazo assinalado, ap�s o julgamento do auto de infra��o, sem preju�zo do disposto no art. 112. 

� 2o  As despesas para a realiza��o da demoli��o correr�o �s custas do infrator, que ser� notificado para realiz�-la ou para reembolsar aos cofres p�blicos os gastos que tenham sido efetuados pela administra��o. 

� 3o  N�o ser� aplicada a penalidade de demoli��o quando, mediante laudo t�cnico, for comprovado que o desfazimento poder� trazer piores impactos ambientais que sua manuten��o, caso em que a autoridade ambiental, mediante decis�o fundamentada, dever�, sem preju�zo das demais san��es cab�veis, impor as medidas necess�rias � cessa��o e mitiga��o do dano ambiental, observada a legisla��o em vigor.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 20.  As san��es restritivas de direito aplic�veis �s pessoas f�sicas ou jur�dicas s�o:

I - suspens�o de registro, licen�a, permiss�o ou autoriza��o;

II - cancelamento de registro, licen�a, permiss�o ou autoriza��o;

I - suspens�o de registro, licen�a ou autoriza��o;                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

II - cancelamento de registro, licen�a ou autoriza��o;                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

III - perda ou restri��o de incentivos e benef�cios fiscais;

IV - perda ou suspens�o da participa��o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr�dito; e

V - proibi��o de contratar com a administra��o p�blica; 

Par�grafo �nico.  A autoridade ambiental fixar� o per�odo de vig�ncia da san��o restritiva de direitos, que n�o poder� ser superior a tr�s anos. 

� 1o  A autoridade ambiental fixar� o per�odo de vig�ncia das san��es previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:    (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 1�  A autoridade julgadora fixar� o per�odo de vig�ncia das san��es previstas no caput, observados os seguintes prazos:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

I - at� tr�s anos para a san��o prevista no inciso V;                          (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

II - at� um ano para as demais san��es.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 2o  Em qualquer caso, a extin��o da san��o fica condicionada � regulariza��o da conduta que deu origem ao auto de infra��o.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Se��o II

Dos Prazos Prescricionais 

Art. 21.  Prescreve em cinco anos a a��o da administra��o objetivando apurar a pr�tica de infra��es contra o meio ambiente, contada da data da pr�tica do ato, ou, no caso de infra��o permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

� 1o  Considera-se iniciada a a��o de apura��o de infra��o ambiental pela administra��o com a lavratura do auto de infra��o. 

� 2o  Incide a prescri��o no procedimento de apura��o do auto de infra��o paralisado por mais de tr�s anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos ser�o arquivados de of�cio ou mediante requerimento da parte interessada, sem preju�zo da apura��o da responsabilidade funcional decorrente da paralisa��o e da repara��o dos danos ambientais. 

� 2o  Incide a prescri��o no procedimento de apura��o do auto de infra��o paralisado por mais de tr�s anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos ser�o arquivados de of�cio ou mediante requerimento da parte interessada, sem preju�zo da apura��o da responsabilidade funcional decorrente da paralisa��o.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 3o  Quando o fato objeto da infra��o tamb�m constituir crime, a prescri��o de que trata o caput reger-se-� pelo prazo previsto na lei penal. 

� 4o  A prescri��o da pretens�o punitiva da administra��o n�o elide a obriga��o de reparar o dano ambiental.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 22.  Interrompe-se a prescri��o:

I - pelo recebimento do auto de infra��o ou pela cientifica��o do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequ�voco da administra��o que importe apura��o do fato; e

III - pela decis�o condenat�ria recorr�vel.

Par�grafo �nico.  Considera-se ato inequ�voco da administra��o, para o efeito do que disp�e o inciso II, aqueles que impliquem instru��o do processo.

Art. 23.  O disposto neste Cap�tulo n�o se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscaliza��o Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. 

Se��o III

Das Infra��es Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente 

Subse��o I

Das Infra��es Contra a Fauna 

Art. 24.  Matar, perseguir, ca�ar, apanhar, coletar, utilizar esp�cimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migrat�ria, sem a devida permiss�o, licen�a ou autoriza��o da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indiv�duo de esp�cie n�o constante de listas oficiais de risco ou amea�a de extin��o;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indiv�duo de esp�cie constante de listas oficiais de fauna brasileira amea�ada de extin��o constante ou n�o da Conven��o de Com�rcio Internacional das Esp�cies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extin��o - CITES. 

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indiv�duo de esp�cie constante de listas oficiais de fauna brasileira amea�ada de extin��o, inclusive da Conven��o de Com�rcio Internacional das Esp�cies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extin��o - CITES.                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 1o  As multas ser�o aplicadas em dobro se a infra��o for praticada com finalidade de obter vantagem pecuni�ria. 

� 2o  Na impossibilidade de aplica��o do crit�rio de unidade por esp�cime para a fixa��o da multa, aplicar-se-� o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fra��o. 

� 3o  Incorre nas mesmas multas:

I - quem impede a procria��o da fauna, sem licen�a, autoriza��o ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destr�i ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

III - quem vende, exp�e � venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou dep�sito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou esp�cimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migrat�ria, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros n�o autorizados, sem a devida permiss�o, licen�a ou autoriza��o da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. 

� 4o  No caso de guarda dom�stica de esp�cime silvestre n�o considerada amea�ada de extin��o, pode a autoridade competente, considerando as circunst�ncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no � 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998. 

� 5o  No caso de guarda de esp�cime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as san��es previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao �rg�o ambiental competente. 

� 6o  Caso a quantidade ou esp�cie constatada no ato fiscalizat�rio esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promover� a autua��o considerando a totalidade do objeto da fiscaliza��o. 

� 7o  S�o esp�cimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os componentes da biodiversidade inclu�dos no reino animal, pertencentes �s esp�cies nativas, migrat�rias e quaisquer outras n�o ex�ticas, aqu�ticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do territ�rio brasileiro ou em �guas jurisdicionais brasileiras. 

� 7o  S�o esp�cimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos inclu�dos no reino animal, pertencentes �s esp�cies nativas, migrat�rias e quaisquer outras n�o ex�ticas, aqu�ticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do territ�rio brasileiro ou em �guas jurisdicionais brasileiras.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 8o  A coleta de material destinado a fins cient�ficos somente � considerada infra��o, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 9o  A autoridade julgadora poder�, considerando a natureza dos animais, em raz�o de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de dif�cil execu��o ou quando, nesta situa��o, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em rela��o � gravidade da infra��o e a capacidade econ�mica do infrator.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 25.  Introduzir esp�cime animal no Pa�s, ou fora de sua �rea de distribui��o natural, sem parecer t�cnico oficial favor�vel e licen�a expedida pela autoridade ambiental competente:

Art. 25.  Introduzir esp�cime animal silvestre, nativo ou ex�tico, no Pa�s ou fora de sua �rea de distribui��o natural, sem parecer t�cnico oficial favor�vel e licen�a expedida pela autoridade ambiental competente, quando exig�vel:                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acr�scimo por exemplar excedente de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indiv�duo de esp�cie n�o constante em listas oficiais de esp�cies em risco ou amea�adas de extin��o;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indiv�duo de esp�cie constante de listas oficiais de fauna brasileira amea�ada de extin��o, constante ou n�o da CITES. 

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indiv�duo de esp�cie constante de listas oficiais de fauna brasileira amea�ada de extin��o, inclusive da CITES.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 1o  Entende-se por introdu��o de esp�cime animal no Pa�s, al�m do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manuten��o continuada a qualquer tempo.

� 2o  Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza esp�cime da fauna silvestre sem parecer t�cnico oficial favor�vel e licen�a expedida pela autoridade ambiental competente. 

� 2o  Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza esp�cime da fauna silvestre sem parecer t�cnico oficial favor�vel e licen�a expedida pela autoridade ambiental competente, quando exig�vel.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 26.  Exportar peles e couros de anf�bios e r�pteis em bruto, sem autoriza��o da autoridade competente:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acr�scimo de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade n�o constante em listas oficiais de esp�cies em risco ou amea�adas de extin��o; ou

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira amea�ada de extin��o, constante ou n�o da CITES. 

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira amea�ada de extin��o, inclusive da CITES.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Par�grafo �nico.  Caso a quantidade ou esp�cie constatada no ato fiscalizat�rio esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promover� a autua��o considerando a totalidade do objeto da fiscaliza��o. 

Art. 27.  Praticar ca�a profissional no Pa�s:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acr�scimo de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indiv�duo; ou

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indiv�duo capturado; ou                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indiv�duo de esp�cie constante de listas oficiais de fauna brasileira amea�ada de extin��o, constante ou n�o da CITES. 

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indiv�duo de esp�cie constante de listas oficiais de fauna brasileira amea�ada de extin��o, inclusive da CITES.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 28.  Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a ca�a, persegui��o, destrui��o ou apanha de esp�cimes da fauna silvestre:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acr�scimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.

Art. 29.  Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, dom�sticos ou domesticados, nativos ou ex�ticos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) por indiv�duo. 

Art. 30.  Molestar de forma intencional qualquer esp�cie de cet�ceo, pin�pede ou sir�nio em �guas jurisdicionais brasileiras:

Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 

Art. 31.  Deixar, o jardim zool�gico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faun�stico ou mant�-lo de forma irregular:

Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais). 

Par�grafo �nico.  Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faun�stico e movimenta��o de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.

Art. 32.  Deixar, o comerciante, de apresentar declara��o de estoque e valores oriundos de com�rcio de animais silvestres:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 33.  Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situa��o de abuso ou maus-tratos:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica ao uso de imagem para fins jornal�sticos, informativos, acad�micos, de pesquisas cient�ficas e educacionais. 

Art. 34.  Causar degrada��o em viveiros, a�udes ou esta��o de aq�icultura de dom�nio p�blico:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 

Art. 35.  Pescar em per�odo ou local no qual a pesca seja proibida:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acr�scimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fra��o do produto da pescaria, ou por esp�cime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. 

Par�grafo �nico.  Incorre nas mesmas multas quem:

I - pesca esp�cies que devam ser preservadas ou esp�cimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores �s permitidas ou mediante a utiliza��o de aparelhos, petrechos, t�cnicas e m�todos n�o permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa esp�cimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autoriza��o do �rg�o competente;

V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta esp�cimes de esp�cies ornamentais oriundos da pesca, sem autoriza��o do �rg�o competente ou em desacordo com a obtida; e

VI - deixa de apresentar declara��o de estoque. 

Art. 36.  Pescar mediante a utiliza��o de explosivos ou subst�ncias que, em contato com a �gua, produzam efeitos semelhantes, ou subst�ncias t�xicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acr�scimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fra��o do produto da pescaria. 

Art. 37.  Exercer a pesca sem pr�vio cadastro, inscri��o, autoriza��o, licen�a, permiss�o ou registro do �rg�o competente, ou em desacordo com o obtido:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acr�scimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fra��o do produto da pesca, ou por esp�cime quando se tratar de produto de pesca para ornamenta��o. 

Par�grafo �nico.  Caso a quantidade ou esp�cie constatada no ato fiscalizat�rio esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promover� a autua��o considerando a totalidade do objeto da fiscaliza��o. 

Art. 38.  Importar ou exportar quaisquer esp�cies aqu�ticas, em qualquer est�gio de desenvolvimento, bem como introduzir esp�cies nativas, ex�ticas ou n�o aut�ctones em �guas jurisdicionais brasileiras, sem autoriza��o ou licen�a do �rg�o competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) a R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais), com acr�scimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fra��o do produto da pescaria, ou por esp�cime quando se tratar de esp�cies aqu�ticas, oriundas de produto de pesca para ornamenta��o. 

� 1o  Incorre na mesma multa quem introduzir esp�cies nativas ou ex�ticas em �guas jurisdicionais brasileiras, sem autoriza��o do �rg�o competente, ou em desacordo com a obtida. 

� 2o  A multa de que trata o caput ser� aplicada em dobro se houver dano ou destrui��o de recife de coral. 

Art. 39.  Explorar campos naturais de invertebrados aqu�ticos e algas, bem como recifes de coral sem autoriza��o do �rg�o ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais), com acr�scimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou esp�cime do produto. 

Par�grafo �nico.  Incorre nas mesmas multas quem:

I - utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aqu�ticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autoriza��o do �rg�o competente ou em desacordo com a obtida; e

II - fundeia embarca��es ou lan�a detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta n�utica.  

Art. 40.  A comercializa��o do produto da pesca de que trata esta Subse��o agravar� a penalidade da respectiva infra��o quando esta incidir sobre esp�cies sobreexplotadas ou amea�adas de sobreexplota��o, conforme regulamento do �rg�o ambiental competente, com o acr�scimo de:

I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fra��o do produto da pesca de esp�cie constante das listas oficiais brasileiras de esp�cies amea�adas de sobreexplota��o; ou

II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fra��o do produto da pesca de esp�cie constante das listas oficiais brasileiras de esp�cies sobreexplotadas. 

Art. 41.  Deixar, os comandantes de embarca��es destinadas � pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo �rg�o competente:

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais). 

Art. 42.  Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar esp�cimes dos grupos dos peixes, crust�ceos, moluscos aqu�ticos e vegetais hidr�bios suscet�veis ou n�o de aproveitamento econ�mico, ressalvadas as esp�cies amea�adas de extin��o, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. 

Par�grafo �nico.  Entende-se por ato tendente � pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na �rea de pesca ou dirigindo-se a ela.

Subse��o II

Das Infra��es Contra a Flora 

Art. 43.  Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegeta��o natural, em qualquer est�gio sucessional, ou utiliz�-las com infring�ncia das normas de prote��o em �rea considerada de preserva��o permanente, sem autoriza��o do �rg�o competente ou em desacordo com a obtida:

Art. 43.  Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegeta��o natural ou utiliz�-las com infring�ncia das normas de prote��o em �rea considerada de preserva��o permanente, sem autoriza��o do �rg�o competente, quando exig�vel, ou em desacordo com a obtida:                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais), por hectare ou fra��o. 

Art. 44.  Cortar �rvores em �rea considerada de preserva��o permanente ou cuja esp�cie seja especialmente protegida, sem permiss�o da autoridade competente: 

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fra��o, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por �rvore, metro c�bico ou fra��o. 

Art. 45.  Extrair de florestas de dom�nio p�blico ou �reas de preserva��o permanente, sem pr�via autoriza��o, pedra, areia, cal ou qualquer esp�cie de minerais:

Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais) por hectare ou fra��o. 

Art. 46.  Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegeta��o nativa em carv�o, para fins industriais, energ�ticos ou para qualquer outra explora��o, econ�mica ou n�o, sem licen�a ou em desacordo com as determina��es legais:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro c�bico de carv�o-mdc. 

Art. 47.  Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carv�o ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibi��o de licen�a do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que dever� acompanhar o produto at� final beneficiamento:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, est�reo, quilo, mdc ou metro c�bico aferido pelo m�todo geom�trico. 

� 1o  Incorre nas mesmas multas quem vende, exp�e � venda, tem em dep�sito, transporta ou guarda madeira, lenha, carv�o ou outros produtos de origem vegetal, sem licen�a v�lida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. 

� 2o  Considera-se licen�a v�lida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletr�nico oficiais, inclusive no que diz respeito � quantidade e esp�cie autorizada para transporte e armazenamento. 

� 3o  Caso a quantidade ou esp�cie constatada no ato fiscalizat�rio esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promover� a autua��o considerando a totalidade do objeto da fiscaliza��o. 

� 3o  Nas infra��es de transporte, caso a quantidade ou esp�cie constatada no ato fiscalizat�rio esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promover� a autua��o considerando a totalidade do objeto da fiscaliza��o.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 4o  Para as demais infra��es previstas neste artigo, o agente autuante promover� a autua��o considerando o volume integral de madeira, lenha, carv�o ou outros produtos de origem vegetal que n�o guarde correspond�ncia com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em raz�o da quantidade ou esp�cie.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 48.  Impedir ou dificultar a regenera��o natural de florestas ou demais formas de vegeta��o nativa:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por hectare ou fra��o. 

Par�grafo �nico.  Caso a infra��o seja cometida em �rea de reserva legal ou de preserva��o permanente, a multa ser� de R$ 5.000 (cinco mil reais), por hectare ou fra��o.

Art. 48.  Impedir ou dificultar a regenera��o natural de florestas ou demais formas de vegeta��o nativa em unidades de conserva��o ou outras �reas especialmente protegidas, quando couber, �rea de preserva��o permanente, reserva legal ou demais locais cuja regenera��o tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fra��o.                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica para o uso permitido das �reas de preserva��o permanente.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 49.  Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegeta��o nativa ou de esp�cies nativas plantadas, objeto de especial preserva��o, n�o pass�veis de autoriza��o para explora��o ou supress�o:

Art. 49.  Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegeta��o nativa, objeto de especial preserva��o, n�o pass�veis de autoriza��o para explora��o ou supress�o:                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fra��o. 

Par�grafo �nico.  A multa ser� acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fra��o quando a situa��o prevista no caput se der em detrimento de vegeta��o prim�ria ou secund�ria no est�gio avan�ado ou m�dio de regenera��o do bioma Mata Atl�ntica. 

Art. 50.  Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegeta��o nativa ou de esp�cies nativas plantadas, objeto de especial preserva��o, sem autoriza��o ou licen�a da autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fra��o. 

� 1o  A multa ser� acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fra��o quando a situa��o prevista no caput se der em detrimento de vegeta��o secund�ria no est�gio inicial de regenera��o do bioma Mata Atl�ntica. 

� 2o  Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, s�o consideradas de especial preserva��o as florestas e demais formas de vegeta��o nativa que tenham regime jur�dico pr�prio e especial de conserva��o ou preserva��o definido pela legisla��o. 

Art. 51.  Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegeta��o nativa ou de esp�cies nativas plantadas, em �rea de reserva legal ou servid�o florestal, de dom�nio p�blico ou privado, sem aprova��o pr�via do �rg�o ambiental competente ou em desacordo com a aprova��o concedida, inclusive em planos de manejo florestal sustent�vel:

Art. 51.  Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegeta��o nativa ou de esp�cies nativas plantadas, em �rea de reserva legal ou servid�o florestal, de dom�nio p�blico ou privado, sem autoriza��o pr�via do �rg�o ambiental competente ou em desacordo com a concedida:                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fra��o. 

Art. 51-A.  Executar manejo florestal sem autoriza��o pr�via do �rg�o ambiental competente, sem observar os requisitos t�cnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autoriza��o concedida:                   (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fra��o.                  (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 52.  Desmatar, a corte raso, florestas ou demais forma��es nativas, fora da reserva legal, sem autoriza��o da autoridade competente:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fra��o.

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fra��o.                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 53.  Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegeta��o nativa ou de esp�cies nativas plantadas, localizada fora de �rea de reserva legal averbada, de dom�nio p�blico ou privado, sem aprova��o pr�via do �rg�o ambiental competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fra��o, ou por unidade, est�reo, quilo, mdc ou metro c�bico.

Par�grafo �nico.  Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposi��o florestal obrigat�ria. 

Art. 54.  Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre �rea objeto de embargo:

Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade. 

Par�grafo �nico.  A aplica��o deste artigo depender� de pr�via divulga��o dos dados do im�vel rural, da �rea ou local embargado e do respectivo titular de que trata o par�grafo �nico do art. 18. 

Par�grafo �nico.  A aplica��o do disposto neste artigo depender� de pr�via divulga��o dos dados do im�vel rural, da �rea ou local embargado e do respectivo titular de que trata o � 1o do art. 18 e estar� limitada � �rea onde efetivamente ocorreu o il�cito.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 54-A.  Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre �rea objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conserva��o, ap�s a sua cria��o:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 55.  Deixar de averbar a reserva legal:       (Vide Decreto n� 6.686, de 2008)       (Vide Decreto n� 7.029, de 2009)        (Vide Decreto n� 7.497, de 2011)        (Vide Decreto n� 7.640, de 2011)        (Vide Decreto n� 7.719, de 2012)

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

� 1o  No ato da lavratura do auto de infra��o, o agente autuante assinar� prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o protocolo da solicita��o administrativa visando � efetiva averba��o da reserva legal junto ao �rg�o ambiental competente, sob pena de multa di�ria de R$ 50,00 (cinq�enta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fra��o da �rea da reserva. 

� 2o  Haver� a suspens�o da aplica��o da multa di�ria no interregno entre a data do protocolo da solicita��o administrativa perante o �rg�o ambiental competente e trinta dias ap�s seu deferimento, quando ser� reiniciado o c�mputo da multa di�ria. 

Penalidade de advert�ncia e multa di�ria de R$ 50,00 (cinq�enta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fra��o da �rea de reserva legal.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

 1o  O autuado ser� advertido para que, no prazo de cento e vinte dias, apresente termo de compromisso de averba��o e preserva��o da reserva legal firmado junto ao �rg�o ambiental competente, definindo a averba��o da reserva legal e, nos casos em que n�o houver vegeta��o nativa suficiente, a recomposi��o, regenera��o ou compensa��o da �rea devida consoante arts. 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.                (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 1o  O autuado ser� advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regulariza��o da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965..                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.029, de 2009)

� 2o  Durante o per�odo previsto no � 1o, a multa di�ria ser� suspensa.               (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 3o  Caso o autuado n�o apresente o termo de compromisso previsto no � 1o nos cento e vinte dias assinalados, dever� a autoridade ambiental cobrar a multa di�ria desde o dia da lavratura do auto de infra��o, na forma estipulada neste Decreto.                  (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 4o As san��es previstas neste artigo n�o ser�o aplicadas quando o prazo previsto n�o for cumprido por culpa imput�vel exclusivamente ao �rg�o ambiental.                (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 5o  O propriet�rio ou possuidor ter� prazo de cento e vinte dias para averbar a localiza��o, compensa��o ou desonera��o da reserva legal, contados da emiss�o dos documentos por parte do �rg�o ambiental competente ou institui��o habilitada.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 7.029, de 2009)

� 6�  No prazo a que se refere o � 5�, as san��es previstas neste artigo n�o ser�o aplicadas.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 7.029, de 2009)

Art. 56.  Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamenta��o de logradouros p�blicos ou em propriedade privada alheia:

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado. 

Art. 57.  Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegeta��o, motosserra sem licen�a ou registro da autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade. 

Art. 58.  Fazer uso de fogo em �reas agropastoris sem autoriza��o do �rg�o competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fra��o. 

Art. 59.  Fabricar, vender, transportar ou soltar bal�es que possam provocar inc�ndios nas florestas e demais formas de vegeta��o, em �reas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade. 

Art. 60.  As san��es administrativas previstas nesta Subse��o ser�o aumentadas pela metade quando:

I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infra��o for consumada mediante uso de fogo ou provoca��o de inc�ndio; e

II - a vegeta��o destru�da, danificada, utilizada ou explorada contiver esp�cies amea�adas de extin��o, constantes de lista oficial. 

Art. 60-A.  Nas hip�teses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53, em se tratando de esp�cies nativas plantadas, a autoriza��o de corte poder� ser substitu�da pelo protocolo do pedido junto ao �rg�o ambiental competente, caso em que este ser� instado pelo agente de fiscaliza��o a fazer as necess�rias verifica��es quanto � real origem do material.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Subse��o III

Das Infra��es Relativas � Polui��o e outras Infra��es Ambientais 

Art. 61.  Causar polui��o de qualquer natureza em n�veis tais que resultem ou possam resultar em danos � sa�de humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destrui��o significativa da biodiversidade:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinq�enta milh�es de reais). 

Par�grafo �nico.  As multas e demais penalidades de que trata o caput ser�o aplicadas ap�s laudo t�cnico elaborado pelo �rg�o ambiental competente, identificando a dimens�o do dano decorrente da infra��o e em conformidade com a grada��o do impacto. 

Art. 62.  Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:

I - tornar uma �rea, urbana ou rural, impr�pria para ocupa��o humana;

II - causar polui��o atmosf�rica que provoque a retirada, ainda que moment�nea, dos habitantes das �reas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respirat�rio ou olfativo;

II - causar polui��o atmosf�rica que provoque a retirada, ainda que moment�nea, dos habitantes das �reas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respirat�rio ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

III - causar polui��o h�drica que torne necess�ria a interrup��o do abastecimento p�blico de �gua de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso p�blico das praias pelo lan�amento de subst�ncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;

V - lan�ar res�duos s�lidos, l�quidos ou gasosos ou detritos, �leos ou subst�ncias oleosas em desacordo com as exig�ncias estabelecidas em leis ou atos normativos;

VI - deixar, aquele que tem obriga��o, de dar destina��o ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, res�duos ou subst�ncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;

VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precau��o ou conten��o em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irrevers�vel; e

VIII - provocar pela emiss�o de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de esp�cimes da biodiversidade.

IX - lan�ar res�duos s�lidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos h�dricos;                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.404, de 2010)

X - lan�ar res�duos s�lidos ou rejeitos in natura a c�u aberto, excetuados os res�duos de minera��o;                   (Inclu�do pelo Decreto n� 7.404, de 2010)

XI - queimar res�duos s�lidos ou rejeitos a c�u aberto ou em recipientes, instala��es e equipamentos n�o licenciados para a atividade;                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.404, de 2010)

XII - descumprir obriga��o prevista no sistema de log�stica reversa implantado nos termos da Lei no 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades espec�ficas estabelecidas para o referido sistema;                  (Inclu�do pelo Decreto n� 7.404, de 2010)

XIII - deixar de segregar res�duos s�lidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for institu�da pelo titular do servi�o p�blico de limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos;                   (Inclu�do pelo Decreto n� 7.404, de 2010)

XIV - destinar res�duos s�lidos urbanos � recupera��o energ�tica em desconformidade com o � 1o do art. 9o da Lei no 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;                     (Inclu�do pelo Decreto n� 7.404, de 2010)

XV - deixar de manter atualizadas e dispon�veis ao �rg�o municipal competente e a outras autoridades informa��es completas  sobre a realiza��o das a��es do sistema de log�stica reversa sobre sua responsabilidade; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.404, de 2010)

XVI - n�o manter atualizadas e dispon�veis ao �rg�o municipal competente, ao �rg�o licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informa��es completas sobre a implementa��o e a operacionaliza��o do plano de gerenciamento de res�duos s�lidos sob sua responsabilidade; e                     (Inclu�do pelo Decreto n� 7.404, de 2010)

XVII - deixar de atender �s regras sobre registro, gerenciamento e informa��o previstos no � 2� do art. 39 da Lei n� 12.305, de 2010.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 7.404, de 2010)

� 1o  As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo ser�o aplicadas ap�s laudo de constata��o.     (Transformado do par�grafo �nico pelo Decreto n� 7.404, de 2010)

� 2o  Os consumidores que descumprirem as respectivas obriga��es previstas nos sistemas de log�stica reversa e de coleta seletiva estar�o sujeitos � penalidade de advert�ncia.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.404, de 2010)

� 3o  No caso de reincid�ncia no cometimento da infra��o prevista no � 2o, poder� ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).                    (Inclu�do pelo Decreto n� 7.404, de 2010)

� 4o  A multa simples a que se refere o � 3o pode ser convertida em servi�os de preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade do meio ambiente.                (Inclu�do pelo Decreto n� 7.404, de 2010)

� 5o  N�o est�o compreendidas na infra��o do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d��gua por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 7.404, de 2010)

� 6o  As bacias de decanta��o de res�duos ou rejeitos industriais ou de minera��o, devidamente licenciadas pelo �rg�o competente do SISNAMA, n�o s�o consideradas corpos h�dricos para efeitos do disposto no inciso IX.               (Inclu�do pelo Decreto n� 7.404, de 2010)

IX - lan�ar res�duos s�lidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer recursos h�dricos;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.936, de 2022)

X - lan�ar res�duos s�lidos ou rejeitos in natura a c�u aberto, excetuados os res�duos de minera��o, ou deposit�-los em unidades inadequadas, n�o licenciadas para a atividade;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.936, de 2022)

XI - queimar res�duos s�lidos ou rejeitos a c�u aberto ou em recipientes, instala��es e equipamentos n�o licenciados para a atividade;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.936, de 2022)

XII - descumprir obriga��o prevista no sistema de log�stica reversa implementado nos termos do disposto na Lei n� 12.305, de 2010, em conformidade com as responsabilidades espec�ficas estabelecidas para o referido sistema;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.936, de 2022)

XIII - deixar de segregar res�duos s�lidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for institu�da pelo titular do servi�o p�blico de limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.936, de 2022)

XIV - destinar res�duos s�lidos urbanos � recupera��o energ�tica em desconformidade com o disposto no � 1� do art. 9� da Lei n� 12.305, de 2010, e no seu regulamento;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.936, de 2022)

XV - deixar de atualizar e disponibilizar ao �rg�o municipal competente e a outras autoridades informa��es completas sobre a execu��o das a��es do sistema de log�stica reversa sobre sua responsabilidade     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.936, de 2022)

XVI -  deixar de atualizar e disponibilizar ao �rg�o municipal competente, ao �rg�o licenciador do Sisnama e a outras autoridades informa��es completas sobre a implementa��o e a operacionaliza��o do plano de gerenciamento de res�duos s�lidos sob a sua responsabilidade; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.936, de 2022)

XVII - deixar de cumprir as regras sobre registro, gerenciamento e informa��o de que trata o � 2� do art. 39 da Lei n� 12.305, de 2010.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.936, de 2022)

� 1�  As multas de que tratam os incisos I a XI do caput ser�o aplicadas ap�s laudo de constata��o.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.936, de 2022)

� 2�  Os consumidores que descumprirem as obriga��es previstas nos sistemas de log�stica reversa e de coleta seletiva ficar�o sujeitos � penalidade de advert�ncia.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.936, de 2022)

� 3�  Na hip�tese de reincid�ncia no cometimento da infra��o prevista no � 2�, poder� ser aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.936, de 2022)

� 4�  A multa a que se refere o � 3� poder� ser convertida em servi�os de preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade do meio ambiente.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.936, de 2022)

� 5�  N�o est�o compreendidas na infra��o de que trata o inciso IX do caput as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d��gua por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.936, de 2022)

� 6�  As bacias de decanta��o de res�duos ou rejeitos industriais ou de minera��o, devidamente licenciadas pelo �rg�o competente do Sisnama, n�o ser�o consideradas corpos h�dricos para fins do disposto no inciso IX do caput.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.936, de 2022)

Art. 63.  Executar pesquisa, lavra ou extra��o de minerais sem a competente autoriza��o, permiss�o, concess�o ou licen�a da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (tr�s mil reais), por hectare ou fra��o. 

Par�grafo �nico.  Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a �rea pesquisada ou explorada, nos termos da autoriza��o, permiss�o, licen�a, concess�o ou determina��o do �rg�o ambiental competente. 

Art. 64.  Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em dep�sito ou usar produto ou subst�ncia t�xica, perigosa ou nociva � sa�de humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exig�ncias estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milh�es de reais). 

� 1o  Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou subst�ncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de seguran�a. 

� 2o  Se o produto ou a subst�ncia for nuclear ou radioativa, a multa � aumentada ao qu�ntuplo. 

Art. 65.  Deixar, o fabricante de ve�culos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emiss�o de poluentes atmosf�ricos e de ru�do, durante os prazos e quilometragens previstos na legisla��o:

Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais). 

Art. 66.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou servi�os potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licen�a ou autoriza��o dos �rg�os ambientais competentes, em desacordo com a licen�a obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Art. 66.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou servi�os utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licen�a ou autoriza��o dos �rg�os ambientais competentes, em desacordo com a licen�a obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais). 

Par�grafo �nico.  Incorre nas mesmas multas quem:

I - constr�i, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou servi�o sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conserva��o ou em sua zona de amortecimento, sem anu�ncia do respectivo �rg�o gestor; e

I - constr�i, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou servi�o sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conserva��o ou em sua zona de amortecimento, ou em �reas de prote��o de mananciais legalmente estabelecidas, sem anu�ncia do respectivo �rg�o gestor; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licen�a ambiental. 

Art. 67.  Disseminar doen�a ou praga ou esp�cies que possam causar dano � agricultura, � pecu�ria, � biodiversidade, � fauna, � flora ou aos ecossistemas:

Art. 67.  Disseminar doen�a ou praga ou esp�cies que possam causar dano � fauna, � flora ou aos ecossistemas:                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais). 

Art. 68.  Conduzir, permitir ou autorizar a condu��o de ve�culo automotor em desacordo com os limites e exig�ncias ambientais previstos na legisla��o:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Art. 69.  Importar ou comercializar ve�culo automotor sem Licen�a para Uso da Configura��o de Ve�culos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais) e corre��o de todas as unidades de ve�culo ou motor que sofrerem altera��es. 

Art. 70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legisla��o:

Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.

� 1o   Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mant�m em dep�sito pneu usado ou reformado, importado nessas condi��es.

� 2o  Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importa��es de pneum�ticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementa��o Econ�mica no 18. 

Art. 71.  Alterar ou promover a convers�o de qualquer item em ve�culos ou motores novos ou usados que provoque altera��es nos limites e exig�ncias ambientais previstas na legisla��o:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ve�culo, e corre��o da irregularidade. 

Art. 71-A.  Importar res�duos s�lidos perigosos e rejeitos, bem como os res�duos s�lidos cujas caracter�sticas causem dano ao meio ambiente, � sa�de p�blica e animal e � sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutiliza��o ou recupera��o:                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.404, de 2010)

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais).                   (Inclu�do pelo Decreto n� 7.404, de 2010)

Art. 71-A.  Importar res�duos s�lidos perigosos e rejeitos, bem como res�duos s�lidos cujas caracter�sticas causem dano ao meio ambiente, � sa�de p�blica e animal e � sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, re�so, reutiliza��o ou recupera��o:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.936, de 2022)

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais).       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.936, de 2022)

Subse��o IV

Das Infra��es Contra o Ordenamento Urbano e o Patrim�nio Cultural 

Art. 72.  Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decis�o judicial; ou

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instala��o cient�fica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decis�o judicial:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 

Art. 73.  Alterar o aspecto ou estrutura de edifica��o ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decis�o judicial, em raz�o de seu valor paisag�stico, ecol�gico, tur�stico, art�stico, hist�rico, cultural, religioso, arqueol�gico, etnogr�fico ou monumental, sem autoriza��o da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 

Art. 74.  Promover constru��o em solo n�o edific�vel, ou no seu entorno, assim considerado em raz�o de seu valor paisag�stico, ecol�gico, art�stico, tur�stico, hist�rico, cultural, religioso, arqueol�gico, etnogr�fico ou monumental, sem autoriza��o da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Art.75.  Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edifica��o alheia ou monumento urbano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais). 

Par�grafo �nico.  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa � aplicada em dobro. 

Subse��o V

Das Infra��es Administrativas Contra a Administra��o Ambiental 

Art. 76.  Deixar de inscrever-se no Cadastro T�cnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:

Multa de:

I - R$ 50,00 (cinq�enta reais), se pessoa f�sica;

II - R$ 150,00 (cento e cinq�enta reais), se microempresa;

III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de m�dio porte; e

V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. 

Art. 77.  Obstar ou dificultar a a��o do Poder P�blico no exerc�cio de atividades de fiscaliza��o ambiental:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).  

Art. 78.  Obstar ou dificultar a a��o do �rg�o ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na execu��o de georreferenciamento de im�veis rurais para fins de fiscaliza��o:

Art. 78.  Obstar ou dificultar a a��o do �rg�o ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execu��o de georreferenciamento de im�veis rurais para fins de fiscaliza��o:                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do im�vel.  

Art. 79.  Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas �reas:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais). 

Art. 80.  Deixar de atender exig�ncias quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando � regulariza��o, corre��o ou ado��o de medidas de controle para cessar a degrada��o ambiental:

Art. 80.  Deixar de atender a exig�ncias legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando � regulariza��o, corre��o ou ado��o de medidas de controle para cessar a degrada��o ambiental:                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais). 

Art. 81.  Deixar de apresentar relat�rios ou informa��es ambientais nos prazos exigidos pela legisla��o ou, quando aplic�vel, naquele determinado pela autoridade ambiental:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Art. 82.  Elaborar ou apresentar informa��o, estudo, laudo ou relat�rio ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concess�o florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais). 

Par�grafo �nico.  Quando a infra��o de que trata o caput envolver movimenta��o ou gera��o de cr�dito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais, a multa ser� acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, est�reo, quilo, metro de carv�o ou metro c�bico.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 83.  Deixar de cumprir compensa��o ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais). 

Subse��o VI

Das Infra��es Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conserva��o

Art. 84.  Introduzir em unidade de conserva��o esp�cies al�ctones:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

� 1o  Excetuam-se do disposto neste artigo as �reas de prote��o ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustent�vel, bem como os animais e plantas necess�rios � administra��o e �s atividades das demais categorias de unidades de conserva��o, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.

� 2o  Nas �reas particulares localizadas em ref�gios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrim�nio natural podem ser criados animais dom�sticos e cultivadas plantas considerados compat�veis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.

Art. 85.  Violar as limita��es administrativas provis�rias impostas �s atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degrada��o ambiental nas �reas delimitadas para realiza��o de estudos com vistas � cria��o de unidade de conserva��o:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais).

Par�grafo �nico.  Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegeta��o nativa nas �reas definidas no caput.

Art. 86.  Realizar pesquisa cient�fica, envolvendo ou n�o coleta de material biol�gico, em unidade de conserva��o sem a devida autoriza��o, quando esta for exig�vel:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

� 1o  A multa ser� aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demogr�fico as esp�cies integrantes dos ecossistemas protegidos.

� 2o  Excetuam-se do disposto neste artigo as �reas de prote��o ambiental e reservas particulares do patrim�nio natural, quando as atividades de pesquisa cient�fica n�o envolverem a coleta de material biol�gico.

Art. 87.  Explorar comercialmente produtos ou subprodutos n�o madeireiros, ou ainda servi�os obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biol�gicos, c�nicos ou culturais em unidade de conserva��o sem autoriza��o do �rg�o gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exig�vel:

Art. 87.  Explorar comercialmente produtos ou subprodutos n�o madeireiros, ou ainda servi�os obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biol�gicos, c�nicos ou culturais em unidade de conserva��o sem autoriza��o ou permiss�o do �rg�o gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exig�vel:                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Par�grafo �nico.  Excetuam-se do disposto neste artigo as �reas de prote��o ambiental e reservas particulares do patrim�nio natural.

Art. 88.  Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conserva��o sem autoriza��o do �rg�o gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milh�es de reais).

Par�grafo �nico.  Excetuam-se do disposto neste artigo as �reas de prote��o ambiental e reservas particulares do patrim�nio natural.

Art. 89.  Realizar libera��o planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em �reas de prote��o ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conserva��o, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomenda��es da Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a - CTNBio:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais).

� 1o  A multa ser� aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conserva��o de prote��o integral.

� 2o  A multa ser� aumentado ao qu�druplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conserva��o, possuir na �rea ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco � biodiversidade.

� 3o  O Poder Executivo estabelecer� os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas �reas que circundam as unidades de conserva��o at� que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.

Art. 90.  Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conserva��o, o seu plano de manejo e regulamentos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Art. 91.  Causar dano direto ou indireto a unidade de conserva��o:

Art. 91. Causar dano � unidade de conserva��o:                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Art. 92.  Penetrar em unidade de conserva��o conduzindo subst�ncias ou instrumentos pr�prios para ca�a, pesca ou para explora��o de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licen�a da autoridade competente, quando esta for exig�vel:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Par�grafo �nico.  Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conserva��o cuja visita��o p�blica ou perman�ncia sejam vedadas pelas normas aplic�veis ou ocorram em desacordo com a licen�a da autoridade competente. 

Art. 93.  As infra��es previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subse��o, quando forem cometidas ou afetarem  unidade de conserva��o ou sua zona de amortecimento, ter�o os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determina��o de aumento do valor da multa seja superior a este. 

Art. 93.  As infra��es previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conserva��o ou em sua zona de amortecimento, ter�o os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determina��o de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hip�teses em que a unidade de conserva��o configure elementar do tipo.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

CAP�TULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURA��O DE INFRA��ES AMBIENTAIS  

Se��o I

Das Disposi��es Preliminares 

Art. 94.  Este Cap�tulo regula o processo administrativo federal para a apura��o de infra��es administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Par�grafo �nico.  O objetivo deste Cap�tulo � dar unidade �s normas legais esparsas que versam sobre procedimentos administrativos em mat�ria ambiental, bem como, nos termos do que disp�e o art. 84, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o, disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a administra��o p�blica federal, de car�ter ambiental, dever� pautar-se na condu��o do processo. 

Art. 95.  O processo ser� orientado pelos princ�pios da legalidade, finalidade, motiva��o, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contradit�rio, seguran�a jur�dica, interesse p�blico e efici�ncia, bem como pelos crit�rios mencionados no par�grafo �nico do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 95-A. A concilia��o deve ser estimulada pela administra��o p�blica federal ambiental, de acordo com o rito estabelecido neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos � apura��o de infra��es administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

Art. 95-A.  A concilia��o e a ades�o a uma das solu��es legais previstas na al�nea �b� do inciso II do � 1� do art. 98-A ser�o estimuladas pela administra��o p�blica federal ambiental, de acordo com o disposto neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos � apura��o de infra��es administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 95-A.  A ades�o a uma das solu��es legais previstas no inciso II do � 5� do art. 96 ser� estimulada pela administra��o p�blica federal ambiental, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos � apura��o de infra��es administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.       (Reda��o dada  pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 95-B.  O procedimento para a ades�o a uma das solu��es legais previstas na al�nea �b� do inciso II do � 1� do art. 98-A ser� estabelecido em regulamento do �rg�o ou da entidade ambiental respons�vel pela apura��o da infra��o ambiental.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 1�  A ades�o de que trata o caput ser� admitida somente na hip�tese de multa ambiental consolidada.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 2�  Na hip�tese de ades�o � convers�o da multa em servi�os ambientais, o desconto incidir� de acordo com a fase em que se encontrar o processo no momento do requerimento, observado o disposto no � 2� do art. 143.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 3�  O pagamento da multa ambiental consolidada ser� interpretado como ades�o a solu��o legal e implicar� o encerramento imediato do processo administrativo, observadas as condi��es previstas em regulamento do �rg�o ou da entidade ambiental respons�vel pela apura��o da infra��o ambiental.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)        (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 95-B.  O procedimento para a ades�o a uma das solu��es legais previstas no inciso II do � 5� do art. 96 ser� estabelecido em regulamento do �rg�o ou da entidade ambiental respons�vel pela apura��o da infra��o ambiental.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 1�  A ades�o de que trata o caput ser� admitida somente na hip�tese de multa ambiental consolidada.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 2�  O pagamento da multa ambiental consolidada ser� interpretado como ades�o a solu��o legal e implicar� o encerramento imediato do processo administrativo, observadas as condi��es previstas em regulamento do �rg�o ou da entidade ambiental respons�vel pela apura��o da infra��o ambiental.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Se��o II

Da Autua��o 

Art. 96.  Constatada a ocorr�ncia de infra��o administrativa ambiental, ser� lavrado auto de infra��o, do qual dever� ser dado ci�ncia ao autuado, assegurando-se o contradit�rio e a ampla defesa. 

� 1o  Caso o autuado se recuse a dar ci�ncia do auto de infra��o, o agente autuante certificar� o ocorrido na presen�a de duas testemunhas e o entregar� ao autuado.

� 1o  O autuado ser� intimado da lavratura do auto de infra��o pelas seguintes formas:                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

I - pessoalmente;                  (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

II - por seu representante legal;                  (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

III - por carta registrada com aviso de recebimento;                 (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, n�o sabido ou se n�o for localizado no endere�o.                  (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 2o  Nos casos de evas�o ou aus�ncia do respons�vel pela infra��o administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicar� o disposto no � 1o, encaminhando o auto de infra��o por via postal com aviso de recebimento ou outro meio v�lido que assegure a sua ci�ncia.

� 2o  Caso o autuado se recuse a dar ci�ncia do auto de infra��o, o agente autuante certificar� o ocorrido na presen�a de duas testemunhas e o entregar� ao autuado.                (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 3o  Nos casos de evas�o ou aus�ncia do respons�vel pela infra��o administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicar� o disposto no � 1o, encaminhando o auto de infra��o por via postal com aviso de recebimento ou outro meio v�lido que assegure a sua ci�ncia.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 4� A intima��o pessoal ou por via postal com aviso de recebimento dever� ser substitu�da por intima��o eletr�nica quando houver concord�ncia expressa do autuado e tecnologia dispon�vel que confirme o seu recebimento.               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 4�  A intima��o pessoal ou por via postal com aviso de recebimento ser� substitu�da por intima��o eletr�nica, observado o disposto na legisla��o espec�fica.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 5�  Do termo de notifica��o da lavratura do auto de infra��o constar� que o autuado, no prazo de vinte dias, contado da data da cientifica��o, poder�:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

I - apresentar defesa, observado o disposto nos art. 97-A e art. 113;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

I - apresentar defesa ou impugna��o contra o auto de infra��o; ou       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

II - requerer a realiza��o de audi�ncia de concilia��o ambiental, nos termos do disposto no art. 97-A; ou       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

II - aderir a uma das seguintes solu��es legais poss�veis para o encerramento do processo:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

a) pagamento da multa com desconto;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

b) parcelamento da multa; ou       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

c) convers�o da multa em servi�os de preserva��o, de melhoria e de recupera��o da qualidade do meio ambiente.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

III - aderir imediatamente a uma das solu��es legais previstas na al�nea �b� do inciso II do � 1� do art. 98-A, na forma do disposto nos art. 97-A e art. 97-B.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 6�  Os autos de infra��o, os processos administrativos deles originados e os pol�gonos de embargo s�o p�blicos e dever�o ser disponibilizados � popula��o via s�tio oficial na internet, respeitada a Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 7�  Os �rg�os respons�veis pela autua��o dever�o manter base de dados p�blica de todos os autos de infra��o emitidos e disponibiliz�-la � popula��o via s�tio oficial na Internet.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 97.  O auto de infra��o dever� ser lavrado em impresso pr�prio, com a identifica��o do autuado, a descri��o clara e objetiva das infra��es administrativas constatadas e a indica��o dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, n�o devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Art. 97-A. Por ocasi�o da lavratura do auto de infra��o, o autuado ser� notificado para, querendo, comparecer ao �rg�o ou � entidade da administra��o p�blica federal ambiental em data e hor�rio agendados, a fim de participar de audi�ncia de concilia��o ambiental.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 1� �A flu�ncia do prazo a que se refere o art. 113 fica sobrestada pelo agendamento da audi�ncia de concilia��o ambiental e o seu curso se iniciar� a contar da data de sua realiza��o.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 2�  O sobrestamento de que trata o � 1� n�o prejudica a efic�cia das medidas administrativas eventualmente aplicadas.               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

Art. 97-A.  O autuado poder�, perante o �rg�o ou a entidade da administra��o p�blica federal respons�vel pela lavratura do auto de infra��o, no prazo de vinte dias, contado da data da ci�ncia da autua��o:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)    (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

I - requerer a realiza��o de audi�ncia de concilia��o ambiental;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

II - requerer a ades�o imediata a uma das solu��es legais previstas na al�nea �b� do inciso II do � 1� do art. 98-A; ou       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

III - apresentar defesa.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)       (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 1�  O requerimento de participa��o em audi�ncia de concilia��o ambiental interromper� o prazo para oferecimento de defesa.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 2�  A interrup��o do prazo a que se refere o � 1� n�o prejudicar� a efic�cia das medidas administrativas eventualmente aplicadas.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 3�  Ser�o consideradas como desist�ncia do interesse em participar de audi�ncia de concilia��o ambiental:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

I - a n�o apresenta��o do requerimento de participa��o em audi�ncia de concilia��o ambiental;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)        (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

II - a apresenta��o de defesa; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

III - a ades�o imediata a uma das solu��es legais previstas na al�nea �b� do inciso II do � 1� do art. 98-A.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 4�  Antes da realiza��o da audi�ncia de concilia��o ambiental designada, o autuado poder� aderir a uma das solu��es legais previstas na al�nea �b� do inciso II do � 1� do art. 98-A.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)    (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 5�  A ades�o a uma das solu��es legais previstas na al�nea �b� do inciso II do � 1� do art. 98-A ser� admitida somente ap�s a consolida��o da multa no �mbito da an�lise preliminar da autua��o ambiental.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)   (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 6�  O processo somente seguir� ao N�cleo de Concilia��o Ambiental caso, no prazo estabelecido no caput, o autuado requeira a realiza��o de audi�ncia de concilia��o ambiental ou solicite a ades�o a uma das solu��es legais poss�veis para encerrar o processo.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 97-B.  O requerimento de ades�o imediata a uma das solu��es legais previstas na al�nea �b� do inciso II do � 1� do art. 98-A conter�:      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 97-B.  O requerimento de ades�o imediata a uma das solu��es legais previstas no inciso II do � 5� do art. 96 conter�:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

I - a confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel do d�bito, indicado pelo autuado, decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

II - a desist�ncia de impugnar judicial ou administrativamente a autua��o ambiental ou de prosseguir com eventuais impugna��es ou recursos administrativos e a��es judiciais que tenham por objeto o auto de infra��o discriminado no requerimento; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

III - a ren�ncia a quaisquer alega��es de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugna��es e os recursos administrativos e as a��es judiciais a que se refere o inciso II.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de autua��o ambiental impugnada judicialmente, o autuado apresentar�, no ato do requerimento de que trata o caput, c�pia do protocolo do pedido de extin��o do respectivo processo com resolu��o do m�rito, dirigido ao ju�zo competente, com fundamento na al�nea �c� do inciso III do caput do art. 487 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 98.  O auto de infra��o ser� encaminhado � unidade administrativa respons�vel pela apura��o da infra��o, oportunidade em que se far� a autua��o processual no prazo m�ximo de cinco dias �teis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de for�a maior devidamente justificados.

Art. 98. O auto de infra��o, os eventuais termos de aplica��o de medidas administrativas, o relat�rio de fiscaliza��o e a notifica��o de que trata o art. 97-A ser�o encaminhados ao N�cleo de Concilia��o Ambiental.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

Art. 98.  O auto de infra��o, os eventuais termos de aplica��o de medidas administrativas, o relat�rio de fiscaliza��o e o documento de comprova��o da ci�ncia do autuado ser�o encaminhados ao setor competente para o processamento da autua��o ambiental.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Par�grafo �nico. �O relat�rio de fiscaliza��o ser� elaborado pelo agente autuante e conter�:                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

I - a descri��o das circunst�ncias que levaram � constata��o da infra��o ambiental e � identifica��o da autoria;                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

II - o registro da situa��o por fotografias, v�deos, mapas, termos de declara��o ou outros meios de prova;                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

II - o registro da situa��o por fotografias, imagens de sat�lite, v�deos, mapas, termos de declara��o ou outros meios de prova;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

III - os crit�rios utilizados para fixa��o da multa acima do limite m�nimo, quando for o caso; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

III - os crit�rios utilizados para a fixa��o da multa acima do limite m�nimo, quando for o caso;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

IV - quaisquer outras informa��es consideradas relevantes.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

IV - a indica��o justificada da incid�ncia de circunst�ncias agravantes ou atenuantes, observados os crit�rios estabelecidos pelo �rg�o ou pela entidade ambiental; e        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

V - outras informa��es consideradas relevantes.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 98-A. O N�cleo de Concilia��o Ambiental ser� composto por, no m�nimo, dois servidores efetivos, sendo ao menos um deles integrante do �rg�o ou da entidade da administra��o p�blica federal ambiental respons�vel pela lavratura do auto de infra��o.     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

Art. 98-A.  O N�cleo de Concilia��o Ambiental ser� composto por, no m�nimo, dois servidores efetivos do �rg�o ou da entidade da administra��o p�blica federal ambiental respons�vel pela lavratura do auto de infra��o.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 1� �Compete ao N�cleo de Concilia��o Ambiental:                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

I - realizar a an�lise preliminar da autua��o para:                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

a) convalidar de of�cio o auto de infra��o que apresentar v�cio san�vel, por meio de despacho saneador, ap�s o pronunciamento do �rg�o da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade respons�vel pela autua��o;             (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

a) convalidar de of�cio o auto de infra��o que apresentar v�cio san�vel;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

b) declarar nulo o auto de infra��o que apresentar v�cio insan�vel, por meio de despacho fundamentado, ap�s o pronunciamento do �rg�o da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade respons�vel pela autua��o; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

b) declarar nulo o auto de infra��o que apresentar v�cio insan�vel;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

c) decidir sobre a manuten��o da aplica��o das medidas administrativas de que trata o art. 101 e sobre a aplica��o das demais san��es de que trata o art. 3�; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)     (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

d) consolidar o valor da multa ambiental, observado o disposto no art. 4�; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

II - realizar a audi�ncia de concilia��o ambiental para:                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)       (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

a) explanar ao autuado as raz�es de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infra��o;                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)       (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

b) apresentar as solu��es legais poss�veis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a convers�o da multa em servi�os de preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade do meio ambiente;                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

b) apresentar as solu��es legais poss�veis para o encerramento do processo, quais sejam:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

1. o desconto para pagamento da multa;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

2. o parcelamento da multa; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)       (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

3. a convers�o da multa em servi�os de preserva��o, de melhoria e de recupera��o da qualidade do meio ambiente;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

c) decidir sobre quest�es de ordem p�blica; e                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)        (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

d) homologar a op��o do autuado por uma das solu��es de que trata a al�nea “b”.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 2� �Os integrantes do N�cleo de Concilia��o Ambiental ser�o designados por portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e do dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade da administra��o p�blica federal ambiental.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 2�  Os integrantes do N�cleo de Concilia��o Ambiental ser�o designados em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade ambiental da administra��o p�blica federal.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 3� �Os trabalhos desenvolvidos no �mbito do N�cleo de Concilia��o Ambiental n�o poder�o ser presididos por servidor integrante do �rg�o ou da entidade da administra��o p�blica federal ambiental respons�vel pela lavratura do auto de infra��o.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)             (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 4� �O N�cleo de Concilia��o Ambiental integra a estrutura do �rg�o ou da entidade da administra��o p�blica federal ambiental respons�vel pela lavratura do auto de infra��o.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)    (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 98-B. A concilia��o ambiental ocorrer� em audi�ncia �nica, na qual ser�o praticados os atos previstos no inciso II do � 1� do art. 98-A, com vistas a encerrar o processo administrativo de apura��o da infra��o administrativa ambiental.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)     (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 1� �O n�o comparecimento do autuado � audi�ncia de concilia��o ambiental ser� interpretado como aus�ncia de interesse em conciliar e dar� in�cio ao prazo para apresenta��o da defesa contra o auto de infra��o, nos termos do art. 113.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 1�  O n�o comparecimento do autuado � audi�ncia de concilia��o ambiental designada ser� considerado como aus�ncia de interesse em conciliar e a contagem do prazo para apresenta��o da defesa contra o auto de infra��o reiniciar� integralmente, nos termos do disposto no art. 113.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 2� �O autuado poder� apresentar justificativa para o seu n�o comparecimento � audi�ncia de concilia��o ambiental, acompanhada da respectiva prova, no prazo de dois dias, contado da data agendada para a audi�ncia.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)       (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 3� �Fica a crit�rio exclusivo do N�cleo de Concilia��o Ambiental reconhecer como v�lida a justificativa de que trata o � 2� e agendar uma nova data para a audi�ncia de concilia��o ambiental, com devolu��o do prazo para oferecimento de defesa.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)       (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 4� �N�o cabe recurso contra o indeferimento da justificativa de que trata o � 2�.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)     (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 5� �Desde que haja concord�ncia do autuado, a audi�ncia de concilia��o ambiental poder� ser realizada por meio eletr�nico, conforme as diretrizes e os crit�rios estabelecidos em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes m�ximos dos �rg�os ou das entidades da administra��o p�blica federal ambiental.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 5�  A audi�ncia de concilia��o ambiental ser� realizada, preferencialmente, por videoconfer�ncia, conforme as diretrizes e os crit�rios estabelecidos em regulamento do �rg�o ou da entidade ambiental respons�vel pela apura��o da infra��o ambiental.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 6� �Excepcionalmente, poder� ser dispensada a realiza��o da audi�ncia de concilia��o ambiental ou designada audi�ncia complementar, conforme situa��es previstas em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes m�ximos dos �rg�os ou das entidades da administra��o p�blica federal ambiental.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 6�  Excepcionalmente, por iniciativa da administra��o p�blica, poder� ser dispensada a realiza��o de audi�ncia de concilia��o ambiental ou designada audi�ncia complementar, conforme situa��es previstas em regulamento do �rg�o ou da entidade ambiental respons�vel pela apura��o da infra��o ambiental.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 98-C. A audi�ncia de concilia��o ambiental ser� reduzida a termo e conter�:                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)     (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

I - a qualifica��o do autuado e, quando for o caso, de seu advogado ou procurador legalmente constitu�do, e dos servidores p�blicos integrantes do N�cleo de Concilia��o Ambiental, com as respectivas assinaturas;                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)     (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

II - a certifica��o de que foi realizada a an�lise preliminar da autua��o;                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)     (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

III - a certifica��o de que foram explanadas ao autuado as raz�es de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infra��o, e que foram apresentadas as solu��es poss�veis para encerrar o processo;                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)(Vig�ncia)        (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

IV - a manifesta��o do autuado:                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

a) de interesse na concilia��o, que conter�:                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)       (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

1. a indica��o da solu��o legal por ele escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento;                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

2. a declara��o de desist�ncia de impugnar judicial e administrativamente a autua��o e de ren�ncia a quaisquer alega��es de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugna��es; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)   (Vig�ncia)  (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

3. a assun��o da obriga��o de protocolar pedido de extin��o do processo com resolu��o do m�rito em eventuais a��es judiciais propostas, no prazo de quinze dias, contado da data de realiza��o da audi�ncia de concilia��o ambiental; ou  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)       (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

b) de aus�ncia de interesse na concilia��o, que conter�, obrigatoriamente, a declara��o de ci�ncia de in�cio do prazo para apresenta��o de defesa contra o auto de infra��o de que trata o art. 113;  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)  (Vig�ncia)  (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

V - decis�o fundamentada acerca do disposto nas al�neas “c” e “d” do inciso II do �1� do art. 98-A; e                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)        (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

VI - as provid�ncias a serem adotadas, conforme a manifesta��o do autuado.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)       (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 1� �O termo de concilia��o ambiental ser� publicado no s�tio eletr�nico do �rg�o ou da entidade da administra��o p�blica federal ambiental, no prazo de dez dias, contado da data de sua realiza��o.   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)   (Vig�ncia)  (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 2� �A realiza��o de concilia��o ambiental n�o exclui a obriga��o de reparar o dano ambiental.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)       (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 98-D. Na hip�tese de insucesso da audi�ncia de concilia��o ambiental por n�o comparecimento ou por aus�ncia de interesse em conciliar, o autuado pode optar eletronicamente por uma das solu��es legais a que se refere a al�nea “b” do inciso II do � 1� do art. 98-A, observados os percentuais de desconto aplic�veis de acordo com a fase em que se encontrar o processo.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. �O disposto no caput igualmente se aplica ao autuado que n�o houver pleiteado a convers�o da multa com fundamento no disposto no Decreto n� 9.179, de 23 de outubro de 2017, cujo processo administrativo ainda esteja pendente de julgamento definitivo em 8 de outubro de 2019.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)             (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 98-D.  Na hip�tese de insucesso da audi�ncia de concilia��o ambiental, por n�o comparecimento ou por aus�ncia de interesse em conciliar, o autuado poder� optar por uma das solu��es legais previstas na al�nea �b� do inciso II do � 1� do art. 98-A, observados os percentuais de desconto aplic�veis a cada solu��o e incidentes de acordo com a fase em que se encontrar o processo.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 1�  O disposto no caput aplica-se igualmente a auto de infra��o lavrado sob a �gide de regime jur�dico anterior e cuja multa esteja pendente de constitui��o definitiva na data de publica��o do Decreto n� 11.080, de 24 de maio de 2022.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)       (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 2� Na hip�tese prevista no � 1�, o requerimento de ades�o � solu��o legal observar� o disposto no art. 97-B.        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)       (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 99.  O auto de infra��o que apresentar v�cio san�vel poder�, a qualquer tempo, ser convalidado de of�cio pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, ap�s o pronunciamento do �rg�o da Procuradoria-Geral Federal que atua junto � respectiva unidade administrativa da entidade respons�vel pela autua��o. 

Art. 99.  O auto de infra��o que apresentar v�cio san�vel poder� ser, a qualquer tempo, convalidado de of�cio pela autoridade julgadora.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Par�grafo �nico.  Constatado o v�cio san�vel, sob alega��o do autuado, o procedimento ser� anulado a partir da fase processual em que o v�cio foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.    (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 99.  O auto de infra��o que apresentar v�cio san�vel poder� ser convalidado de of�cio pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, devidamente justificado.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 100.  O auto de infra��o que apresentar v�cio insan�vel dever� ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinar� o arquivamento do processo, ap�s o pronunciamento do �rg�o da Procuradoria-Geral Federal que atua junto � respectiva unidade administrativa da entidade respons�vel pela autua��o.

Art. 100.  O auto de infra��o que apresentar v�cio insan�vel ser� declarado nulo pela autoridade julgadora.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 1o  Para os efeitos do caput, considera-se v�cio insan�vel aquele em que a corre��o da autua��o implica modifica��o do fato descrito no auto de infra��o.

� 2o  Nos casos em que o auto de infra��o for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, dever� ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas � prescri��o.

� 3o  O erro no enquadramento legal da infra��o n�o implica v�cio insan�vel, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decis�o fundamentada que retifique o auto de infra��o.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 101.  Constatada a infra��o ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de pol�cia, poder� adotar as seguintes medidas administrativas:     (Vide ADPF 640)

I - apreens�o;

II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas �reas;

III - suspens�o de venda ou fabrica��o de produto;

IV - suspens�o parcial ou total de atividades;

V - destrui��o ou inutiliza��o dos produtos, subprodutos e instrumentos da infra��o; e

VI - demoli��o. 

� 1o  As medidas de que trata este artigo t�m como objetivo prevenir a ocorr�ncia de novas infra��es, resguardar a recupera��o ambiental e garantir o resultado pr�tico do processo administrativo. 

� 2o  A aplica��o de tais medidas ser� lavrada em formul�rio pr�prio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e dever� conter, al�m da indica��o dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder. 

� 3o  A administra��o ambiental estabelecer� os formul�rios espec�ficos a que se refere o � 2o. 

� 4o  O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infra��o ambiental, n�o alcan�ando as demais atividades realizadas em �reas n�o embargadas da propriedade ou posse ou n�o correlacionadas com a infra��o.   (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 102.  Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, ve�culos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, ser�o objeto da apreens�o de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.       (Vide ADPF 640)

Par�grafo �nico. A apreens�o de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e ve�culos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabrica��o ou utiliza��o exclusiva para a pr�tica de atividades il�citas.                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)            (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 1�  A apreens�o de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e ve�culos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabrica��o ou utiliza��o exclusiva para a pr�tica de atividades il�citas.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 2�  Na hip�tese de o respons�vel pela infra��o administrativa ou o detentor ou o propriet�rio dos bens de que trata o caput ser indeterminado, desconhecido ou de domic�lio indefinido, a notifica��o da lavratura do termo de apreens�o ser� realizada por meio da publica��o de seu extrato no Di�rio Oficial da Uni�o.        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 103.  Os animais dom�sticos e ex�ticos ser�o apreendidos quando:       (Vide ADPF 640)

I - forem encontrados no interior de unidade de conserva��o de prote��o integral; ou

II - forem encontrados em �rea de preserva��o permanente ou quando impedirem a regenera��o natural de vegeta��o em �rea cujo corte n�o tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido pr�vio embargo. 

� 1o  Na hip�tese prevista no inciso II, os propriet�rios dever�o ser previamente notificados para que promovam a remo��o dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente. 

� 2o  N�o ser� adotado o procedimento previsto no � 1o quando n�o for poss�vel identificar o propriet�rio dos animais apreendidos, seu preposto ou representante. 

� 3o  O disposto no caput n�o ser� aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos termos da legisla��o em vigor.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 104.  A autoridade ambiental, mediante decis�o fundamentada em que se demonstre a exist�ncia de interesse p�blico relevante, poder� autorizar o uso do bem apreendido nas hip�teses em que n�o haja outro meio dispon�vel para a consecu��o da respectiva a��o fiscalizat�ria.

Par�grafo �nico.  Os ve�culos de qualquer natureza que forem apreendidos poder�o ser utilizados pela administra��o ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido at� local adequado ou para promover a recomposi��o do dano ambiental.

Art. 105.  Os bens apreendidos dever�o ficar sob a guarda do �rg�o ou entidade respons�vel pela fiscaliza��o, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel deposit�rio, at� o julgamento do processo administrativo.

Par�grafo �nico.  Nos casos de anula��o, cancelamento ou revoga��o da apreens�o, o �rg�o ou a entidade ambiental respons�vel pela apreens�o restituir� o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de faz�-lo, indenizar� o propriet�rio pelo valor de avalia��o consignado no termo de apreens�o. 

Art. 106.  A crit�rio da administra��o, o dep�sito de que trata o art. 105 poder� ser confiado:

I - a �rg�os e entidades de car�ter ambiental, beneficente, cient�fico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou

II - ao pr�prio autuado, desde que a posse dos bens ou animais n�o traga risco de utiliza��o em novas infra��es. 

� 1o  Os �rg�os e entidades p�blicas que se encontrarem sob a condi��o de deposit�rio ser�o preferencialmente contemplados no caso da destina��o final do bem ser a doa��o. 

� 2o  Os bens confiados em dep�sito n�o poder�o ser utilizados pelos deposit�rios, salvo o uso l�cito de ve�culos e embarca��es pelo pr�prio autuado. 

� 3o  A entidade fiscalizadora poder� celebrar conv�nios ou acordos com os �rg�os e entidades p�blicas para garantir, ap�s a destina��o final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do dep�sito. 

Art. 107.  Ap�s a apreens�o, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, proceder� da seguinte forma:

I - os animais da fauna silvestre ser�o libertados em seu h�bitat ou entregues a jardins zool�gicos, funda��es, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de t�cnicos habilitados;

I - os animais da fauna silvestre ser�o libertados em seu h�bitat ou entregues a jardins zool�gicos, funda��es, entidades de car�ter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de t�cnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda dom�stica provis�ria.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

II - os animais dom�sticos ou ex�ticos mencionados no art.103 poder�o ser vendidos;

III - os produtos perec�veis e as madeiras sob risco iminente de perecimento ser�o avaliados e doados. 

� 1o  Os animais de que trata o inciso II, ap�s avaliados, poder�o ser doados, mediante decis�o motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem invi�veis econ�mica ou operacionalmente. 

� 2o  A doa��o a que se refere o � 1o ser� feita �s institui��es mencionadas no art. 135. 

� 3o  O �rg�o ou entidade ambiental dever� estabelecer mecanismos que assegurem a indeniza��o ao propriet�rio dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avalia��o consignado no termo de apreens�o, caso esta n�o seja confirmada na decis�o do processo administrativo.

� 4o  Ser�o consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a c�u aberto ou que n�o puderem ser guardadas ou depositadas em locais pr�prios, sob vigil�ncia, ou ainda quando invi�vel o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreens�o. 

� 5o  A liberta��o dos animais da fauna silvestre em seu h�bitat natural dever� observar os crit�rios t�cnicos previamente estabelecidos pelo �rg�o ou entidade ambiental competente.              (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 108.  O embargo de obra ou atividade e suas respectivas �reas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regenera��o do meio ambiente e dar viabilidade � recupera��o da �rea degradada. 

Art. 108.  O embargo de obra ou atividade e suas respectivas �reas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regenera��o do meio ambiente e dar viabilidade � recupera��o da �rea degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a pr�tica do il�cito.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 1o  No caso de descumprimento ou viola��o do embargo, a autoridade competente, al�m de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79 deste Decreto, dever� comunicar ao Minist�rio P�blico, no prazo m�ximo de trinta dias, para que seja apurado o cometimento de infra��o penal. 

� 1o  No caso de descumprimento ou viola��o do embargo, a autoridade competente, al�m de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79, dever� comunicar ao Minist�rio P�blico, no prazo m�ximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infra��o penal.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 2o  Nos casos em que o respons�vel pela infra��o administrativa ou o detentor do im�vel onde foi praticada a infra��o for indeterminado, desconhecido ou de domic�lio indefinido, ser� realizada notifica��o da lavratura do termo de embargo mediante a publica��o de seu extrato no Di�rio Oficial da Uni�o. 

Art. 109.  A suspens�o de venda ou fabrica��o de produto constitui medida que visa a evitar a coloca��o no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infra��o administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso cont�nuo de mat�ria-prima e subprodutos de origem ilegal. 

Art. 110.  A suspens�o parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legisla��o ambiental.

Art. 111.  Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na pr�tica da infra��o poder�o ser destru�dos ou inutilizados quando:

I - a medida for necess�ria para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situa��es em que o transporte e a guarda forem invi�veis em face das circunst�ncias; ou

II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a seguran�a da popula��o e dos agentes p�blicos envolvidos na fiscaliza��o. 

Par�grafo �nico.  O termo de destrui��o ou inutiliza��o dever� ser instru�do com elementos que identifiquem as condi��es anteriores e posteriores � a��o, bem como a avalia��o dos bens destru�dos.

Art. 112.  A demoli��o de obra, edifica��o ou constru��o no ato da fiscaliza��o dar-se-� excepcionalmente nos casos em que se constatar que a aus�ncia da demoli��o importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental. 

Art. 112.  A demoli��o de obra, edifica��o ou constru��o n�o habitada e utilizada diretamente para a infra��o ambiental dar-se-� excepcionalmente no ato da fiscaliza��o nos casos em que se constatar que a aus�ncia da demoli��o importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos � sa�de.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 1o  A demoli��o poder� ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo pr�prio infrator. 

� 1o  A demoli��o poder� ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo pr�prio infrator e dever� ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 2o  As despesas para a realiza��o da demoli��o correr�o �s custas do infrator.

� 3o  A demoli��o de que trata o caput n�o ser� realizada em edifica��es residenciais.

Se��o III

Da Defesa 

Art. 113.  O autuado poder�, no prazo de vinte dias, contados da data da ci�ncia da autua��o, oferecer defesa contra o auto de infra��o. 

Art. 113. O autuado poder�, no prazo de vinte dias, contado da data da ci�ncia da autua��o, apresentar defesa contra o auto de infra��o, cuja flu�ncia fica sobrestada at� a data de realiza��o da audi�ncia de concilia��o ambiental.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

Art. 113.  O autuado poder� apresentar, no prazo de vinte dias, contado da data da ci�ncia da autua��o, defesa contra o auto de infra��o, observado o disposto no � 1� do art. 97-A.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 1o  O �rg�o ambiental respons�vel aplicar� o desconto de trinta por cento de que trata o art. 3� da Lei n� 8.005, de 22 de mar�o de 1990, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput. 

� 1� �Na hip�tese de insucesso da audi�ncia de concilia��o ambiental, por n�o comparecimento do autuado ou por aus�ncia de interesse em conciliar, inicia-se a flu�ncia do prazo para apresenta��o de defesa de que trata o caput .                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 1�  Na hip�tese de insucesso da audi�ncia de concilia��o ambiental, por n�o comparecimento do autuado ou por aus�ncia de interesse em conciliar, a contagem do prazo para apresenta��o de defesa de que trata o caput reiniciar� integralmente.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)             (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 2o  O �rg�o ambiental respons�vel conceder� desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4� da Lei n� 8.005, de 1990, para os pagamentos realizados ap�s o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento. 

� 2� �O desconto de trinta por cento de que tratam o � 2� do art. 3� e o art. 4� da Lei n� 8.005, de 22 de mar�o de 1990 , ser� aplicado sempre que o autuado optar por efetuar o pagamento da multa, permitido o parcelamento.                (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 2�  O desconto de trinta por cento de que tratam o � 2� do art. 3� e o art. 4� da Lei n� 8.005, de 22 de mar�o de 1990, ser� aplicado na hip�tese de o autuado optar pelo pagamento da multa � vista.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)    (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 113.  O autuado poder�, no prazo de vinte dias, contado da data da ci�ncia da autua��o, oferecer defesa ou impugna��o contra o auto de infra��o.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Par�grafo �nico.  O desconto de trinta por cento de que tratam o � 2� do art. 3� e o art. 4� da Lei n� 8.005, de 22 de mar�o de 1990, ser� aplicado na hip�tese de o autuado optar pelo pagamento da multa � vista.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 114.  A defesa poder� ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do �rg�o ambiental que promoveu a autua��o, que o encaminhar� imediatamente � unidade respons�vel. 

Art. 115.  A defesa ser� formulada por escrito e dever� conter os fatos e fundamentos jur�dicos que contrariem o disposto no auto de infra��o e termos que o acompanham, bem como a especifica��o das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

Par�grafo �nico.  Requerimentos formulados fora do prazo de defesa n�o ser�o conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decis�o da autoridade ambiental competente. 

Art. 116.  O autuado poder� ser representado por advogado ou procurador legalmente constitu�do, devendo, para tanto, anexar � defesa o respectivo instrumento de procura��o. 

Par�grafo �nico.  O autuado poder� requerer prazo de at� dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.

Art. 116.  O autuado poder� ser representado por advogado ou por procurador legalmente constitu�do e anexar� o respectivo instrumento de procura��o � defesa, sob pena de n�o conhecimento da defesa apresentada.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Par�grafo �nico.  O advogado ou o procurador legalmente constitu�do apresentar� o instrumento de que trata o caput, independentemente de cau��o, no prazo de quinze dias, prorrog�vel por igual per�odo por decis�o da autoridade julgadora.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 116.  O autuado poder� ser representado por advogado ou procurador legalmente constitu�do, e dever� anexar � defesa o respectivo instrumento de procura��o.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Par�grafo �nico.  O autuado poder� requerer prazo de at� quinze dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 117.  A defesa n�o ser� conhecida quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - por quem n�o seja legitimado; ou

III - perante �rg�o ou entidade ambiental incompetente. 

Se��o IV

Da Instru��o e Julgamento 

Art. 118.  Ao autuado caber� a prova dos fatos que tenha alegado, sem preju�zo do dever atribu�do � autoridade julgadora para instru��o do processo. 

Art. 119.  A autoridade julgadora poder� requisitar a produ��o de provas necess�rias � sua convic��o, bem como parecer t�cnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido. 

Art. 119.  O setor respons�vel pela instru��o e a autoridade julgadora poder�o requisitar a produ��o de provas necess�rias � convic��o, de parecer t�cnico ou de contradita do agente autuante, com a especifica��o do objeto a ser esclarecido.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 1o  O parecer t�cnico dever� ser elaborado no prazo m�ximo de dez dias, ressalvadas as situa��es devidamente justificadas.        (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 2o  A contradita dever� ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.       (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 3o  Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informa��es e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necess�rios � elucida��o dos fatos que originaram o auto de infra��o, ou das raz�es alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.        (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 119.  A autoridade julgadora poder� requisitar a produ��o de provas necess�rias � sua convic��o e parecer t�cnico ou contradita do agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 120.  As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecess�rias ou protelat�rias, poder�o ser recusadas, mediante decis�o fundamentada da autoridade julgadora competente. 

Art. 120.  As provas il�citas, impertinentes, desnecess�rias ou protelat�rias propostas pelo autuado ser�o recusadas por meio de decis�o fundamentada.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 121.  Ao final da fase de instru��o, o �rg�o da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controv�rsia jur�dica suscitada, emitir� parecer fundamentado para a motiva��o da decis�o da autoridade julgadora.

Art. 121.  O �rg�o da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controv�rsia jur�dica, emitir� parecer fundamentado para a motiva��o da decis�o da autoridade julgadora.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 122.  Encerrada a instru��o, o autuado ter� o direito de manifestar-se em alega��es finais, no prazo m�ximo de dez dias. 

� 1o  A autoridade julgadora publicar� em sua sede administrativa a rela��o dos processos que entrar�o na pauta de julgamento, para fins de apresenta��o de alega��es finais pelos interessados.  

� 2o  Apresentadas as alega��es finais, a autoridade decidir� de plano. 

Par�grafo �nico.  A autoridade julgadora publicar� em sua sede administrativa e em s�tio na rede mundial de computadores a rela��o dos processos que entrar�o na pauta de julgamento, para fins de apresenta��o de alega��es finais pelos interessados.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Par�grafo �nico. A autoridade julgadora notificar� o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio v�lido que assegure a certeza de sua ci�ncia, para fins de apresenta��o de alega��es finais.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  O setor respons�vel pela instru��o processual notificar� o autuado, para fins de apresenta��o de alega��es finais:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)        (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

I - por via postal com aviso de recebimento;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)        (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

II - por notifica��o eletr�nica, observado o disposto no � 4� do art. 96; ou          (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

III - por outro meio v�lido que assegure a certeza da ci�ncia.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 1�   Para fins de apresenta��o de alega��es finais pelos interessados, o setor respons�vel pela instru��o notificar� o autuado e publicar� em sua sede administrativa e na Internet a rela��o dos processos que entrar�o na pauta de julgamento.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 2�  A notifica��o de que trata o � 1� deste artigo poder� ser realizada por:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

I - via postal com aviso de recebimento;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

II - notifica��o eletr�nica, observado o disposto no � 4� do art. 96; ou     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

III - outro meio v�lido.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 123.  A decis�o da autoridade julgadora n�o se vincula �s san��es aplicada pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, de of�cio ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legisla��o ambiental vigente. 

Art. 123.  A decis�o da autoridade julgadora n�o se vincula �s san��es aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decis�o motivada, de of�cio ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legisla��o ambiental vigente.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Par�grafo �nico.  Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado dever� ser cientificado antes da respectiva decis�o, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alega��es finais.

Par�grafo �nico. A autoridade julgadora notificar� o autuado para se manifestar no prazo das alega��es finais, por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio v�lido que assegure a certeza de sua ci�ncia, nos casos em que a instru��o processual indicar o agravamento da penalidade de que trata o art. 11.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de ser identificada, ap�s o encerramento da instru��o processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado ser� notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alega��es, antes do julgamento de que trata o art. 124:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

I - por via postal com aviso de recebimento;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

II - por notifica��o eletr�nica, observado o disposto no � 4� do art. 96; ou        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

III - por outro meio v�lido que assegure a certeza da ci�ncia.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 124.  Oferecida ou n�o a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgar� o auto de infra��o, decidindo sobre a aplica��o das penalidades.

� 1o  Nos termos do que disp�e o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autua��o dever�o ser apreciadas no ato decis�rio, sob pena de inefic�cia.

� 2o  A inobserv�ncia do prazo para julgamento n�o torna nula a decis�o da autoridade julgadora e o processo. 

� 3o  O �rg�o ou entidade ambiental competente indicar�, em ato pr�prio, a autoridade administrativa respons�vel pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei no 9.784, de 1999.

Art. 125.  A decis�o dever� ser motivada, com a indica��o dos fatos e fundamentos jur�dicos em que se baseia.

 Par�grafo �nico.  A motiva��o deve ser expl�cita, clara e congruente, podendo consistir em declara��o de concord�ncia com fundamentos de anteriores pareceres, informa��es ou decis�es, que, neste caso, ser�o parte integrante do ato decis�rio. 

Art. 126.  Julgado o auto de infra��o, o autuado ser� notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio v�lido que assegure a certeza de sua ci�ncia para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notifica��o, ou para apresentar recurso. 

Par�grafo �nico.  O pagamento realizado no prazo disposto no caput contar� com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.

Se��o V

Dos Recursos 

Art. 127.  Da decis�o proferida pela autoridade julgadora, caber� recurso, no prazo de vinte dias. 

Par�grafo �nico.  O recurso de que trata o caput ser� dirigido � autoridade administrativa julgadora que proferiu a decis�o, a qual, se n�o a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar� ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.  

Art. 127.  Da decis�o proferida pela autoridade julgadora caber� recurso no prazo de vinte dias.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 1o  O recurso hier�rquico de que trata este artigo ser� dirigido � autoridade administrativa julgadora que proferiu a decis�o na defesa, a qual, se n�o a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar� � autoridade superior.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 1�  O recurso volunt�rio de que trata este artigo ser� dirigido � autoridade que proferiu o julgamento na primeira inst�ncia, a qual, se n�o reconsiderar a decis�o no prazo de cinco dias, o encaminhar� � autoridade competente para o julgamento em segunda e �ltima inst�ncia administrativa.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 2o  O �rg�o ou entidade ambiental competente indicar�, em ato pr�prio, a autoridade superior que ser� respons�vel pelo julgamento do recurso mencionado no caput.   (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 3�  O autuado poder� exercer, no prazo a que se refere o caput, a faculdade prevista no � 2� do art. 148, o que caracterizar� a ren�ncia ao direito de recorrer.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 127-A.  A autoridade que proferiu a decis�o na defesa recorrer� de of�cio � autoridade superior nas hip�teses a serem definidas pelo �rg�o ou entidade ambiental.   (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 127-A.  O julgamento proferido em primeira inst�ncia estar� sujeito ao reexame necess�rio nas hip�teses estabelecidas em regulamento do �rg�o ou da entidade ambiental competente.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Par�grafo �nico.  O recurso de of�cio ser� interposto mediante declara��o na pr�pria decis�o.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 128.  O recurso interposto na forma prevista no art. 127 n�o ter� efeito suspensivo.  

� 1o  Na hip�tese de justo receio de preju�zo de dif�cil ou incerta repara��o, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poder�, de of�cio ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso

� 2o  Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 127 ter� efeito suspensivo quanto a esta penalidade. 

Art. 129.  A autoridade julgadora recorrer� de of�cio ao CONAMA sempre que a decis�o for favor�vel ao infrator. 

Art. 129.  A autoridade superior respons�vel pelo julgamento do recurso poder� confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decis�o recorrida.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 129.  A autoridade respons�vel pelo julgamento do recurso poder� confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decis�o recorrida.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 1o  O recurso ser� interposto mediante declara��o na pr�pria decis�o.         (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 2o  No caso de aplica��o de multa, o recurso de of�cio somente ser� cab�vel nas hip�teses a serem definidas pelo �rg�o ou entidade ambiental.         (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 130.  O CONAMA poder� confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decis�o recorrida. 

Par�grafo �nico.  Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado dever� ser cientificado antes da respectiva decis�o, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo de dez dias. 

Art. 130.  Da decis�o proferida pela autoridade superior caber� recurso ao CONAMA, no prazo de vinte dias.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).          (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 1o  O recurso de que trata este artigo ser� dirigido � autoridade superior que proferiu a decis�o no recurso, a qual, se n�o a reconsiderar no prazo de cinco dias, e ap�s exame pr�vio de admissibilidade, o encaminhar� ao Presidente do CONAMA.    (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).          (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 2o  A autoridade julgadora junto ao CONAMA n�o poder� modificar a penalidade aplicada para agravar a situa��o do recorrente.   (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).          (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 3o  O recurso interposto na forma prevista neste artigo n�o ter� efeito suspensivo, salvo quanto � penalidade de multa.   (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).         (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 4o  Na hip�tese de justo receio de preju�zo de dif�cil ou incerta repara��o, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poder�, de of�cio ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso.    (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).       (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 5o  O �rg�o ou entidade ambiental disciplinar� os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo.    (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).          (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 131.  O recurso n�o ser� conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante �rg�o ambiental incompetente; ou

III - por quem n�o seja legitimado. 

Art. 132. Ap�s o julgamento, o CONAMA restituir� os processos ao �rg�o ambiental de origem, para que efetue a notifica��o do interessado, dando ci�ncia da decis�o proferida.  (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 133. Havendo decis�o confirmat�ria do auto de infra��o por parte do CONAMA, o interessado ser� notificado nos termos do art. 126.  (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Par�grafo �nico. As multas estar�o sujeitas � atualiza��o monet�ria desde a lavratura do auto de infra��o at� o seu efetivo pagamento, sem preju�zo da aplica��o de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei. (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Se��o VI

Do Procedimento Relativo � Destina��o dos Bens e Animais Apreendidos 

Art. 134.  Ap�s decis�o que confirme o auto de infra��o, os bens e animais apreendidos que ainda n�o tenham sido objeto da destina��o prevista no art. 107, n�o mais retornar�o ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:

I - os produtos perec�veis ser�o doados;

II - as madeiras poder�o ser doadas, vendidas ou utilizadas pela administra��o quando houver necessidade, conforme decis�o motivada da autoridade competente;

II - as madeiras poder�o ser doadas a �rg�os ou entidades p�blicas, vendidas ou utilizadas pela administra��o quando houver necessidade, conforme decis�o motivada da autoridade competente;                (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

III - os produtos e subprodutos da fauna n�o perec�veis ser�o destru�dos ou doados a institui��es cient�ficas, culturais ou educacionais;

IV - os instrumentos utilizados na pr�tica da infra��o poder�o ser destru�dos, utilizados pela administra��o quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracteriza��o, neste �ltimo caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na pr�tica de novas infra��es;

V - os demais petrechos, equipamentos, ve�culos e embarca��es descritos no inciso IV do art. 72 da Lei n� 9.605, de 1998, poder�o ser utilizados pela administra��o quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destru�dos, conforme decis�o motivada da autoridade ambiental;

VI - os animais dom�sticos e ex�ticos ser�o vendidos ou doados. 

VII - os animais da fauna silvestre ser�o libertados em seu h�bitat ou entregues a jardins zool�gicos, funda��es, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de t�cnicos habilitados.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 135.  Os bens apreendidos poder�o ser doados pela autoridade competente para os �rg�os e entidades p�blicas de car�ter cient�fico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras entidades com fins beneficentes. 

Art. 135.  Os bens apreendidos poder�o ser doados pela autoridade competente para �rg�os e entidades p�blicas de car�ter cient�fico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de car�ter beneficente.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Par�grafo �nico.  Os produtos da fauna n�o perec�veis ser�o destru�dos ou doados a institui��es cient�ficas, culturais ou educacionais. 

Art. 136.  Tratando-se de apreens�o de subst�ncias ou produtos t�xicos, perigosos ou nocivos � sa�de humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destrui��o, ser�o determinadas pelo �rg�o competente e correr�o a expensas do infrator. 

Art. 137.  O termo de doa��o de bens apreendidos vedar� a transfer�ncia a terceiros, a qualquer t�tulo, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, ve�culos e embarca��es doados. 

Par�grafo �nico.  A autoridade ambiental poder� autorizar a transfer�ncia dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada � execu��o dos fins institucionais dos benefici�rios. 

Art. 138.  Os bens sujeitos � venda ser�o submetidos a leil�o, nos termos do � 5o do art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. 

Par�grafo �nico.  Os custos operacionais de dep�sito, remo��o, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correr�o � conta do adquirente. 

Se��o VII

Do Procedimento de Convers�o de Multa Simples em Servi�os de

Preserva��o, Melhoria e Recupera��o da Qualidade do Meio Ambiente 

          Art. 139.  A autoridade ambiental poder�,  nos termos do que disp�e o � 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a multa simples em servi�os de preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade do meio ambiente.  

Art. 139. Fica institu�do o Programa de Convers�o de Multas Ambientais emitidas por �rg�os e entidades da Uni�o integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

Par�grafo �nico.  A autoridade ambiental federal competente para a apura��o da infra��o poder� converter a multa simples em servi�os de preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade do meio ambiente, observado o disposto no � 4 do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

Par�grafo �nico. A multa simples pode ser convertida em servi�os de preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade do meio ambiente, excetuadas as multas decorrentes de infra��es ambientais que tenham provocado mortes humanas.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  A autoridade competente, nos termos do disposto no � 4� do art. 72 da Lei n� 9.605, de 1998, poder� converter a multa simples em servi�os de preserva��o, de melhoria e de recupera��o da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infra��es ambientais que tenham provocado morte humana e outras hip�teses previstas em regulamento do �rg�o ou da entidade ambiental respons�vel pela apura��o da infra��o ambiental.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 140.  S�o considerados servi�os de preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade do meio ambiente:

I - execu��o de obras ou atividades de recupera��o de danos decorrentes da pr�pria infra��o;

II - implementa��o de obras ou atividades de recupera��o de �reas degradadas, bem como de preserva��o e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III - custeio ou execu��o de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades p�blicas de prote��o e conserva��o do meio ambiente; e

IV - manuten��o de espa�os p�blicos que tenham como objetivo a preserva��o do meio ambiente. 

Art. 140.  S�o considerados servi�os de preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade do meio ambiente, as a��es, as atividades e as obras inclu�das em projetos com, no m�nimo, um dos seguintes objetivos:                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

I - recupera��o:                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

a) de �reas degradadas para conserva��o da biodiversidade e conserva��o e melhoria da qualidade do meio ambiente;                        (Inclu�da pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

b) de processos ecol�gicos essenciais;     (Inclu�da pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

b) de processos ecol�gicos e de servi�os ecossist�micos essenciais;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

c) de vegeta��o nativa para prote��o; e      (Inclu�da pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

c) de vegeta��o nativa;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

d) de �reas de recarga de aqu�feros;           (Inclu�da pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

d) de �reas de recarga de aqu�feros; e        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

e) de solos degradados ou em processo de desertifica��o;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

II - prote��o e manejo de esp�cies da flora nativa e da fauna silvestre;                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

IV - mitiga��o ou adapta��o �s mudan�as do clima;                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

V - manuten��o de espa�os p�blicos que tenham como objetivo a conserva��o, a prote��o e a recupera��o de esp�cies da flora nativa ou da fauna silvestre e de �reas verdes urbanas destinadas � prote��o dos recursos h�dricos;                     (Inclu�da pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

VI - educa��o ambiental; ou                      (Inclu�da pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

VI - educa��o ambiental;                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

VII - promo��o da regulariza��o fundi�ria de unidades de conserva��o.                    (Inclu�da pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

VII - promo��o da regulariza��o fundi�ria de unidades de conserva��o;                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

VIII - saneamento b�sico;                  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

IX - garantia da sobreviv�ncia de esp�cies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo �rg�o ou pela entidade federal emissora da multa; ou     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

IX - garantia da sobreviv�ncia e a��es de recupera��o e de reabilita��o de esp�cies da flora nativa e da fauna silvestre por institui��es p�blicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

X - implanta��o, gest�o, monitoramento e prote��o de unidades de conserva��o.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 1o  Na hip�tese de os servi�os a serem executados demandarem recupera��o da vegeta��o nativa em im�vel rural, as �reas beneficiadas com a presta��o de servi�o objeto da convers�o dever�o estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.                        (Inclu�da pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

� 2o  O disposto no � 1o n�o se aplica aos assentamentos de reforma agr�ria, aos territ�rios ind�genas e quilombolas e �s unidades de conserva��o, ressalvadas as �reas de Prote��o Ambiental.                    (Inclu�da pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

Art. 140-A.  Os �rg�os federais de que trata esta Se��o poder�o realizar chamadas p�blicas para selecionar projetos apresentados por �rg�os e entidades, p�blicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execu��o dos servi�os de que trata o art. 140, em �reas p�blicas ou privadas.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

Par�grafo �nico.  As chamadas p�blicas previstas no caput poder�o ser realizadas de forma conjunta pelos �rg�os federais de que trata a presente se��o.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

Art. 140-A. Os �rg�os ou as entidades da administra��o p�blica federal ambiental de que trata esta Se��o poder�o realizar procedimentos administrativos de competi��o para selecionar projetos apresentados por �rg�os e por entidades p�blicas ou privadas, para execu��o dos servi�os de que trata o art. 140, em �reas p�blicas ou privadas.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)           (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 140-B.  Os �rg�os federais de que trata esta Se��o poder�o realizar chamamentos p�blicos para selecionar projetos apresentados por �rg�os e entidades, p�blicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execu��o dos servi�os de que trata o art. 140, em �reas p�blicas ou privadas.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Par�grafo �nico.  Os chamamentos p�blicos previstos no caput poder�o ser realizados de forma conjunta pelos �rg�os federais de que trata esta Se��o.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 141.  N�o ser� concedida a convers�o de multa para repara��o de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:

I - n�o se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e                       (Revogado pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

II - a recupera��o da �rea degradada puder ser realizada pela simples regenera��o natural.                   (Revogado pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

Par�grafo �nico.  Na hip�tese do caput, a multa poder� ser convertida nos servi�os descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem preju�zo da repara��o dos danos praticados pelo infrator.        (Revogado pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

Art. 141.  N�o caber� convers�o de multa para repara��o de danos decorrentes das pr�prias infra��es.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

         Art. 142.  O autuado poder� requerer a convers�o de multa de que trata esta Se��o por ocasi�o da apresenta��o da defesa. 

Art. 142.  O autuado poder� requerer a convers�o de multa de que trata esta Se��o at� o momento da sua manifesta��o em alega��es finais, na forma estabelecida no art. 122.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

Art. 142. O autuado poder� requerer a convers�o de multa de que trata esta Se��o:                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

I - ao N�cleo de Concilia��o Ambiental, por ocasi�o da audi�ncia de concilia��o ambiental;    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)     

I - ao N�cleo de Concilia��o Ambiental, por meio de requerimento de ades�o apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou at� a data da audi�ncia de concilia��o ambiental designada;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)  (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

II - � autoridade julgadora, at� a decis�o de primeira inst�ncia; ou                   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

III - � autoridade superior, at� a decis�o de segunda inst�ncia.                  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)      (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 142.  O autuado poder� requerer a convers�o de multa de que trata esta Se��o at� o momento da sua manifesta��o em alega��es finais, na forma estabelecida no art. 122.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 142-A.  O autuado, ao pleitear a convers�o de multa, dever� optar:                        (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

Art. 142-A. A convers�o da multa se dar� por meio de uma das seguintes modalidades, a ser indicada em cada caso pela administra��o p�blica federal ambiental:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

Art. 142-A.  A convers�o da multa se dar� por meio de uma das seguintes modalidades:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

I - pela implementa��o, por seus meios, de servi�o de preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade do meio ambiente, no �mbito de, no m�nimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140; ou      (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

I - pela implementa��o, pelo pr�prio autuado, de projeto de servi�o de preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade do meio ambiente, no �mbito de, no m�nimo, um dos objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140; ou                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

I - pela implementa��o, sob a responsabilidade do autuado, de projeto de servi�o de preserva��o, de melhoria e de recupera��o da qualidade do meio ambiente que contemple, no m�nimo, um dos objetivos de que trata o caput do art. 140; ou      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

II - pela ades�o a projeto previamente selecionado pelo �rg�o federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-A, observados os objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140.      (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

II - pela ades�o a projeto previamente selecionado na forma do disposto no � 3� e que contemple, no m�nimo, um dos objetivos de que trata o caput do art. 140.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

II - pela ades�o do autuado a projeto previamente selecionado na forma de que trata o art. 140-A, observados os objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 1o  Na hip�tese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitar� as diretrizes definidas pelo �rg�o federal emissor da multa, o qual poder� admitir a participa��o de mais de um autuado na elabora��o e na execu��o  do projeto.                  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

� 1� �A administra��o p�blica federal ambiental indicar� o projeto ou a cota-parte de projeto de servi�o a ser implementado.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 2o  Na hip�tese prevista no inciso II do caput, o autuado outorgar� poderes ao �rg�o federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

� 2� �A hip�tese de que trata o inciso II do caput fica condicionada � regula��o dos procedimentos necess�rios a sua operacionaliza��o.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 2�  As modalidades previstas no caput ficar�o condicionadas � regulamenta��o dos procedimentos necess�rios � sua operacionaliza��o pelo �rg�o ou pela entidade ambiental respons�vel pela apura��o da infra��o ambiental.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 3�  Os projetos a que se refere o � 1� dever�o ser executados prioritariamente no Estado em que ocorreu a infra��o.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 3�  O �rg�o ou a entidade ambiental respons�vel pela apura��o da infra��o ambiental poder� realizar processos de sele��o para escolher projetos apresentados por �rg�os e entidades p�blicas ou privadas, que visem � execu��o dos servi�os de que trata o art. 140, observado o procedimento previsto na legisla��o.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 4�  O autuado arcar� com os custos necess�rios � efetiva implementa��o do servi�o ambiental descrito no projeto selecionado.        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)        (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 5�  A ades�o, integral ou parcial, a projeto aprovado ser� prevista em regulamento do �rg�o ou da entidade ambiental respons�vel pela apura��o da infra��o ambiental.        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 142-A.  O autuado, ao pleitear a convers�o de multa, dever� optar pela:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

I - convers�o direta, com a implementa��o, por seus meios, de servi�o de preserva��o, de melhoria e de recupera��o da qualidade do meio ambiente, no �mbito de, no m�nimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140; ou     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

II - convers�o indireta, com ades�o a projeto previamente selecionado pelo �rg�o federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-B, observados os objetivos previstos no caput do art. 140.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 1�  Na hip�tese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitar� as diretrizes definidas pelo �rg�o federal emissor da multa, que poder� admitir a participa��o de mais de um autuado na elabora��o e na execu��o do projeto.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 2�  Na hip�tese prevista no inciso II do caput, o autuado poder� outorgar poderes ao �rg�o federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 3�  Ato normativo pr�prio do �rg�o ou da entidade ambiental respons�vel pela apura��o da infra��o ambiental detalhar� as regras para operacionaliza��o da convers�o de multa direta e indireta.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 143.  O valor dos custos dos servi�os de preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade do meio ambiente n�o poder� ser inferior ao valor da multa convertida. 

Art. 143.  O valor dos custos dos servi�os de preserva��o, conserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade do meio ambiente ser� igual ou superior ao valor da multa convertida.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

� 1o  Na hip�tese de a recupera��o dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 140 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferen�a ser� aplicada nos outros servi�os descritos no art. 140. 

� 1o  Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

� 2o  Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. 

� 2o  A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de convers�o, aplicar� sobre o valor da multa consolidada o desconto de:                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

� 2� O N�cleo de Concilia��o Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior, ao deferirem o pedido de convers�o, aplicar�o sobre o valor da multa consolidada o desconto de:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 2o  A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de convers�o, aplicar� sobre o valor da multa consolidada o desconto de:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

I - trinta e cinco por cento, na hip�tese prevista no inciso I do caput do art. 142-A; ou                         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

I - sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado por ocasi�o da audi�ncia de concilia��o ambiental;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

I - sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou at� a audi�ncia de concilia��o ambiental;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

I - quarenta por cento, na hip�tese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a convers�o for requerida juntamente com a defesa;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

II - sessenta por cento, na hip�tese prevista no inciso II do caput do art. 142-A.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

II - cinquenta por cento, quando o requerimento for apresentado at� a decis�o de primeira inst�ncia; e     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

II - trinta e cinco por cento, na hip�tese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a convers�o for requerida at� o prazo das alega��es finais;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

III - quarenta por cento, quando o requerimento for apresentado at� a decis�o de segunda inst�ncia.    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

III - sessenta por cento, na hip�tese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a convers�o for requerida juntamente com a defesa; ou       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

IV - cinquenta por cento, na hip�tese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a convers�o for requerida at� o prazo das alega��es finais.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 3o  A autoridade ambiental aplicar� o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de convers�o forem protocolados tempestivamente. 

 3o  A autoridade ambiental aplicar� o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

� 3o  Na hip�tese prevista no inciso II do � 2o, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poder� ser parcelado em at� vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidir� reajuste mensal com base na varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 3�-A  Na hip�tese prevista nos incisos III e IV do � 2�, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poder� ser parcelado em at� vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidir� reajuste mensal com base na varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 4o  Os custos decorrentes de servi�os banc�rios necess�rios � operacionaliza��o da convers�o de multa na modalidade prevista no inciso II do caput do art. 142-A ser�o deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia at� o limite dos referidos custos.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 4�-A  Os custos decorrentes de servi�os banc�rios necess�rios � operacionaliza��o da convers�o de multa na modalidade prevista nos incisos III e IV do caput do art. 142-A ser�o deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia em banco p�blico, at� o limite dos referidos custos.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 5o  Na hip�tese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia n�o serem suficientes para a cobertura dos custos banc�rios, o autuado complementar� o valor faltoso.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017) (Revogado pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 5�-A  Na hip�tese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia n�o serem suficientes para a cobertura dos custos banc�rios, o autuado complementar� o valor faltoso.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 6o  Na hip�tese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos banc�rios, o excedente ser� aplicado integralmente na presta��o de servi�os ambientais estabelecidos pelo �rg�o federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 6�-A  Na hip�tese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos banc�rios, o excedente ser� aplicado integralmente na presta��o de servi�os ambientais estabelecidos pelo �rg�o federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140.        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 7o  O valor resultante do desconto n�o poder� ser inferior ao valor m�nimo legal aplic�vel � infra��o.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

� 7�  Na hip�tese de a penalidade cominada ter intervalos m�nimo e m�ximo, o valor resultante do desconto n�o poder� ser inferior ao valor m�nimo aplic�vel � infra��o.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 7�  O valor resultante do desconto n�o poder� ser inferior ao valor m�nimo legal aplic�vel � infra��o.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 144.  A convers�o de multa destinada � repara��o de danos ou recupera��o da �reas degradadas pressup�e que o autuado apresente pr�-projeto acompanhando o requerimento.  

� 1o  Caso o autuado ainda n�o disponha de pr�-projeto na data de apresenta��o do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poder� conceder o prazo de at� trinta dias para que ele proceda � juntada aos autos do referido documento.  

� 2o  A autoridade ambiental poder� dispensar o projeto de recupera��o ambiental ou  autorizar a substitui��o por projeto simplificado quando a recupera��o ambiental for de menor complexidade. 

� 3o  Antes de decidir o pedido de convers�o da multa, a autoridade ambiental poder� determinar ao autuado que proceda a emendas, revis�es e ajustes no pr�-projeto. 

� 4o  O n�o-atendimento por parte do autuado de qualquer das situa��es previstas neste artigo importar� no pronto indeferimento do pedido de convers�o de multa. 

         Art. 144.  O requerimento de convers�o de multa na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 142-A ser� instru�do com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo �rg�o federal emissor da multa.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 1o  Na hip�tese de o autuado n�o dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poder� conceder prazo de at� trinta dias para que o autuado apresente o documento referido.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 2o  Antes de decidir sobre o pedido de convers�o de multa, a autoridade julgadora poder� determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, a emendas, revis�es e ajustes no projeto, inclusive com o objetivo de adequ�-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 3o  O n�o atendimento por parte do autuado das situa��es previstas neste artigo implicar� o indeferimento do pedido de convers�o de multa.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

Art. 144-A.  O requerimento de convers�o de multa na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 142-A ser� instru�do com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo �rg�o federal emissor da multa.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 1�  Na hip�tese de o autuado n�o dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poder� conceder prazo de sessenta dias para que o autuado apresente o referido projeto.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 2�  Antes de decidir sobre o pedido de convers�o de multa na modalidade de que trata este artigo, a autoridade julgadora poder� determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, a emendas, revis�es e ajustes no projeto, inclu�do o objetivo de adequ�-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 3�  O n�o atendimento por parte do autuado das situa��es previstas neste artigo implicar� o indeferimento do pedido de convers�o de multa.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 145.  Por ocasi�o do julgamento da defesa, a autoridade julgadora dever�, numa �nica decis�o, julgar o auto de infra��o e o pedido de convers�o da multa.

� 1o  A decis�o sobre o pedido de convers�o � discricion�ria, podendo a administra��o, em decis�o motivada, deferir ou n�o o pedido formulado, observado o que disp�e o art. 141. 

� 2o  Em caso de acatamento do pedido de convers�o, dever� a autoridade julgadora notificar o autuado para que compare�a � sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso. 

� 3o  O deferimento do pedido de convers�o suspende o prazo para a interposi��o de recurso durante o prazo definido pelo �rg�o ou entidade ambiental para a celebra��o do termo de compromisso de que trata o art. 146.

Art. 145.  Por ocasi�o do julgamento do auto de infra��o, a autoridade julgadora dever�, em decis�o �nica, julgar o auto de infra��o e o pedido de convers�o da multa.                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

� 1o  A autoridade julgadora considerar� as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuas�rio da multa ambiental, e poder�, em decis�o motivada, deferir ou n�o o pedido de convers�o formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141.                (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

� 2o  Na hip�tese de deferimento do pedido de convers�o, a autoridade julgadora notificar� o autuado para comparecer � unidade administrativa indicada pelo �rg�o federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

� 3o  O deferimento do pedido de convers�o suspende o prazo para interposi��o de recurso hier�rquico.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

� 4o  Caber� recurso hier�rquico da decis�o que indeferir o pedido de convers�o da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

Art. 145. Compete ao N�cleo de Concilia��o Ambiental, � autoridade julgadora ou � autoridade superior decidir sobre o pedido de convers�o da multa, a depender do momento de sua apresenta��o, nos termos do disposto no art. 142.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 1� �O N�cleo de Concilia��o Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior considerar�o as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuas�rio da multa ambiental, e poder�o, em decis�o motivada, deferir ou n�o o pedido de convers�o formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141 e as diretrizes estabelecidas em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes m�ximos dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal ambiental. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 1�  O N�cleo de Concilia��o Ambiental ou a autoridade competente considerar� as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuas�rio da multa ambiental e, em decis�o motivada, poder� deferir ou n�o o pedido de convers�o formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141 e as diretrizes estabelecidas em regulamento do �rg�o ou da entidade ambiental respons�vel pela apura��o da infra��o ambiental.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 2� �Na hip�tese de deferimento do pedido de convers�o, o autuado ser� instado a assinar o termo de compromisso de que trata o art. 146:                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

a) pelo N�cleo de Concilia��o Ambiental, durante a audi�ncia de concilia��o; ou                   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)              (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

b) pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notifica��o para comparecimento � unidade administrativa indicada pelo �rg�o ou pela entidade da administra��o p�blica federal emissora da multa.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)              (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

I - pelo N�cleo de Concilia��o Ambiental, nas hip�teses de ades�o a solu��o na fase de concilia��o ambiental; ou         (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

II - pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notifica��o para comparecimento � unidade administrativa indicada pelo �rg�o ou pela entidade da administra��o p�blica federal emissora da multa.         (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 3� �Caber� recurso, no prazo de vinte dias, da decis�o do N�cleo de Concilia��o Ambiental que indeferir o pedido de convers�o da multa aplicada.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 4� �O N�cleo de Concilia��o Ambiental, se n�o reconsiderar o recurso de que trata o � 3�, o encaminhar� � autoridade julgadora, no prazo de cinco dias.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 5� �Caber� recurso hier�rquico da decis�o da autoridade julgadora que indeferir o pedido de convers�o da multa aplicada, na forma do disposto no art. 127.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 6�  N�o caber� recurso da decis�o da autoridade superior que indeferir o pedido de convers�o da multa aplicada.                  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

Art. 145.  A autoridade julgadora dever�, em decis�o �nica, julgar o auto de infra��o e o pedido de convers�o da multa por ocasi�o do julgamento do auto de infra��o.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 1�  A autoridade julgadora considerar� as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuas�rio da multa ambiental, e poder�, em decis�o motivada, deferir ou n�o o pedido de convers�o formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 2�  Na hip�tese de deferimento do pedido de convers�o, a autoridade julgadora notificar� o autuado para comparecer � unidade administrativa indicada pelo �rg�o federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 3�  O deferimento do pedido de convers�o suspende o prazo para interposi��o de recurso hier�rquico.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 4�  Caber� recurso hier�rquico da decis�o que indeferir o pedido de convers�o da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 146.  Havendo decis�o favor�vel ao pedido de convers�o de multa, as partes celebrar�o termo de compromisso, que dever� conter as seguintes cl�usulas obrigat�rias: 

I - nome, qualifica��o e endere�o das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;                     (Revogado pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

II - prazo de vig�ncia do compromisso, que, em fun��o da complexidade das obriga��es nele fixadas, poder� variar entre o m�nimo de noventa dias e o m�ximo de tr�s anos, com possibilidade de prorroga��o por igual per�odo;                     (Revogado pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

III - descri��o detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma f�sico de execu��o e de implanta��o das obras e servi�os exigidos, com metas a serem atingidas;                      (Revogado pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

IV - multa a ser aplicada em decorr�ncia do n�o-cumprimento das obriga��es nele pactuadas, que n�o poder� ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e                      (Revogado pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

V - foro competente para dirimir lit�gios entre as partes.                       (Revogado pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

� 1o  A assinatura do termo de compromisso implicar� ren�ncia ao direito de recorrer administrativamente. 

� 2o  A celebra��o do termo de compromisso n�o p�e fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no m�ximo a cada dois anos, se as obriga��es assumidas est�o sendo cumpridas. 

� 3o  O termo de compromisso ter� efeitos na esfera civil e administrativa.

� 4o  O descumprimento do termo de compromisso implica:

I - na esfera administrativa, a imediata inscri��o do d�bito em D�vida Ativa para cobran�a da multa resultante do auto de infra��o em seu valor integral; e

II - na esfera civil, a imediata execu��o judicial das obriga��es assumidas, tendo em vista seu car�ter de t�tulo executivo extrajudicial. 

� 5o  O termo de compromisso poder� conter cl�usulas relativas �s demais san��es aplicadas em decorr�ncia do julgamento do auto de infra��o. 

� 6o  A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.

Art. 146.  Na hip�tese de decis�o favor�vel ao pedido, as partes celebrar�o termo de compromisso, que estabelecer� os termos da vincula��o do autuado ao objeto da convers�o de multa pelo prazo de execu��o do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo �rg�o federal emissor da multa.                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

� 1o  O termo de compromisso conter� as seguintes cl�usulas obrigat�rias:                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

I - nome, qualifica��o e endere�o das partes compromissadas e de seus representantes legais;                     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

II - servi�o ambiental objeto da convers�o;                      (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

III - prazo de vig�ncia do compromisso, que ser� vinculado ao tempo necess�rio � conclus�o do objeto da convers�o que, em fun��o de sua complexidade e das obriga��es pactuadas, poder� variar entre o m�nimo de noventa dias e o m�ximo de dez anos, admitida a prorroga��o, desde que justificada;                   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

IV - multa a ser aplicada em decorr�ncia do n�o cumprimento das obriga��es pactuadas;                   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

VI - repara��o dos danos decorrentes da infra��o ambiental, caso existentes; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

VI - regulariza��o ambiental e repara��o dos danos decorrentes da infra��o ambiental, conforme regulamento; e          (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

VI - regulariza��o ambiental e repara��o dos danos decorrentes da infra��o ambiental;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

VII - foro competente para dirimir lit�gios entre as partes.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

� 2o  Na hip�tese da convers�o prevista no inciso I do caput do art. 142-A, o termo de compromisso conter�:               (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

I - a descri��o detalhada do objeto;                  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

II - o valor do investimento previsto para sua execu��o;                        (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

III - as metas a serem atingidas; e                  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

IV - o anexo com plano de trabalho, do qual constar�o os cronogramas f�sico e financeiro de implementa��o do projeto aprovado.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

� 3o  Na hip�tese da convers�o prevista no inciso II do caput do art. 142-A, o termo de compromisso dever�:              (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

I - ser instru�do com comprovante de dep�sito integral ou de parcela em conta garantia em banco p�blico, observado o previsto no � 3o do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou � respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo �rg�o federal emissor da multa;                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

II - conter a outorga de poderes do autuado ao �rg�o federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado;                    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

III - contemplar a autoriza��o do infrator ao banco p�blico, detentor do dep�sito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;                  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

IV - prever a inclus�o da entidade selecionada como signat�ria e suas obriga��es para a execu��o do projeto contemplado; e                   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

V - estabelecer a veda��o do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo �rg�o federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 3�-A  Na hip�tese da convers�o prevista no inciso II do caput do art. 142-A, o termo de compromisso dever�:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

I - ser instru�do com comprovante de dep�sito integral ou de parcela em conta garantia em banco p�blico, observado o previsto no � 3�-A do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou � respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo �rg�o federal emissor da multa;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

II - conter a outorga de poderes do autuado ao �rg�o federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado, quando for o caso;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

III - contemplar a autoriza��o do infrator ao banco p�blico, detentor do dep�sito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

IV - prever a inclus�o da entidade selecionada como signat�ria e suas obriga��es para a execu��o do projeto contemplado; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

V - estabelecer a veda��o do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo �rg�o federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I deste par�grafo.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 4o  A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica ren�ncia ao direito de recorrer administrativamente.                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

� 5o  A celebra��o do termo de compromisso n�o p�e fim ao processo administrativo e o �rg�o ambiental monitorar� e avaliar�, a qualquer tempo, o cumprimento das obriga��es pactuadas.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

� 6o  A efetiva convers�o da multa se concretizar� somente ap�s a conclus�o do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprova��o pelo executor e a aprova��o pelo �rg�o federal emissor da multa.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

� 7o  O termo de compromisso ter� efeito nas esferas civil e administrativa.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

� 8o  O inadimplemento do termo de compromisso implica:                (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

I - na esfera administrativa, a inscri��o imediata do d�bito em d�vida ativa para cobran�a da multa resultante do auto de infra��o em seu valor integral, acrescido dos consect�rios legais incidentes; e                       (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

II - na esfera civil, a execu��o judicial imediata das obriga��es pactuadas, tendo em vista seu car�ter de t�tulo executivo extrajudicial.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

� 9o  Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I do � 3o est�o vinculados ao projeto e assegurar�o o cumprimento da sua obriga��o de prestar os servi�os de preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade do meio ambiente.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 10.  Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I do � 3�-A est�o vinculados ao projeto e assegurar�o o cumprimento da sua obriga��o de prestar os servi�os de preserva��o, de melhoria e de recupera��o da qualidade do meio ambiente.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 147.  Os termos de compromisso dever�o ser publicados no di�rio oficial, mediante extrato. 

Art. 147.  Os extratos dos termos de compromisso celebrados ser�o publicados no Di�rio Oficial da Uni�o.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

Art. 148.  A convers�o da multa n�o poder� ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o per�odo de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso.

Art. 148.  O �rg�o federal emissor da multa definir� as diretrizes e os crit�rios para os projetos a que se refere esta Se��o e a forma de acompanhamento e fiscaliza��o da execu��o dos servi�os prestados em decorr�ncia das multas a serem convertidas.               (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.179, de 2017)

� 1o  O �rg�o federal emissor da multa instituir� C�mara Consultiva Nacional para subsidiar a estrat�gia de implementa��o do Programa de Convers�o de Multas Ambientais no que se refere �s infra��es apuradas por ele, e caber� � C�mara opinar a respeito de temas e �reas priorit�rias a serem beneficiadas com os servi�os decorrentes da convers�o e sobre as estrat�gias de monitoramento, observadas as diretrizes da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente.          (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)             (Revogado pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 2o  A C�mara Consultiva Nacional ser� presidida pelo �rg�o federal emissor da multa e contemplar� a participa��o, al�m de seus representantes, de representantes do Minist�rio do Meio Ambiente e de seus �rg�os vinculados e da sociedade civil.               (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 3o  O �rg�o federal emissor da multa poder� criar c�maras regionais ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a territ�rios, temas ou projetos espec�ficos.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017) (Revogado pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 4o  A composi��o e o funcionamento dos �rg�os colegiados referidos neste artigo ser�o definidos em regulamento editado pelo �rg�o federal emissor da multa.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017) (Revogado pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

� 5o  Os �rg�os federais emissores de multa poder�o estruturar, conjuntamente, c�maras regionais ou estaduais ou grupos de trabalho conforme proposto no � 3o.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.179, de 2017) (Revogado pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

Art. 148. O autuado que houver pleiteado a convers�o de multa sob a �gide do Decreto n� 9.179, de 2017 , em qualquer de suas modalidades, poder�, no prazo de noventa dias, contado de 8 de outubro de 2019:  Reda��o dada pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

Art. 148.  O autuado que houver pleiteado a convers�o de multa sob a �gide do Decreto n� 9.179, de 2017, em qualquer de suas modalidades, poder�, no prazo de duzentos e setenta dias, contado de 8 de outubro de 2019:            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.198, de 2020)

I - solicitar a readequa��o do pedido de convers�o de multa para execu��o nos moldes do art. 142-A, garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada; ou    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)         (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

II - desistir do pedido de convers�o de multa, garantida a faculdade de optar por uma das demais solu��es legais poss�veis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento e o parcelamento da multa.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)            (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Par�grafo �nico. �O decurso do prazo de que trata o caput sem qualquer manifesta��o do autuado implica desist�ncia t�cita do pedido de convers�o de multa, hip�tese em que o �rg�o da administra��o p�blica federal ambiental emissor da multa dever� notific�-lo acerca do prosseguimento do processo administrativo.      (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)              (Revogado pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 148.  Ao autuado que, sob a �gide de regime jur�dico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a convers�o da multa, � garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada, na aprecia��o do seu pedido pela autoridade julgadora competente.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 1�  Por ocasi�o do julgamento do auto de infra��o ou do recurso, a autoridade competente apreciar� o pedido de convers�o de multa, em decis�o �nica.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 2�  Deferido o pedido de que trata o caput, o autuado ser� intimado a confirmar, no prazo de vinte dias, contado da ci�ncia da decis�o, o seu interesse na convers�o da multa.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

� 3�  O decurso do prazo de que trata o � 2� sem a manifesta��o do autuado implicar� a desist�ncia t�cita do pedido de convers�o de multa, hip�tese em que o processo seguir� o seu fluxo regular.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 148.  O �rg�o federal emissor da multa definir� as diretrizes e os crit�rios para os projetos a que se refere esta Se��o e a forma de acompanhamento e de fiscaliza��o da execu��o dos servi�os prestados em decorr�ncia das multas a serem convertidas.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 1�  O �rg�o federal emissor da multa instituir� C�mara Consultiva Nacional para subsidiar a estrat�gia de implementa��o do Programa de Convers�o de Multas Ambientais no que se refere �s infra��es apuradas por ele, e caber� � C�mara opinar sobre temas e �reas priorit�rias a serem beneficiadas com os servi�os decorrentes da convers�o e sobre as estrat�gias de monitoramento, observadas as diretrizes da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente e da Pol�tica Nacional sobre Mudan�a do Clima.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 2�  A C�mara Consultiva Nacional ser� presidida pelo �rg�o federal emissor da multa e contemplar� a participa��o, al�m de seus representantes, de representantes do Minist�rio do Meio Ambiente e de seus �rg�os vinculados, bem como da sociedade civil. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 3�  O �rg�o federal emissor da multa poder� criar c�maras regionais ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a territ�rios, temas ou projetos espec�ficos.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 4�  A composi��o e o funcionamento dos �rg�os colegiados referidos neste artigo ser�o definidos em ato normativo editado pelo �rg�o federal emissor da multa.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

� 5�  Os �rg�os federais emissores de multa poder�o estruturar, conjuntamente, c�maras regionais ou estaduais ou grupos de trabalho conforme referido no � 3�.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

Art. 148-A.  Ao autuado que, sob a �gide de regime jur�dico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a convers�o da multa, � garantida a adequa��o aos termos deste Decreto.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.373, de 2023)

CAP�TULO III

DAS DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 149.  Os �rg�os ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das san��es administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:

Art. 149.  Os �rg�os ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das san��es administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

I - no Sistema Nacional de Informa��es Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 1981; e

II - em seu s�tio na rede mundial de computadores.

Par�grafo �nico.  Quando da publica��o das listas, nos termos do caput, o �rg�o ambiental dever�, obrigatoriamente, informar se os processos est�o julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 149-A.  O disposto no art. 11 aplica-se aos autos de infra��o lavrados a partir da entrada em vigor do Decreto n� 11.080, de 2022.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.080, de 2022)

Art. 150.  Nos termos do que disp�e o � 1o do art. 70 da Lei no 9.605, de 1998, este Decreto se aplica, no que couber, � Capitania dos Portos do Comando da Marinha.  

Art. 150-A. Os prazos de que trata este Decreto contam-se na forma do disposto no caput do art. 66 da Lei n� 9.784, de 1999 .                  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.760, de 2019)        (Vig�ncia)

Art. 151.  Os �rg�os e entidades ambientais federais competentes estabelecer�o, por meio de instru��o normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos � execu��o deste Decreto. 

Art. 152.  O disposto no art. 55 entrar� em vigor cento e oitenta dias ap�s a publica��o deste Decreto. 

Art. 152.  O disposto no art. 55 entrar� em vigor em 11 de dezembro de 2009.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

Art. 152.  O disposto no art. 55 entrar� em vigor em 11 de junho de 2011.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.029, de 2009)

Art. 152.  O disposto no art. 55 entrar� em vigor em 11 de dezembro de 2011.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.497, de 2011)

Art. 152.  O disposto no art. 55 entrar� em vigor em 11 de abril de 2012.                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.640, de 2011))

Art. 152. O disposto no art. 55 entrar� em vigor em 11 de junho de 2012.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.719, de 2012))

Art. 152-A.  Os embargos impostos em decorr�ncia da ocupa��o irregular de �reas de reserva legal n�o averbadas e cuja vegeta��o nativa tenha sido suprimida at� a data de publica��o deste Decreto ser�o suspensos at� 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regulariza��o da reserva legal junto ao �rg�o ambiental competente.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 6.686, de 2008).

        Art. 152-A.  Os embargos impostos em decorr�ncia da ocupa��o irregular de �reas de reserva legal n�o averbadas e cuja vegeta��o nativa tenha sido suprimida at� 21 de dezembro de 2007, ser�o suspensos at� 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regulariza��o da reserva legal junto ao �rg�o ambiental competente.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.695, de 2008)

        Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amaz�nia.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 6.695, de 2008)

Art. 153.  Ficam revogados os Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999, 3.919, de 14 de setembro de 2001, 4.592, de 11 de fevereiro de 2003, 5.523, de 25 de agosto de 2005, os arts. 26 e 27 do Decreto n� 5.975, de 30 de novembro de 2006, e os arts. 12 e 13 do Decreto n� 6.321, de 21 de dezembro de 2007. 

Art. 154.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 22 de julho de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Carlos Minc

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.7.2008 

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