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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 6.029, DE 1� DE FEVEREIRO DE 2007.

Vide Resolu��o n� 10, de 29 de setembro de 2008

Institui Sistema de Gest�o da �tica do Poder Executivo Federal, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica institu�do o Sistema de Gest�o da �tica do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que disp�em sobre a conduta �tica no �mbito do Executivo Federal, competindo-lhe: 

I - integrar os �rg�os, programas e a��es relacionadas com a �tica p�blica;

II - contribuir para a implementa��o de pol�ticas p�blicas tendo a transpar�ncia e o acesso � informa��o como instrumentos fundamentais para o exerc�cio de gest�o da �tica p�blica;

III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibiliza��o e intera��o de normas, procedimentos t�cnicos e de gest�o relativos � �tica p�blica;

IV - articular a��es com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gest�o da �tica p�blica do Estado brasileiro. 

Art. 2o  Integram o Sistema de Gest�o da �tica do Poder Executivo Federal:

I - a Comiss�o de �tica P�blica - CEP, institu�da pelo Decreto de 26 de maio de 1999;

II - as Comiss�es de �tica de que trata o Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994; e

III - as demais Comiss�es de �tica e equivalentes nas entidades e �rg�os do Poder Executivo Federal. 

Art. 3o  A CEP ser� integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputa��o ilibada e not�ria experi�ncia em administra��o p�blica, designados pelo Presidente da Rep�blica, para mandatos de tr�s anos, n�o coincidentes, permitida uma �nica recondu��o. 

� 1o  A atua��o no �mbito da CEP n�o enseja qualquer remunera��o para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos s�o considerados presta��o de relevante servi�o p�blico. 

� 2o  O Presidente ter� o voto de qualidade nas delibera��es da Comiss�o. 

� 3o  Os mandatos dos primeiros membros ser�o de um, dois e tr�s anos, estabelecidos no decreto de designa��o.

Art. 4o  � CEP compete:

I - atuar como inst�ncia consultiva do Presidente da Rep�blica e Ministros de Estado em mat�ria de �tica p�blica;

II - administrar a aplica��o do C�digo de Conduta da Alta Administra��o Federal, devendo:

a) submeter ao Presidente da Rep�blica medidas para seu  aprimoramento;

b) dirimir d�vidas a respeito de interpreta��o de suas normas, deliberando sobre casos omissos;

c) apurar, mediante den�ncia, ou de of�cio, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas;

III - dirimir d�vidas de interpreta��o sobre as normas do C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto no 1.171, de 1994;

IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gest�o da �tica P�blica do Poder Executivo Federal;

V - aprovar o seu regimento interno; e

VI - escolher o seu Presidente. 

Par�grafo �nico.  A CEP contar� com uma Secretaria-Executiva, vinculada � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, � qual competir� prestar o apoio t�cnico e administrativo aos trabalhos da Comiss�o. 

Art. 5�  Cada Comiss�o de �tica de que trata o Decreto no 1171, de 1994, ser� integrada por tr�s membros titulares e tr�s suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente m�ximo da respectiva entidade ou �rg�o, para mandatos n�o coincidentes de tr�s anos. 

Art. 6o  � dever do titular de entidade ou �rg�o da Administra��o P�blica Federal, direta e indireta:

I - assegurar as condi��es de trabalho para que as Comiss�es de �tica cumpram suas fun��es, inclusive para que do exerc�cio das atribui��es de seus integrantes n�o lhes resulte qualquer preju�zo ou dano;  

II - conduzir em seu �mbito a avalia��o da gest�o da �tica conforme processo coordenado pela Comiss�o de �tica P�blica. 

Art. 7o  Compete �s Comiss�es de �tica de que tratam os incisos II e III do art. 2o:

I - atuar como inst�ncia consultiva de dirigentes e servidores no �mbito de seu respectivo �rg�o ou entidade;

II - aplicar o C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo:

a) submeter � Comiss�o de �tica P�blica propostas para seu aperfei�oamento;

b) dirimir d�vidas a respeito da interpreta��o de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

c) apurar, mediante den�ncia ou de of�cio, conduta em desacordo com as normas �ticas pertinentes; e

d) recomendar, acompanhar e avaliar, no �mbito do �rg�o ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de a��es objetivando a dissemina��o, capacita��o e treinamento sobre as normas de �tica e disciplina;

III - representar a respectiva entidade ou �rg�o na Rede de �tica do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9o; e

IV - supervisionar a observ�ncia do C�digo de Conduta da Alta Administra��o Federal e comunicar � CEP situa��es que possam configurar descumprimento de suas normas. 

� 1o  Cada Comiss�o de �tica contar� com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente � inst�ncia m�xima da entidade ou �rg�o, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio t�cnico e material necess�rio ao cumprimento das suas atribui��es. 

� 2o  As Secretarias-Executivas das Comiss�es de �tica ser�o chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou �rg�o, ocupante de cargo de dire��o compat�vel com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas. 

Art. 8o  Compete �s inst�ncias superiores dos �rg�os e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administra��o direta e indireta:

I - observar e fazer observar as normas de �tica e disciplina;

II - constituir Comiss�o de �tica;

III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comiss�o cumpra com suas atribui��es; e

IV - atender com prioridade �s solicita��es da CEP. 

Art. 9o  Fica constitu�da a Rede de �tica do Poder Executivo Federal, integrada pelos representantes das Comiss�es de �tica de que tratam os incisos I, II e III do art. 2o, com o objetivo de promover a coopera��o t�cnica e a avalia��o em gest�o da �tica. 

Par�grafo �nico.  Os integrantes da Rede de �tica se reunir�o sob a coordena��o da Comiss�o de �tica P�blica, pelo menos uma vez por ano, em f�rum espec�fico, para avaliar o programa e as a��es para a promo��o da �tica na administra��o p�blica. 

Art. 10.  Os trabalhos da CEP e das demais Comiss�es de �tica devem ser desenvolvidos com celeridade e observ�ncia dos seguintes princ�pios:

I - prote��o � honra e � imagem da pessoa investigada;

II - prote��o � identidade do denunciante, que dever� ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

III - independ�ncia e imparcialidade dos seus membros na apura��o dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto. 

Art. 11.  Qualquer cidad�o, agente p�blico, pessoa jur�dica de direito privado, associa��o ou entidade de classe poder� provocar a atua��o da CEP ou de Comiss�o de �tica, visando � apura��o de infra��o �tica imputada a agente p�blico, �rg�o ou setor espec�fico de ente estatal. 

Par�grafo �nico.  Entende-se por agente p�blico, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por for�a de lei, contrato ou qualquer ato jur�dico, preste servi�os de natureza permanente, tempor�ria, excepcional ou eventual, ainda que sem retribui��o financeira, a �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal, direta e indireta. 

Art. 12.  O processo de apura��o de pr�tica de ato em desrespeito ao preceituado no C�digo de Conduta da Alta Administra��o Federal e no C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal ser� instaurado, de of�cio ou em raz�o de den�ncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contradit�rio e da ampla defesa, pela Comiss�o de �tica P�blica ou Comiss�es de �tica de que tratam o incisos II e III do art. 2�, conforme o caso, que notificar� o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias. 

� 1o  O investigado poder� produzir prova documental necess�ria � sua defesa. 

� 2o  As Comiss�es de �tica poder�o requisitar os documentos que entenderem necess�rios � instru��o probat�ria e, tamb�m, promover dilig�ncias e solicitar parecer de especialista. 

� 3o  Na hip�tese de serem juntados aos autos da investiga��o, ap�s a manifesta��o referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado ser� notificado para nova manifesta��o, no prazo de dez dias. 

� 4o  Conclu�da a instru��o processual, as Comiss�es de �tica proferir�o decis�o conclusiva e fundamentada. 

� 5o  Se a conclus�o for pela exist�ncia de falta �tica, al�m das provid�ncias previstas no C�digo de Conduta da Alta Administra��o Federal e no C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal,  as Comiss�es de �tica tomar�o as seguintes provid�ncias, no que couber:

I - encaminhamento de sugest�o de exonera��o de cargo ou fun��o de confian�a � autoridade hierarquicamente superior ou devolu��o ao �rg�o de origem, conforme o caso;

II -- encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da Uni�o ou unidade espec�fica do Sistema de Correi��o do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgress�es disciplinares; e

III - recomenda��o de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir. 

Art. 13.  Ser� mantido com a chancela de �reservado�, at� que esteja conclu�do, qualquer procedimento instaurado para apura��o de pr�tica em desrespeito �s normas �ticas. 

� 1o  Conclu�da a investiga��o e ap�s a delibera��o da CEP ou da Comiss�o de �tica do �rg�o ou entidade, os autos do procedimento deixar�o de ser reservados. 

� 2o  Na hip�tese de os autos estarem instru�dos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente ser� permitido a quem detiver igual direito perante o �rg�o ou entidade originariamente encarregado da sua guarda. 

� 3o  Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comiss�es de �tica, depois de conclu�do o processo de investiga��o, providenciar�o para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados. 

Art. 14.  A qualquer pessoa que esteja sendo investigada � assegurado o direito de saber o que lhe est� sendo imputado, de conhecer o teor da acusa��o e de ter vista dos autos, no recinto das Comiss�es de �tica, mesmo que ainda n�o tenha sido notificada da exist�ncia do procedimento investigat�rio. 

Par�grafo �nico.  O direito assegurado neste artigo inclui o de obter c�pia dos autos e de certid�o do seu teor. 

Art. 15.  Todo ato de posse, investidura em fun��o p�blica ou celebra��o de contrato de trabalho, dos agentes p�blicos referidos no par�grafo �nico do art. 11, dever� ser acompanhado da presta��o de compromisso solene de acatamento e observ�ncia das regras estabelecidas pelo C�digo de Conduta da Alta Administra��o Federal, pelo C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal e pelo C�digo de �tica do �rg�o ou entidade, conforme o caso. 

Par�grafo �nico . A posse em cargo ou fun��o p�blica que submeta a autoridade �s normas do C�digo de Conduta da Alta Administra��o Federal deve ser precedida de consulta da autoridade � Comiss�o de �tica P�blica, acerca de situa��o que possa suscitar conflito de interesses. 

Art. 16.  As Comiss�es de �tica n�o poder�o escusar-se de proferir decis�o sobre mat�ria de sua compet�ncia alegando omiss�o do C�digo de Conduta da Alta Administra��o Federal, do C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal ou do C�digo de �tica do �rg�o ou entidade, que, se existente, ser� suprida pela analogia e invoca��o aos princ�pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia. 

� 1o  Havendo d�vida quanto � legalidade, a Comiss�o de �tica competente dever�  ouvir previamente a �rea jur�dica do �rg�o ou entidade.

� 2o  Cumpre � CEP responder a consultas sobre aspectos �ticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comiss�es de �tica e pelos �rg�os e entidades que integram o Executivo Federal, bem como pelos cidad�os e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou fun��o abrangida pelo C�digo de Conduta da Alta Administra��o Federal. 

Art. 17.  As Comiss�es de �tica, sempre que constatarem a poss�vel ocorr�ncia de il�citos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infra��o disciplinar, encaminhar�o c�pia dos autos �s autoridades competentes para apura��o de tais fatos, sem preju�zo das medidas de sua compet�ncia. 

Art. 18.  As decis�es das Comiss�es de �tica, na an�lise de qualquer fato ou ato submetido � sua aprecia��o ou por ela levantado, ser�o resumidas em ementa e, com a omiss�o dos nomes dos investigados, divulgadas no s�tio do pr�prio �rg�o, bem como remetidas � Comiss�o de �tica P�blica. 

Art. 19.  Os trabalhos nas Comiss�es  de �tica de que tratam os incisos II e III do art. 2o s�o considerados relevantes e t�m prioridade sobre as atribui��es pr�prias dos cargos dos seus membros, quando estes n�o atuarem com exclusividade na Comiss�o. 

Art. 20.  Os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal dar�o tratamento priorit�rio �s solicita��es de documentos necess�rios � instru��o dos procedimentos de investiga��o instaurados pelas Comiss�es de �tica . 

� 1o  Na hip�tese de haver inobserv�ncia do dever funcional previsto no caput, a Comiss�o de �tica adotar� as provid�ncias previstas no inciso III do � 5o do art. 12.  

� 2o  As autoridades competentes n�o poder�o alegar sigilo para deixar de prestar informa��o solicitada pelas Comiss�es de �tica. 

Art. 21.  A infra��o de natureza �tica cometida por membro de Comiss�o de �tica de que tratam os incisos II e III do art. 2o ser� apurada pela Comiss�o de �tica P�blica.  

Art. 22.  A Comiss�o de �tica P�blica manter� banco de dados de san��es aplicadas pelas Comiss�es de �tica de que tratam os incisos II e III do art. 2o e de suas pr�prias san��es, para fins de consulta pelos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, em casos de nomea��o para cargo em comiss�o ou de alta relev�ncia p�blica. 

Par�grafo �nico.  O banco de dados referido neste artigo engloba as san��es aplicadas a qualquer dos agentes p�blicos mencionados no par�grafo �nico do art. 11 deste Decreto. 

Art. 23.  Os representantes das Comiss�es de �tica de que tratam os incisos II e III do art. 2o atuar�o como elementos de liga��o com a CEP, que dispor� em Resolu��o pr�pria sobre as atividades que dever�o desenvolver para o cumprimento desse mister. 

Art. 24.  As normas do C�digo de Conduta da Alta Administra��o Federal, do C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal e do C�digo de �tica do �rg�o ou entidade aplicam-se, no que couber, �s autoridades e agentes p�blicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licen�a. 

Art. 25.  Ficam revogados os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV do C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994, os arts. 2o e 3o do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comiss�o de �tica P�blica, e os Decretos de 30 de agosto de 2000 e de 18 de maio de 2001, que disp�em sobre a Comiss�o de �tica P�blica. 

Art. 26.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publica��o. 

Bras�lia, 1� de fevereiro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.2.2007

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