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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 6.296, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Aprova o Regulamento da Lei no 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que disp�e sobre a inspe��o e a fiscaliza��o obrigat�rias dos produtos destinados � alimenta��o animal, d� nova reda��o aos arts. 25 e 56 do Anexo ao Decreto no 5.053, de 22 de abril de 2004, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.198, de 26 de dezembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1o  Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento da Lei n� 6.198, de 26 de dezembro de 1974.      (Revogado pelo Decreto n� 12.031, de 2024)     Vig�ncia

Art. 2o  Os arts. 25 e 56 do Anexo ao Decreto no 5.053, de 22 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 25.   Entende-se por produto de uso veterin�rio para os fins deste Regulamento toda subst�ncia qu�mica, biol�gica, biotecnol�gica ou prepara��o manufaturada destinada a prevenir, diagnosticar, curar ou tratar doen�as dos animais, independentemente da forma de administra��o, incluindo os anti-s�pticos, os desinfetantes de uso ambiental, em equipamentos e em instala��es de animais, os pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, higienizem, embelezem, restaurem ou modifiquem suas fun��es org�nicas e fisiol�gicas.   (Revogado pelo Decreto n� 12.031, de 2024)     Vig�ncia

...................................................................................� (NR)

Art. 56.  Para fins de obten��o do registro de produto importado, o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento realizar� inspe��o pr�via no estabelecimento fabricante no pa�s de origem, visando avaliar as condi��es de produ��o previstas nos arts. 11, 12, 13 e 14 deste Regulamento, al�m daquelas relacionadas com as normas de boas pr�ticas de fabrica��o brasileira e com os regulamentos espec�ficos dos produtos.

� 1o  Em caso de renova��o do registro de produto importado, o estabelecimento fabricante tamb�m poder� ser inspecionado pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.

� 2o  A inspe��o de que trata este artigo ser� estabelecida mediante ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.� (NR)

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 4o  Ficam revogados o Decreto no 76.986, de 6 de janeiro de 1976, e o inciso I do art. 1o do Decreto no 99.427, de 31 de julho de 1990.

Bras�lia, 11 de dezembro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.12.2007 e republicado no DOU de 18.12.2007

ANEXO

(Revogado pelo Decreto n� 12.031, de 2024)     Vig�ncia

REGULAMENTO DA LEI No 6.198, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974.

T�TULO I

DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES 

Art. 1o  Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre inspe��o e fiscaliza��o da produ��o, do com�rcio e do uso de produtos destinados � alimenta��o animal. 

Art. 2o  A inspe��o e a fiscaliza��o de que trata este Regulamento s�o atribui��es do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

Art. 3o  O Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento poder� celebrar conv�nios com os Estados e o Distrito Federal para a execu��o dos servi�os relacionados com a inspe��o e fiscaliza��o do com�rcio e uso dos produtos destinados � alimenta��o animal, com atribui��o de receita. 

Art. 4o  Os produtos destinados � alimenta��o animal somente poder�o ser produzidos, fabricados, fracionados, embalados, importados, exportados, armazenados, comercializados ou utilizados em conformidade com este Regulamento. 

Art. 5o  Para os efeitos deste Regulamento, s�o adotadas as seguintes defini��es:

I - an�lise de fiscaliza��o: an�lise laboratorial ou prova biol�gica para efeitos de avalia��o dos produtos de que trata este Regulamento, com a finalidade de verificar o cumprimento dos dispositivos legais aplic�veis;

II - an�lise pericial: an�lise laboratorial ou prova biol�gica realizada a partir da contraprova da amostra de fiscaliza��o, por comiss�o constitu�da, para assegurar amplo direito de defesa ao infrator;

III - boas pr�ticas de fabrica��o: procedimentos higi�nicos, sanit�rios e operacionais aplicados em todo o fluxo de produ��o, desde a obten��o dos ingredientes e mat�rias-primas at� a distribui��o do produto final, com o objetivo de garantir a qualidade, conformidade e seguran�a dos produtos destinados � alimenta��o animal;

IV - controle da qualidade: conjunto de procedimentos que envolvem programa��o, coordena��o e execu��o com o objetivo de verificar e assegurar a conformidade da mat�ria-prima, do ingrediente, do r�tulo e da embalagem, do produto intermedi�rio e do produto acabado com as especifica��es estabelecidas;

V - embalagem: recipiente ou inv�lucro destinado a garantir a conserva��o e a facilitar o transporte e o manuseio dos produtos destinados � alimenta��o animal;

VI - estabelecimento: instala��o ou local onde se produza, fabrique, manipule, fracione, beneficie, acondicione, conserve, armazene, distribua ou comercialize produtos destinados � alimenta��o animal;

VII - fracionamento: processo que visa � divis�o dos produtos abrangidos por este Regulamento em quantidades menores, preservando as caracter�sticas e informa��es da sua rotulagem original, englobando as opera��es de pesagem ou medida, embalagem e rotulagem;

VIII - identifica��o do lote: designa��o impressa na embalagem do produto que permita identificar o lote;

IX - importador: empresa que importa produto destinado � alimenta��o animal para comercializa��o em embalagem original;

X - ingrediente ou mat�ria-prima: componente ou constituinte de qualquer combina��o ou mistura utilizada na alimenta��o animal, que tenha ou n�o valor nutricional, podendo ser de origem vegetal, animal, mineral, al�m de outras subst�ncias org�nicas ou inorg�nicas;

XI - lote: produto obtido em um ciclo de fabrica��o, sob as mesmas condi��es e tendo como caracter�stica a homogeneidade;

XII - memorial descritivo: documento apresentado pela empresa descrevendo as instala��es, equipamentos e aparelhagem t�cnica indispens�veis e em condi��es necess�rias � finalidade a que se prop�e;

XIII - nome do produto: designa��o do produto que o distingue de outros, ainda que do mesmo propriet�rio ou de mesma natureza;

XIV - produto destinado � alimenta��o animal: subst�ncia ou mistura de subst�ncias, elaborada, semi-elaborada ou bruta que se emprega na alimenta��o de animais;

XV - registro de estabelecimento: ato privativo do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento destinado a conceder o direito de funcionamento do estabelecimento que desenvolva atividades previstas neste Regulamento;

XVI - registro de produto: ato privativo do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento destinado a conceder o direito de fabrica��o ou importa��o de produto para a alimenta��o animal submetido ao regime da Lei no 6.198, de 26 de dezembro de 1974;

XVII - relat�rio t�cnico do produto: documento apresentado pela empresa, que caracteriza o produto e possibilita a decis�o sobre o pedido de registro pela autoridade respons�vel; e

XVIII - r�tulo ou etiqueta: toda inscri��o, imagem ou toda mat�ria descritiva ou gr�fica que esteja escrita, impressa, estampada gravada, gravada em relevo ou litografada, que identifique o produto. 

T�TULO II

DA INSPE��O E FISCALIZA��O DOS PRODUTOS DESTINADOS

� ALIMENTA��O ANIMAL 

CAP�TULO I

DOS ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS 

Se��o I

Do Registro do Estabelecimento 

Art. 6o  Todo estabelecimento que produza, fabrique, manipule, fracione, importe e comercie produto destinado � alimenta��o animal deve, obrigatoriamente, estar registrado no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

� 1o  O registro de estabelecimento ser� efetuado por unidade fabril e ter� prazo de validade de cinco anos, podendo ser renovado, pelo mesmo per�odo, sucessivamente. 

� 2o  A renova��o do registro de que trata o � 1o dever� ser pleiteada com anteced�ncia de at� sessenta dias de seu vencimento, sob pena de caducidade. 

� 2o  A renova��o do registro de que trata o � 1o dever� ser pleiteada com anteced�ncia de at� sessenta dias de seu vencimento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

Art. 7o  O registro a que se refere o art. 6o dever� ser requerido pela empresa em formul�rio pr�prio do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, contendo as seguintes informa��es:

I - nome empresarial;

II - inscri��o no Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas - CNPJ;

III - inscri��o estadual;

IV - localiza��o do estabelecimento;

V - atividade a ser exercida;

VI - categoria, identificando a natureza dos produtos e processos envolvidos; e

VII - respons�vel t�cnico, indicando sua forma��o e inscri��o no conselho profissional pertinente. 

� 1o  O formul�rio dever� estar instru�do com os seguintes documentos:

I - c�pia do cart�o de inscri��o do CNPJ;

II - c�pia do cart�o de inscri��o estadual;

III - c�pia do instrumento social e altera��es contratuais devidamente registrados no �rg�o competente, com indica��o do endere�o e de objetivo condizente com a atividade a ser exercida;

IV - memorial descritivo do estabelecimento, com especifica��o das instala��es e equipamentos, mencionando os detalhes de tipo e capacidade dos equipamentos principais das linhas de produ��o ou formas de obten��o, a capacidade da produ��o instalada e o fluxograma de produ��o de cada linha produtiva;

V - planta baixa das edifica��es em escala 1:100 (um por cem) com legenda indicando setores e instala��es da ind�stria e disposi��o de equipamentos, em cor, com legenda e identifica��o das �reas, fluxo de pessoal, de mat�ria-prima e da produ��o;

VI - planta do terreno, na escala 1:1000 (um por mil), com indica��o da posi��o da constru��o em rela��o �s vias p�blicas, confrontantes, cursos naturais e alinhamento do terreno;

VII - anota��o de responsabilidade t�cnica no respectivo conselho profissional;

VIII - licen�a ambiental ou autoriza��o emitida pelo �rg�o competente; e

IX - alvar� de licen�a para localiza��o emitido pelo �rg�o municipal ou �rg�o equivalente do Distrito Federal. 

� 2o  As plantas de que trata este artigo devem ser apresentadas em uma via, devidamente datada e assinada por profissional habilitado, com as indica��es exigidas pela legisla��o vigente.  

Art. 8o  O estabelecimento que apenas comercialize, armazene ou distribua produtos destinados � alimenta��o animal fica isento de registro, devendo, obrigatoriamente, cumprir as normas de higiene e seguran�a do trabalho e atender aos seguintes requisitos:

I - possuir locais fisicamente separados das depend�ncias residenciais ou de outras depend�ncias incompat�veis com a finalidade espec�fica do estabelecimento; e

II - contar com depend�ncias adequadas para correta conserva��o dos produtos, com ambientes secos e ventilados, constru�das com material que os proteja de temperaturas incompat�veis e assegurem condi��es de limpeza e higiene. 

Art. 9o  O estabelecimento que apenas importe est� dispensado das exig�ncias previstas nos incisos IV, V, VI e VIII do � 1o do art. 7o

Art. 9o  O estabelecimento que apenas importe est� dispensado das exig�ncias previstas nos incisos IV, V, VI e VIII do � 1o do art. 7o e da inspe��o pr�via de que trata o art. 10. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

Art. 10.  O registro de que trata o art. 6o ser� concedido ap�s inspe��o pr�via de todas as depend�ncias, instala��es e equipamentos, de acordo com as boas pr�ticas de fabrica��o, estabelecidas em ato espec�fico do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

Art. 11.  Todo estabelecimento de que trata o art. 6o � obrigado a comunicar ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, no prazo de trinta dias, a ocorr�ncia de:

I - arrendamento do estabelecimento ou altera��o do nome empresarial;

II - encerramento da atividade;

III - suspens�o tempor�ria da atividade; e

IV - mudan�a do respons�vel t�cnico. 

� 1o  Quando a comunica��o se referir aos fatos descritos nos incisos I e II deste artigo, dever�o ser anexados os certificados originais de registros expedidos pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e informados os n�meros e datas de validade dos �ltimos lotes de produtos fabricados. 

� 2o  Em se tratando de suspens�o tempor�ria da atividade, poder� ela ser de at� doze meses e renovada, a pedido, por igual per�odo. 

� 3o  Sem preju�zo das obriga��es estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos pr�prios, fica o interessado proibido de produzir e comerciar produtos durante o prazo de vig�ncia da suspens�o tempor�ria da atividade de que trata o � 2o

� 4o  A altera��o do local do estabelecimento ou do n�mero de inscri��o no CNPJ exigir� novo registro, que dever� ser requerido pelo interessado. 

Art. 12.  Toda altera��o na unidade fabril dever� ser comunicada ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento com anteced�ncia m�nima de trinta dias, para efeito de realiza��o das inspe��es e autoriza��es que lhes correspondam. 

Se��o II

Do Registro de Produto 

Art. 13.  Todo produto destinado � alimenta��o animal, produzido no Pa�s ou importado, para ser comercializado deve, obrigatoriamente, estar registrado no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.  

� 1o  Para fins deste Regulamento, entende-se por com�rcio atividade de que consiste na oferta, compra, venda, permuta, cess�o, empr�stimo, distribui��o ou transfer�ncia de produtos destinados � alimenta��o animal. 

� 2o  O registro de produto ter� validade em todo o territ�rio nacional e ser� concedido somente para uma unidade fabril da empresa. 

� 3o  O registro de produto poder� ser utilizado por todos os estabelecimentos do titular do registro, desde que tecnologicamente aptos e registrados na mesma categoria. 

� 4o  O r�tulo ou etiqueta dever� identificar a unidade fabril do produto.  

Art. 14.  A comercializa��o e a utiliza��o dos produtos destinados � alimenta��o animal ficam autorizadas a partir da emiss�o do certificado de registro. 

Art. 15.  Os produtos destinados � alimenta��o animal ter�o padr�es de identidade e qualidade e classifica��o, estabelecidos pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

Art. 16.  O pedido de registro de produto requerido pela empresa ou, quando se tratar de produto importado, pelo seu representante legal, dever� estar acompanhado do relat�rio assinado pelo respons�vel t�cnico, contendo:

Art. 16.  O pedido de registro de produto requerido pela empresa ou, quando se tratar de produto importado, pela empresa importadora, dever� estar acompanhado do relat�rio assinado pelo respons�vel t�cnico, contendo: (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

I - designa��o do produto por nome e marca comercial, quando existir;

II - forma f�sica de apresenta��o;

III - caracter�stica da embalagem e forma de acondicionamento;

IV - composi��o;

V - n�veis de garantia;

VI - descri��o do processo de fabrica��o e do controle da mat�ria-prima e do produto acabado;

VII - indica��es de uso e esp�cie animal a que se destina;

VIII - modo de usar;

IX - conte�do l�quido expresso no sistema m�trico decimal;

X - prazo de validade;

XI - condi��es de conserva��o;

XII - nome, endere�o e CNPJ do estabelecimento propriet�rio do produto;

XIII - nome, endere�o e CNPJ do estabelecimento importador, quando se tratar de produto importado;

XIV - restri��es e outras recomenda��es; e

XV - croqui do r�tulo. (Revogado pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

� 1o  O registro de produto importado dever� ser realizado pela unidade fabril estabelecida no exterior, por meio de representante legal devidamente constitu�do no Brasil.  (Revogado pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

� 2o  Al�m do relat�rio t�cnico previsto no caput deste artigo, o requerimento de registro de produto importado tamb�m dever� estar acompanhado dos seguintes documentos, e respectiva tradu��o:

I - documento legal, emitido pelo propriet�rio estabelecido no exterior, que habilite o representante no Brasil a responder perante o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento por todas as exig�ncias regulamentares, inclusive pelas eventuais infra��es e penalidades e demais obriga��es decorrentes do registro do produto;

II - certificado, com visto consular, da habilita��o oficial do estabelecimento propriet�rio e fabricante no pa�s de origem; e

III - certificado oficial, com visto consular, do registro ou autoriza��o de venda livre ou, ainda, da autoriza��o de fabrica��o exclusiva para exporta��o do produto no pa�s de origem, especificando a composi��o. 

I - declara��o emitida pelo propriet�rio estabelecido no exterior, que habilite a empresa importadora no Brasil a responder perante o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento por todas as exig�ncias regulamentares, inclusive pelas eventuais infra��es e penalidades e demais obriga��es decorrentes do registro do produto; (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

II - certificado da habilita��o oficial do estabelecimento propriet�rio e fabricante no pa�s de origem; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

III - certificado oficial do registro ou autoriza��o de venda livre ou, ainda, da autoriza��o de fabrica��o exclusiva para exporta��o do produto no pa�s de origem, especificando a composi��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

� 3o  Ser� exigido visto consular para os certificados referidos nos incisos II e III do � 2o, no caso de pa�s de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanit�rios expedidos pelo Brasil. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

Art. 17.  Para fins de obten��o do registro de produto importado de que trata o � 1o do art. 16, o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento poder� determinar a realiza��o de inspe��o pr�via na unidade fabril do estabelecimento no pa�s de origem para verifica��o da equival�ncia das condi��es de produ��o previstas no art. 43, al�m daquelas relacionadas com os regulamentos espec�ficos dos produtos. 

Par�grafo �nico.  A inspe��o pr�via de que trata o caput ser� estabelecida em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

Art. 18.  O registro do produto ter� validade de cinco anos, podendo ser renovado, pelo mesmo per�odo, sucessivamente, desde que pleiteado com anteced�ncia de at� sessenta dias do seu vencimento. 

Art. 19.  Fica vedada a ado��o de nome id�ntico para produto de composi��o diferente, ainda que do mesmo estabelecimento. 

Art. 20.  Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro as subst�ncias e os produtos enquadrados nos seguintes grupos:

I - excipientes e ve�culos utilizados no processo de fabrica��o dos produtos sujeitos �s exig�ncias deste Regulamento, desde que inscritos nas farmacop�ias, codex alimentarius e formul�rios reconhecidos e aceitos pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento ou que integrem a f�rmula de composi��o de produtos acabados com registros vigentes naquele Minist�rio;

II - os gr�os, sementes, fenos, silagens destinados � alimenta��o animal, quando expostos � venda in natura;

III - os produtos licenciados ou registrados no Minist�rio da Sa�de utilizados na alimenta��o humana e suscet�veis de emprego na alimenta��o animal; e

IV - produto destinado exclusivamente � experimenta��o. 

� 1o  Quando se tratar de produto para experimenta��o, dever� ser apresentado o projeto de pesquisa, compreendendo:

I - composi��o do produto;

II - justificativa e objetivo da pesquisa;

III - local de pesquisa;

IV - material e m�todos;

V - delineamento experimental;

VI - crit�rios de avalia��o;

VII - cronograma de execu��o; e

VIII - quantitativo a ser testado. 

� 2o  Os produtos dispensados de obrigatoriedade de registro dever�o conter no r�tulo, etiqueta ou embalagem, a express�o: �PRODUTO ISENTO DE REGISTRO NO MINIST�RIO DA AGRICULTURA, PECU�RIA E ABASTECIMENTO�. 

� 3o  Outros produtos destinados � alimenta��o animal poder�o ser dispensados de registro previsto neste Regulamento a crit�rio do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, mediante an�lise de risco e edi��o de ato autorizativo.

 

Art. 21.  O estabelecimento fabricante devidamente registrado poder�, mediante autoriza��o pr�via do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, elaborar produto destinado � alimenta��o animal que n�o atenda aos padr�es de identidade e qualidade estabelecidos em legisla��es espec�ficas, desde que destinado exclusivamente � exporta��o.  

� 1o  O estabelecimento fabricante dever� solicitar a autoriza��o de fabrica��o do produto de que trata este artigo por meio de requerimento acompanhado do relat�rio t�cnico do produto e do contrato de fabrica��o assinado com a empresa importadora a que se destina o produto.  

� 2o  O produto de que trata este artigo ser� dispensado de registro e n�o poder� ser comercializado no territ�rio nacional. 

Se��o III

Da Transfer�ncia e da Titularidade 

Art. 22.  O registro de produto poder� ser transferido por seu titular a outro estabelecimento de mesma atividade e condi��o, devendo a solicita��o de transfer�ncia estar acompanhada dos seguintes documentos:

I - documento legal de cess�o do registro do produto;

II - declara��o de assun��o de responsabilidade t�cnica pelo novo titular; e

III - documento comprobat�rio da ci�ncia do respons�vel t�cnico anterior acerca da transfer�ncia do registro do produto para outro titular, e da indica��o do novo respons�vel t�cnico. 

� 1o  Tratando-se de produto importado, o requerimento tamb�m dever� estar acompanhado do documento legal emitido pelo propriet�rio no pa�s de origem, redigido em l�ngua portuguesa e com visto consular, que habilite o representante no Brasil a responder perante o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento por todas as exig�ncias regulamentares, inclusive pelas eventuais infra��es e penalidades e demais obriga��es decorrentes do registro do produto. 

� 2o  O registro transferido receber� o n�mero seq�encial de registro da empresa adquirente. 

� 3o  O Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento dispor� sobre os produtos para os quais ser� permitida a transfer�ncia de titularidade de que trata este artigo. 

CAP�TULO II

DAS GARANTIAS DOS PRODUTOS 

Art. 23.  Todo produto destinado � alimenta��o animal deve conter os n�veis de garantia especificados nos r�tulos ou etiquetas do produto. 

� 1o  Os n�veis de garantia dos produtos destinados � alimenta��o animal devem estar em conformidade com os regulamentos t�cnicos de identidade e qualidade expedidos pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

� 2o  Os produtos citados nos itens I, II, III e IV do caput do art. 20 n�o se incluem nesta exig�ncia. 

CAP�TULO III

DA RESPONSABILIDADE T�CNICA 

Art. 24.  Ser� exigida do estabelecimento que se dedicar � fabrica��o, manipula��o, fracionamento ou importa��o dos produtos de que trata este Regulamento a responsabilidade t�cnica de profissional com forma��o em medicina veterin�ria, zootecnia ou engenharia agron�mica, com a correspondente anota��o no conselho profissional.

Par�grafo �nico.  Al�m das forma��es profissionais previstas no caput, a responsabilidade t�cnica dos estabelecimentos que se dedicarem exclusivamente � fabrica��o, manipula��o ou fracionamento de ingredientes destinados � alimenta��o animal poder� ser exercida por profissional com n�vel superior em farm�cia, qu�mica ou engenharia qu�mica, desde que a forma��o seja compat�vel com a natureza da atividade a ser realizada pelo estabelecimento e respeite as regulamenta��es relativas ao exerc�cio da profiss�o. 

� 1o  Al�m das forma��es profissionais previstas no caput, a responsabilidade t�cnica dos estabelecimentos que se dedicarem exclusivamente � fabrica��o, fracionamento ou importa��o de ingredientes destinados � alimenta��o animal poder� ser exercida por profissional com n�vel superior em farm�cia, qu�mica ou engenharia qu�mica, desde que a forma��o seja compat�vel com a natureza da atividade a ser realizada pelo estabelecimento e respeite as regulamenta��es relativas ao exerc�cio da profiss�o. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

� 2o  Tratando-se de estabelecimento que apenas realize a fabrica��o, fracionamento ou importa��o de aditivos tecnol�gicos, nutricionais ou sensoriais destinados � alimenta��o animal, al�m das forma��es profissionais previstas no caput, a responsabilidade t�cnica poder� ser exercida por qu�mico, desde que a forma��o seja compat�vel com a natureza do produto e atividade a ser realizada pelo estabelecimento, com a correspondente anota��o no respectivo conselho profissional. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

Art. 25.  O respons�vel t�cnico responder� solidariamente por qualquer infra��o cometida relacionada ao estabelecimento e seus produtos. 

Par�grafo �nico.  As infra��es de que trata o caput, apuradas pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, dever�o ser comunicadas de of�cio ao conselho profissional competente, ap�s a conclus�o do devido processo administrativo.  

CAP�TULO IV

DA PRODU��O E COMERCIALIZA��O 

Art. 26.  Todo estabelecimento que produza, fabrique, manipule, fracione, importe e comercialize produto destinado � alimenta��o animal deve cumprir as disposi��es estabelecidas neste Regulamento, bem como as legisla��es complementares publicadas pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

Art. 26.  Todo estabelecimento que produza, fabrique, manipule, fracione, importe ou comercialize produto destinado � alimenta��o animal deve cumprir as disposi��es estabelecidas neste Regulamento, bem como as legisla��es complementares publicadas pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

Art. 27.  Os estabelecimentos fabricantes, fracionadores, manipuladores, importadores e exportadores de produtos destinados � alimenta��o animal dever�o apresentar relat�rio mensal informando a quantidade fabricada, manipulada, importada e exportada por meio de formul�rio aprovado pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

� 1o  Os relat�rios dever�o ser entregues at� o d�cimo dia do m�s subseq�ente. 

� 2o  As informa��es dos relat�rios ser�o consolidadas e publicadas pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

Art. 28.  Os estabelecimentos fabricantes devidamente registrados poder�o, mediante autoriza��o pr�via do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, terceirizar a fabrica��o e o fracionamento dos produtos destinados � alimenta��o animal, devendo as informa��es e dados t�cnicos constantes do contrato firmado entre as partes ser encaminhados previamente �quele Minist�rio para ci�ncia.  

� 1o  Os estabelecimentos de terceiros contratados dever�o estar devidamente registrados para a finalidade a que se prop�em.  

� 2o  O terceiro contratado n�o poder� subcontratar os servi�os a ele repassados pelo titular do registro. 

� 3o  Qualquer altera��o contratual que resulte na modifica��o das condi��es, informa��es e dados t�cnicos inicialmente apresentados, bem como na suspens�o ou rescis�o contratual, dever� ser comunicada ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento no prazo m�ximo de dez dias, mediante a protocoliza��o de correspond�ncia, contendo a descri��o das altera��es realizadas. 

� 4o  A empresa contratante ser� respons�vel perante o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento pelo produto resultante do servi�o contratado e, solid�ria e subsidiariamente, o terceiro contratado. 

CAP�TULO V

DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA 

Art. 29.  Al�m de outras exig�ncias previstas neste Regulamento e na legisla��o ordin�ria aplic�vel, os r�tulos devem, obrigatoriamente, conter, de forma clara e leg�vel, as seguintes indica��es:

I - classifica��o do produto;

II - nome do produto;

III - marca comercial, quando houver;

IV - composi��o;

V - conte�do ou peso l�quido;

VI - n�veis de garantia;

VII - indica��es de uso;

VIII - esp�cie a que se destina;

IX - modo de usar;

X - cuidados, restri��es, precau��es ou per�odo de car�ncia, quando couber;

XI - a express�o: Produto Registrado no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento sob o no ... (inserir o n�mero do registro);

XII - raz�o social, endere�o completo, CNPJ do estabelecimento e n�mero de telefone para o atendimento ao consumidor;

XIII - identifica��o do lote (indicar a numera��o seq�encial do lote);

XIV - data da fabrica��o (indicar claramente o dia, m�s e o ano em que o produto foi fabricado);

XV - data da validade (indicar claramente o dia, m�s e o ano);

XVI - prazo de consumo, quando couber;

XVII - condi��es de conserva��o;

XVIII - em caso de terceiriza��o da produ��o, constar a express�o: Fabricado por... (seguida da identifica��o completa do estabelecimento fabricante), Para: (seguida da identifica��o completa do estabelecimento contratante);

XIX - em caso de fracionamento de produto, constar a express�o: Fabricado por ...  (seguida da identifica��o completa do estabelecimento fabricante), Fracionado por ... (seguida da identifica��o completa do estabelecimento fracionador); e

XX - carimbo oficial da inspe��o e fiscaliza��o federal, cujos elementos b�sicos, formato e dimens�es ser�o fixados em ato administrativo pr�prio do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.  

Art. 30.  As embalagens utilizadas dever�o estar aprovadas no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, em perfeito estado e ser de primeiro uso, de modo a garantir a qualidade e a inviolabilidade do produto. 

Par�grafo �nico.  Em se tratando de embalagem utilizada para armazenamento, distribui��o e comercializa��o de determinados produtos, acondicionados em grandes quantidades, a sua reutiliza��o poder� ser autorizada pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, desde que garantidas as caracter�sticas f�sicas, qu�micas e microbiol�gicas do produto. 

Art. 31.  As embalagens de produtos importados dever�o conter r�tulo com dizeres em l�ngua portuguesa, observadas as exig�ncias estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, podendo constar outros idiomas na embalagem.  

Art. 32.  O r�tulo de produto destinado exclusivamente � exporta��o poder� ser escrito, no todo ou em parte, no idioma e conforme as exig�ncias do pa�s de destino. 

Par�grafo �nico.  � vedada a comercializa��o em territ�rio nacional de produto destinado � alimenta��o animal com r�tulo escrito exclusivamente em idioma estrangeiro. 

Art. 33.  Na comercializa��o a granel de produtos destinados � alimenta��o animal, o r�tulo ou etiqueta do produto registrado no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento ser� aposto na nota fiscal. 

Art. 34.  A propaganda de produtos destinados � alimenta��o animal dever� observar as informa��es aprovadas quando do seu registro no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

CAP�TULO VI

DA IMPORTA��O, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E COM�RCIO 

Se��o I

Da Importa��o 

Art. 35.  Somente poder�o ser importados, comercializados, armazenados ou transportados produtos destinados � alimenta��o animal que observarem o disposto neste Regulamento. 

Art. 36.  A importa��o de produtos destinados � alimenta��o animal dever� atender �s exig�ncias previstas neste Regulamento e em atos administrativos do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e �s exig�ncias sanit�rias em vigor. 

Par�grafo �nico.  Cabe ao importador a responsabilidade administrativa pelo produto junto ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

Art. 37.  Observado o disposto neste Regulamento e em atos administrativos pr�prios, todo produto importado poder� ser amostrado pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e analisado em laborat�rios da sua rede oficial.  

Art. 38.  O produto importado cuja an�lise indicar discord�ncia com este Regulamento ou atos administrativos do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, ou contamina��o por agentes t�xicos, proibidos ou patog�nicos aos animais ou ao homem, dever� ser devolvido � origem ou inutilizado, ap�s a realiza��o do devido processo de apura��o e julgamento, e �s expensas do importador ou respons�vel legal. 

Se��o II

Do Armazenamento, Transporte e Com�rcio 

Art. 39.  O armazenamento e o transporte de produtos destinados � alimenta��o animal obedecer�o:

I - �s condi��es higi�nico-sanit�rias, de forma a manter seu padr�o de identidade e qualidade;

II - �s instru��es fornecidas pelo fabricante ou importador; e

III - �s condi��es de seguran�a explicitadas no r�tulo. 

Par�grafo �nico.  Os produtos perigosos dever�o, ainda, submeter-se �s regras e aos procedimentos estabelecidos em legisla��o espec�fica vigente. 

Art. 40.  Os produtos destinados � alimenta��o animal estar�o sujeitos � fiscaliza��o do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento quando em tr�nsito. 

Art. 41.  Na comercializa��o a granel de produto destinado � alimenta��o animal, a responsabilidade pela manuten��o da qualidade passa a ser do estabelecimento que o adquiriu, a partir de seu efetivo recebimento. 

CAP�TULO VII

DA INSPE��O E FISCALIZA��O 

Se��o I

Das Atividades 

Art. 42.  As atividades de inspe��o e fiscaliza��o de que trata este Regulamento ser�o realizadas:

I - nas f�bricas, �rg�os p�blicos, aeroportos, portos, postos de fronteiras e demais recintos alfandegados, bem como armaz�ns, distribuidores, atacadistas, varejistas, nos meios de transporte e em qualquer local em que se encontrem ou transitem produtos destinados � alimenta��o animal; e

II - nos produtos destinados � alimenta��o animal, incluindo os dispensados de registro. 

Par�grafo �nico.  Os estabelecimentos dever�o, nos prazos fixados, prestar informa��es, apresentar ou proceder � entrega de documentos, a fim de n�o obstarem as a��es de inspe��o e fiscaliza��o. 

Art. 43.  A inspe��o e a fiscaliza��o dos estabelecimentos e produtos de que trata este Regulamento abrangem:

I - o funcionamento e a higiene geral dos estabelecimentos;

II - as an�lises microbiol�gicas, f�sico-qu�micas e ensaios biol�gicos;

III - as etapas de produ��o, fracionamento, recebimento, conserva��o, manipula��o, prepara��o, acondicionamento, transporte e armazenagem;

IV - a embalagem e o r�tulo; e

V - o sistema de gest�o da qualidade e seguran�a. 

Art. 44.  S�o atribui��es do fiscal, no exerc�cio da inspe��o e da fiscaliza��o de estabelecimentos e de produtos de que trata este Regulamento:

I - verificar os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento ou outros locais de produ��o, armazenamento, transporte, venda ou uso de produtos destinados � alimenta��o animal, bem como aos documentos ou meios relacionados ao processo produtivo;

II - efetuar ou supervisionar a colheita de amostras de produtos necess�rias �s an�lises de fiscaliza��o, obedecendo �s normas estabelecidas e lavratura do respectivo termo;

III - verificar a proced�ncia e as condi��es dos produtos destinados � alimenta��o animal;

IV - proceder � interdi��o tempor�ria de estabelecimento;

V - proceder � apreens�o de mat�ria-prima, ingrediente, produto, r�tulo, embalagem ou outros materiais encontrados em inobserv�ncia a este Regulamento e lavratura do respectivo termo;

VI - lavrar auto de infra��o quando da viola��o das disposi��es estabelecidas neste Regulamento;

VII - solicitar, por intima��o, a ado��o de provid�ncias corretivas e a apresenta��o de documentos necess�rios � complementa��o dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou de outros processos administrativos de fiscaliza��o;

VIII - instruir, analisar e emitir pareceres em processos administrativos de fiscaliza��o e de registro; e

IX - emitir certificado de conformidade ou outros documentos equivalentes. 

� 1o  O fiscal, no exerc�cio das atribui��es constantes deste artigo, fica obrigado a exibir a carteira de identifica��o funcional quando solicitada.

� 2o  No caso de impedimento ao cumprimento das atribui��es previstas neste artigo, poder� ser requisitado o aux�lio de for�a policial. 

Se��o II

Dos Documentos 

Art. 45.  Os documentos, modelos de formul�rios e outros destinados ao controle e � execu��o da inspe��o e fiscaliza��o ser�o padronizados pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

Art. 46.  Em caso de recusa do respons�vel pelo estabelecimento, do seu mandat�rio ou preposto, em assinar os documentos lavrados pela fiscaliza��o, o fato ser� consignado nos autos e termos, remetendo-se ao estabelecimento fiscalizado, por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente. 

CAP�TULO VIII

DO CONTROLE DA QUALIDADE E AN�LISE DE FISCALIZA��O E PERICIAL 

Se��o I

Do Controle da Qualidade 

Art. 47.  Sem preju�zo do controle e da fiscaliza��o a cargo do Poder P�blico, nos termos deste Regulamento, todo estabelecimento fabricante, fracionador, manipulador, importador e comerciante de produtos destinados � alimenta��o animal fica obrigado a realizar o devido controle da qualidade. 

� 1o  � facultado aos estabelecimentos mencionados no caput realizar  controle da qualidade dos seus produtos por meio de entidades ou laborat�rios de terceiros, contratados para este fim, devendo ser mantidos na unidade industrial os documentos comprobat�rios deste controle. 

� 2o  Os estabelecimentos mencionados no caput dever�o manter os registros de produtos comercializados e recebidos e do sistema de produ��o.  

� 3o  Quando confirmados casos de n�o-conformidade, o estabelecimento respons�vel pelo problema dever� garantir a retirada destes produtos do mercado, comunicando o fato ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

Art. 48.  As especifica��es de conformidade para os produtos acabados visar�o � identidade, efic�cia e seguran�a dos produtos. 

Art. 49.  Al�m das normas previstas neste Regulamento, ser�o determinadas pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento medidas e mecanismos destinados a garantir a conformidade dos produtos, sempre que necess�rio. 

Se��o II

Da An�lise de Fiscaliza��o e Pericial 

Art. 50.  A colheita de amostra de produto destinado � alimenta��o animal em qualquer dos estabelecimentos mencionados no art. 6o ou em outros locais de produ��o, armazenamento, transporte ou uso de produtos destinados � alimenta��o animal, ser� efetuada por fiscal ou sob a sua supervis�o presencial, de acordo com norma espec�fica estabelecida pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

Art. 51.  A colheita de amostra de que trata o art. 50 ser� efetuada com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mediante an�lise de fiscaliza��o. 

Art. 51.  A colheita de amostra de que trata o art. 50 ser� efetuada na presen�a do detentor do produto ou do seu representante, com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mediante an�lise de fiscaliza��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

� 1o  A amostra dever� ser colhida na presen�a do detentor do produto ou do seu representante. (Revogado pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

� 2o  N�o ser� colhida amostra de produto cuja identidade esteja comprometida como nos casos de embalagem danificada, violada, com prazo de validade vencido, sem data de fabrica��o, sem identifica��o, sem r�tulo, sem registro no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento ou armazenado de maneira inadequada. (Revogado pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

Art. 52.  No ato da colheita da amostra, ser� lavrado termo em tr�s vias, a ser assinado pelo fiscal e pelo detentor do produto ou por seu representante, sendo que:

I - ser� colhida amostra representativa da quantidade em estoque e dividida em tr�s partes, conforme procedimento padronizado; e

II - uma das partes previstas no inciso I ficar� em poder do respons�vel pelo produto para servir de contraprova e as outras duas, juntamente com uma via do termo de colheita, ser�o remetidas ao laborat�rio de controle oficial do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

� 1o  A amostra colhida em estabelecimento n�o detentor do registro do produto ser� dividida em quatro partes, sendo que:

� 1o  A amostra colhida fora do estabelecimento fabricante ou importador do produto ser� dividida em quatro partes, sendo que: (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

I - uma das partes ficar� em poder do detentor do produto;

II - uma outra parte ficar� sob a guarda do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, � disposi��o do estabelecimento detentor do registro para servir de contraprova, devendo a amostra ser retirada em at� dez dias a partir da data da cientifica��o; e

II - uma outra parte ficar� sob a guarda do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, � disposi��o do estabelecimento fabricante ou importador do produto para servir de contraprova, devendo a amostra ser retirada em at� dez dias a partir da data da cientifica��o; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

III - as outras duas, juntamente com uma via do termo de colheita, ser�o remetidas ao laborat�rio de controle oficial do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

� 2o  Quando a colheita de amostra n�o for efetuada no estabelecimento detentor do registro do produto, ser� ele notificado pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

� 2o  Quando a colheita de amostra for efetuada fora do estabelecimento fabricante ou importador do produto, ser� ele notificado pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

� 3o  As amostras destinadas � contraprova ser�o mantidas em condi��es t�cnicas que preservem plenamente as suas propriedades no momento da sua colheita, at� a conclus�o final do processo. 

� 4o  Quando houver negativa do detentor do produto ou seu representante em assinar o termo de colheita, o fiscal dever� atestar o fato no pr�prio termo e colher a assinatura de uma testemunha. 

Art. 53.  O laborat�rio de controle oficial realizar� a an�lise obedecendo � metodologia oficial ou � metodologia validada conforme normas reconhecidas internacionalmente e aceitas pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

� 1o  O �rg�o de fiscaliza��o informar� ao interessado os resultados anal�ticos obtidos no laborat�rio sobre a conformidade do produto fiscalizado. 

� 2o  Estando o resultado em desacordo com o registro do produto, ser� lavrado o devido auto de infra��o. 

� 3o  � facultado ao interessado, discordando do resultado, apresentar defesa ou requerer an�lise pericial de contraprova perante o �rg�o de fiscaliza��o, mediante justificativa, dentro do prazo de quinze dias contados da data do recebimento da autua��o.  

� 2o  Ser� lavrado auto de infra��o quando o resultado anal�tico demonstrar n�o-conformidade do produto. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

� 3o  Mediante justificativa, dentro do prazo de quinze dias contados da data do recebimento da autua��o, � facultado ao interessado, discordando do resultado, apresentar defesa ou requerer an�lise pericial de contraprova perante o �rg�o de fiscaliza��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

� 4o  Ao requerer a an�lise pericial de contraprova, o interessado indicar�, no requerimento, o nome do perito que compor� a comiss�o pericial, podendo tamb�m indicar um substituto. 

� 5o  A an�lise pericial ser� realizada por uma comiss�o pericial designada pela unidade organizacional competente do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, constitu�da do t�cnico que realizou a an�lise e de dois peritos, sendo um indicado na forma do � 4o e o outro dentre os analistas dos laborat�rios oficiais. 

� 6o  O interessado ser� notificado sobre a data, a hora e o local em que se realizar� a an�lise pericial, com anteced�ncia m�nima de cinco dias. 

� 7o  A comiss�o pericial ter� plena independ�ncia de trabalho e observar� a metodologia utilizada na an�lise de fiscaliza��o, salvo se houver concord�ncia dos peritos quanto � ado��o de outro m�todo. 

� 8o  Ser� utilizada na an�lise pericial a amostra de contraprova que se encontra em poder do interessado, desde que os peritos atestem que a amostra est� inviolada e em bom estado de conserva��o para o objetivo da an�lise requerida. 

� 9o  Comprovada a viola��o ou o mau estado de conserva��o da amostra de contraprova mencionada no � 8o, ser� considerado o resultado da an�lise de fiscaliza��o. 

� 10.  O n�o-comparecimento do perito indicado pelo interessado na data e hora determinadas ou a n�o-exist�ncia da amostra de contraprova sob a guarda do interessado implicar� a aceita��o do resultado da an�lise de fiscaliza��o. 

Art. 54.  N�o ocorrendo diverg�ncias entre os resultados anal�ticos da amostra de contraprova em poder do interessado e os da amostra de fiscaliza��o, prevalecer� o resultado da an�lise de fiscaliza��o. 

Art. 55.  Ocorrendo diverg�ncia entre os resultados obtidos na an�lise pericial e de fiscaliza��o, a comiss�o pericial designada poder� realizar uma segunda an�lise pericial. 

� 1o  A amostra que se encontra em poder do laborat�rio ser� utilizada na segunda an�lise pericial, desde que os peritos atestem que a amostra est� inviolada e em bom estado de conserva��o para o objetivo da an�lise requerida. 

� 2o  O resultado da segunda an�lise pericial ser� considerado, qualquer que seja o seu resultado, n�o sendo permitida repeti��o. 

Art. 56.  A comiss�o pericial designada encaminhar� relat�rio conclusivo ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, baseando-se nos resultados anal�ticos. 

Art. 57.  As an�lises ser�o realizadas em laborat�rios da rede oficial, sendo que os crit�rios de amostragem, os m�todos anal�ticos oficiais, a express�o dos resultados, a padroniza��o dos procedimentos e as provas biol�gicas ser�o estabelecidos pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.  

Art. 57-A.  Outros crit�rios para an�lise de fiscaliza��o e pericial, distintos dos previstos nos arts. 52 a 56, ser�o regulamentados em norma espec�fica quando a natureza do produto ou da an�lise assim o exigir. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

Art. 58.  As despesas decorrentes da realiza��o da an�lise pericial correr�o por conta do interessado. 

CAP�TULO IX

DAS OBRIGA��ES E DAS PROIBI��ES 

Se��o I

Das Obriga��es 

Art. 59.  Os estabelecimentos que fabriquem, manipulem, fracionem, acondicionem, distribuam, importem, armazenem, exportem ou comerciem produtos destinados � alimenta��o animal ficam obrigados a:

I - realizar os registros dos estabelecimentos e de seus produtos, bem como a renova��o desses registros, junto � unidade organizacional competente do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;

II - comunicar ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, nos prazos estabelecidos, qualquer altera��o dos elementos informativos e documentais, inclusive no que se refere � desativa��o, transfer�ncia ou venda do estabelecimento ou, ainda, ao encerramento da atividade;

III - apresentar nota fiscal do produto quando exigido pela fiscaliza��o;

IV - manter no estabelecimento, � disposi��o da fiscaliza��o, devidamente atualizada e regularizada, a documenta��o exigida neste Regulamento;

V - enviar relat�rio mensal de fabrica��o, importa��o, exporta��o e comercializa��o, no prazo previsto, ao �rg�o de fiscaliza��o competente no �mbito da unidade federativa onde se localizar o estabelecimento;

VI - identificar os produtos de acordo com o estabelecido neste Regulamento;

VII - dispor de respons�vel t�cnico devidamente identificado perante o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;

VIII - atender a intima��o e cumprir exig�ncias regulamentares de fiscaliza��o, dentro dos prazos determinados;

IX - executar o controle da qualidade dos produtos destinados � alimenta��o animal, mantendo os resultados � disposi��o da fiscaliza��o;

X - manter as instala��es e os equipamentos em condi��es de uso e funcionamento, atendendo as boas pr�ticas de fabrica��o e suas finalidades;

XI - armazenar e estocar produtos destinados � alimenta��o animal com a devida identifica��o, de modo a garantir a sua qualidade e integridade; e

XII - comunicar previamente ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento eventuais reformas, amplia��es ou modifica��es nas estruturas f�sicas e equipamentos.

Par�grafo �nico.  O estabelecimento que apenas comercie, armazene ou distribua produtos destinados � alimenta��o animal est� dispensado de cumprir as exig�ncias previstas nos incisos I, II, V, VI, VII, IX, X e XII. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

Se��o II

Das Proibi��es 

Art. 60.  Os estabelecimentos que fabriquem, manipulem, fracionem, acondicionem, distribuam, importem, armazenem, exportem ou comerciem produtos destinados � alimenta��o animal ficam proibidos de:

I - adulterar, fraudar ou falsificar produtos destinados � alimenta��o animal;

II - fabricar, importar, transportar, ter em dep�sito, acondicionar, rotular ou comercializar produtos em desacordo com as disposi��es deste Regulamento;

III - operar estabelecimento produtor, exportador ou importador de produtos destinados � alimenta��o animal, em qualquer parte do territ�rio nacional, em desacordo com este Regulamento;

IV - prestar servi�os de fabrica��o ou fracionamento para terceiros ou contratar esses servi�os junto a terceiros, sem observ�ncia ao disposto neste Regulamento;

V - fazer propaganda em desacordo com o estabelecido neste Regulamento;

VI - fabricar, importar ou comercializar produtos com teores de seus componentes em desacordo com as garantias registradas ou declaradas ou, ainda, com agentes patog�nicos, subst�ncias t�xicas ou outras subst�ncias prejudiciais � sa�de animal, � sa�de humana ou ao meio ambiente;

VII - modificar os dizeres de rotulagem sem autoriza��o pr�via do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;

VIII - modificar a composi��o do produto sem a pr�via autoriza��o do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;

IX - manter no estabelecimento subst�ncia ou produto sem destina��o espec�fica � fabrica��o ou formula��o dos produtos de que trata este Regulamento;

X - impedir ou embara�ar por qualquer meio a a��o fiscalizadora;

XI - substituir, subtrair ou comercializar, total ou parcialmente, produtos destinados � alimenta��o animal, r�tulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos pelo �rg�o fiscalizador;

XII - utilizar mat�rias-primas proibidas por legisla��o espec�fica;

XIII - utilizar produto n�o registrado, sem a respectiva autoriza��o de isen��o de registro emitido pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;

XIV - omitir dados estabelecidos pela legisla��o vigente ou utilizar-se de falsa declara��o perante o �rg�o fiscalizador;

XV - fracionar e embalar produtos destinados � alimenta��o animal sem autoriza��o do estabelecimento fabricante ou importador e sem pr�via autoriza��o do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; ou

XVI - operar equipamentos defeituosos ou fazer uso de instala��es deficientes de forma a comprometer a qualidade final do produto. 

Art. 61.  Considera-se alterado, adulterado, fraudado ou impr�prio para consumo, o produto destinado � alimenta��o animal:

I - que houver sido misturado ou acondicionado com subst�ncias que modifiquem ou reduzam o valor nutricional, ou a finalidade a que se destine;

II - cujo volume, peso ou unidade n�o corresponder � quantidade declarada;

III - em condi��es de pureza, qualidade e autenticidade que n�o satisfa�am as condi��es estabelecidas no respectivo registro ou neste Regulamento;

IV - que apresente agentes patog�nicos ou subst�ncias t�xicas ou nocivas � sa�de dos animais;

V - que apresente embalagem ou r�tulo com n�mero do lote, data da fabrica��o ou do vencimento rasurados, ou com outros elementos que possam induzir a erros, enganos ou confus�o quanto � proced�ncia, origem, composi��o ou finalidade do produto;

VI - que empregue componente diferente dos declarados na composi��o do produto, sem pr�via autoriza��o do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;

VII - com uso de produto ou mat�ria-prima proibida; ou

VIII - que apresente resultado anal�tico da garantia em desacordo com a legisla��o espec�fica.  

CAP�TULO X

DAS SAN��ES ADMINISTRATIVAS 

Se��o I

Das San��es Administrativas e sua Aplica��o 

Art. 62.  A n�o-observ�ncia dos termos previstos neste Regulamento sujeita o infrator, isoladas ou cumulativamente, sem preju�zo das comina��es penais cab�veis, �s san��es administrativas a seguir descritas:

I - advert�ncia;

II - multa de at� dez sal�rios m�nimos;

III - apreens�o de mat�rias-primas e produtos acabados;

IV - suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento; ou

V - cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 63.  Ser� considerada, para efeito de fixa��o da san��o, a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e as circunst�ncias atenuantes e agravantes. 

� 1o  S�o circunst�ncias atenuantes:

I - quando a a��o do infrator n�o tiver sido fundamental para a ocorr�ncia do evento ou consecu��o da infra��o;

II - a iniciativa do infrator, no sentido de procurar, imediatamente, reparar ou minimizar as conseq��ncias do ato lesivo que lhe for imputado;

III - ter o infrator sofrido coa��o; ou

IV - ser o infrator prim�rio ou a infra��o ter sido cometida acidentalmente.

� 2o S�o circunst�ncias agravantes, ter:

I - o infrator reincidido;

II - o infrator cometido � infra��o visando � obten��o de qualquer tipo de vantagem;

III - o infrator coagido a outrem para a execu��o material da infra��o;

IV - o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as provid�ncias necess�rias com o fim de evit�-lo;

V - o infrator colocado obst�culo ou embara�o � a��o da inspe��o ou da fiscaliza��o;

VI - o infrator usado de qualquer esp�cie de simula��o ou outro artif�cio, visando encobrir a infra��o;

VII - a infra��o conseq��ncias danosas para a sa�de animal ou do homem; ou

VIII - o infrator alterado, adulterado, fraudado ou falsificado produto de que trata este Regulamento. 

� 3o  No concurso de circunst�ncias atenuantes e agravantes, a aplica��o da san��o ser� considerada em raz�o da que seja preponderante. 

� 4o  Verifica-se a reincid�ncia quando o infrator cometer outra infra��o, depois da decis�o administrativa definitiva que o tenha condenado pela infra��o anterior, podendo ser gen�rica ou espec�fica. 

� 5o  A reincid�ncia gen�rica � a repeti��o de qualquer outro tipo de infra��o e poder� acarretar a duplica��o da multa que vier a ser aplicada. 

� 6o  A reincid�ncia espec�fica caracterizada pela repeti��o de id�ntica infra��o acarretar� a duplica��o da multa que vier a ser aplicada. 

� 7o  Para efeito de reincid�ncia, n�o prevalece a san��o anterior, se houver decorrido per�odo de tempo superior a cinco anos entre a data da decis�o administrativa definitiva e aquela da pr�tica posterior. 

Art. 64.  Apurando-se no mesmo processo a pr�tica de duas ou mais infra��es, aplicar-se-�o multas cumulativas. 

Art. 65.  Quando a infra��o constituir crime ou contraven��o ou les�o � Fazenda P�blica ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representar� junto ao �rg�o competente para apura��o das responsabilidades penal e administrativa. 

Art. 66.  A pena de multa ser� aplicada, isolada ou cumulativamente com as demais san��es, e graduada de acordo com a gravidade da infra��o, a vantagem auferida ou a condi��o econ�mica do infrator. 

Art. 67.  A pena de cassa��o ou cancelamento de registro, bem como a suspens�o, o impedimento, a interven��o ou a interdi��o definitiva de estabelecimento, ser� proposta pela unidade da federa��o que a originou e aplicada pelo �rg�o central do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

Se��o II

Da Apreens�o 

Art. 68.  A apreens�o de produto destinado � alimenta��o animal, embalagem, r�tulos ou outros materiais se d� nos seguintes casos:

I - estabelecimento sem registro;

II - estabelecimento com o registro vencido;

III - produto sem registro;

IV - produto com registro vencido;

V - embalagem, r�tulo ou outros materiais em desacordo com o registro;

V - embalagem, r�tulo ou outros materiais em desacordo com este Regulamento e legisla��es vigentes; (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

VI - a n�o-conformidade do produto, comprovada por meio da an�lise de fiscaliza��o;

VII - adultera��o, fraude ou falsifica��o;

VIII - produto com prazo de validade vencido;

IX - produto que tenha sua qualidade ou identidade comprometida por condi��es inadequadas de fabrica��o, de acondicionamento e de armazenagem;

X - produto sem destina��o espec�fica, impr�prio � fabrica��o ou incompat�vel com a atividade do estabelecimento;

XI - produto ou sua embalagem em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas legisla��es complementares; ou

XII - produto fabricado com componentes n�o aprovados quando do seu registro. 

� 1o  A apreens�o ser� feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Regulamento. 

� 2o  Quando houver manifesto ind�cio de altera��o ou adultera��o de produto destinado � alimenta��o animal, a apreens�o como medida prevista em programa espec�fico de monitoramento dever� ser acompanhada da colheita de amostra para efeito de an�lise de fiscaliza��o, devendo o produto ser liberado pela autoridade competente quando n�o ficar comprovada qualquer infra��o.

� 3o  Os bens apreendidos dever�o ficar sob a guarda do seu detentor que, mediante termo pr�prio, ser� nomeado deposit�rio. 

� 4o  Os bens apreendidos n�o poder�o ser vendidos, utilizados, substitu�dos ou subtra�dos, total ou parcialmente, ficando a remo��o a crit�rio da fiscaliza��o. 

� 5o  A recusa injustificada do detentor do produto apreendido ao encargo de deposit�rio caracteriza embara�o � a��o da fiscaliza��o, sujeitando-o �s san��es legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser lavrado o auto de infra��o. 

� 6o  A apreens�o do produto, como medida preventiva, durar� o tempo necess�rio � realiza��o de testes, provas, an�lises ou outras provid�ncias requeridas. 

Se��o III

Da Interdi��o 

Art. 69.  A interdi��o, total ou parcial, de estabelecimento ser� aplicada de forma tempor�ria e realizada nos seguintes casos:

I - exerc�cio de atividade sem o devido registro ou com o registro vencido;

II - descumprimento de exig�ncias estabelecidas em a��o de fiscaliza��o;

III - instala��es inadequadas;

IV - condi��es higi�nico-sanit�rias insatisfat�rias, observadas as disposi��es constantes deste Regulamento;

V - atividade incompat�vel com o registro;

VI - adultera��o ou falsifica��o de produto, r�tulo ou embalagem; ou

VI - adultera��o ou falsifica��o de produto; ou  (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

VII - utiliza��o de produtos proibidos. 

� 1o  No ato da interdi��o, dever� ser estabelecido o seu prazo e as exig�ncias para a libera��o do estabelecimento. 

� 2o  A interdi��o do estabelecimento durar� o tempo necess�rio � realiza��o de testes, provas, an�lises ou outras provid�ncias requeridas. 

� 3o  A interdi��o ser� feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Regulamento. 

� 4o  O prazo m�ximo de interdi��o tempor�ria � de um ano e ser� definido de acordo com a gravidade da infra��o praticada, conforme disposto neste Regulamento. 

Art. 70.  Dar-se-� a interdi��o definitiva, com o fechamento do estabelecimento, quando houver:

I - reincid�ncia de infra��o cuja penalidade tenha sido a interdi��o do estabelecimento;

II - infra��o freq�ente de natureza grave; ou

III - decorrido o prazo previsto no � 4o do art. 69 sem o cumprimento das exig�ncias estabelecidas. 

CAP�TULO XI

DAS INFRA��ES 

Art. 71.  Deixar de comunicar ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, nos prazos estabelecidos, qualquer altera��o dos elementos informativos e documentais de registro do estabelecimento, inclusive no que se refere � transfer�ncia, venda ou desativa��o do estabelecimento, encerramento da atividade ou altera��o da responsabilidade t�cnica:

Penalidade - advert�ncia, multa de um a tr�s sal�rios m�nimos, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 72.  N�o atender intima��o no prazo estabelecido:

Penalidade - advert�ncia, multa de um a tr�s sal�rios m�nimos, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 73.  Prestar servi�os de fabrica��o ou fracionamento a terceiros, em inobserv�ncia ao estabelecido neste Regulamento:

Penalidade - advert�ncia, multa de um a tr�s sal�rios m�nimos, apreens�o de mat�ria-prima e produto acabado, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 74.  Contratar servi�os de fabrica��o ou fracionamento de terceiros, sem observ�ncia ao estabelecido neste Regulamento:

Penalidade - advert�ncia, multa de um a tr�s sal�rios m�nimos, apreens�o de mat�ria-prima e produto acabado, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 75.  N�o dispor de documenta��o exigida neste Regulamento no estabelecimento, ou apresentar documenta��o com irregularidades:

Penalidade - advert�ncia, multa de um a tr�s sal�rios m�nimos, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro.  

Art. 76.  N�o fornecer relat�rio mensal de produ��o, importa��o, exporta��o e comercializa��o nos prazos determinados:

Penalidade - advert�ncia, multa de um a tr�s sal�rios m�nimos, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 77.  Realizar reforma ou amplia��o sem pr�via aprova��o e em desacordo com a legisla��o vigente:

Penalidade - advert�ncia, multa de um a tr�s sal�rios m�nimos, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 78.  Armazenar, vender ou expor � venda produto destinado � alimenta��o animal em condi��es inadequadas de conserva��o:

Penalidade - advert�ncia, multa de um a tr�s sal�rios m�nimos, apreens�o de mat�ria-prima e produto acabado, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

� 1o  A advert�ncia aplica-se se o infrator for prim�rio. (Revogado pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

� 2o  Quando houver aplica��o de multa, ser� ela de um a tr�s sal�rios m�nimos. (Revogado pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

Art. 79.  Operar estabelecimento com registro vencido:

Penalidade - multa de quatro a sete sal�rios m�nimos, apreens�o de mat�ria-prima e produto acabado, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 80.  Fazer propaganda em desacordo com o registrado:

Art. 80.  Fazer propaganda em desacordo com este Regulamento e legisla��es vigentes: (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

Penalidade - multa de quatro a sete sal�rios m�nimos, apreens�o de mat�ria-prima e produto acabado, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 81.  Omitir informa��es ou declarar informa��es falsas � fiscaliza��o:

Penalidade - multa de quatro a sete sal�rios m�nimos, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 82.  Fracionar e comercializar produtos destinados � alimenta��o animal sem a devida autoriza��o do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento:

Penalidade - multa de quatro a sete sal�rios m�nimos, apreens�o de mat�ria-prima e produto acabado, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 83.  Alterar composi��o, nome e demais caracter�sticas de produtos registrados no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento sem a devida autoriza��o:

Penalidade - multa de quatro a sete sal�rios m�nimos, apreens�o de mat�ria-prima e produto acabado, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 84.  Fabricar os produtos sem observ�ncia ao disposto neste Regulamento:

Art. 84.  Fabricar, fracionar, importar ou comerciar os produtos sem observ�ncia do disposto neste Regulamento: (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

Penalidade - multa de quatro a sete sal�rios m�nimos, apreens�o de mat�ria-prima e produto acabado, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 85.  Vender ou expor � venda produtos para alimenta��o animal com prazo de validade expirado:

Penalidade - multa de quatro a sete sal�rios m�nimos, apreens�o de mat�ria-prima e produto acabado, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 86.  N�o dispor de responsabilidade t�cnica de acordo com o estabelecido no Cap�tulo III deste Regulamento:

Penalidade - multa de quatro a sete sal�rios m�nimos, apreens�o de mat�ria-prima e produto acabado, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 87.  Operar os estabelecimentos de que trata este Regulamento sem registro no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, em qualquer parte do territ�rio nacional:

Penalidade - multa de oito a dez sal�rios m�nimos, apreens�o de mat�ria-prima e produto acabado, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 88.  Importar produtos destinados � alimenta��o animal sem a devida autoriza��o do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento ou em desacordo com este Regulamento ou ato administrativo espec�fico:

Penalidade - multa de oito a dez sal�rios m�nimos, apreens�o de mat�ria-prima e produto acabado, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 89.  Substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, mat�ria-prima, produto, r�tulo ou embalagem apreendidos:

Penalidade - multa de oito a dez sal�rios m�nimos, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 90.  Fabricar, importar, exportar, comerciar e utilizar produtos contaminados por agentes patog�nicos, subst�ncias t�xicas, subst�ncias nocivas � sa�de animal, � sa�de humana ou ao meio ambiente:

Penalidade - multa de oito a dez sal�rios m�nimos, apreens�o de mat�ria-prima e produto acabado, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 91.  Fabricar produtos destinados � alimenta��o animal utilizando produto com validade vencida ou qualquer componente estranho � composi��o do produto, conforme estabelecidos em leis e regulamentos:

Penalidade - multa de oito a dez sal�rios m�nimos, apreens�o de mat�ria-prima e produto acabado, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 92.  Impedir a a��o da fiscaliza��o:

Penalidade - multa de oito a dez sal�rios m�nimos, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 93.  Alterar, adulterar, fraudar ou falsificar produto, r�tulo ou etiqueta e embalagem:

Penalidade - multa de oito a dez sal�rios m�nimos, apreens�o de mat�ria-prima e produto acabado, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 94.  Fabricar, manipular, importar, exportar, armazenar, comercializar ou expor � venda produto n�o registrado no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento:

Penalidade - multa de oito a dez sal�rios m�nimos, apreens�o de mat�ria-prima e produto acabado, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 95.  Apor nova data, colocar novo r�tulo ou acondicionar em nova embalagem, produtos com prazo de validade expirado:

Penalidade - multa de oito a dez sal�rios m�nimos, apreens�o de mat�ria-prima e produto acabado, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 96.  Comercializar ou utilizar produtos proibidos ou com validade vencida:

Penalidade - multa de oito a dez sal�rios m�nimos, apreens�o de mat�ria-prima e produto acabado, suspens�o, impedimento ou interdi��o tempor�ria ou definitiva de funcionamento ou cassa��o ou cancelamento do registro. 

Art. 97.  A san��o de advert�ncia prevista nos arts. 71 a 78 ser� aplicada ao infrator prim�rio. 

Art. 98.  As penalidades previstas neste Cap�tulo podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem preju�zo de outras comina��es legais cab�veis. 

CAP�TULO XII

DO PROCESSO ADMINSTRATIVO

Se��o I

Das Disposi��es Gerais 

Art. 99.  As infra��es previstas neste Regulamento ser�o apuradas em processo administrativo pr�prio, iniciado com lavratura de auto de infra��o, observados os prazos estabelecidos. 

� 1o  O processo administrativo de apura��o de infra��o ser� iniciado e conclu�do na unidade federativa onde ocorreu a infra��o, devendo ser notificada a unidade organizacional do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento de jurisdi��o do infrator para a ado��o de medidas complementares. 

� 2o  A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorr�ncia de infra��o �s disposi��es deste Regulamento, fica obrigada a promover a apura��o, por meio de regular processo administrativo, sob pena de responsabilidade. 

Se��o II

Da Documenta��o 

Art. 100.  S�o documentos de fiscaliza��o para efeito deste Regulamento:

I - termo de fiscaliza��o;

II - termo de colheita de amostra;

III - termo de apreens�o;

IV - termo de deposit�rio;

V - auto de infra��o;

VI - termo aditivo;

VII - termo de revelia;

VIII - termo de julgamento;

IX - auto de multa;

X - termo de advert�ncia;

XI - termo de inutiliza��o;

XII - termo de doa��o;

XIII - termo de libera��o;

XIV - termo de intima��o; e

XV - termo de suspens�o. 

� 1o  O termo de fiscaliza��o � o documento que ser� lavrado sempre que for realizada visita de inspe��o ou fiscaliza��o nos estabelecimentos referidos neste Regulamento, devendo ser preenchido em duas vias, sendo a primeira juntada ao processo ou arquivada, e a segunda entregue contra recibo ao respons�vel pelo estabelecimento, devendo conter:

I - nome e endere�o completo e CNPJ do estabelecimento;

II - ocorr�ncias dos fatos;

III - documentos eventualmente lavrados na oportunidade;

IV - local e data;

V - identifica��o e assinatura do respons�vel pelo estabelecimento ou do seu representante e, em caso de recusa ou aus�ncia, de uma testemunha com respectivo endere�o e identifica��o; e

VI - identifica��o e assinatura do fiscal respons�vel pela lavratura. 

� 2o  O termo de colheita de amostras � o documento que dever� ser lavrado em tr�s vias, sendo que duas vias ficar�o com a fiscaliza��o e uma entregue ao detentor do produto amostrado, devendo conter:

I - nome, endere�o completo, n�mero do registro e CNPJ do estabelecimento fabricante;

II - identifica��o do estabelecimento detentor do produto;

III - identifica��o e garantias do produto amostrado;

IV - identifica��o do lote, data da fabrica��o e do vencimento, peso ou volume do lote amostrado;

V - local e data;

VI - identifica��o e assinatura do respons�vel pelo estabelecimento ou do seu representante e, em caso de recusa ou aus�ncia, de uma testemunha com respectivo endere�o e identifica��o; e

VII - identifica��o e assinatura do fiscal respons�vel por sua lavratura. 

� 3o  O termo de apreens�o � o documento h�bil para, nas hip�teses e na forma prevista neste Regulamento, promover a apreens�o de mat�ria-prima, produto acabado, embalagem, r�tulos ou outros materiais que estejam sendo produzidos, comercializados ou usados em desacordo com a legisla��o; ser� lavrado no local, em tr�s vias, ficando uma via com o detentor e as demais com a fiscaliza��o, devendo conter:

I - local e data da apreens�o;

II - nome e endere�o completo do estabelecimento detentor do produto ou material com o CNPJ;

III - identifica��o, quantidade e valor do produto ou material apreendido;

IV - nome, endere�o completo e CNPJ do estabelecimento fabricante;

V - a fundamenta��o legal para a medida adotada e a descri��o pormenorizada dos fatos que motivaram a apreens�o;

VI - nomea��o, identifica��o e assinatura do deposit�rio;

VII - identifica��o e assinatura do respons�vel pelo estabelecimento ou do seu representante e, em caso de recusa ou aus�ncia, de uma testemunha com respectivo endere�o e identifica��o; e

VIII - identifica��o e assinatura do fiscal respons�vel pela lavratura. 

� 4o  O termo de deposit�rio � o documento h�bil que nomina e responsabiliza o detentor do produto, penal e administrativamente, pela sua guarda at� ulterior delibera��o. 

� 5o  O auto de infra��o � o documento h�bil para o in�cio do processo administrativo de apura��o de infra��o previsto neste Regulamento, e ser� lavrado por fiscal, na sede da reparti��o ou no local em que for constatada a infra��o, em tr�s vias, com clareza e precis�o, sem entrelinhas, rasuras, borr�es, ressalvas ou emendas, sendo uma via entregue ao autuado e as demais ficar�o com o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, devendo conter:

I - local e data da lavratura onde a infra��o foi verificada;

II - identifica��o do infrator, com nome e endere�o completo do estabelecimento e CNPJ;

III - descri��o da infra��o;

IV - dispositivo legal infringido;

V - assinatura do autuado ou de uma testemunha, devidamente identificada, no caso de sua aus�ncia ou recusa, e a men��o do fato, no corpo do auto de infra��o;

VI - identifica��o e assinatura do fiscal respons�vel pela lavratura; e

VII - prazo para interposi��o de defesa e autoridade para a qual dever� ser dirigida. 

� 6o  O termo aditivo � o documento h�bil destinado a corrigir eventuais impropriedades na emiss�o de documentos de fiscaliza��o, assim como para acrescentar informa��es omitidas.  

� 7o  O termo de revelia � o documento h�bil destinado a comprovar a aus�ncia da defesa no prazo legal. 

� 8o  O termo de julgamento � o documento lavrado com o objetivo de estabelecer as decis�es administrativas definidas na forma deste Regulamento. 

� 9o  O auto de multa � o documento h�bil para notifica��o do interessado da decis�o de aplica��o da penalidade de multa, proferida no processo administrativo ap�s o julgamento, lavrado em duas vias, devendo conter:

I - nome e endere�o completo e CNPJ do estabelecimento;

II - n�mero do processo;

III - fundamenta��o legal para a medida adotada;

IV - valor da multa;

V - prazo para quita��o;

VI - identifica��o e assinatura da autoridade competente da unidade organizacional do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; e

VII - ci�ncia do estabelecimento apenado.  

� 10.  O termo de advert�ncia � o documento h�bil a ser lavrado para caracteriza��o do julgamento proferido no processo de apura��o de infra��o, quando houver aplica��o da pena de advert�ncia, devendo trazer as informa��es com clareza e precis�o, sem entrelinhas, rasuras, borr�es, ressalvas ou emendas.  

� 11.  O termo de inutiliza��o � o documento h�bil para a notifica��o do interessado da decis�o da autoridade competente em destruir produto, rotulo ou embalagem, quando em desacordo com as regras deste Regulamento e irrecuper�vel para uso ou consumo, devendo conter:

I - nome, endere�o completo, n�mero do registro e CNPJ do estabelecimento;

II - n�mero do processo;

III - motivo para a medida adotada;

IV - descri��o e quantidade do produto;

V - local e data;

VI - identifica��o e assinatura do fiscal respons�vel pela lavratura; e

VII - ci�ncia do respons�vel pelo estabelecimento. 

� 12.  O termo de doa��o � o documento h�bil que permite a doa��o de produtos destinados � alimenta��o animal. 

� 13.  O termo de libera��o � o documento h�bil para notifica��o do interessado da decis�o de libera��o de produto, mat�ria-prima ou material apreendido, proferida no processo administrativo ap�s o julgamento, lavrado em tr�s vias, ficando a primeira nos autos, a segunda entregue ao respons�vel pelo produto ou material e a terceira via entregue ao detentor do produto ou material, quando este n�o for o respons�vel, devendo conter:

I - nome, endere�o completo, n�mero do registro e CNPJ do estabelecimento;

II - nome, endere�o, quando se tratar de propriedade rural;

III - identifica��o do detentor do produto ou material;

IV - n�mero do processo;

V - produto ou material liberado, com refer�ncia ao respectivo termo de apreens�o;

VI - local e data;

VII - identifica��o e assinatura do fiscal respons�vel pela lavratura; e

VIII - identifica��o e assinatura do deposit�rio do produto. 

� 14.  O termo de intima��o � o documento h�bil para comunicar irregularidades verificadas e determinar a implementa��o de medidas de corre��es, devendo conter:

I - nome e endere�o completo e CNPJ do estabelecimento;

II - irregularidades verificadas;

III - exig�ncias;

IV - prazo para cumprimento das exig�ncias;

V - local e data;

VI - identifica��o e assinatura do fiscal respons�vel pela lavratura; e

VII - ci�ncia do intimado. 

� 15.  O termo de suspens�o � o documento h�bil destinado a interromper, parcial ou totalmente, as atividades de um estabelecimento, lavrado em duas vias, devendo conter:

I - nome, endere�o completo e CNPJ do estabelecimento;

II - n�mero do processo;

III - fundamenta��o legal para a medida adotada, com a descri��o das a��es que motivaram a sua lavratura;

IV - tipo de suspens�o e prazo, se for o caso;

V - local e data;

VI - identifica��o e assinatura do fiscal respons�vel pela lavratura; e

VII - ci�ncia do respons�vel pelo estabelecimento.  

� 16.  Os modelos de documentos previstos neste artigo e outros destinados ao controle e � execu��o da inspe��o e fiscaliza��o ser�o padronizados e aprovados pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

Se��o III

Do Auto de Infra��o 

Art. 101.  Constatada qualquer irregularidade, a autoridade competente lavrar� o auto de infra��o. 

Art. 102.  As omiss�es ou incorre��es na lavratura do auto de infra��o, que n�o se constituem em v�cios insan�veis, n�o acarretar�o a sua nulidade quando no processo constar os elementos necess�rios � correta determina��o da infra��o e do infrator, devendo as impropriedades ser sanadas em termo aditivo.  

Art. 103.  O infrator ser� notificado para ci�ncia expressa do auto de infra��o:

I - pessoalmente;

II - via postal com aviso de recebimento; ou

III - por edital, se estiver em local desconhecido. 

� 1o  Quando o infrator notificado pessoalmente se recusar a tomar ci�ncia, dever� essa circunst�ncia ser certificada expressamente no auto de infra��o pela autoridade notificante. 

� 2o  O edital referido no inciso III deste artigo ser� publicado uma �nica vez na imprensa oficial, e o infrator ter� o prazo de cinco dias da data de sua publica��o para tomar ci�ncia do auto de infra��o. 

Se��o IV

Da Defesa e da Revelia 

Art. 104.  O infrator poder� apresentar defesa do auto de infra��o, no prazo de quinze dias, contados da data do seu recebimento. 

� 1o  A defesa dever� ser apresentada por escrito � autoridade competente do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento da jurisdi��o em que foi constatada a infra��o, devendo ser juntada ao processo administrativo correspondente. 

� 2o  Antes da aprecia��o da defesa prevista no caput, o relator, se entender necess�rio, poder� ouvir o fiscal autuante, que ter� o prazo de dez dias �teis, para se pronunciar. 

� 3o  Decorrido o prazo previsto no caput sem a apresenta��o de defesa, o autuado ser� considerado revel, procedendo-se � juntada ao processo administrativo do respectivo termo de revelia assinado pela autoridade competente do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento da jurisdi��o da ocorr�ncia da infra��o. 

Se��o V

Da Instru��o e Julgamento 

Art. 105.  Instru�do o processo com a defesa ou o termo de revelia, a autoridade competente do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento da jurisdi��o da ocorr�ncia da infra��o ter� o prazo de at� trinta dias para proceder ao julgamento, sob pena de responsabilidade, podendo prorrogar esse prazo por igual per�odo, em raz�o de for�a maior, devidamente justificada nos autos. 

Art. 106.  Proferida a decis�o, o autuado dever� ser notificado.  

Se��o VI

Do Recurso Administrativo 

Art. 107.  Da decis�o de primeira inst�ncia, cabe recurso administrativo a ser interposto pelo autuado � autoridade competente do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento da jurisdi��o da ocorr�ncia da infra��o, no prazo de dez dias a contar do recebimento da decis�o oficial. 

Art. 108.  O recurso previsto no art. 107 ser� dirigido � autoridade que proferiu a decis�o, a qual, se n�o reconsiderar essa decis�o, no prazo de cinco dias, encaminhar� o recurso � autoridade superior. 

Par�grafo �nico.  A decis�o de segunda inst�ncia ser� proferida pela autoridade competente do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento dentro do prazo m�ximo de trinta dias, contados da data do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade, podendo prorrogar esse prazo por igual per�odo, em raz�o de for�a maior, devidamente justificada nos autos. 

Art. 109.  N�o caber� recurso na condena��o definitiva do produto, em raz�o do resultado da an�lise laboratorial confirmado em per�cia de contraprova, ou de produto sem registro. (Revogado pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

Se��o VII

Da Contagem dos Prazos e da Prescri��o 

Art. 110.  Os prazos come�am a correr a partir da cientifica��o oficial, excluindo-se da contagem o dia do come�o e incluindo-se o do vencimento. 

� 1o  Considera-se prorrogado o prazo at� o primeiro dia �til seguinte se o vencimento cair em dia que n�o houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal. 

� 2o  Os prazos contam-se de modo cont�nuo. 

Art. 111.  Prescrevem em cinco anos as infra��es previstas neste Regulamento, contados da data da pr�tica do ato.  

Par�grafo �nico.  A prescri��o interrompe-se pela intima��o, notifica��o ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apura��o e conseq�ente imposi��o de san��o. 

Se��o VIII

Da Execu��o das San��es 

Art. 112.  As san��es decorrentes da aplica��o deste Regulamento ser�o executadas, isoladas ou cumulativamente, na forma seguinte:

I - advert�ncia, por meio de notifica��o enviada ao infrator;

II - multa, por meio de notifica��o para pagamento;

III - apreens�o de mat�ria-prima ou produto acabado, pela lavratura do respectivo termo;

IV - suspens�o tempor�ria, parcial ou total, do funcionamento do estabelecimento, por meio de notifica��o, de lavratura do respectivo termo e de medidas complementares; ou

V - cancelamento do registro, por meio de ato administrativo da autoridade competente do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, com notifica��o ao infrator. 

� 1o  N�o atendida a notifica��o ou no caso de impedimento � sua execu��o, a autoridade competente poder� requisitar o aux�lio de for�a policial, al�m de lavrar auto de infra��o por impedimento � a��o fiscalizadora. 

� 2o  Na hip�tese de desaparecimento do produto apreendido, o respons�vel pagar� multa equivalente ao valor da compra da mercadoria desaparecida.

� 3o  O Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento notificar� o respectivo conselho profissional as eventuais infra��es cometidas por respons�vel t�cnico. 

Art. 113.  Quando aplicada a pena de multa, o infrator ser� notificado para o recolhimento � Fazenda Nacional, na jurisdi��o administrativa em que tramitou o processo, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notifica��o. 

� 1o  A multa recolhida no prazo de trinta dias sem interposi��o de recurso ser� reduzida de vinte por cento de seu valor. 

� 2o  O n�o-recolhimento da multa, no prazo previsto na notifica��o, determinar� sua remessa � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscri��o na D�vida Ativa da Uni�o. 

CAP�TULO XIII

DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS 

Art. 114.  Os estabelecimentos que j� exercem atividades previstas neste Regulamento t�m o prazo de at� doze meses, a partir da sua publica��o, para se adequarem �s exig�ncias aqui estabelecidas, sob pena de cancelamento de seus registros. 

Art. 114.  A partir da publica��o deste Regulamento, os estabelecimentos que j� exercem atividades nele previstas t�m prazo de at� doze meses para se adequarem �s exig�ncias estabelecidas, sob pena de aplica��o das penalidades previstas neste Regulamento, ressalvadas as adequa��es ao disposto nos arts. 7o e 16, para as quais o prazo de at� trinta e seis meses. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

Art. 115.  A concess�o e o cancelamento de registro de estabelecimento e produto de que trata este Regulamento � de compet�ncia exclusiva do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. 

Art. 116.  Os estabelecimentos que realizarem exporta��o de produtos de que trata este Regulamento dever�o estar previamente habilitados para este fim pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. (Revogado pelo Decreto n� 7.045, de 2009).

Art. 117.  Qualquer produto apreendido poder�, a crit�rio da autoridade julgadora, ser objeto de inutiliza��o ou de doa��o a �rg�o oficial de pesquisa, zool�gico, institui��es de ensino ou entidades sem fins lucrativos reconhecidas de utilidade p�blica, ficando a cargo destes benefici�rios a responsabilidade de an�lise dos produtos para fins de uso e consumo, sendo vedada a sua comercializa��o. 

Par�grafo �nico.  A inutiliza��o prevista no caput dever� ser executada pelo infrator a suas expensas, na presen�a de representante do �rg�o fiscalizador. 

Art. 118.  O Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, periodicamente, tornar� p�blica a rela��o atualizada de todos os estabelecimentos e produtos registrados. 

Art. 119.  Aplica-se subsidiariamente a este Regulamento, no que couber, as disposi��es da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Art. 120.  O Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento definir� as regras t�cnicas espec�ficas referentes � produ��o, ao com�rcio e ao uso dos produtos destinados � alimenta��o animal, e expedir� as instru��es necess�rias � execu��o deste Regulamento.