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Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014

Vig�ncia

Regulamento

Estabelece princ�pios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Esta Lei estabelece princ�pios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atua��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios em rela��o � mat�ria.

Par�grafo �nico.  O disposto nesta Lei aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jur�dica sediada no exterior, desde que oferte servi�o ao p�blico brasileiro ou, no m�nimo, uma pessoa jur�dica integrante do mesmo grupo econ�mico possua estabelecimento situado no Pa�s.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)        (Rejeitada)

Art. 2� A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito � liberdade de express�o, bem como:

I - o reconhecimento da escala mundial da rede;

II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exerc�cio da cidadania em meios digitais;

III - a pluralidade e a diversidade;

IV - a abertura e a colabora��o;

V - a livre iniciativa, a livre concorr�ncia e a defesa do consumidor; e

VI - a finalidade social da rede.

Art. 3� A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princ�pios:

I - garantia da liberdade de express�o, comunica��o e manifesta��o de pensamento, nos termos da Constitui��o Federal;

II - prote��o da privacidade;

III - prote��o dos dados pessoais, na forma da lei;

IV - preserva��o e garantia da neutralidade de rede;

V - preserva��o da estabilidade, seguran�a e funcionalidade da rede, por meio de medidas t�cnicas compat�veis com os padr�es internacionais e pelo est�mulo ao uso de boas pr�ticas;

VI - responsabiliza��o dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

VII - preserva��o da natureza participativa da rede;

VIII - liberdade dos modelos de neg�cios promovidos na internet, desde que n�o conflitem com os demais princ�pios estabelecidos nesta Lei.

Par�grafo �nico. Os princ�pios expressos nesta Lei n�o excluem outros previstos no ordenamento jur�dico p�trio relacionados � mat�ria ou nos tratados internacionais em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4� A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promo��o:

I - do direito de acesso � internet a todos;

II - do acesso � informa��o, ao conhecimento e � participa��o na vida cultural e na condu��o dos assuntos p�blicos;

III - da inova��o e do fomento � ampla difus�o de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

IV - da ades�o a padr�es tecnol�gicos abertos que permitam a comunica��o, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplica��es e bases de dados.

Art. 5� Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - internet: o sistema constitu�do do conjunto de protocolos l�gicos, estruturado em escala mundial para uso p�blico e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunica��o de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte � internet;

III - endere�o de protocolo de internet (endere�o IP): o c�digo atribu�do a um terminal de uma rede para permitir sua identifica��o, definido segundo par�metros internacionais;

IV - administrador de sistema aut�nomo: a pessoa f�sica ou jur�dica que administra blocos de endere�o IP espec�ficos e o respectivo sistema aut�nomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional respons�vel pelo registro e distribui��o de endere�os IP geograficamente referentes ao Pa�s;

V - conex�o � internet: a habilita��o de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribui��o ou autentica��o de um endere�o IP;

VI - registro de conex�o: o conjunto de informa��es referentes � data e hora de in�cio e t�rmino de uma conex�o � internet, sua dura��o e o endere�o IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII - aplica��es de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado � internet; e

VII - aplica��es de internet - o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado � internet;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)   (Rejeitada)

VII - aplica��es de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado � internet; e

VIII - registros de acesso a aplica��es de internet: o conjunto de informa��es referentes � data e hora de uso de uma determinada aplica��o de internet a partir de um determinado endere�o IP.

VIII - registros de acesso a aplica��es de internet - o conjunto de informa��es referentes � data e � hora de uso de uma determinada aplica��o de internet a partir de um determinado endere�o IP;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

VIII - registros de acesso a aplica��es de internet: o conjunto de informa��es referentes � data e hora de uso de uma determinada aplica��o de internet a partir de um determinado endere�o IP.

IX - rede social - aplica��o de internet cuja principal finalidade seja o compartilhamento e a dissemina��o, pelos usu�rios, de opini�es e informa��es, veiculados por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma �nica plataforma, por meio de contas conectadas ou acess�veis de forma articulada, permitida a conex�o entre usu�rios, e que seja provida por pessoa jur�dica que exer�a atividade com fins econ�micos e de forma organizada, mediante a oferta de servi�os ao p�blico brasileiro com, no m�nimo, dez milh�es de usu�rios registrados no Pa�s; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

X - modera��o em redes sociais - a��es dos provedores de redes sociais de exclus�o, suspens�o ou bloqueio da divulga��o de conte�do gerado por usu�rio e a��es de cancelamento ou suspens�o, total ou parcial, dos servi�os e das funcionalidades de conta ou perfil de usu�rio de redes sociais.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

Par�grafo �nico.  N�o se incluem na defini��o de que trata o inciso IX do caput as aplica��es de internet que se destinam � troca de mensagens instant�neas e �s chamadas de voz, assim como aquelas que tenham como principal finalidade a viabiliza��o do com�rcio de bens ou servi�os.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

Art. 6� Na interpreta��o desta Lei ser�o levados em conta, al�m dos fundamentos, princ�pios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua import�ncia para a promo��o do desenvolvimento humano, econ�mico, social e cultural.

CAP�TULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USU�RIOS

Se��o I

Disposi��es gerais

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

Art. 7� O acesso � internet � essencial ao exerc�cio da cidadania, e ao usu�rio s�o assegurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua prote��o e indeniza��o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola��o;

II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunica��es pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III - inviolabilidade e sigilo de suas comunica��es privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV - n�o suspens�o da conex�o � internet, salvo por d�bito diretamente decorrente de sua utiliza��o;

V - manuten��o da qualidade contratada da conex�o � internet;

VI - informa��es claras e completas constantes dos contratos de presta��o de servi�os, com detalhamento sobre o regime de prote��o aos registros de conex�o e aos registros de acesso a aplica��es de internet, bem como sobre pr�ticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

VII - n�o fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conex�o, e de acesso a aplica��es de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hip�teses previstas em lei;

VIII - informa��es claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e prote��o de seus dados pessoais, que somente poder�o ser utilizados para finalidades que:

a) justifiquem sua coleta;

b) n�o sejam vedadas pela legisla��o; e

c) estejam especificadas nos contratos de presta��o de servi�os ou em termos de uso de aplica��es de internet;

IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que dever� ocorrer de forma destacada das demais cl�usulas contratuais;

X - exclus�o definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplica��o de internet, a seu requerimento, ao t�rmino da rela��o entre as partes, ressalvadas as hip�teses de guarda obrigat�ria de registros previstas nesta Lei;

X - exclus�o definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplica��o de internet, a seu requerimento, ao t�rmino da rela��o entre as partes, ressalvadas as hip�teses de guarda obrigat�ria de registros previstas nesta Lei e na que disp�e sobre a prote��o de dados pessoais;         (Reda��o dada pela Lei n� 13.709, de 2018)       (Vig�ncia)

XI - publicidade e clareza de eventuais pol�ticas de uso dos provedores de conex�o � internet e de aplica��es de internet;

XII - acessibilidade, consideradas as caracter�sticas f�sico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usu�rio, nos termos da lei; e

XIII - aplica��o das normas de prote��o e defesa do consumidor nas rela��es de consumo realizadas na internet.

Art. 8� A garantia do direito � privacidade e � liberdade de express�o nas comunica��es � condi��o para o pleno exerc�cio do direito de acesso � internet.

Par�grafo �nico. S�o nulas de pleno direito as cl�usulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I - impliquem ofensa � inviolabilidade e ao sigilo das comunica��es privadas, pela internet; ou

II - em contrato de ades�o, n�o ofere�am como alternativa ao contratante a ado��o do foro brasileiro para solu��o de controv�rsias decorrentes de servi�os prestados no Brasil.

Se��o II

Dos direitos e das garantias dos usu�rios de redes sociais

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

Art. 8�-A  Aos usu�rios, nas rela��es com os provedores de redes sociais, s�o assegurados os seguintes direitos, sem preju�zo do disposto na Se��o I deste Cap�tulo:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

I - acesso a informa��es claras, p�blicas e objetivas sobre quaisquer pol�ticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para fins de eventual modera��o ou limita��o do alcance da divulga��o de conte�do gerado pelo usu�rio, inclu�dos os crit�rios e os procedimentos utilizados para a decis�o humana ou automatizada, ressalvados os segredos comercial e industrial;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

II - contradit�rio, ampla defesa e recurso, a serem obrigatoriamente observados nas hip�teses de modera��o de conte�do, devendo o provedor de redes sociais oferecer, no m�nimo, um canal eletr�nico de comunica��o dedicado ao exerc�cio desses direitos;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

III - restitui��o do conte�do disponibilizado pelo usu�rio, em particular de dados pessoais, textos, imagens, dentre outros, quando houver requerimento;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)        (Rejeitada)

IV - restabelecimento da conta, do perfil ou do conte�do no mesmo estado em que se encontrava, na hip�tese de modera��o indevida pelo provedor de redes sociais;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

V - n�o exclus�o, cancelamento ou suspens�o, total ou parcial, de servi�os e funcionalidades da conta ou do perfil, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8�-B;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

VI - n�o exclus�o, suspens�o ou bloqueio da divulga��o de conte�do gerado pelo usu�rio, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8�-C; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

VII - acesso a resumo dos termos de uso da rede social, com destaque �s regras de maior signific�ncia para o usu�rio.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

Par�grafo �nico.  � vedada aos provedores de redes sociais a ado��o de crit�rios de modera��o ou limita��o do alcance da divulga��o de conte�do que impliquem censura de ordem pol�tica, ideol�gica, cient�fica, art�stica ou religiosa, observado o disposto nos art. 8�-B e art. 8�-C.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

Art. 8�-B  Em observ�ncia � liberdade de express�o, comunica��o e manifesta��o de pensamento, a exclus�o, o cancelamento ou a suspens�o, total ou parcial, dos servi�os e das funcionalidades da conta ou do perfil de usu�rio de redes sociais somente poder� ser realizado com justa causa e motiva��o.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

� 1�  Considera-se caracterizada a justa causa nas seguintes hip�teses:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

I - inadimplemento do usu�rio;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

II - contas criadas com o prop�sito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o p�blico, ressalvados o direito ao uso de nome social e � pseudon�mia e o expl�cito �nimo humor�stico ou par�dico;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

III - contas preponderantemente geridas por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribui��o de conte�do em provedores;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

IV - pr�tica reiterada das condutas previstas no art. 8�-C;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

V - contas que ofertem produtos ou servi�os que violem patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual; ou      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

VI - cumprimento de determina��o judicial.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

� 2�  O usu�rio dever� ser notificado da exclus�o, do cancelamento ou da suspens�o, total ou parcial, dos servi�os e das funcionalidades da conta ou do perfil.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

� 3�  A notifica��o de que trata o � 2�:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

I - poder� ocorrer por meio eletr�nico, de acordo com as regras de uso da rede social;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

II - ocorrer� de forma pr�via ou concomitante � exclus�o, ao cancelamento ou � suspens�o, total ou parcial, dos servi�os e das funcionalidades da conta ou do perfil; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

III - conter� a identifica��o da medida adotada, a motiva��o da decis�o e as informa��es sobre prazos, canais eletr�nicos de comunica��o e procedimentos para a contesta��o e a eventual revis�o pelo provedor de redes sociais.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

� 4�  As medidas de que trata o caput tamb�m poder�o ser adotadas a requerimento do pr�prio usu�rio, de seu representante legal ou de seus herdeiros, ressalvadas as hip�teses de guarda obrigat�ria de registros previstas na legisla��o.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

Art. 8�-C  Em observ�ncia � liberdade de express�o, comunica��o e manifesta��o de pensamento, a exclus�o, a suspens�o ou o bloqueio da divulga��o de conte�do gerado por usu�rio somente poder� ser realizado com justa causa e motiva��o.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

� 1�  Considera-se caracterizada a justa causa nas seguintes hip�teses:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

I - quando o conte�do publicado pelo usu�rio estiver em desacordo com o disposto na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

II - quando a divulga��o ou a reprodu��o configurar:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

a) nudez ou representa��es expl�citas ou impl�citas de atos sexuais;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

b) pr�tica, apoio, promo��o ou incita��o de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tr�fico ou quaisquer outras infra��es penais sujeitas � a��o penal p�blica incondicionada;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

c) apoio, recrutamento, promo��o ou ajuda a organiza��es criminosas ou terroristas ou a seus atos;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

d) pr�tica, apoio, promo��o ou incita��o de atos de amea�a ou viol�ncia, inclusive por raz�es de discrimina��o ou preconceito de ra�a, cor, sexo, etnia, religi�o ou orienta��o sexual;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

e) promo��o, ensino, incentivo ou apologia � fabrica��o ou ao consumo, expl�cito ou impl�cito, de drogas il�citas;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

f) pr�tica, apoio, promo��o ou incita��o de atos de viol�ncia contra animais;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

g) utiliza��o ou ensino do uso de computadores ou tecnologia da informa��o com o objetivo de roubar credenciais, invadir sistemas, comprometer dados pessoais ou causar danos a terceiros;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

h) pr�tica, apoio, promo��o ou incita��o de atos contra a seguran�a p�blica, defesa nacional ou seguran�a do Estado;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

i) utiliza��o ou ensino do uso de aplica��es de internet, s�tios eletr�nicos ou tecnologia da informa��o com o objetivo de violar patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

j) infra��o �s normas editadas pelo Conselho Nacional de Autorregulamenta��o Publicit�ria referentes a conte�do ou material publicit�rio ou propagand�stico;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

k) dissemina��o de v�rus de software ou qualquer outro c�digo de computador, arquivo ou programa projetado para interromper, destruir ou limitar a funcionalidade de qualquer recurso de computador; ou     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

l) comercializa��o de produtos impr�prios ao consumo, nos termos do disposto no � 6� do art. 18 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021   (Rejeitada)

III - requerimento do ofendido, de seu representante legal ou de seus herdeiros, na hip�tese de viola��o � intimidade, � privacidade, � imagem, � honra, � prote��o de seus dados pessoais ou � propriedade intelectual; ou         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

IV - cumprimento de determina��o judicial.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

� 2�  O usu�rio dever� ser notificado da exclus�o, da suspens�o ou do bloqueio da divulga��o de conte�do por ele gerado.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

� 3�  A notifica��o de que trata o � 2�:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

I - poder� ocorrer por meio eletr�nico, de acordo com as regras de uso da rede social;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

II - ocorrer� de forma pr�via ou concomitante � exclus�o, � suspens�o ou ao bloqueio da divulga��o de conte�do; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

III - conter� a identifica��o da medida adotada, a motiva��o da decis�o e as informa��es sobre prazos, canais eletr�nicos de comunica��o e procedimentos para a contesta��o e a eventual revis�o pelo provedor de redes sociais.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

� 4�  As medidas de que trata o caput tamb�m poder�o ser adotadas a requerimento do pr�prio usu�rio, ressalvadas as hip�teses de guarda obrigat�ria de registros previstas na legisla��o.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

Art. 8�-D  Para aplica��o do disposto nos art. 8�-B e art. 8�-C, ser� considerada motivada a decis�o que:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

I - indicar a parte espec�fica do contrato de presta��o de servi�os ou do termo de uso relativo aos servi�os fornecidos pelo provedor de aplica��es de internet que foi violada;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

II - especificar a postagem ou a conduta considerada afrontosa ao contrato de presta��o de servi�os ou ao termo de uso; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

III - informar o fundamento jur�dico da decis�o.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

CAP�TULO III
DA PROVIS�O DE CONEX�O E DE APLICA��ES DE INTERNET

Se��o I
Da Neutralidade de Rede

Art. 9� O respons�vel pela transmiss�o, comuta��o ou roteamento tem o dever de tratar de forma ison�mica quaisquer pacotes de dados, sem distin��o por conte�do, origem e destino, servi�o, terminal ou aplica��o.

� 1� A discrimina��o ou degrada��o do tr�fego ser� regulamentada nos termos das atribui��es privativas do Presidente da Rep�blica previstas no inciso IV do art. 84 da Constitui��o Federal, para a fiel execu��o desta Lei, ouvidos o Comit� Gestor da Internet e a Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, e somente poder� decorrer de:

I - requisitos t�cnicos indispens�veis � presta��o adequada dos servi�os e aplica��es; e

II - prioriza��o de servi�os de emerg�ncia.

� 2� Na hip�tese de discrimina��o ou degrada��o do tr�fego prevista no � 1� , o respons�vel mencionado no caput deve:

I - abster-se de causar dano aos usu�rios, na forma do art. 927 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil;

II - agir com proporcionalidade, transpar�ncia e isonomia;

III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usu�rios sobre as pr�ticas de gerenciamento e mitiga��o de tr�fego adotadas, inclusive as relacionadas � seguran�a da rede; e

IV - oferecer servi�os em condi��es comerciais n�o discriminat�rias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

� 3� Na provis�o de conex�o � internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmiss�o, comuta��o ou roteamento, � vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conte�do dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.

Se��o II
Da Prote��o aos Registros, aos Dados Pessoais e �s Comunica��es Privadas

Art. 10. A guarda e a disponibiliza��o dos registros de conex�o e de acesso a aplica��es de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conte�do de comunica��es privadas, devem atender � preserva��o da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

� 1� O provedor respons�vel pela guarda somente ser� obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma aut�noma ou associados a dados pessoais ou a outras informa��es que possam contribuir para a identifica��o do usu�rio ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Se��o IV deste Cap�tulo, respeitado o disposto no art. 7� .

� 2� O conte�do das comunica��es privadas somente poder� ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hip�teses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7� .

� 3� O disposto no caput n�o impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualifica��o pessoal, filia��o e endere�o, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham compet�ncia legal para a sua requisi��o.

� 4� As medidas e os procedimentos de seguran�a e de sigilo devem ser informados pelo respons�vel pela provis�o de servi�os de forma clara e atender a padr�es definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.

Art. 11. Em qualquer opera��o de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunica��es por provedores de conex�o e de aplica��es de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em territ�rio nacional, dever�o ser obrigatoriamente respeitados a legisla��o brasileira e os direitos � privacidade, � prote��o dos dados pessoais e ao sigilo das comunica��es privadas e dos registros.

� 1� O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em territ�rio nacional e ao conte�do das comunica��es, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

� 2� O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jur�dica sediada no exterior, desde que oferte servi�o ao p�blico brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econ�mico possua estabelecimento no Brasil.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

� 2� O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jur�dica sediada no exterior, desde que oferte servi�o ao p�blico brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econ�mico possua estabelecimento no Brasil.

� 3� Os provedores de conex�o e de aplica��es de internet dever�o prestar, na forma da regulamenta��o, informa��es que permitam a verifica��o quanto ao cumprimento da legisla��o brasileira referente � coleta, � guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito � privacidade e ao sigilo de comunica��es.

� 4� Decreto regulamentar� o procedimento para apura��o de infra��es ao disposto neste artigo.

Art. 12. Sem preju�zo das demais san��es c�veis, criminais ou administrativas, as infra��es �s normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, �s seguintes san��es, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

I - advert�ncia, com indica��o de prazo para ado��o de medidas corretivas;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

II - multa de at� 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econ�mico no Brasil no seu �ltimo exerc�cio, exclu�dos os tributos, considerados a condi��o econ�mica do infrator e o princ�pio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da san��o;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

III - suspens�o tempor�ria das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

IV - proibi��o de exerc�cio das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

Par�grafo �nico. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escrit�rio ou estabelecimento situado no Pa�s.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

Art. 12. Sem preju�zo das demais san��es c�veis, criminais ou administrativas, as infra��es �s normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, �s seguintes san��es, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I - advert�ncia, com indica��o de prazo para ado��o de medidas corretivas;

II - multa de at� 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econ�mico no Brasil no seu �ltimo exerc�cio, exclu�dos os tributos, considerados a condi��o econ�mica do infrator e o princ�pio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da san��o;

III - suspens�o tempor�ria das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

IV - proibi��o de exerc�cio das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.

Par�grafo �nico. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escrit�rio ou estabelecimento situado no Pa�s.

Subse��o I
Da Guarda de Registros de Conex�o

Art. 13. Na provis�o de conex�o � internet, cabe ao administrador de sistema aut�nomo respectivo o dever de manter os registros de conex�o, sob sigilo, em ambiente controlado e de seguran�a, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

� 1� A responsabilidade pela manuten��o dos registros de conex�o n�o poder� ser transferida a terceiros.

� 2� A autoridade policial ou administrativa ou o Minist�rio P�blico poder� requerer cautelarmente que os registros de conex�o sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

� 3� Na hip�tese do � 2� , a autoridade requerente ter� o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autoriza��o judicial de acesso aos registros previstos no caput.

� 4� O provedor respons�vel pela guarda dos registros dever� manter sigilo em rela��o ao requerimento previsto no � 2� , que perder� sua efic�cia caso o pedido de autoriza��o judicial seja indeferido ou n�o tenha sido protocolado no prazo previsto no � 3� .

� 5� Em qualquer hip�tese, a disponibiliza��o ao requerente dos registros de que trata este artigo dever� ser precedida de autoriza��o judicial, conforme disposto na Se��o IV deste Cap�tulo.

� 6� Na aplica��o de san��es pelo descumprimento ao disposto neste artigo, ser�o considerados a natureza e a gravidade da infra��o, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunst�ncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincid�ncia.

Subse��o II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplica��es de Internet na Provis�o de Conex�o

Art. 14. Na provis�o de conex�o, onerosa ou gratuita, � vedado guardar os registros de acesso a aplica��es de internet.

Subse��o III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplica��es de Internet na Provis�o de Aplica��es

Art. 15. O provedor de aplica��es de internet constitu�do na forma de pessoa jur�dica e que exer�a essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econ�micos dever� manter os respectivos registros de acesso a aplica��es de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de seguran�a, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

� 1� Ordem judicial poder� obrigar, por tempo certo, os provedores de aplica��es de internet que n�o est�o sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplica��es de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos espec�ficos em per�odo determinado.

� 2� A autoridade policial ou administrativa ou o Minist�rio P�blico poder�o requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplica��es de internet que os registros de acesso a aplica��es de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos �� 3� e 4� do art. 13.

� 3� Em qualquer hip�tese, a disponibiliza��o ao requerente dos registros de que trata este artigo dever� ser precedida de autoriza��o judicial, conforme disposto na Se��o IV deste Cap�tulo.

� 4� Na aplica��o de san��es pelo descumprimento ao disposto neste artigo, ser�o considerados a natureza e a gravidade da infra��o, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunst�ncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincid�ncia.

Art. 16. Na provis�o de aplica��es de internet, onerosa ou gratuita, � vedada a guarda:

I - dos registros de acesso a outras aplica��es de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7� ; ou

II - de dados pessoais que sejam excessivos em rela��o � finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.

II - de dados pessoais que sejam excessivos em rela��o � finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hip�teses previstas na Lei que disp�e sobre a prote��o de dados pessoais.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.709, de 2018)       (Vig�ncia)

Art. 17. Ressalvadas as hip�teses previstas nesta Lei, a op��o por n�o guardar os registros de acesso a aplica��es de internet n�o implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses servi�os por terceiros.

Se��o III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conte�do Gerado por Terceiros

Art. 18. O provedor de conex�o � internet n�o ser� responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conte�do gerado por terceiros.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de express�o e impedir a censura, o provedor de aplica��es de internet somente poder� ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conte�do gerado por terceiros se, ap�s ordem judicial espec�fica, n�o tomar as provid�ncias para, no �mbito e nos limites t�cnicos do seu servi�o e dentro do prazo assinalado, tornar indispon�vel o conte�do apontado como infringente, ressalvadas as disposi��es legais em contr�rio.

� 1� A ordem judicial de que trata o caput dever� conter, sob pena de nulidade, identifica��o clara e espec�fica do conte�do apontado como infringente, que permita a localiza��o inequ�voca do material.

� 2� A aplica��o do disposto neste artigo para infra��es a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previs�o legal espec�fica, que dever� respeitar a liberdade de express�o e demais garantias previstas no art. 5� da Constitui��o Federal.

� 3� As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conte�dos disponibilizados na internet relacionados � honra, � reputa��o ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibiliza��o desses conte�dos por provedores de aplica��es de internet, poder�o ser apresentadas perante os juizados especiais.

� 4� O juiz, inclusive no procedimento previsto no � 3� , poder� antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequ�voca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibiliza��o do conte�do na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhan�a da alega��o do autor e de fundado receio de dano irrepar�vel ou de dif�cil repara��o.

Art. 20. Sempre que tiver informa��es de contato do usu�rio diretamente respons�vel pelo conte�do a que se refere o art. 19, caber� ao provedor de aplica��es de internet comunicar-lhe os motivos e informa��es relativos � indisponibiliza��o de conte�do, com informa��es que permitam o contradit�rio e a ampla defesa em ju�zo, salvo expressa previs�o legal ou expressa determina��o judicial fundamentada em contr�rio.

Par�grafo �nico. Quando solicitado pelo usu�rio que disponibilizou o conte�do tornado indispon�vel, o provedor de aplica��es de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econ�micos substituir� o conte�do tornado indispon�vel pela motiva��o ou pela ordem judicial que deu fundamento � indisponibiliza��o.

Art. 21. O provedor de aplica��es de internet que disponibilize conte�do gerado por terceiros ser� responsabilizado subsidiariamente pela viola��o da intimidade decorrente da divulga��o, sem autoriza��o de seus participantes, de imagens, de v�deos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de car�ter privado quando, ap�s o recebimento de notifica��o pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no �mbito e nos limites t�cnicos do seu servi�o, a indisponibiliza��o desse conte�do.

Par�grafo �nico. A notifica��o prevista no caput dever� conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identifica��o espec�fica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verifica��o da legitimidade para apresenta��o do pedido.

Se��o IV
Da Requisi��o Judicial de Registros

Art. 22. A parte interessada poder�, com o prop�sito de formar conjunto probat�rio em processo judicial c�vel ou penal, em car�ter incidental ou aut�nomo, requerer ao juiz que ordene ao respons�vel pela guarda o fornecimento de registros de conex�o ou de registros de acesso a aplica��es de internet.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo dos demais requisitos legais, o requerimento dever� conter, sob pena de inadmissibilidade:

I - fundados ind�cios da ocorr�ncia do il�cito;

II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investiga��o ou instru��o probat�ria; e

III - per�odo ao qual se referem os registros.

Art. 23. Cabe ao juiz tomar as provid�ncias necess�rias � garantia do sigilo das informa��es recebidas e � preserva��o da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usu�rio, podendo determinar segredo de justi�a, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAP�TULO IV
DA ATUA��O DO PODER P�BLICO

Art. 24. Constituem diretrizes para a atua��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios no desenvolvimento da internet no Brasil:

I - estabelecimento de mecanismos de governan�a multiparticipativa, transparente, colaborativa e democr�tica, com a participa��o do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acad�mica;

II - promo��o da racionaliza��o da gest�o, expans�o e uso da internet, com participa��o do Comit� Gestor da internet no Brasil;

III - promo��o da racionaliza��o e da interoperabilidade tecnol�gica dos servi�os de governo eletr�nico, entre os diferentes Poderes e �mbitos da Federa��o, para permitir o interc�mbio de informa��es e a celeridade de procedimentos;

IV - promo��o da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes �mbitos federativos e diversos setores da sociedade;

V - ado��o preferencial de tecnologias, padr�es e formatos abertos e livres;

VI - publicidade e dissemina��o de dados e informa��es p�blicos, de forma aberta e estruturada;

VII - otimiza��o da infraestrutura das redes e est�mulo � implanta��o de centros de armazenamento, gerenciamento e dissemina��o de dados no Pa�s, promovendo a qualidade t�cnica, a inova��o e a difus�o das aplica��es de internet, sem preju�zo � abertura, � neutralidade e � natureza participativa;

VIII - desenvolvimento de a��es e programas de capacita��o para uso da internet;

IX - promo��o da cultura e da cidadania; e

X - presta��o de servi�os p�blicos de atendimento ao cidad�o de forma integrada, eficiente, simplificada e por m�ltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Art. 25. As aplica��es de internet de entes do poder p�blico devem buscar:

I - compatibilidade dos servi�os de governo eletr�nico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades f�sico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restri��es administrativas e legais;

III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informa��es;

IV - facilidade de uso dos servi�os de governo eletr�nico; e

V - fortalecimento da participa��o social nas pol�ticas p�blicas.

Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na presta��o da educa��o, em todos os n�veis de ensino, inclui a capacita��o, integrada a outras pr�ticas educacionais, para o uso seguro, consciente e respons�vel da internet como ferramenta para o exerc�cio da cidadania, a promo��o da cultura e o desenvolvimento tecnol�gico.

Art. 27. As iniciativas p�blicas de fomento � cultura digital e de promo��o da internet como ferramenta social devem:

I - promover a inclus�o digital;

II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regi�es do Pa�s, no acesso �s tecnologias da informa��o e comunica��o e no seu uso; e

III - fomentar a produ��o e circula��o de conte�do nacional.

Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estrat�gias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no Pa�s.

CAP�TULO IV-A

DAS SAN��ES

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

Art. 28-A.  Sem preju�zo das demais san��es c�veis, criminais ou administrativas, as infra��es �s normas previstas nos art. 8�-A, art. 8�-B, art. 8�-C, art. 10 e art. 11 ficam sujeitas, conforme o caso, �s seguintes san��es:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

I - advert�ncia, com indica��o de prazo para ado��o de medidas corretivas;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

II - multa de at� dez por cento do faturamento do grupo econ�mico no Pa�s em seu �ltimo exerc�cio, exclu�dos os tributos, considerados a condi��o econ�mica do infrator e o princ�pio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da san��o;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

III - multa di�ria, observado o limite total a que se refere o inciso II;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

IV - suspens�o tempor�ria das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

V - proibi��o de exerc�cio das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

� 1�  Na hip�tese de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput a filial, a sucursal, o escrit�rio ou o estabelecimento situado no Pa�s.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

� 2�  As san��es previstas neste artigo ser�o aplicadas pela autoridade administrativa, no �mbito de suas compet�ncias, isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

� 3�  As san��es previstas neste artigo ser�o aplicadas de forma proporcional, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e depender�o de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contradit�rio.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

CAP�TULO V
DISPOSI��ES FINAIS

Art. 29. O usu�rio ter� a op��o de livre escolha na utiliza��o de programa de computador em seu terminal para exerc�cio do controle parental de conte�do entendido por ele como impr�prio a seus filhos menores, desde que respeitados os princ�pios desta Lei e da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente.

Par�grafo �nico. Cabe ao poder p�blico, em conjunto com os provedores de conex�o e de aplica��es de internet e a sociedade civil, promover a educa��o e fornecer informa��es sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a defini��o de boas pr�ticas para a inclus�o digital de crian�as e adolescentes.

Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poder� ser exercida em ju�zo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 31. At� a entrada em vigor da lei espec�fica prevista no � 2� do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplica��es de internet por danos decorrentes de conte�do gerado por terceiros, quando se tratar de infra��o a direitos de autor ou a direitos conexos, continuar� a ser disciplinada pela legisla��o autoral vigente aplic�vel na data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 60 (sessenta) dias de sua publica��o oficial.

Bras�lia, 23 de abril de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Cl�lio Campolina Diniz

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.4.2014

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