Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 8.539, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

Disp�e sobre o uso do meio eletr�nico para a realiza��o do processo administrativo no �mbito dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV e inciso VI, al�nea “a”, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Medida Provis�ria n� 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, na Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012,

DECRETA:

Art. 1� Este Decreto disp�e sobre o uso do meio eletr�nico para a realiza��o do processo administrativo no �mbito dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.

Art. 2 Para o disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes defini��es:

I - documento - unidade de registro de informa��es, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;

II - documento digital - informa��o registrada, codificada em d�gitos bin�rios, acess�vel e interpret�vel por meio de sistema computacional, podendo ser:

a) documento nato-digital - documento criado originariamente em meio eletr�nico; ou

b) documento digitalizado - documento obtido a partir da convers�o de um documento n�o digital, gerando uma fiel representa��o em c�digo digital; e

III - processo administrativo eletr�nico - aquele em que os atos processuais s�o registrados e disponibilizados em meio eletr�nico.

Art. 3 S�o objetivos deste Decreto:

I - assegurar a efici�ncia, a efic�cia e a efetividade da a��o governamental e promover a adequa��o entre meios, a��es, impactos e resultados;

II - promover a utiliza��o de meios eletr�nicos para a realiza��o dos processos administrativos com seguran�a, transpar�ncia e economicidade;

III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informa��o e da comunica��o; e

IV - facilitar o acesso do cidad�o �s inst�ncias administrativas.

Art. 4� Para o atendimento ao disposto neste Decreto, os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional utilizar�o sistemas informatizados para a gest�o e o tr�mite de processos administrativos eletr�nicos.

Par�grafo �nico. Os sistemas a que se refere o caput dever�o utilizar, preferencialmente, programas com c�digo aberto e prover mecanismos para a verifica��o da autoria e da integridade dos documentos em processos administrativos eletr�nicos.

Art. 5 Nos processos administrativos eletr�nicos, os atos processuais dever�o ser realizados em meio eletr�nico, exceto nas situa��es em que este procedimento for invi�vel ou em caso de indisponibilidade do meio eletr�nico cujo prolongamento cause dano relevante � celeridade do processo.

Par�grafo �nico. No caso das exce��es previstas no caput, os atos processuais poder�o ser praticados segundo as regras aplic�veis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 12.

Art. 6� A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletr�nicos, poder�o ser obtidas por meio de certificado digital emitido no �mbito da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padr�es definidos por essa Infraestrutura.

Art. 6�  A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletr�nicos, poder�o ser obtidas por meio dos padr�es de assinatura eletr�nica definidos no Decreto n� 10.543, de 13 de novembro de 2020.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.543, de 2020)

� 1� O disposto no caput n�o obsta a utiliza��o de outro meio de comprova��o da autoria e integridade de documentos em forma eletr�nica, inclusive os que utilizem identifica��o por meio de nome de usu�rio e senha.    (Revogadopelo Decreto n� 10.543, de 2020)

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica a situa��es que permitam identifica��o simplificada do interessado ou nas hip�teses legais de anonimato.     (Revogadopelo Decreto n� 10.543, de 2020)

Art. 7� Os atos processuais em meio eletr�nico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gest�o de processo administrativo eletr�nico do �rg�o ou da entidade, o qual dever� fornecer recibo eletr�nico de protocolo que os identifique.

� 1 Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletr�nico, ser�o considerados tempestivos os efetivados, salvo disposi��o em contr�rio, at� as vinte e tr�s horas e cinquenta e nove minutos do �ltimo dia do prazo, no hor�rio oficial de Bras�lia.

� 2 Na hip�tese prevista no � 1 , se o sistema informatizado de gest�o de processo administrativo eletr�nico do �rg�o ou entidade se tornar indispon�vel por motivo t�cnico, o prazo fica automaticamente prorrogado at� as vinte e tr�s horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia �til seguinte ao da resolu��o do problema.

Art. 8� O acesso � �ntegra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer por interm�dio da disponibiliza��o de sistema informatizado de gest�o a que se refere o art. 4� ou por acesso � c�pia do documento, preferencialmente, em meio eletr�nico.

Art. 9� A classifica��o da informa��o quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limita��o do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observar�o os termos da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e das demais normas vigentes.

Art. 10. Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 6� s�o considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 11. O interessado poder� enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos.

� 1� O teor e a integridade dos documentos digitalizados s�o de responsabilidade do interessado, que responder� nos termos da legisla��o civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

� 2� Os documentos digitalizados enviados pelo interessado ter�o valor de c�pia simples.

� 3 A apresenta��o do original do documento digitalizado ser� necess�ria quando a lei expressamente o exigir ou nas hip�teses previstas nos art. 13 e art. 14.

Art. 12. A digitaliza��o de documentos recebidos ou produzidos no �mbito dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional dever� ser acompanhada da confer�ncia da integridade do documento digitalizado.

� 1� A confer�ncia prevista no caput dever� registrar se foi apresentado documento original, c�pia autenticada em cart�rio, c�pia autenticada administrativamente ou c�pia simples.

� 2� Os documentos resultantes da digitaliza��o de originais ser�o considerados c�pia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitaliza��o de c�pia autenticada em cart�rio, de c�pia autenticada administrativamente ou de c�pia simples ter�o valor de c�pia simples.

� 3� A administra��o poder�, conforme definido em ato de cada �rg�o ou entidade:

I - proceder � digitaliza��o imediata do documento apresentado e devolv�-lo imediatamente ao interessado;

II - determinar que a protocoliza��o de documento original seja acompanhada de c�pia simples, hip�tese em que o protocolo atestar� a confer�ncia da c�pia com o original, devolver� o documento original imediatamente ao interessado e descartar� a c�pia simples ap�s a sua digitaliza��o; e

III - receber o documento em papel para posterior digitaliza��o, considerando que:

a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou c�pias autenticadas em cart�rio devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do �rg�o ou da entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade e destina��o; e

b) os documentos em papel recebidos que sejam c�pias autenticadas administrativamente ou c�pias simples podem ser descartados ap�s realizada a sua digitaliza��o, nos termos do caput e do � 1�.

� 4� Na hip�tese de ser imposs�vel ou invi�vel a digitaliza��o do documento recebido, este ficar� sob guarda da administra��o e ser� admitido o tr�mite do processo de forma h�brida, conforme definido em ato de cada �rg�o ou entidade.

Art. 13. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alega��o motivada e fundamentada de adultera��o, dever� ser instaurada dilig�ncia para a verifica��o do documento objeto de controv�rsia.

Art. 14. A administra��o poder� exigir, a seu crit�rio, at� que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibi��o do original de documento digitalizado no �mbito dos �rg�os ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.

Art. 15. Dever�o ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que integram processos eletr�nicos, a fim de apoiar sua identifica��o, sua indexa��o, sua presun��o de autenticidade, sua preserva��o e sua interoperabilidade.

Art. 16. Os documentos que integram os processos administrativos eletr�nicos dever�o ser classificados e avaliados de acordo com o plano de classifica��o e a tabela de temporalidade e destina��o adotados no �rg�o ou na entidade, conforme a legisla��o arquiv�stica em vigor.

� 1� A elimina��o de documentos digitais deve seguir as diretrizes previstas na legisla��o.

� 2� Os documentos digitais e processos administrativos eletr�nicos cuja atividade j� tenha sido encerrada e que estejam aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e destina��o final poder�o ser transferidos para uma �rea de armazenamento espec�fica, sob controle do �rg�o ou da entidade que os produziu, a fim de garantir a preserva��o, a seguran�a e o acesso pelo tempo necess�rio.

Art. 17. A defini��o dos formatos de arquivo dos documentos digitais dever� obedecer �s pol�ticas e diretrizes estabelecidas nos Padr�es de Interoperabilidade de Governo Eletr�nico - ePING e oferecer as melhores expectativas de garantia com rela��o ao acesso e � preserva��o.

Par�grafo �nico. Para os casos ainda n�o contemplados nos padr�es mencionados no caput, dever�o ser adotados formatos interoper�veis, abertos, independentes de plataforma tecnol�gica e amplamente utilizados.

Art. 18. Os �rg�os ou as entidades dever�o estabelecer pol�ticas, estrat�gias e a��es que garantam a preserva��o de longo prazo, o acesso e o uso cont�nuo dos documentos digitais.

Par�grafo �nico. O estabelecido no caput dever� prever, no m�nimo:

I - prote��o contra a deteriora��o e a obsolesc�ncia de equipamentos e programas; e

II - mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos eletr�nicos ou digitais.

Art. 19. A guarda dos documentos digitais e processos administrativos eletr�nicos considerados de valor permanente dever� estar de acordo com as normas previstas pela institui��o arquiv�stica p�blica respons�vel por sua cust�dia, incluindo a compatibilidade de suporte e de formato, a documenta��o t�cnica necess�ria para interpretar o documento e os instrumentos que permitam a sua identifica��o e o controle no momento de seu recolhimento.

Art. 20. Para os processos administrativos eletr�nicos regidos por este Decreto, dever� ser observado o prazo definido em lei para a manifesta��o dos interessados e para a decis�o do administrador.

Art. 21. O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, o Minist�rio da Justi�a e a Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica editar�o, conjuntamente, normas complementares a este Decreto.

Art. 22. No prazo de seis meses, contado da data de publica��o deste Decreto, os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional dever�o apresentar cronograma de implementa��o do uso do meio eletr�nico para a realiza��o do processo administrativo � Secretaria de Log�stica e Tecnologia da Informa��o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

� 1� O uso do meio eletr�nico para a realiza��o de processo administrativo dever� estar implementado no prazo de dois anos, contado da data de publica��o deste Decreto .

� 2� Os �rg�os e as entidades de que tratam o caput que j� utilizam processo administrativo eletr�nico dever�o adaptar-se ao disposto neste Decreto no prazo de tr�s anos, contado da data de sua publica��o.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 8 de outubro de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.10.2015

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