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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 4.703, DE 21 DE MAIO DE 2003.

Texto compilado

Disp�e sobre o Programa Nacional da Diversidade Biol�gica - PRONABIO e a Comiss�o Nacional da Biodiversidade, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea "a", da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no Decreto no 2.519, de 16 de mar�o de 1998,

DECRETA:

Art. 1o  O Programa Nacional da Diversidade Biol�gica - PRONABIO e a Comiss�o Coordenadora do PRONABIO, doravante denominada Comiss�o Nacional de Biodiversidade, institu�dos pelo Decreto no 1.354, de 29 de dezembro de 1994, passam a reger-se pelas disposi��es deste Decreto.

Art. 2o  O PRONABIO tem por objetivo:

I - orientar a elabora��o e a implementa��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade, com base nos princ�pios e diretrizes institu�dos pelo Decreto no 4.339, de 22 de agosto de 2002, mediante a promo��o de parceria com a sociedade civil para o conhecimento e a conserva��o da diversidade biol�gica, a utiliza��o sustent�vel de seus componentes e a reparti��o justa e eq�itativa dos benef�cios derivados de sua utiliza��o, de acordo com os princ�pios e diretrizes da Conven��o sobre Diversidade Biol�gica, da Agenda 21, da Agenda 21 brasileira e da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente;

II - promover a implementa��o dos compromissos assumidos pelo Brasil junto � Conven��o sobre Diversidade Biol�gica e orientar a elabora��o e apresenta��o de relat�rios nacionais perante esta Conven��o;

III - articular as a��es para implementa��o dos princ�pios e diretrizes da Pol�tica Nacional da Biodiversidade no �mbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e junto aos �rg�os e entidades da Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios e da sociedade civil;

IV - formular e implantar programas e projetos em apoio � execu��o das a��es previstas no Decreto no 4.339, de 2002;

V - estimular a coopera��o interinstitucional e internacional, inclusive por meio do mecanismo de intermedia��o da Conven��o sobre Diversidade Biol�gica, para a melhoria da implementa��o das a��es de gest�o da biodiversidade;

VI - promover a elabora��o de propostas de cria��o ou modifica��o de instrumentos necess�rios � boa execu��o das a��es previstas no Decreto no 4.339, de 2002, em articula��o com os Minist�rios afetos aos temas tratados;

VII - promover a integra��o de pol�ticas setoriais para aumentar a sinergia na implementa��o de a��es direcionadas � gest�o sustent�vel da biodiversidade;

VIII - promover a��es, projetos, pesquisas e estudos com o objetivo de produzir e disseminar informa��es e conhecimento sobre a biodiversidade;

IX - estimular a capacita��o de recursos humanos, o fortalecimento institucional e a sensibiliza��o p�blica para a conserva��o e uso sustent�vel da biodiversidade;

X - orientar as a��es de acompanhamento e avalia��o da execu��o dos componentes tem�ticos para atendimento aos princ�pios e diretrizes para implementa��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade; e

XI - orientar o acompanhamento da execu��o das a��es previstas para implementa��o dos princ�pios e diretrizes da Pol�tica Nacional da Biodiversidade, inclusive mediante a defini��o de indicadores adequados.

Art. 3o  O PRONABIO dever� ser implementado por meio de a��es de �mbito nacional ou direcionadas a conjuntos de biomas, com estrutura que compreenda:

I - componentes tem�ticos:

a) conhecimento da biodiversidade;

b) conserva��o da biodiversidade;

c) utiliza��o sustent�vel dos componentes da biodiversidade;

d) monitoramento, avalia��o, preven��o e mitiga��o de impactos sobre a biodiversidade;

e) acesso aos recursos gen�ticos e aos conhecimentos tradicionais associados e reparti��o de benef�cios;

f) educa��o, sensibiliza��o p�blica, informa��o e divulga��o sobre biodiversidade;

g) fortalecimento jur�dico e institucional para a gest�o da biodiversidade;

II - conjunto de biomas:

a) Amaz�nia;

b) Cerrado e Pantanal;

c) Caatinga;

d) Mata Atl�ntica e Campos Sulinos;

e) Zona Costeira e Marinha.

Art. 4o  Compete ao Minist�rio do Meio Ambiente supervisionar a implementa��o do PRONABIO.

Art. 5o  O PRONABIO ser� financiado com recursos do Tesouro Nacional e recursos captados no Pa�s e no exterior, junto a �rg�os governamentais, privados e multilaterais.

Art. 6o  A Comiss�o Nacional de Biodiversidade tem como finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as a��es do PRONABIO, competindo-lhe, especialmente:

Art. 6�  A Comiss�o Nacional de Biodiversidade � �rg�o consultivo destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as a��es do PRONABIO e lhe compete, especialmente:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

Art. 6�  A Comiss�o Nacional de Biodiversidade, �rg�o consultivo do Poder Executivo federal para articular e coordenar a��es necess�rias � implementa��o das conven��es relacionadas � biodiversidade, tem como finalidade promover a implementa��o do Marco Global de Kunming-Montreal da Diversidade Biol�gica, adotado no �mbito da Conven��o sobre Diversidade Biol�gica, assim como de outros que o sucederem, e compete-lhe especialmente:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

I - coordenar a elabora��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade, com base nos princ�pios e diretrizes previstos no Decreto no 4.339, de 2002;

I - coordenar, acompanhar e avaliar a��es, prover subs�dios e emitir orienta��es aos �rg�os respons�veis por implementar a Pol�tica Nacional da Biodiversidade, a Estrat�gia e Plano de A��o Nacionais para a Biodiversidade e o PRONABIO;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

II - promover a implementa��o dos compromissos assumidos pelo Brasil junto � Conven��o sobre Diversidade Biol�gica;

II - propor metas e a��es, acompanhar, subsidiar e avaliar a execu��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade, com base nos princ�pios e nas diretrizes previstos no Decreto n� 4.339, de 2002;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

III - aprovar a metodologia para elabora��o e o texto final dos relat�rios nacionais para a Conven��o sobre Diversidade Biol�gica;       (Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

IV - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder P�blico Federal, dos princ�pios e diretrizes para implementa��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade, institu�dos pelo Decreto no 4.339, de 2002, estimulando a descentraliza��o da execu��o das a��es e assegurando a participa��o dos setores interessados;

IV - acompanhar, avaliar e propor as atualiza��es da Estrat�gia e Plano de A��o Nacionais para a Biodiversidade;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

V - prestar assist�ncia t�cnica aos agentes p�blicos e privados respons�veis pela execu��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade no territ�rio nacional, para que seus princ�pios, diretrizes e objetivos sejam cumpridos;

V - subsidiar a implementa��o e o monitoramento, de forma integrada e eficiente, dos compromissos internacionais assumidos pelo Pa�s no �mbito das conven��es relacionadas � biodiversidade, especialmente:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

a) a Conven��o sobre Diversidade Biol�gica, promulgada pelo Decreto n� 2.519, de 16 de mar�o de 1998;   (Inclu�da pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

b) a Conven��o sobre Zonas �midas de Import�ncia Internacional - Conven��o de Ramsar, promulgada pelo Decreto n� 1.905, de 16 de maio de 1996;   (Inclu�da pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

c) a Conven��o sobre a Conserva��o das Esp�cies Migrat�rias de Animais Silvestres, promulgada pelo Decreto n� 9.080, de 16 de junho de 2017;   (Inclu�da pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

d) a Conven��o sobre Com�rcio Internacional das Esp�cies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extin��o, promulgada pelo Decreto n� 76.623, de 17 de novembro de 1975; e   (Inclu�da pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

e) a Conven��o Internacional para a Regulamenta��o da Pesca da Baleia, promulgada pelo Decreto n� 28.524, de 18 de agosto de 1950;   (Inclu�da pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

VI - promover articula��o entre programas, projetos e atividades relativas � implementa��o dos princ�pios e diretrizes da Pol�tica Nacional da Biodiversidade, e promover a integra��o de pol�ticas setoriais relevantes;

VI - propor novas tem�ticas de a��o relativas aos compromissos internacionais sobre biodiversidade assumidos pelo Pa�s;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

VII - propor diretrizes gerais do PRONABIO em apoio � execu��o das a��es previstas para implementa��o dos princ�pios e diretrizes da Pol�tica Nacional da Biodiversidade, e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;

VII - estimular a descentraliza��o da execu��o das a��es e a participa��o dos Estados, dos Munic�pios e dos setores interessados, no �mbito dos temas de sua compet�ncia;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

VIII - identificar a necessidade e propor a cria��o ou modifica��o de instrumentos necess�rios � boa execu��o dos princ�pios e diretrizes para implementa��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade;

VIII - propor diretrizes gerais para articula��o e compatibiliza��o dos programas, projetos, dos planos e das a��es em apoio � implementa��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade e da Estrat�gia e Plano de A��o Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo Pa�s no �mbito das conven��es relacionadas � biodiversidade, e identificar lacunas e meios de apoio � implementa��o;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

IX - estimular a coopera��o interinstitucional e internacional para a implementa��o dos princ�pios e diretrizes da Pol�tica Nacional da Biodiversidade e da Conven��o sobre Diversidade Biol�gica no Pa�s;

IX - propor medidas para a adequa��o de pol�ticas setoriais relevantes para a implementa��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade, com base em seus princ�pios e suas diretrizes, e da Estrat�gia e Plano de A��o Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo Pa�s no �mbito das conven��es relacionadas � biodiversidade;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

X - identificar e propor �reas e a��es priorit�rias:

a) de pesquisa sobre a diversidade biol�gica;        (Revogada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

b) de conserva��o da diversidade biol�gica;        (Revogada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

c) de utiliza��o sustent�vel de componentes da biodiversidade;        (Revogada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

d) de monitoramento, avalia��o, preven��o e mitiga��o de impactos; e        (Revogada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

e) de reparti��o de benef�cios derivados da utiliza��o da biodiversidade;        (Revogada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

X - acompanhar o processo de defini��o de �reas e de a��es priorit�rias e a implementa��o das a��es recomendadas;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

X - estimular a coopera��o interinstitucional e internacional para a implementa��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade e da Estrat�gia e Plano de A��o Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo Pa�s no �mbito das conven��es relacionadas � biodiversidade;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

XI - identificar, propor e estimular a��es de capacita��o de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibiliza��o p�blica;

XI - divulgar a Pol�tica Nacional da Biodiversidade, a Estrat�gia e Plano de A��o Nacionais para a Biodiversidade, as conven��es relacionadas � biodiversidade e os compromissos assumidos e as a��es implementadas no �mbito dessas conven��es no Pa�s;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

XII - estabelecer crit�rios gerais de aceita��o e sele��o de projetos e selecionar projetos no �mbito de programas relacionados � prote��o da biodiversidade, quando especialmente designada para tanto;        (Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

XIII - promover debates e consultas p�blicas sobre os temas relacionados � formula��o de propostas referentes � Pol�tica Nacional da Biodiversidade;

XIII - propor debates e consultas p�blicas sobre os temas de sua compet�ncia;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

XIV - criar e coordenar c�maras t�cnicas, compostas por convidados e membros dela integrantes, com a finalidade de promover a discuss�o e a articula��o em temas relevantes para a implementa��o dos princ�pios e diretrizes da Pol�tica Nacional da Biodiversidade;

XIV - acompanhar o processo de defini��o das �reas Priorit�rias para a Conserva��o, Utiliza��o Sustent�vel e Reparti��o dos Benef�cios da Biodiversidade, das Listas Nacionais Oficiais de Esp�cies Amea�adas de Extin��o e das Listas Nacionais de Esp�cies Ex�ticas Invasoras;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

XV - acompanhar e avaliar a execu��o dos componentes tem�ticos para a implementa��o dos princ�pios e diretrizes da Pol�tica Nacional da Biodiversidade e coordenar a elabora��o de relat�rios nacionais sobre biodiversidade;       (Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

XVI - acompanhar a execu��o das a��es previstas para atendimento aos princ�pios e diretrizes para implementa��o da Pol�tica Nacional da Biodiversidade; e

XVI - estabelecer diretrizes gerais para os colegiados que subsidiam a implementa��o de conven��es relacionadas � biodiversidade, inclu�do o Comit� Nacional de Zonas �midas, institu�do pelo do Decreto n� 10.141, de 28 de novembro de 2019; e   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

XVII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.        (Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

XVIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, a partir de proposta do Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

Par�grafo �nico.  Para atender ao disposto no caput, as pol�ticas p�blicas, os planos e os programas do Poder Executivo federal que tenham interface com a Pol�tica Nacional de Biodiversidade ser�o compatibilizados com os princ�pios e as diretrizes previstos no Decreto n� 4.339, de 2002, e com as diretrizes e as recomenda��es estabelecidas por meio de resolu��es da Comiss�o Nacional de Biodiversidade.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

Art. 7o  A Comiss�o Nacional de Biodiversidade ser� presidida pelo Secret�rio de Biodiversidade e Florestas do Minist�rio do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conserva��o da Biodiversidade, e ter� em sua composi��o, al�m de seu Presidente, um representante dos seguintes �rg�os e organiza��es da sociedade civil:

Art. 7o  A Comiss�o Nacional de Biodiversidade ser� presidida pelo Secret�rio de Biodiversidade e Florestas do Minist�rio do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conserva��o da Biodiversidade e, na aus�ncia destes, por um suplente a ser designado pelo Minist�rio do Meio Ambiente, e ter� em sua composi��o, al�m de seu Presidente, um representante dos seguintes �rg�os e organiza��es da sociedade civil:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.043, de 2007)

Art. 7�  A Comiss�o Nacional de Biodiversidade � composta por representantes:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

Art. 7�  A Comiss�o Nacional de Biodiversidade ser� composta:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

I - Minist�rio do Meio Ambiente;

I - dos seguintes �rg�os:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

a) Secretaria de Biodiversidade do Minist�rio do Meio Ambiente, que a presidir�;    (Inclu�da pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

b) Minist�rio da Defesa;    (Inclu�da pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

c) Minist�rio das Rela��es Exteriores;    (Inclu�da pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

d) Minist�rio da Economia;    (Inclu�da pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

e) Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;    (Inclu�da pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

f) Minist�rio da Sa�de;    (Inclu�da pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

g) Minist�rio do Desenvolvimento Regional;    (Inclu�da pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

h) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama;    (Inclu�da pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

i) Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e    (Inclu�da pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

j) Instituto de Pesquisas Jardim Bot�nico do Rio de Janeiro - JBRJ;    (Inclu�da pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

I - por um representante dos seguintes �rg�os:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

a) Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima, que a presidir�;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

b) Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

c) Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

d) Minist�rio da Defesa;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

e) Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura Familiar;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

f) Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

g) Minist�rio da Fazenda;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

h) Minist�rio das Mulheres;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

i) Minist�rio da Pesca e Aquicultura;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

j) Minist�rio dos Povos Ind�genas;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

k) Minist�rio das Rela��es Exteriores;   (Inclu�da pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

l) Minist�rio da Sa�de;   (Inclu�da pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

m) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama;   (Inclu�da pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

n) Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e   (Inclu�da pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

o) Instituto de Pesquisas Jardim Bot�nico do Rio de Janeiro - JBRJ;   (Inclu�da pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

II - Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia;

II - de universidades ou institutos de pesquisa, que seja especialista na �rea de biodiversidade;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

II - por um representante de �rg�os estaduais de meio ambiente, indicado pela Associa��o Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

III - Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;

III - das entidades ambientalistas de �mbito nacional inscritas h�, no m�nimo, um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

III - por um representante de �rg�os municipais de meio ambiente, indicado pela Associa��o Nacional dos �rg�os Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

IV - Minist�rio da Sa�de;

IV - da Confedera��o Nacional da Ind�stria; e    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

IV - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atua��o na �rea de abrang�ncia da Comiss�o, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci�ncia - SBPC;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

V - Minist�rio das Rela��es Exteriores;

V - da Confedera��o da Agricultura e Pecu�ria do Brasil.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

V - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atua��o na �rea de abrang�ncia da Comiss�o, indicado pela Academia Brasileira de Ci�ncias - ABC;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

VI - Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;       (Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

VII - Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio;         (Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

VIII - Minist�rio da Integra��o Nacional;         (Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

IX - Associa��o Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

IX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.987, de 2004

IX - Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

X - comunidade acad�mica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci�ncia - SBPC;

X - Associa��o Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.987, de 2004

X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

XI - comunidade acad�mica, indicado pela Academia Brasileira de Ci�ncias - ABC;

XI - Confedera��o Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.987, de 2004

XI - Associa��o Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

XII - organiza��es n�o-governamentais ambientalistas, indicado pelo F�rum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;

XII - comunidade acad�mica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci�ncia - SBPC;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.987, de 2004

XII - Confedera��o Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

XIII - movimentos sociais, indicado pelo F�rum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;

XIII - comunidade acad�mica, indicado pela Academia Brasileira de Ci�ncias - ABC;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.987, de 2004

XIII - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.312, de 2004)  (Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

XIV - povos ind�genas, indicado pela Coordena��o das Organiza��es Ind�genas da Amaz�nia - COIAB;

XIV - organiza��es n�o-governamentais ambientalistas, indicado pelo F�rum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.987, de 2004

XIV - comunidade acad�mica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci�ncia - SBPC;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

XV - setores empresariais vinculados � agricultura, indicado pela Confedera��o Nacional da Agricultura - CNA; e

XV - movimentos sociais, indicado pelo F�rum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.987, de 2004

XV - comunidade acad�mica, indicado pela Academia Brasileira de Ci�ncias - ABC;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

XVI - setores empresariais vinculados � ind�stria, indicado pela Confedera��o Nacional da Ind�stria - CNI.

XVI - povos ind�genas, indicado pela Coordena��o das Organiza��es Ind�genas da Amaz�nia - COIAB;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.987, de 2004

XVI - organiza��es n�o-governamentais ambientalistas, indicado pelo F�rum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

XVII - setores empresariais vinculados � agricultura, indicado pela Confedera��o Nacional da Agricultura - CNA; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 4.987, de 2004

XVII - movimentos sociais, indicado pelo F�rum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

XVIII - setores empresariais vinculados � ind�stria, indicado pela Confedera��o Nacional da Ind�stria - CNI.         (Inclu�do pelo Decreto n� 4.987, de 2004

XVIII - povos ind�genas, indicado pela Coordena��o das Organiza��es Ind�genas da Amaz�nia - COIAB;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

XIX - setores empresariais vinculados � agricultura, indicado pela Confedera��o Nacional da Agricultura - CNA; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

XX - setores empresariais vinculados � ind�stria, indicado pela Confedera��o Nacional da Ind�stria - CNI.         (Inclu�do pelo Decreto n� 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

XXI - por sete representantes de organiza��es n�o governamentais ambientalistas, com atua��o na �rea de abrang�ncia da Comiss�o, sendo um de cada um dos seis biomas brasileiros e um da zona costeira e marinha, a serem eleitos para mandato de dois anos;   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

XXII - por um representante da agricultura familiar, indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustent�vel - Condraf;   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

XXIII - por um representante dos trabalhadores agroextrativistas, indicado pelo Conselho Nacional das Popula��es Extrativistas - CNS;   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

XXIV - por um representante dos pescadores artesanais, indicado pelo Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP;   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

XXV - por um representante dos povos ind�genas, escolhido em procedimento coordenado pela Articula��o dos Povos Ind�genas do Brasil - APIB;   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

XXVI - por um representante dos quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CONPCT;   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

XXVII - por um representante do setor produtivo vinculado � agricultura e � pecu�ria, indicado pela Confedera��o Nacional da Agricultura e Pecu�ria do Brasil - CNA;   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

XXVIII - por um representante do setor produtivo vinculado � ind�stria, indicado pela Confedera��o Nacional da Ind�stria - CNI; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

XXIX - por um representante dos jovens, indicado pela Rede Brasileira de Jovens pela Biodiversidade - GYBN Brazil.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

� 1o  Os representantes do Poder P�blico, juntamente com seus suplentes, ser�o indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

� 1o  Os representantes do Poder P�blico, juntamente com seus dois suplentes, ser�o indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.043, de 2007)

� 1�  Cada membro da Comiss�o Nacional de Biodiversidade ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

� 1�  Cada membro da Comiss�o Nacional de Biodiversidade ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e seus impedimentos.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

� 2o  Os representantes das entidades n�o-governamentais relacionadas nos incisos IX a XVI, e seus suplentes, ser�o indicados por suas organiza��es e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renov�vel por igual per�odo,

� 2�  Os representantes das entidades n�o-governamentais relacionadas nos incisos X a XVIII, e seus suplentes, ser�o indicados por suas organiza��es e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renov�vel por igual per�odo.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.987, de 2004

� 2o  Os representantes das entidades n�o-governamentais relacionadas nos incisos XI a XX, e seus suplentes, ser�o indicados por suas organiza��es e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renov�vel por igual per�odo.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.312, de 2004)

� 2o  Os representantes das entidades n�o-governamentais relacionadas nos incisos XI a XX, e seus dois suplentes, ser�o indicados por suas organiza��es e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renov�vel por igual per�odo.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.043, de 2007)

� 2�  Os membros da Comiss�o Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

� 2�  Os membros da Comiss�o Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e designados em ato doo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

� 3�  As institui��es a que se referem os incisos II e III do caput ser�o indicadas pelo Presidente da Comiss�o Nacional de Biodiversidade.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

� 3�  Os �rg�os e as institui��es a que se refere o caput dever�o observar a equidade de g�nero ao indicar seus respectivos representantes.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

� 4�  Os membros da Comiss�o Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes ser�o indicadas pelas institui��es que representem e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente para mandato de dois anos, renov�vel por igual per�odo.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

� 4�  Os membros da Comiss�o Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V e XXII a XXIX do caput e os respectivos suplentes ser�o indicados pelas respectivas entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

� 5�  Os membros da Comiss�o Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso XXI do caput ser�o selecionados e designados na forma estabelecida em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

Art. 8o  Poder�o participar das reuni�es da Comiss�o Nacional de Biodiversidade, a convite de seu Presidente, representantes de outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica, bem como pessoas f�sicas e representantes de pessoas jur�dicas que, por sua experi�ncia pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.

Art. 9o  A Comiss�o Nacional de Biodiversidade deliberar� por maioria simples, com qu�rum m�nimo de metade mais um, e seu Presidente votar� somente em casos de empate, quando ter� o voto de qualidade.

Art. 9�  A Comiss�o Nacional de Biodiversidade se reunir� em car�ter ordin�rio at� duas vezes ao ano e em car�ter extraordin�rio sempre que convocada por seu Presidente.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

� 1�  As reuni�es ordin�rias ser�o convocadas com a anteced�ncia m�nima de vinte dias e as extraordin�rias com a anteced�ncia m�nima de sete dias.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

� 2�  A convoca��o para reuni�es ordin�rias e extraordin�rias ser� encaminhada a cada um dos membros da Comiss�o Nacional de Biodiversidade, titular e suplente, e conter� informa��o sobre o dia, o hor�rio e o local da reuni�o.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

� 3�  O qu�rum de reuni�o da Comiss�o Nacional de Biodiversidade � de metade dos membros e o qu�rum de aprova��o � de maioria simples dos membros.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

� 4�  Al�m do voto ordin�rio, o Presidente da Comiss�o Nacional de Biodiversidade ter� o voto de qualidade em caso de empate.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020)   (Revogado pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

� 5�  Os membros da Comiss�o Nacional de Biodiversidade e das C�maras T�cnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020)   (Revogado pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

� 6�  As C�maras T�cnicas:    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020)   (Revogado pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

I - ser�o compostas na forma de ato da Comiss�o Nacional de Biodiversidade;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

II - n�o poder�o ter mais de sete membros;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

III - ter�o car�ter tempor�rio e dura��o n�o superior a um ano; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

IV - est�o limitadas a dez operando simultaneamente.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

Art. 9�  A Comiss�o Nacional de Biodiversidade se reunir�, em car�ter ordin�rio, duas vezes ao ano e, em car�ter extraordin�rio, mediante convoca��o por seu Presidente.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

� 1�  As reuni�es ordin�rias ser�o convocadas com a anteced�ncia m�nima de trinta dias e as extraordin�rias com a anteced�ncia m�nima de quinze dias.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

� 2�  O qu�rum de reuni�o da Comiss�o Nacional de Biodiversidade � de maioria absoluta e o qu�rum de aprova��o � de maioria simples.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

� 3�  Na hip�tese de empate, al�m do voto ordin�rio, o Presidente da Comiss�o Nacional de Biodiversidade ter� o voto de qualidade.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

Art. 9�-A  A Comiss�o Nacional de Biodiversidade tem a seguinte estrutura:   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

I - plen�ria;   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

II - subcomiss�es para tratar de especificidades relativas �s conven��es relacionadas � biodiversidade;   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

III - c�maras t�cnicas para o acompanhamento de tem�ticas espec�ficas; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

IV - grupos de trabalho para tratar de temas emergentes espec�ficos, conforme necess�rio.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

� 1�  As subcomiss�es, as c�maras t�cnicas e os grupos de trabalho ser�o definidos no regimento interno da Comiss�o Nacional de Biodiversidade, desde que n�o haja colegiados pr�via e formalmente institu�dos para os mesmos fins.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

� 2�  Os resultados e as proposi��es provenientes das subcomiss�es, das c�maras t�cnicas e dos grupos de trabalho ser�o submetidos � aprova��o da plen�ria.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

Art. 10.  O Minist�rio do Meio Ambiente prover� os servi�os de apoio t�cnico-administrativo da Comiss�o Nacional de Biodiversidade.   

Art. 10.  A Secretaria-Executiva da Comiss�o Nacional de Biodiversidade ser� exercida pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

Art. 10-A.  Compete ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, em coordena��o com a Presid�ncia da Comiss�o Nacional de Biodiversidade:   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

I - propor as diretrizes de pol�tica exterior sobre biodiversidade;   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

II - coordenar a elabora��o de subs�dios e de instru��es, al�m da participa��o e da representa��o do Governo federal em foros internacionais que tratem da biodiversidade; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

III - informar as principais decis�es e os posicionamentos do Governo federal nas reuni�es das conven��es relacionadas � biodiversidade.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

Art. 10-B.  Compete ao Minist�rio da Fazenda exercer a fun��o de Ponto Focal Operacional do Fundo do Marco Global de Biodiversidade, aprovado no �mbito da Conven��o sobre Diversidade Biol�gica.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

Par�grafo �nico.  A disponibiliza��o dos recursos do Fundo Global para o Meio Ambiente e do Fundo do Marco Global de Biodiversidade observar� as diretrizes e os instrumentos da Pol�tica Nacional de Biodiversidade e da Estrat�gia e Plano de A��o Nacionais para a Biodiversidade.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

Art. 11.  A participa��o na Comiss�o Nacional de Biodiversidade � considerada como de relevante interesse p�blico e n�o enseja qualquer tipo de remunera��o.

Art. 11.  A participa��o na Comiss�o Nacional de Biodiversidade e nas C�maras T�cnicas ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.235, de 2020)

Art. 11.  A participa��o na Comiss�o Nacional de Biodiversidade ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

Art. 11-A.  As atividades da Comiss�o Nacional de Biodiversidade s�o p�blicas e dever�o ser divulgadas no s�tio eletr�nico do Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima, por meio da publica��o dos seguintes documentos:   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

I - resolu��es e atos aprovados;   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

II - cronograma de reuni�es ordin�rias aprovado;   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

III - pauta, data e local das reuni�es; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

IV - ata aprovada das reuni�es, que conter� os nomes dos membros presentes.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

Art. 11-B.  Os membros da Comiss�o Nacional de Biodiversidade, das subcomiss�es, das c�maras t�cnicas e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente ou por videoconfer�ncia, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.017, de 2024)

Art. 12.  Fica revogado o Decreto no 1.354, de 29 de dezembro de 1994.

Bras�lia, 21 de maio de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Roberto Rodrigues

Guido Mantega

Roberto �tila Amaral Vieira

Marina Silva

Ciro Ferreira Gomes

Miguel Soldatelli Rosseto

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.2003

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