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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

Aprova o C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constitui��o, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1� Fica aprovado o C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.

Art. 2� Os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal direta e indireta implementar�o, em sessenta dias, as provid�ncias necess�rias � plena vig�ncia do C�digo de �tica, inclusive mediante a Constitui��o da respectiva Comiss�o de �tica, integrada por tr�s servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

Par�grafo �nico. A constitui��o da Comiss�o de �tica ser� comunicada � Secretaria da Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica, com a indica��o dos respectivos membros titulares e suplentes.

Art. 3� Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 22 de junho de 1994, 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.6.1994.

ANEXO

C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal

CAP�TULO I

Se��o I

Das Regras Deontol�gicas

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a efic�cia e a consci�ncia dos princ�pios morais s�o primados maiores que devem nortear o servidor p�blico, seja no exerc�cio do cargo ou fun��o, ou fora dele, j� que refletir� o exerc�cio da voca��o do pr�prio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes ser�o direcionados para a preserva��o da honra e da tradi��o dos servi�os p�blicos.

II - O servidor p�blico n�o poder� jamais desprezar o elemento �tico de sua conduta. Assim, n�o ter� que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e � 4�, da Constitui��o Federal.

III - A moralidade da Administra��o P�blica n�o se limita � distin��o entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da id�ia de que o fim � sempre o bem comum. O equil�brio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor p�blico, � que poder� consolidar a moralidade do ato administrativo.

IV- A remunera��o do servidor p�blico � custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, at� por ele pr�prio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissoci�vel de sua aplica��o e de sua finalidade, erigindo-se, como conseq��ncia, em fator de legalidade.

V - O trabalho desenvolvido pelo servidor p�blico perante a comunidade deve ser entendido como acr�scimo ao seu pr�prio bem-estar, j� que, como cidad�o, integrante da sociedade, o �xito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrim�nio.

VI - A fun��o p�blica deve ser tida como exerc�cio profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor p�blico. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poder�o acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

VII - Salvo os casos de seguran�a nacional, investiga��es policiais ou interesse superior do Estado e da Administra��o P�blica, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de efic�cia e moralidade, ensejando sua omiss�o comprometimento �tico contra o bem comum, imput�vel a quem a negar.

VIII - Toda pessoa tem direito � verdade. O servidor n�o pode omiti-la ou false�-la, ainda que contr�ria aos interesses da pr�pria pessoa interessada ou da Administra��o P�blica. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do h�bito do erro, da opress�o ou da mentira, que sempre aniquilam at� mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Na��o.

IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao servi�o p�blico caracterizam o esfor�o pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrim�nio p�blico, deteriorando-o, por descuido ou m� vontade, n�o constitui apenas uma ofensa ao equipamento e �s instala��es ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua intelig�ncia, seu tempo, suas esperan�as e seus esfor�os para constru�-los.

X - Deixar o servidor p�blico qualquer pessoa � espera de solu��o que compete ao setor em que exer�a suas fun��es, permitindo a forma��o de longas filas, ou qualquer outra esp�cie de atraso na presta��o do servi�o, n�o caracteriza apenas atitude contra a �tica ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usu�rios dos servi�os p�blicos.

XI - O servidor deve prestar toda a sua aten��o �s ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o ac�mulo de desvios tornam-se, �s vezes, dif�ceis de corrigir e caracterizam at� mesmo imprud�ncia no desempenho da fun��o p�blica.

XII - Toda aus�ncia injustificada do servidor de seu local de trabalho � fator de desmoraliza��o do servi�o p�blico, o que quase sempre conduz � desordem nas rela��es humanas.

XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidad�o, colabora e de todos pode receber colabora��o, pois sua atividade p�blica � a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Na��o.

Se��o II

Dos Principais Deveres do Servidor P�blico

XIV - S�o deveres fundamentais do servidor p�blico:

a) desempenhar, a tempo, as atribui��es do cargo, fun��o ou emprego p�blico de que seja titular;

b) exercer suas atribui��es com rapidez, perfei��o e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situa��es procrastinat�rias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra esp�cie de atraso na presta��o dos servi�os pelo setor em que exer�a suas atribui��es, com o fim de evitar dano moral ao usu�rio;

c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu car�ter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas op��es, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

d) jamais retardar qualquer presta��o de contas, condi��o essencial da gest�o dos bens, direitos e servi�os da coletividade a seu cargo;

e) tratar cuidadosamente os usu�rios dos servi�os aperfei�oando o processo de comunica��o e contato com o p�blico;

f) ter consci�ncia de que seu trabalho � regido por princ�pios �ticos que se materializam na adequada presta��o dos servi�os p�blicos;

g) ser cort�s, ter urbanidade, disponibilidade e aten��o, respeitando a capacidade e as limita��es individuais de todos os usu�rios do servi�o p�blico, sem qualquer esp�cie de preconceito ou distin��o de ra�a, sexo, nacionalidade, cor, idade, religi�o, cunho pol�tico e posi��o social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

h) ter respeito � hierarquia, por�m sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

i) resistir a todas as press�es de superiores hier�rquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorr�ncia de a��es imorais, ilegais ou a�ticas e denunci�-las;

j) zelar, no exerc�cio do direito de greve, pelas exig�ncias espec�ficas da defesa da vida e da seguran�a coletiva;

l) ser ass�duo e freq�ente ao servi�o, na certeza de que sua aus�ncia provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contr�rio ao interesse p�blico, exigindo as provid�ncias cab�veis;

n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os m�todos mais adequados � sua organiza��o e distribui��o;

o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exerc�cio de suas fun��es, tendo por escopo a realiza��o do bem comum;

p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exerc�cio da fun��o;

q) manter-se atualizado com as instru��es, as normas de servi�o e a legisla��o pertinentes ao �rg�o onde exerce suas fun��es;

r) cumprir, de acordo com as normas do servi�o e as instru��es superiores, as tarefas de seu cargo ou fun��o, tanto quanto poss�vel, com crit�rio, seguran�a e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

s) facilitar a fiscaliza��o de todos atos ou servi�os por quem de direito;

t) exercer com estrita modera��o as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribu�das, abstendo-se de faz�-lo contrariamente aos leg�timos interesses dos usu�rios do servi�o p�blico e dos jurisdicionados administrativos;

u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua fun��o, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse p�blico, mesmo que observando as formalidades legais e n�o cometendo qualquer viola��o expressa � lei;

v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a exist�ncia deste C�digo de �tica, estimulando o seu integral cumprimento.

Se��o III

Das Veda��es ao Servidor P�blico

XV - E vedado ao servidor p�blico;

a) o uso do cargo ou fun��o, facilidades, amizades, tempo, posi��o e influ�ncias, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

b) prejudicar deliberadamente a reputa��o de outros servidores ou de cidad�os que deles dependam;

c) ser, em fun��o de seu esp�rito de solidariedade, conivente com erro ou infra��o a este C�digo de �tica ou ao C�digo de �tica de sua profiss�o;

d) usar de artif�cios para procrastinar ou dificultar o exerc�cio regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

e) deixar de utilizar os avan�os t�cnicos e cient�ficos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

f) permitir que persegui��es, simpatias, antipatias, caprichos, paix�es ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o p�blico, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratifica��o, pr�mio, comiss�o, doa��o ou vantagem de qualquer esp�cie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua miss�o ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para provid�ncias;

i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em servi�os p�blicos;

j) desviar servidor p�blico para atendimento a interesse particular;

l) retirar da reparti��o p�blica, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrim�nio p�blico;

m) fazer uso de informa��es privilegiadas obtidas no �mbito interno de seu servi�o, em benef�cio pr�prio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

n) apresentar-se embriagado no servi�o ou fora dele habitualmente;

o) dar o seu concurso a qualquer institui��o que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

p) exercer atividade profissional a�tica ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

CAP�TULO II

DAS COMISS�ES DE �TICA

XVI - Em todos os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal direta, indireta aut�rquica e fundacional, ou em qualquer �rg�o ou entidade que exer�a atribui��es delegadas pelo poder p�blico, dever� ser criada uma Comiss�o de �tica, encarregada de orientar e aconselhar sobre a �tica profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrim�nio p�blico, competindo-lhe conhecer concretamente de imputa��o ou de procedimento suscept�vel de censura.

XVII -- Cada Comiss�o de �tica, integrada por tr�s servidores p�blicos e respectivos suplentes, poder� instaurar, de of�cio, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar pass�vel de infring�ncia a princ�pio ou norma �tico-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, den�ncias ou representa��es formuladas contra o servidor p�blico, a reparti��o ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja an�lise e delibera��o forem recomend�veis para atender ou resguardar o exerc�cio do cargo ou fun��o p�blica, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidad�o que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constitu�das. (Revogado pelo Decreto n� 6.029, de 2007)

XVIII - � Comiss�o de �tica incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execu��o do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta �tica, para o efeito de instruir e fundamentar promo��es e para todos os demais procedimentos pr�prios da carreira do servidor p�blico.

XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comiss�o de �tica, para a apura��o de fato ou ato que, em princ�pio, se apresente contr�rio � �tica, em conformidade com este C�digo, ter�o o rito sum�rio, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apura��o decorrer de conhecimento de of�cio, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado. (Revogado pelo Decreto n� 6.029, de 2007)

XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincid�ncia, poder� a Comiss�o de �tica encaminhar a sua decis�o e respectivo expediente para a Comiss�o Permanente de Processo Disciplinar do respectivo �rg�o, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, � entidade em que, por exerc�cio profissional, o servidor p�blico esteja inscrito, para as provid�ncias disciplinares cab�veis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicar� comprometimento �tico da pr�pria Comiss�o, cabendo � Comiss�o de �tica do �rg�o hierarquicamente superior o seu conhecimento e provid�ncias. (Revogado pelo Decreto n� 6.029, de 2007)

XXI - As decis�es da Comiss�o de �tica, na an�lise de qualquer fato ou ato submetido � sua aprecia��o ou por ela levantado, ser�o resumidas em ementa e, com a omiss�o dos nomes dos interessados, divulgadas no pr�prio �rg�o, bem como remetidas �s demais Comiss�es de �tica, criadas com o fito de forma��o da consci�ncia �tica na presta��o de servi�os p�blicos. Uma c�pia completa de todo o expediente dever� ser remetida � Secretaria da Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica. (Revogado pelo Decreto n� 6.029, de 2007)

XXII - A pena aplic�vel ao servidor p�blico pela Comiss�o de �tica � a de censura e sua fundamenta��o constar� do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ci�ncia do faltoso.

XXIII - A Comiss�o de �tica n�o poder� se eximir de fundamentar o julgamento da falta de �tica do servidor p�blico ou do prestador de servi�os contratado, alegando a falta de previs�o neste C�digo, cabendo-lhe recorrer � analogia, aos costumes e aos princ�pios �ticos e morais conhecidos em outras profiss�es; (Revogado pelo Decreto n� 6.029, de 2007)

XXIV - Para fins de apura��o do comprometimento �tico, entende-se por servidor p�blico todo aquele que, por for�a de lei, contrato ou de qualquer ato jur�dico, preste servi�os de natureza permanente, tempor�ria ou excepcional, ainda que sem retribui��o financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer �rg�o do poder estatal, como as autarquias, as funda��es p�blicas, as entidades paraestatais, as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevale�a o interesse do Estado.

XXV - Em cada �rg�o do Poder Executivo Federal em que qualquer cidad�o houver de tomar posse ou ser investido em fun��o p�blica, dever� ser prestado, perante a respectiva Comiss�o de �tica, um compromisso solene de acatamento e observ�ncia das regras estabelecidas por este C�digo de �tica e de todos os princ�pios �ticos e morais estabelecidos pela tradi��o e pelos bons costumes. (Revogado pelo Decreto n� 6.029, de 2007)

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