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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 9.966, DE 28 DE ABRIL DE 2000.

Mensagem de Veto

Vide Decreto n� 4.136, de 2002

Disp�e sobre a preven��o, o controle e a fiscaliza��o da polui��o causada por lan�amento de �leo e outras subst�ncias nocivas ou perigosas em �guas sob jurisdi��o nacional e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece os princ�pios b�sicos a serem obedecidos na movimenta��o de �leo e outras subst�ncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instala��es portu�rias, plataformas e navios em �guas sob jurisdi��o nacional.

Par�grafo �nico. Esta Lei aplicar-se-�:

I – quando ausentes os pressupostos para aplica��o da Conven��o Internacional para a Preven��o da Polui��o Causada por Navios (Marpol 73/78);

II – �s embarca��es nacionais, portos organizados, instala��es portu�rias, dutos, plataformas e suas instala��es de apoio, em car�ter complementar � Marpol 73/78;

III – �s embarca��es, plataformas e instala��es de apoio estrangeiras, cuja bandeira arvorada seja ou n�o de pa�s contratante da Marpol 73/78, quando em �guas sob jurisdi��o nacional;

IV – �s instala��es portu�rias especializadas em outras cargas que n�o �leo e subst�ncias nocivas ou perigosas, e aos estaleiros, marinas, clubes n�uticos e outros locais e instala��es similares.

Cap�tulo I

das defini��es e classifica��es

Art. 2o Para os efeitos desta Lei s�o estabelecidas as seguintes defini��es:

I – Marpol 73/78: Conven��o Internacional para a Preven��o da Polui��o Causada por Navios, conclu�da em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978, conclu�do em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, e emendas posteriores, ratificadas pelo Brasil;

II – CLC/69: Conven��o Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Polui��o por �leo, de 1969, ratificada pelo Brasil;

III – OPRC/90: Conven��o Internacional sobre Preparo, Resposta e Coopera��o em Caso de Polui��o por �leo, de 1990, ratificada pelo Brasil;

IV – �reas ecologicamente sens�veis: regi�es das �guas mar�timas ou interiores, definidas por ato do Poder P�blico, onde a preven��o, o controle da polui��o e a manuten��o do equil�brio ecol�gico exigem medidas especiais para a prote��o e a preserva��o do meio ambiente, com rela��o � passagem de navios;

V – navio: embarca��o de qualquer tipo que opere no ambiente aqu�tico, inclusive hidrof�lios, ve�culos a colch�o de ar, submers�veis e outros engenhos flutuantes;

VI – plataformas: instala��o ou estrutura, fixa ou m�vel, localizada em �guas sob jurisdi��o nacional, destinada a atividade direta ou indiretamente relacionada com a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das �guas interiores ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo;

VII – instala��es de apoio: quaisquer instala��es ou equipamentos de apoio � execu��o das atividades das plataformas ou instala��es portu�rias de movimenta��o de cargas a granel, tais como dutos, monob�ias, quadro de b�ias para amarra��o de navios e outras;

VIII – �leo: qualquer forma de hidrocarboneto (petr�leo e seus derivados), incluindo �leo cru, �leo combust�vel, borra, res�duos de petr�leo e produtos refinados;

IX – mistura oleosa: mistura de �gua e �leo, em qualquer propor��o;

X – subst�ncia nociva ou perigosa: qualquer subst�ncia que, se descarregada nas �guas, � capaz de gerar riscos ou causar danos � sa�de humana, ao ecossistema aqu�tico ou prejudicar o uso da �gua e de seu entorno;

XI – descarga: qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lan�amento para fora ou bombeamento de subst�ncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instala��o portu�ria, duto, plataforma ou suas instala��es de apoio;

XII – porto organizado: porto constru�do e aparelhado para atender �s necessidades da navega��o e da movimenta��o e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela Uni�o, cujo tr�fego e opera��es portu�rias estejam sob a jurisdi��o de uma autoridade portu�ria;

XIII – instala��o portu�ria ou terminal: instala��o explorada por pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado, dentro ou fora da �rea do porto organizado, utilizada na movimenta��o e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquavi�rio;

XIV – incidente: qualquer descarga de subst�ncia nociva ou perigosa, decorrente de fato ou a��o intencional ou acidental que ocasione risco potencial, dano ao meio ambiente ou � sa�de humana;

XV – lixo: todo tipo de sobra de v�veres e res�duos resultantes de faxinas e trabalhos rotineiros nos navios, portos organizados, instala��es portu�rias, plataformas e suas instala��es de apoio;

XVI – alijamento: todo despejo deliberado de res�duos e outras subst�ncias efetuado por embarca��es, plataformas, aeronaves e outras instala��es, inclusive seu afundamento intencional em �guas sob jurisdi��o nacional;

XVII – lastro limpo: �gua de lastro contida em um tanque que, desde que transportou �leo pela �ltima vez, foi submetido a limpeza em n�vel tal que, se esse lastro fosse descarregado pelo navio parado em �guas limpas e tranq�ilas, em dia claro, n�o produziria tra�os vis�veis de �leo na superf�cie da �gua ou no litoral adjacente, nem produziria borra ou emuls�o sob a superf�cie da �gua ou sobre o litoral adjacente;

XVIII – tanque de res�duos: qualquer tanque destinado especificamente a dep�sito provis�rio dos l�quidos de drenagem e lavagem de tanques e outras misturas e res�duos;

XIX – plano de emerg�ncia: conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as a��es a serem desencadeadas imediatamente ap�s um incidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados � preven��o, controle e combate � polui��o das �guas;

XX – plano de conting�ncia: conjunto de procedimentos e a��es que visam � integra��o dos diversos planos de emerg�ncia setoriais, bem como a defini��o dos recursos humanos, materiais e equipamentos complementares para a preven��o, controle e combate da polui��o das �guas;

XXI – �rg�o ambiental ou �rg�o de meio ambiente: �rg�o do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), respons�vel pela fiscaliza��o, controle e prote��o ao meio ambiente no �mbito de suas compet�ncias;

XXII – autoridade mar�tima: autoridade exercida diretamente pelo Comandante da Marinha, respons�vel pela salvaguarda da vida humana e seguran�a da navega��o no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela preven��o da polui��o ambiental causada por navios, plataformas e suas instala��es de apoio, al�m de outros cometimentos a ela conferidos por esta Lei;

XXIII – autoridade portu�ria: autoridade respons�vel pela administra��o do porto organizado, competindo-lhe fiscalizar as opera��es portu�rias e zelar para que os servi�os se realizem com regularidade, efici�ncia, seguran�a e respeito ao meio ambiente;

XXIV – �rg�o regulador da ind�stria do petr�leo: �rg�o do poder executivo federal, respons�vel pela regula��o, contrata��o e fiscaliza��o das atividades econ�micas da ind�stria do petr�leo, sendo tais atribui��es exercidas pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo (ANP).

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, s�o consideradas �guas sob jurisdi��o nacional:

I – �guas interiores;

a) as compreendidas entre a costa e a linha-de-base reta, a partir de onde se mede o mar territorial;

b) as dos portos;

c) as das ba�as;

d) as dos rios e de suas desembocaduras;

e) as dos lagos, das lagoas e dos canais;

f) as dos arquip�lagos;

g) as �guas entre os baixios a descoberta e a costa;

II – �guas mar�timas, todas aquelas sob jurisdi��o nacional que n�o sejam interiores.

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, as subst�ncias nocivas ou perigosas classificam-se nas seguintes categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas na �gua:

I – categoria A: alto risco tanto para a sa�de humana como para o ecossistema aqu�tico;

II – categoria B: m�dio risco tanto para a sa�de humana como para o ecossistema aqu�tico;

III – categoria C: risco moderado tanto para a sa�de humana como para o ecossistema aqu�tico;

IV – categoria D: baixo risco tanto para a sa�de humana como para o ecossistema aqu�tico.

Par�grafo �nico. O �rg�o federal de meio ambiente divulgar� e manter� atualizada a lista das subst�ncias classificadas neste artigo, devendo a classifica��o ser, no m�nimo, t�o completa e rigorosa quanto a estabelecida pela Marpol 73/78.

Cap�tulo ii

dos sistemas de preven��o, controle e combate da polui��o

Art. 5o Todo porto organizado, instala��o portu�ria e plataforma, bem como suas instala��es de apoio, dispor� obrigatoriamente de instala��es ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de res�duos e para o combate da polui��o, observadas as normas e crit�rios estabelecidos pelo �rg�o ambiental competente.

� 1o A defini��o das caracter�sticas das instala��es e meios destinados ao recebimento e tratamento de res�duos e ao combate da polui��o ser� feita mediante estudo t�cnico, que dever� estabelecer, no m�nimo:

I – as dimens�es das instala��es;

II – a localiza��o apropriada das instala��es;

III – a capacidade das instala��es de recebimento e tratamento dos diversos tipos de res�duos, padr�es de qualidade e locais de descarga de seus efluentes;

IV – os par�metros e a metodologia de controle operacional;

V – a quantidade e o tipo de equipamentos, materiais e meios de transporte destinados a atender situa��es emergenciais de polui��o;

VI – a quantidade e a qualifica��o do pessoal a ser empregado;

VII – o cronograma de implanta��o e o in�cio de opera��o das instala��es.

� 2o O estudo t�cnico a que se refere o par�grafo anterior dever� levar em conta o porte, o tipo de carga manuseada ou movimentada e outras caracter�sticas do porto organizado, instala��o portu�ria ou plataforma e suas instala��es de apoio.

� 3o As instala��es ou meios destinados ao recebimento e tratamento de res�duos e ao combate da polui��o poder�o ser exigidos das instala��es portu�rias especializadas em outras cargas que n�o �leo e subst�ncias nocivas ou perigosas, bem como dos estaleiros, marinas, clubes n�uticos e similares, a crit�rio do �rg�o ambiental competente.

Art. 6o As entidades exploradoras de portos organizados e instala��es portu�rias e os propriet�rios ou operadores de plataformas dever�o elaborar manual de procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de polui��o, bem como para a gest�o dos diversos res�duos gerados ou provenientes das atividades de movimenta��o e armazenamento de �leo e subst�ncias nocivas ou perigosas, o qual dever� ser aprovado pelo �rg�o ambiental competente, em conformidade com a legisla��o, normas e diretrizes t�cnicas vigentes.

Art. 7o Os portos organizados, instala��es portu�rias e plataformas, bem como suas instala��es de apoio, dever�o dispor de planos de emerg�ncia individuais para o combate � polui��o por �leo e subst�ncias nocivas ou perigosas, os quais ser�o submetidos � aprova��o do �rg�o ambiental competente.

� 1o No caso de �reas onde se concentrem portos organizados, instala��es portu�rias ou plataformas, os planos de emerg�ncia individuais ser�o consolidados na forma de um �nico plano de emerg�ncia para toda a �rea sujeita ao risco de polui��o, o qual dever� estabelecer os mecanismos de a��o conjunta a serem implementados, observado o disposto nesta Lei e nas demais normas e diretrizes vigentes.

� 2o A responsabilidade pela consolida��o dos planos de emerg�ncia individuais em um �nico plano de emerg�ncia para a �rea envolvida cabe �s entidades exploradoras de portos organizados e instala��es portu�rias, e aos propriet�rios ou operadores de plataformas, sob a coordena��o do �rg�o ambiental competente.

Art. 8o Os planos de emerg�ncia mencionados no artigo anterior ser�o consolidados pelo �rg�o ambiental competente, na forma de planos de conting�ncia locais ou regionais, em articula��o com os �rg�os de defesa civil.

Par�grafo �nico. O �rg�o federal de meio ambiente, em conson�ncia com o disposto na OPRC/90, consolidar� os planos de conting�ncia locais e regionais na forma do Plano Nacional de Conting�ncia, em articula��o com os �rg�os de defesa civil.

Art. 9o As entidades exploradoras de portos organizados e instala��es portu�rias e os propriet�rios ou operadores de plataformas e suas instala��es de apoio dever�o realizar auditorias ambientais bienais, independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gest�o e controle ambiental em suas unidades.

Cap�tulo III

do transporte de �leo e subst�ncias nocivas ou perigosas

Art. 10. As plataformas e os navios com arquea��o bruta superior a cinq�enta que transportem �leo, ou o utilizem para sua movimenta��o ou opera��o, portar�o a bordo, obrigatoriamente, um livro de registro de �leo, aprovado nos termos da Marpol 73/78, que poder� ser requisitado pela autoridade mar�tima, pelo �rg�o ambiental competente e pelo �rg�o regulador da ind�stria do petr�leo, e no qual ser�o feitas anota��es relativas a todas as movimenta��es de �leo, lastro e misturas oleosas, inclusive as entregas efetuadas �s instala��es de recebimento e tratamento de res�duos.

Art. 11. Todo navio que transportar subst�ncia nociva ou perigosa a granel dever� ter a bordo um livro de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78, que poder� ser requisitado pela autoridade mar�tima, pelo �rg�o ambiental competente e pelo �rg�o regulador da ind�stria do petr�leo, e no qual ser�o feitas anota��es relativas �s seguintes opera��es:

I – carregamento;

II – descarregamento;

III – transfer�ncias de carga, res�duos ou misturas para tanques de res�duos;

IV – limpeza dos tanques de carga;

V – transfer�ncias provenientes de tanques de res�duos;

VI – lastreamento de tanques de carga;

VII – transfer�ncias de �guas de lastro sujo para o meio aqu�tico;

VIII – descargas nas �guas, em geral.

Art. 12. Todo navio que transportar subst�ncia nociva ou perigosa de forma fracionada, conforme estabelecido no Anexo III da Marpol 73/78, dever� possuir e manter a bordo documento que a especifique e forne�a sua localiza��o no navio, devendo o agente ou respons�vel conservar c�pia do documento at� que a subst�ncia seja desembarcada.

� 1o As embalagens das subst�ncias nocivas ou perigosas devem conter a respectiva identifica��o e advert�ncia quanto aos riscos, utilizando a simbologia prevista na legisla��o e normas nacionais e internacionais em vigor.

� 2o As embalagens contendo subst�ncias nocivas ou perigosas devem ser devidamente estivadas e amarradas, al�m de posicionadas de acordo com crit�rios de compatibilidade com outras cargas existentes a bordo, atendidos os requisitos de seguran�a do navio e de seus tripulantes, de forma a evitar acidentes.

Art. 13. Os navios enquadrados na CLC/69 dever�o possuir o certificado ou garantia financeira equivalente, conforme especificado por essa conven��o, para que possam trafegar ou permanecer em �guas sob jurisdi��o nacional.

Art. 14. O �rg�o federal de meio ambiente dever� elaborar e atualizar, anualmente, lista de subst�ncias cujo transporte seja proibido em navios ou que exijam medidas e cuidados especiais durante a sua movimenta��o.

cap�tulo iv

da descarga de �leo, subst�ncias nocivas ou perigosas e lixo

Art. 15. � proibida a descarga, em �guas sob jurisdi��o nacional, de subst�ncias nocivas ou perigosas classificadas na categoria "A", definida no art. 4o desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tal, al�m de �gua de lastro, res�duos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais subst�ncias.

� 1o A �gua subseq�entemente adicionada ao tanque lavado em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total s� poder� ser descarregada se atendidas cumulativamente as seguintes condi��es:

I – a situa��o em que ocorrer o lan�amento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;

II – o navio n�o se encontre dentro dos limites de �rea ecologicamente sens�vel;

III – os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo �rg�o ambiental competente.

� 2o � vedada a descarga de �gua subseq�entemente adicionada ao tanque lavado em quantidade inferior a cinco por cento do seu volume total.

Art. 16. � proibida a descarga, em �guas sob jurisdi��o nacional, de subst�ncias classificadas nas categorias "B", "C", e "D", definidas no art. 4o desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tais, al�m de �gua de lastro, res�duos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condi��es:

I – a situa��o em que ocorrer o lan�amento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;

II – o navio n�o se encontre dentro dos limites de �rea ecologicamente sens�vel;

III – os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo �rg�o ambiental competente.

� 1o Os esgotos sanit�rios e as �guas servidas de navios, plataformas e suas instala��es de apoio equiparam-se, em termos de crit�rios e condi��es para lan�amento, �s subst�ncias classificadas na categoria "C", definida no art. 4o desta Lei.

� 2o Os lan�amentos de que trata o par�grafo anterior dever�o atender tamb�m �s condi��es e aos regulamentos impostos pela legisla��o de vigil�ncia sanit�ria.

Art. 17. � proibida a descarga de �leo, misturas oleosas e lixo em �guas sob jurisdi��o nacional, exceto nas situa��es permitidas pela Marpol 73/78, e n�o estando o navio, plataforma ou similar dentro dos limites de �rea ecologicamente sens�vel, e os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo �rg�o ambiental competente.

� 1o No descarte cont�nuo de �gua de processo ou de produ��o em plataformas aplica-se a regulamenta��o ambiental espec�fica.

� 2o (VETADO)

� 3o N�o ser� permitida a descarga de qualquer tipo de pl�stico, inclusive cabos sint�ticos, redes sint�ticas de pesca e sacos pl�sticos.

Art. 18. Exceto nos casos permitidos por esta Lei, a descarga de lixo, �gua de lastro, res�duos de lavagem de tanques e por�es ou outras misturas que contenham �leo ou subst�ncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria s� poder� ser efetuada em instala��es de recebimento e tratamento de res�duos, conforme previsto no art. 5o desta Lei.

Art. 19. A descarga de �leo, misturas oleosas, subst�ncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria, e lixo, em �guas sob jurisdi��o nacional, poder� ser excepcionalmente tolerada para salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou seguran�a de navio, nos termos do regulamento.

Par�grafo �nico. Para fins de pesquisa, dever�o ser atendidas as seguintes exig�ncias, no m�nimo:

I – a descarga seja autorizada pelo �rg�o ambiental competente, ap�s an�lise e aprova��o do programa de pesquisa;

II – esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante do �rg�o ambiental que a houver autorizado;

III – o respons�vel pela descarga coloque � disposi��o, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de efici�ncia comprovada na conten��o e elimina��o dos efeitos esperados.

Art. 20. A descarga de res�duos s�lidos das opera��es de perfura��o de po�os de petr�leo ser� objeto de regulamenta��o espec�fica pelo �rg�o federal de meio ambiente.

Art. 21. As circunst�ncias em que a descarga, em �guas sob jurisdi��o nacional, de �leo e subst�ncias nocivas ou perigosas, ou misturas que os contenham, de �gua de lastro e de outros res�duos poluentes for autorizada n�o desobrigam o respons�vel de reparar os danos causados ao meio ambiente e de indenizar as atividades econ�micas e o patrim�nio p�blico e privado pelos preju�zos decorrentes dessa descarga.

Art. 22. Qualquer incidente ocorrido em portos organizados, instala��es portu�rias, dutos, navios, plataformas e suas instala��es de apoio, que possa provocar polui��o das �guas sob jurisdi��o nacional, dever� ser imediatamente comunicado ao �rg�o ambiental competente, � Capitania dos Portos e ao �rg�o regulador da ind�stria do petr�leo, independentemente das medidas tomadas para seu controle.

Art. 23. A entidade exploradora de porto organizado ou de instala��o portu�ria, o propriet�rio ou operador de plataforma ou de navio, e o concession�rio ou empresa autorizada a exercer atividade pertinente � ind�stria do petr�leo, respons�veis pela descarga de material poluente em �guas sob jurisdi��o nacional, s�o obrigados a ressarcir os �rg�os competentes pelas despesas por eles efetuadas para o controle ou minimiza��o da polui��o causada, independentemente de pr�via autoriza��o e de pagamento de multa.

Par�grafo �nico. No caso de descarga por navio n�o possuidor do certificado exigido pela CLC/69, a embarca��o ser� retida e s� ser� liberada ap�s o dep�sito de cau��o como garantia para pagamento das despesas decorrentes da polui��o.

Art. 24. A contrata��o, por �rg�o ou empresa p�blica ou privada, de navio para realiza��o de transporte de �leo ou de subst�ncia enquadrada nas categorias definidas no art. 4o desta Lei s� poder� efetuar-se ap�s a verifica��o de que a empresa transportadora esteja devidamente habilitada para operar de acordo com as normas da autoridade mar�tima.

cap�tulo v

das infra��es e das san��es

Art. 25. S�o infra��es, punidas na forma desta Lei:

I – descumprir o disposto nos arts. 5o, 6o e 7o:

Pena – multa di�ria;

II – descumprir o disposto nos arts. 9o e 22:

Pena – multa;

III – descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12:

Pena – multa e reten��o do navio at� que a situa��o seja regularizada;

IV – descumprir o disposto no art. 24:

Pena – multa e suspens�o imediata das atividades da empresa transportadora em situa��o irregular.

� 1o Respondem pelas infra��es previstas neste artigo, na medida de sua a��o ou omiss�o:

I – o propriet�rio do navio, pessoa f�sica ou jur�dica, ou quem legalmente o represente;

II – o armador ou operador do navio, caso este n�o esteja sendo armado ou operado pelo propriet�rio;

III – o concession�rio ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes � ind�stria do petr�leo;

IV – o comandante ou tripulante do navio;

V – a pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instala��o portu�ria, a plataforma e suas instala��es de apoio, o estaleiro, a marina, o clube n�utico ou instala��o similar;

VI – o propriet�rio da carga.

� 2o O valor da multa de que trata este artigo ser� fixado no regulamento desta Lei, sendo o m�nimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o m�ximo de R$ 50.000.000,00 (cinq�enta milh�es de reais).

� 3o A aplica��o das penas previstas neste artigo n�o isenta o agente de outras san��es administrativas e penais previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas espec�ficas que tratem da mat�ria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrim�nio p�blico e privado.

Art. 26. A inobserv�ncia ao disposto nos arts. 15, 16, 17 e 19 ser� punida na forma da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.

cap�tulo vi

disposi��es finais e complementares

Art. 27. S�o respons�veis pelo cumprimento desta Lei:

I – a autoridade mar�tima, por interm�dio de suas organiza��es competentes, com as seguintes atribui��es:

a) fiscalizar navios, plataformas e suas instala��es de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, autuando os infratores na esfera de sua compet�ncia;

b) levantar dados e informa��es e apurar responsabilidades sobre os incidentes com navios, plataformas e suas instala��es de apoio que tenham provocado danos ambientais;

c) encaminhar os dados, informa��es e resultados de apura��o de responsabilidades ao �rg�o federal de meio ambiente, para avalia��o dos danos ambientais e in�cio das medidas judiciais cab�veis;

d) comunicar ao �rg�o regulador da ind�stria do petr�leo irregularidades encontradas durante a fiscaliza��o de navios, plataformas e suas instala��es de apoio, quando atinentes � ind�stria do petr�leo;

II – o �rg�o federal de meio ambiente, com as seguintes atribui��es:

a) realizar o controle ambiental e a fiscaliza��o dos portos organizados, das instala��es portu�rias, das cargas movimentadas, de natureza nociva ou perigosa, e das plataformas e suas instala��es de apoio, quanto �s exig�ncias previstas no licenciamento ambiental, autuando os infratores na esfera de sua compet�ncia;

b) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos organizados, dutos, instala��es portu�rias, navios, plataformas e suas instala��es de apoio;

c) encaminhar � Procuradoria-Geral da Rep�blica relat�rio circunstanciado sobre os incidentes causadores de dano ambiental para a propositura das medidas judiciais necess�rias;

d) comunicar ao �rg�o regulador da ind�stria do petr�leo irregularidades encontradas durante a fiscaliza��o de navios, plataformas e suas instala��es de apoio, quando atinentes � ind�stria do petr�leo;

III – o �rg�o estadual de meio ambiente com as seguintes compet�ncias:

a) realizar o controle ambiental e a fiscaliza��o dos portos organizados, instala��es portu�rias, estaleiros, navios, plataformas e suas instala��es de apoio, avaliar os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nessas unidades e elaborar relat�rio circunstanciado, encaminhando-o ao �rg�o federal de meio ambiente;

b) dar in�cio, na al�ada estadual, aos procedimentos judiciais cab�veis a cada caso;

c) comunicar ao �rg�o regulador da ind�stria do petr�leo irregularidades encontradas durante a fiscaliza��o de navios, plataformas e suas instala��es de apoio, quando atinentes � ind�stria do petr�leo;

d) autuar os infratores na esfera de sua compet�ncia;

IV – o �rg�o municipal de meio ambiente, com as seguintes compet�ncias:

a) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nas marinas, clubes n�uticos e outros locais e instala��es similares, e elaborar relat�rio circunstanciado, encaminhando-o ao �rg�o estadual de meio ambiente;

b) dar in�cio, na al�ada municipal, aos procedimentos judiciais cab�veis a cada caso;

c) autuar os infratores na esfera de sua compet�ncia;

V – o �rg�o regulador da ind�stria do petr�leo, com as seguintes compet�ncias:

a) fiscalizar diretamente, ou mediante conv�nio, as plataformas e suas instala��es de apoio, os dutos e as instala��es portu�rias, no que diz respeito �s atividades de pesquisa, perfura��o, produ��o, tratamento, armazenamento e movimenta��o de petr�leo e seus derivados e g�s natural;

b) levantar os dados e informa��es e apurar responsabilidades sobre incidentes operacionais que, ocorridos em plataformas e suas instala��es de apoio, instala��es portu�rias ou dutos, tenham causado danos ambientais;

c) encaminhar os dados, informa��es e resultados da apura��o de responsabilidades ao �rg�o federal de meio ambiente;

d) comunicar � autoridade mar�tima e ao �rg�o federal de meio ambiente as irregularidades encontradas durante a fiscaliza��o de instala��es portu�rias, dutos, plataformas e suas instala��es de apoio;

e) autuar os infratores na esfera de sua compet�ncia.

� 1o A Procuradoria-Geral da Rep�blica comunicar� previamente aos minist�rios p�blicos estaduais a propositura de a��es judiciais para que estes exer�am as faculdades previstas no � 5o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, na reda��o dada pelo art. 113 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - C�digo de Defesa do Consumidor.

� 2o A neglig�ncia ou omiss�o dos �rg�os p�blicos na apura��o de responsabilidades pelos incidentes e na aplica��o das respectivas san��es legais implicar� crime de responsabilidade de seus agentes.

Art. 28. O �rg�o federal de meio ambiente, ouvida a autoridade mar�tima, definir� a localiza��o e os limites das �reas ecologicamente sens�veis, que dever�o constar das cartas n�uticas nacionais.

Art. 29. Os planos de conting�ncia estabelecer�o o n�vel de coordena��o e as atribui��es dos diversos �rg�os e institui��es p�blicas e privadas neles envolvidas.

Par�grafo �nico. As autoridades a que se referem os incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 2o desta Lei atuar�o de forma integrada, nos termos do regulamento.

Art. 30. O alijamento em �guas sob jurisdi��o nacional dever� obedecer �s condi��es previstas na Conven��o sobre Preven��o da Polui��o Marinha por Alijamento de Res�duos e Outras Mat�rias, de 1972, promulgada pelo Decreto no 87.566, de 16 de setembro de 1982, e suas altera��es.

Art. 31. Os portos organizados, as instala��es portu�rias e as plataformas j� em opera��o ter�o os seguintes prazos para se adaptarem ao que disp�em os arts. 5o, 6o e 7o:

I – trezentos e sessenta dias a partir da data de publica��o desta Lei, para elaborar e submeter � aprova��o do �rg�o federal de meio ambiente o estudo t�cnico e o manual de procedimento interno a que se referem, respectivamente, o � 1o do art. 5o e o art. 6o;

II – trinta e seis meses, ap�s a aprova��o a que se refere o inciso anterior, para colocar em funcionamento as instala��es e os meios destinados ao recebimento e tratamento dos diversos tipos de res�duos e ao controle da polui��o, previstos no art. 5o, incluindo o pessoal adequado para oper�-los;

III – cento e oitenta dias a partir da data de publica��o desta Lei, para apresentar ao �rg�o ambiental competente os planos de emerg�ncia individuais a que se refere o caput do art. 7o.

Art. 32. Os valores arrecadados com a aplica��o das multas previstas nesta Lei ser�o destinados aos �rg�os que as aplicarem, no �mbito de suas compet�ncias.

Art. 33. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei, no que couber, no prazo de trezentos e sessenta dias da data de sua publica��o.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor noventa dias da data de sua publica��o.

Art. 35. Revogam-se a Lei no 5.357, de 17 de novembro de 1967, e o � 4o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Bras�lia, 28 de abril de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Helio Vitor Ramos Filho

Este texto na substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.2000 (Edi��o extra)

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