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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988.

Mensagem de veto
Regulamento
Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1�. Como parte integrante da Pol�tica Nacional para os Recursos do Mar - PNRM e Pol�tica Nacional do Meio Ambiente - PNMA, fica institu�do o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC.

Art. 2�. Subordinando-se aos princ�pios e tendo em vista os objetivos gen�ricos da PNMA, fixados respectivamente nos arts. 2� e 4� da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, o PNGC visar� especificamente a orientar a utiliza��o racional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua popula��o, e a prote��o do seu patrim�nio natural, hist�rico, �tnico e cultural.

Par�grafo �nico. Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Costeira o espa�o geogr�fico de intera��o do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renov�veis ou n�o, abrangendo uma faixa mar�tima e outra terrestre, que ser�o definida pelo Plano.

Art. 3�. O PNGC dever� prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade � conserva��o e prote��o, entre outros, dos seguintes bens:

I - recursos naturais, renov�veis e n�o renov�veis; recifes, parc�is e bancos de algas; ilhas costeiras e oce�nicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, ba�as e enseadas; praias; promont�rios, cost�es e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litor�neas, manguezais e pradarias submersas;

II - s�tios ecol�gicos de relev�ncia cultural e demais unidades naturais de preserva��o permanente;

III - monumentos que integrem o patrim�nio natural, hist�rico, paleontol�gico, espeleol�gico, arqueol�gico, �tnico, cultural e paisag�stico.

Art. 4�. O PNGC ser� elaborado e, quando necess�rio, atualizado por um Grupo de Coordena��o, dirigido pela Secretaria da Comiss�o Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, cuja composi��o e forma de atua��o ser�o definidas em decreto do Poder Executivo.

� 1� O Plano ser� submetido pelo Grupo de Coordena��o � Comiss�o Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, � qual caber� aprov�-lo, com audi�ncia do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

� 2� O Plano ser� aplicado com a participa��o da Uni�o, dos Estados, dos Territ�rios e dos Munic�pios, atrav�s de �rg�os e entidades integradas ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

Art. 5�. O PNGC ser� elaborado e executado observando normas, crit�rios e padr�es relativos ao controle e � manuten��o da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbaniza��o; ocupa��o e uso do solo, do subsolo e das �guas; parcelamento e remembramento do solo; sistema vi�rio e de transporte; sistema de produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia; habita��o e saneamento b�sico; turismo, recrea��o e lazer; patrim�nio natural, hist�rico, �tnico, cultural e paisag�stico.

Art. 5� O PNGC ser� elaborado e executado observando normas, crit�rios e padr�es relativos ao controle e � manuten��o da qualidade do meio ambiente estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbaniza��o, ocupa��o e uso do solo, do subsolo e das �guas; parcelamento e remembramento do solo; preven��o e controle de eros�o mar�tima, eros�o fluvial de Munic�pios da Zona Costeira e inunda��o costeira; sistema vi�rio e de transporte; sistema de produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia; habita��o e saneamento b�sico; turismo, recrea��o e lazer; patrim�nio natural, hist�rico, �tnico, cultural e paisag�stico.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.714, de 2023)

� 1� Os Estados e Munic�pios poder�o instituir, atrav�s de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os �rg�os competentes para a execu��o desses Planos.

� 2� Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das �guas, bem como limita��es � utiliza��o de im�veis, poder�o ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposi��es de natureza mais restritiva.

Art. 6�. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, constru��o, instala��o, funcionamento e amplia��o de atividades, com altera��es das caracter�sticas naturais da Zona Costeira, dever� observar, al�m do disposto nesta Lei, as demais normas espec�ficas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.

� 1�. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condi��es do licenciamento previsto neste artigo ser�o sancionados com interdi��o, embargo ou demoli��o, sem preju�zo da comina��o de outras penalidades previstas em lei.

� 2� Para o licenciamento, o �rg�o competente solicitar� ao respons�vel pela atividade a elabora��o do estudo de impacto ambiental e a apresenta��o do respectivo Relat�rio de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.

Art. 7�. A degrada��o dos ecossistemas, do patrim�nio e dos recursos naturais da Zona Costeira implicar� ao agente a obriga��o de reparar o dano causado e a sujei��o �s penalidades previstas no art. 14 da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, elevado o limite m�ximo da multa ao valor correspondente a 100.000(cem mil) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN, sem preju�zo de outras san��es previstas em lei.

Par�grafo �nico. As senten�as condenat�rias e os acordos judiciais (vetado), que dispuserem sobre a repara��o dos danos ao meio ambiente pertinentes a esta lei, dever�o ser comunicados pelo �rg�o do Minist�rio P�blico ao CONAMA.

Art. 8�. Os dados e as informa��es resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona Costeira compor�o o Subsistema "Gerenciamento Costeiro", integrante do Sistema Nacional de Informa��es sobre o Meio Ambiente - SINIMA.

Par�grafo �nico. Os �rg�os setoriais e locais do SISNAMA, bem como universidades e demais institui��es culturais, cient�ficas e tecnol�gicas encaminhar�o ao Subsistema os dados relativos ao patrim�nio natural, hist�rico, �tnico e cultural, � qualidade do meio ambiente e a estudos de impacto ambiente, da Zona Costeira.

Art. 9�. Para evitar a degrada��o ou o uso indevido dos ecossistemas, do patrim�nio e dos recursos naturais da Zona Costeira, o PNGC poder� prever a cria��o de unidades de conserva��o permanente, na forma da legisla��o em vigor.

Art. 10. As praias s�o bens p�blicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer dire��o e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de seguran�a nacional ou inclu�dos em �reas protegidas por legisla��o espec�fica.

� 1�. N�o ser� permitida a urbaniza��o ou qualquer forma de utiliza��o do solo na Zona Costeira que impe�a ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.

� 2�. A regulamenta��o desta lei determinar� as caracter�sticas e as modalidades de acesso que garantam o uso p�blico das praias e do mar.

� 3�. Entende-se por praia a �rea coberta e descoberta periodicamente pelas �guas, acrescida da faixa subseq�ente de material detr�tico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, at� o limite onde se inicie a vegeta��o natural, ou, em sua aus�ncia, onde comece um outro ecossistema.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentar� esta lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 13. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 16 de maio de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Henrique Sab�ia
Prisco Viana

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.5.1998.

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