Transparência 

​​O respeito das normas éticas e a responsabilização das instituições da UE perante os cidadãos europeus é uma condição essencial da sua credibilidade, representatividade e eficácia. Neste contexto, o Comité tem em vigor uma série de medidas para aumentar a transparência da sua ação política, nomeadamente no que se refere à interação com representantes de interesses no âmbito do processo de decisão da UE, ao acesso a documentos e às atividades de antigos altos funcionários.

Índice

Medidas de transparência

Em 20 de maio de 2021, o Parlamento, o Conselho e a Comissão assinaram um acordo interinstitucional («o acordo») que criou um Registo de Transparência Obrigatório para as instituições da UE.

Segundo as disposições do acordo, os representantes de interesses inscrevem-se no sítio Web do Registo de Transparência a título voluntário. No entanto, se quiserem ter acesso às instituições da UE, as medidas de condicionalidade adotadas pelas respetivas instituições da UE podem tornar efetivamente obrigatória a inscrição no Registo de Transparência.

Vários intervenientes estão excluídos do âmbito de aplicação do Registo de Transparência da UE, como sejam poderes públicos dos Estados-Membros a nível nacional e infranacional ou associações e redes de poderes públicos a nível da UE, nacional ou infranacional. O pessoal e os membros das instituições da UE também não necessitam de se inscrever no Registo de Transparência da UE. Além disso, determinadas atividades estão igualmente excluídas do âmbito de aplicação do Registo de Transparência da UE, como as situações em que um interveniente tem um potencial de influência apenas indireto (p. ex., peritos que assistem os relatores, ou contributos através de um processo oficial de consulta das partes interessadas).

A partir de janeiro de 2024, os membros do CR também estarão sujeitos a uma série de medidas de transparência.

Tendo em conta o papel consultivo do Comité no quadro institucional europeu, que permite aos órgãos de poder infranacional participar no processo de decisão da União Europeia, as medidas centram-se nas categorias de membros com maior impacto efetivo, direto e individual nesse processo de decisão, nomeadamente: 

  • membros em exercício de funções, que podem influenciar a agenda política (presidente e primeiro vice-presidente, presidentes dos grupos políticos, presidentes das comissões); 
  • relatores, que podem definir a orientação de um parecer/relatório e apresentar propostas de alteração específicas (que têm precedência sobre outras propostas de alteração). 

As medidas de transparência adotadas no CR contemplam:

  • convidar os membros em exercício de funções e os relatores a reunirem-se exclusivamente com representantes de interesses inscritos no Registo de Transparência e a incentivarem as partes interessadas a inscreverem-se no Registo de Transparência; 
  • instaurar a obrigação de os membros em exercício de funções e os relatores do Comité publicarem em linha a sua lista das reuniões realizadas enquanto membros do CR com representantes de interesses; as informações relativas a essas reuniões são publicadas na página dos membros respetivos do CR; 
  • a possibilidade de os relatores apensarem ao dossiê do seu parecer/relatório, uma pegada legislativa voluntária, que indique uma lista não exaustiva de organizações e indivíduos de quem o relator recebeu contributos para a elaboração do relatório ou parecer. 

Os representantes de interesses que interagem com os membros do CR ao abrigo das disposições do Registo de Transparência da UE podem encontrar mais informações sobre o tratamento dos seus dados pessoais nos avisos sobre a proteção de dados referentes à publicação de reuniões com representantes de interesses e à elaboração de uma pegada legislativa.

Acesso aos documentos 

Decisão n.º 18/2020 relativa ao acesso do público aos documentos do Comité das Regiões

A Decisão n.º 18/2020 relativa ao acesso do público aos documentos do Comité das Regiões retoma explicitamente os princípios e limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e estabelece igualmente o procedimento de requerimento de acesso a documentos do Comité.

Os documentos do Comité mencionados na lista anexa à Decisão n.º 18/2020 são diretamente acessíveis aos cidadãos através de um registo eletrónico de documentos. Podem também ser incluídos outros documentos nesse registo de documentos.

Os cidadãos podem requerer o acesso a quaisquer outros documentos, dentro dos limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

O requerimento deve ser formulado em termos suficientemente precisos e conter, nomeadamente, os elementos que permitam identificar o ou os documentos pretendidos, bem como o nome e os contactos do requerente. No entanto, o requerente não é obrigado a fundamentar o requerimento (exceto em alguns casos que envolvem o acesso a dados pessoais). O Comité deve acusar a receção do requerimento logo que este seja registado e responder no prazo de 15 dias úteis a contar do registo (este prazo pode ser excecionalmente prorrogado por mais 15 dias úteis).

Se o Comité recusar total ou parcialmente o acesso ao documento solicitado, deve indicar os motivos dessa recusa. O requerente dispõe, então, de 15 dias úteis para apresentar um pedido confirmativo. Em seguida, o Comité dispõe novamente de 15 dias úteis (com uma prorrogação possível de 15 dias úteis adicionais) para responder.

Se o Comité continuar a recusar o acesso integral ao documento solicitado na sequência de um pedido confirmativo, o requerente tem a possibilidade de interpor recurso judicial contra o Comité e/ou de apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu.

Se não conseguir encontrar um documento no registo eletrónico de documentos, pode apresentar um pedido de acesso a esse documento através da hiperligação abaixo indicada.

Pedir um documento

Para solicitar o acesso a um documento, preencha o formulário e selecione «Acesso aos documentos». 

Pedidos de acesso a documentos

O Departamento para a Transparência e o Acesso aos Documentos está à disposição para qualquer questão ou para ajudar à pesquisa de documentos.

Não hesite em contactar-nos através do endereço de correio eletrónico ou por via postal para o endereço:

Comité das RegiõesServiço de Arquivos (JDE 4253)Rue Belliard/Belliardstraat 991040 Bruxelles/Brussel

Atividades dos antigos altos funcionários

Documentos

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