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Por Ana Claudia Guimarães

O 3º vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio, José Carlos Maldonado de Carvalho, concedeu liminar, hoje, ao Grupo Americanas, suspendendo os efeitos do acórdão do dia 21 de março pela 18ª Câmara de Direito Privado do Rio. O magistrado determinou ainda que seja restabelecida a data de 12 de janeiro de 2023 como termo inicial da recuperação judicial do Grupo Americanas. A decisão, ao restabelecer a decisão do juiz titular da 4 Vara Empresarial, Paulo Assed Estefan, proíbe o levantamento dos valores que tenham sido determinados em razão do acórdão a partir desta data.

O magistrado acolheu o recurso especial cível ajuizado pelo Grupo Americanas contra o Banco Safra S.A.. Em razão dos efeitos da decisão pela 18ª Câmara de Direito Privado do Rio, estabeleceu a data de 19 de janeiro como termo inicial de suspensão de todas as ações e execuções contra o Grupo, recuperando o direito de promover a compensação do valor de R$ 95 milhões, referentes a créditos junto ao Grupo Americanas.

“À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado, para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 0002782-72.2023.8.19.0000, a fim de: (i) suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão prolatado pela Décima Oitava Câmara de Direito Privado no dia 21.3.2023, mantendo-se o dia 12.1.2023 como termo inicial da recuperação judicial, nos termos da decisão proferida pelo Juízo recuperacional; (ii) restabelecer a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da recuperação judicial, anulada pelo v. acórdão recorrido; e (iii) obstar o levantamento dos valores que tenham sido determinados em razão da anulação decretada pelo acórdão recorrido, com a imediata expedição de ofício ao Juízo de primeiro grau e também para o Banco do Brasil, informando o deferimento da liminar.”

Ao conceder a liminar, José Carlos Maldonado de Carvalho destacou a interpretação de vários tribunais onde se têm admitido sem ressalvas o cabimento de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, preparatória de processo recuperacional, prevista na Lei nº 11.101/2005:.

“Com efeito, o fundamento para a concessão da tutela cautelar de natureza antecedente a pedido de recuperação judicial se situava exatamente na preservação da sobrevivência do Grupo Americanas e no êxito do próprio procedimento recuperacional, eis que, na ocasião, anunciava-se um estado pré-falimentar que recomendava a antecipação de alguns dos efeitos da recuperação judicial, sobretudo diante do enorme vulto de acionistas, clientes, fornecedores e empregos envolvidos no negócio (fls. 189/195 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0002782-72.2023.8.19.0000). Esse cenário ainda aparenta perdurar, daí a urgência da prestação jurisdicional ora invocada.”

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