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Por — Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) volta do recesso do Judiciário na próxima quinta-feira com a discussão sobre a obrigatoriedade da aplicação do regime de separação de bens em casamento de pessoas com mais de 70 anos. Nessa forma de casamento, em caso de divórcio, não há divisão de patrimônio entre os antigos cônjuges.

O caso volta a ser apreciado após o julgamento ter tido início em outubro do ano passado, já sob o novo modelo de análises proposto pela Corte, em que as argumentações são apresentadas aos ministros de forma antecipada. A ação também discute se o regime da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos se aplica também às uniões estáveis.

O relator do processo é o ministro Luís Roberto Barroso, presidente da Corte, que no início da sessão de julgamentos já apresentará o seu voto. O caso tem repercussão geral reconhecida, ou seja, uma eventual decisão do Supremo valerá para todos os outros tribunais do país.

No caso em julgamento, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos conseguiu, na primeira instância, o direito de fazer parte do inventário e entrar na partilha dos bens juntamente com os filhos do falecido.

Porém, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), com base no dispositivo do Código Civil, aplicou à união estável o regime da separação de bens, por entender que a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros de eventual casamento por interesse.

No STF, a companheira pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens. Até agora, já ocorreram as sustentações orais das partes interessadas, conforme a nova dinâmica das sessões plenárias.

Entenda o caso que motivou a ação

Ao apresentarem seus argumentos em outubro do ano passado, os defensores da norma defenderam que a maior longevidade justifica a constitucionalidade da regra, porque a maior parte das pessoas idosas no Brasil tem patrimônio suficiente apenas para viver com dignidade, e seu bem-estar deve ser assegurado até o fim de suas vidas.

A advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, representante da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), defendeu que a norma não é discriminatória e protege a pessoa idosa.

A família do idoso sustentou que as estatísticas favorecem a tese de constitucionalidade do dispositivo, uma vez que a taxa de mortalidade é mais alta entre homens e pessoas acima de 60 anos, que, geralmente, apresentam doenças crônicas. Para o advogado dos familiares, a expectativa de vida deve ser levada em consideração no início de uma relação, e, no caso concreto, o falecido tinha 72 anos quando iniciou a união estável, em 2002. O advogado informou, ainda, que a companheira não ficará desamparada, porque, de acordo com o inventário, ela tem direito a quase R$ 1 milhão.

Por outro lado, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) defendeu a inconstitucionalidade da regra. Para a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, a intervenção do Estado é excessiva e invade a autonomia privada, tolhendo a capacidade dos idosos. Segundo esse argumento, a idade cronológica não deve ser parâmetro absoluto para definir a incapacidade de dispor sobre o regime de bens.

Ao falar pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o procurador-geral de Justiça do estado, Mário Luiz Sarrubbo, defendeu que a norma é excessiva, inadequada e desproporcional, pois discrimina a pessoa maior de 70 anos e atenta contra o princípio da dignidade humana, ao retirar sua livre escolha sobre os seus próprios atos. Também considerou que a norma é incompatível com o Estatuto do Idoso no que diz respeito à autonomia das pessoas com mais de 60 anos.

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